0002837-36.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j I Vistos e examinados estes autos de ação rescisão contratual c/c indenizatória etc. I - RELATÓRIO DIAINE APARECIDA MARTINS E JACINTO ARRUDA DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra LOCALIZA RENT A CAR S.A. E ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., alegando que, em 14 de novembro de 2024, Diaine adquiriu da primeira ré um veículo Citroën C4 Cactus Feel AT, ano/modelo 2022/2023, pelo valor de R$ 80.567,85, mediante o pagamento de R$ 17.000,00 de entrada e financiamento de R$ 63.567,85 junto à segunda ré, mas que o automóvel, entregue em 23 de novembro, apresentou nos primeiros dias de uso defeito no sistema de ar-condicionado, além de óleo vencido, lanterna traseira quebrada e avarias na pintura, tendo sido encaminhado sucessivamente a três oficinas sem que o problema fosse solucionado e permanecido indisponível desde 23 de dezembro de 2024; afirmam quePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j II o veículo fora adquirido para que Jacinto pudesse exercer sua atividade de motorista de aplicativo, da qual provinha a principal renda do casal, e que a demora no reparo o impediu de trabalhar, ao mesmo tempo em que continuaram incidindo as parcelas do financiamento; sustentam a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e o direito à restituição dos valores pagos diante da não solução do vício no prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, bem como o dever de reparar os lucros cessantes e os danos morais alegadamente suportados; em tutela provisória, pleiteiam a suspensão das cobranças do financiamento e, ao final, requerem a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição da entrada de R$ 17.000,00 e das parcelas pagas no valor de R$ 4.368,76, acrescidas das supervenientes, a condenação da Localiza ao pagamento de R$ 9.252,10 a Jacinto a título de lucros cessantes, além dos prejuízos posteriores, e de indenização moral não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor, atribuindo à causa o valor de R$ 114.188,71. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.26). Recebida a inicial e indeferida a medida liminar (mov. 15.1). A Localiza Rent a Car S.A. apresentou contestação sustentando (mov. 21.1), em síntese, que comercializou o veículo seminovo em adequadas condições de uso, após a realização das manutenções preventivas pertinentes, e que Diaine, antes de concluir a compra, teve oportunidade de vistoriá-lo, realizar test- drive e submetê-lo à avaliação de profissional de sua confiança, tendo assinado checklist no qual declarou que o automóvel se encontrava em bom estado; afirma que os autores não comprovaram a existência do alegado vício, tampouco demonstraram que eventual defeito já estava presente no momento da entrega, e alega que prestou toda a assistência contratual solicitada durante o prazo de garantia, inexistindo inadimplemento capaz dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j III autorizar a resolução da compra e venda ou a restituição dos valores pagos; defende, ainda, que a inversão do ônus da prova não é automática e que os autores devem comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; quanto à responsabilidade civil, sustenta a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando que os fatos narrados não ultrapassam meros contratempos contratuais e não ensejam indenização moral, requerendo subsidiariamente que eventual condenação seja fixada em valor moderado; impugna também os lucros cessantes sob o fundamento de que não foram demonstrados ganhos certos frustrados e de que o relatório apresentado indicaria apenas receitas brutas, sem o desconto das despesas necessárias ao exercício da atividade de motorista de aplicativo; no corpo da defesa, requer a extinção sem resolução do mérito por suposta ausência de documentos indispensáveis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mas, ao final, postula principalmente a total improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, além da produção de provas e da fixação subsidiária dos honorários em 10%, observando-se que a peça contém diversas referências estranhas ao caso, como contrato de locação, acidente de trânsito, empresa Unidas e pedido de lucros cessantes em valor distinto daquele constante da inicial. O Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação sustentando (mov. 35.1), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a demanda decorre exclusivamente de vícios alegadamente existentes no veículo adquirido da Localiza e de falhas atribuídas à revendedora, ao passo que sua atuação se limitou à concessão do crédito e à transferência do valor financiado ao estabelecimento indicado pela consumidora; afirma que a compra e venda e o financiamento constituem negócios jurídicos distintos e independentes, sem relação de acessoriedade, e que a responsabilidade solidária da instituição financeira somente seria admissível se houvessePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j IV vínculo direto entre o banco e a revendedora, como ocorre com instituição ligada à montadora, o que nega existir no caso; com apoio em cláusulas contratuais e precedentes do STJ, defende que eventual resolução da compra e venda não atinge a validade ou a exigibilidade do financiamento, devendo a Localiza, se vencida, restituir à consumidora o preço integral do automóvel, enquanto Diaine permaneceria obrigada ao pagamento das parcelas bancárias, podendo liquidar antecipadamente a dívida ou substituir a garantia; sustenta a ausência de ato ilícito, defeito no serviço financeiro e nexo causal, invocando a culpa exclusiva da revendedora e o art. 14, § 3º, do CDC, e afirma não ser cabível a devolução das prestações porque elas representam contraprestação por crédito efetivamente disponibilizado; observa, ainda, que os pedidos pecuniários de danos materiais e morais foram dirigidos exclusivamente à Localiza, mas, por eventualidade, nega qualquer prejuízo imputável ao banco e requer a moderação de eventual condenação; impugna a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pede a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios, concluindo pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, com extinção sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos e preservação integral do contrato de financiamento. Os autores apresentaram impugnação às contestações do Itaú e da Localiza (mov. 42.1), sustentando, quanto à instituição financeira, que sua ilegitimidade passiva deve ser rejeitada porque o financiamento foi concedido especificamente para viabilizar a aquisição do veículo e integrou a mesma operação econômica da compra e venda, razão pela qual os contratos seriam vinculados e a resolução do negócio principal deveria alcançar a operação de crédito; afirmam que a cláusula que mantém a obrigação de pagamento mesmo em caso de vício ouPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j V cancelamento da compra seria abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, e que a proteção do ato jurídico perfeito não impediria o controle do desequilíbrio contratual, defendendo também a restituição dos valores pagos e, argumentativamente, a responsabilidade solidária do banco pelos prejuízos experimentados, embora os pedidos pecuniários da inicial tenham sido dirigidos à Localiza; quanto à revendedora, reiteram que o automóvel apresentou vícios ocultos logo depois da entrega, especialmente no ar- condicionado, que as ordens de serviço e os registros de atendimento comprovam três tentativas frustradas de reparo e que a vistoria prévia ou o checklist não afastam defeitos não aparentes, sustentando que a assistência formalmente prestada foi ineficaz e que a extrapolação do prazo do art. 18 do CDC autoriza a resolução da compra e a restituição do preço; defendem que a prolongada indisponibilidade do veículo, adquirido para o trabalho de Jacinto como motorista de aplicativo, ocasionou lucros cessantes e danos morais superiores ao mero dissabor, admitindo que os custos operacionais devem ser descontados das receitas para apuração do lucro líquido, mas afirmando que os demonstrativos de ganhos anteriores são suficientes para estimar o prejuízo; reiteram, ainda, a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade dos consumidores, da verossimilhança conferida pelas ordens de serviço e da maior facilidade probatória das rés, impugnam a limitação dos honorários ao percentual mínimo e, ao final, requerem a rejeição das teses defensivas, a procedência integral da inicial e, depois da inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 44.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 47.1 e 48.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j VI Na decisão saneadora (mov. 52.1), o juízo deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação do banco réu para manifestar-se quanto a redistribuição do ônus probatório. Na continuidade do saneamento (mov. 58.1), o juízo deferiu a produção da prova pericial de engenharia mecânica. Laudo Pericial (mov. 128.1). Alegações finais (mov. 149.1, 150.1 e 151.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS MÉRITO Vício Redibitório A controvérsia cinge-se, inicialmente, à existência de vício oculto no veículo Citroën C4 Cactus Feel AT, ano/modelo 2022/2023, adquirido pelos autores, bem como à sua anterioridade em relação à compra. No saneamento do feito, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu-se à primeira ré o ônus de demonstrar que o automóvel fora comercializado em plenas condições de uso, que os problemas apontados eram cognoscíveis pelos consumidores no momento da contratação ou, ainda, que surgiram posteriormente à alienação. Para a elucidação dessas questões, foi produzida prova pericial por profissional habilitado na área de engenharia mecânica, que procedeu à vistoria do automóvel, analisou os documentos e as ordens de serviço constantes dosPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j VII autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial de mov. 128.1 apresenta fundamentação técnica suficiente e coerente com os demais elementos probatórios, não tendo sido contraposto por parecer técnico, contralaudo ou pedido de esclarecimentos capaz de infirmar suas conclusões. Conforme apurado, o veículo foi entregue aos consumidores em 23 de novembro de 2024, com 47.537 quilômetros, e apresentou falha no sistema de climatização apenas 18 dias depois. Seguiram-se tentativas de reparo nas oficinas Via Total Rebouças, entre 11 e 19 de dezembro de 2024, e Via Total Pinhais, entre 19 e 21 de dezembro de 2024, além de posteriores atendimentos na concessionária Citroën Barigui, documentados pelas ordens de serviço de 8 de janeiro, 11 de fevereiro e 17 de março de 2025, sem solução eficaz no período. O perito concluiu que o defeito decorreu de colapso sistêmico do ciclo de refrigeração, envolvendo componentes essenciais, como compressor, condensador e caixa evaporadora. Segundo consignado, a falha simultânea desses elementos em automóvel com a quilometragem então registrada mostrou-se tecnicamente incompatível com o desgaste natural, especialmente porque o compressor e o condensador possuem vida útil projetada substancialmente superior àquela alcançada pelo veículo quando o problema se manifestou. A prova técnica também afastou a hipótese de mau uso ou de ausência de manutenção imputável aos consumidores. A proximidade temporal entre a entrega do bem e o surgimento dos sintomas, aliada à natureza e à extensão do defeito, evidenciou que o problema já se encontrava latente no momento da alienação. Do mesmo modo, o perito esclareceu que a deficiência não poderia ser identificada pelo adquirente mediante inspeção prévia sumária ou simples teste de condução, pois sua constataçãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j VIII dependia de avaliação técnica específica, testes de funcionamento contínuo e exame dos componentes internos do sistema de climatização. Além disso, a perícia apontou deficiência na revisão técnica de pré-venda realizada pela primeira ré, uma vez que o automóvel também foi entregue com troca de óleo vencida, pneus de marcas divergentes e lanterna traseira quebrada. Embora não haja prova de que a Localiza conhecesse deliberadamente a existência do defeito no sistema de ar-condicionado, incumbia-lhe, na condição de fornecedora profissional, submeter o bem a inspeção técnica adequada antes de disponibilizá-lo no mercado, de modo a identificar e sanar possíveis falhas ou, ao menos, fornecer aos consumidores informações suficientes acerca das condições do produto. Nesse contexto, a primeira ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o veículo foi comercializado em plenas condições de uso, que o defeito era perceptível pelos consumidores ou que surgiu somente após a aquisição. Ao contrário, o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, demonstra que o automóvel apresentava vício oculto e preexistente, capaz de comprometer sua adequação ao uso ordinário e à finalidade profissional pretendida pelos autores. Configura-se, portanto, a responsabilidade objetiva da Localiza pelos vícios de qualidade do produto e pela deficiência da revisão de pré-venda, nos termos dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Resolução dos Contratos Nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j IX sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Transcorrido o referido prazo sem solução eficaz, consolida-se em favor do consumidor o direito potestativo de optar por uma dessas medidas, não podendo o fornecedor impor-lhe alternativa diversa. No caso, a primeira tentativa de reparo ocorreu em 11 de dezembro de 2024, seguindo-se sucessivas intervenções que não solucionaram definitivamente a falha. As ordens de serviço expedidas em 8 de janeiro, 11 de fevereiro e 17 de março de 2025 demonstram que o sistema de ar-condicionado permaneceu defeituoso por quase quatro meses após a entrega do veículo. Conforme consignado pelo perito, as providências inicialmente adotadas, entre elas a simples carga de gás, foram paliativas e insuficientes para corrigir o colapso sistêmico posteriormente identificado. A circunstância de o automóvel ter sido reparado no curso do processo não afasta a prerrogativa conferida aos consumidores pelo art. 18, § 1º, do CDC. A presente ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2025, quando o vício ainda persistia, como demonstra a ordem de serviço de 17 de março de 2025. Logo, a opção pela resolução foi exercida depois de amplamente superado o prazo legal e antes do reparo definitivo, não podendo a solução tardia eliminar direito que já havia sido incorporado à esfera jurídica dos adquirentes. Também não configura renúncia a utilização posterior do automóvel. O consumidor não está obrigado a manter improdutivo bem de elevado valor durante toda a tramitação judicial, sobretudo quando destinado ao exercício de atividade profissional. O uso do veículo após a realização dos reparos representa medida destinada a reduzir os próprios prejuízos e não restitui retroativamente ao fornecedor aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j X oportunidade legal de sanar o vício, tampouco invalida a escolha tempestivamente manifestada pelos autores. Impõe-se, assim, a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Consequentemente, o veículo deverá ser restituído à Localiza, enquanto esta deverá devolver as quantias comprovadamente desembolsadas pelos consumidores, em valores atualizados, observados os critérios a serem especificados no tópico próprio. A reparabilidade técnica do defeito e a ausência de desvalorização permanente do automóvel não impedem o desfazimento do negócio, pois a pretensão resolutória decorre da inobservância do prazo legal, e não da natureza insanável do vício. Quanto ao contrato de financiamento, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos individualiza o veículo adquirido, identifica a Localiza como fornecedora e correspondente da operação e evidencia que o crédito foi contratado com a finalidade específica de viabilizar aquela aquisição. O numerário financiado não foi disponibilizado livremente aos consumidores, mas repassado diretamente à revendedora como pagamento do preço do automóvel. Tais circunstâncias demonstram que o financiamento não constituiu mútuo de livre destinação, mas operação de crédito preparada e concluída no contexto da própria compra e venda. Configurada a conexão entre os negócios jurídicos, aplica-se o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento e o contrato de crédito que lhe assegure o financiamento quando o fornecedor do crédito recorre aos serviços do vendedor para preparar ou concluir a contratação ou oferece o crédito no local em que celebrado o negócio principal. A inexecução das obrigações da Localiza autoriza,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XI portanto, a resolução do financiamento conexo, sendo inviável exigir que os autores continuem pagando por crédito destinado exclusivamente à aquisição de veículo que será restituído à vendedora. Nesse sentido, em hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que o vício oculto em veículo usado autoriza a resolução da compra e venda e do financiamento coligado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I-CASO EM EXAME1.Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra revendedora de veículos e instituição financeira, em razão de vícios ocultos em automóvel adquirido com financiamento. 2.Sentença do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, determinando a devolução do veículo à loja e condenando as rés solidariamente à restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. 3. Interposição de apelações cíveis por ambas as rés. O banco alegou ilegitimidade passiva, regularidade do contrato e ausência de falha na prestação dos serviços. A revendedora sustentou inexistência de vício no veículo, uso prolongado pela autora e inexistência de dano moral.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de vício oculto no veículo justifica a rescisão dos contratos; (ii) saber se o banco é parte legítima e solidariamente responsável; (iii) saber se é cabível a indenização por dano moral no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a presença de vício oculto no veículo, evidenciada por troca de mensagens, documentos e ausência de perícia requerida pela própria revendedora, cabível a rescisão contratual com base no art. 18, §§ 1º e 3º do CDC.6 . A responsabilidade solidária da instituição financeira decorre da coligação contratual entre os negócios jurídicosPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XII de compra e venda e financiamento, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.578.553/SP).7 . Os danos morais foram corretamente reconhecidos, pois o prejuízo experimentado pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo justificável a indenização de R$ 5.000,00, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, solidariamente a cargo dos apelantes. Tese de julgamento: “A existência de vício oculto em veículo usado adquirido por consumidor autoriza a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento coligado, com responsabilização solidária da instituição financeira, sendo cabível indenização por dano moral quando demonstrado o abalo psíquico relevante .”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. VIII; art. 18, §§ 1º e 3º Código Civil, art . 422 Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º e 11Jurisprudência relevante citada:TJPR, 20ª Câm. Cív., 0030396-09 .2018.8.16.0001, j . 08.03.2024TJPR, 17ª Câm. Cív ., 0017807-48.2019.8.16 .0001, j. 11.11.2024TJPR, 4ª Câm . Cív., 0021081-35.2020.8 .16.0017, j. 23.04 .2024. (TJ-PR 00050594520238160194 Curitiba, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 08/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025). A resolução do financiamento, contudo, não torna o Itaú responsável pelos vícios do automóvel ou pelos danos deles decorrentes, uma vez que a instituição financeira não participou de sua fabricação, revisão, conservação ou comercialização. Sua sujeição limita-se aos efeitos do desfazimento do contrato de crédito conexo, com a inexigibilidade das parcelas vincendas, a cessação das cobranças e a baixa da alienação fiduciária, ressalvado o direito de obter da Localiza a devolução dos valores que lhe foram entregues, na forma do art. 54-F, § 4º, do CDC. Desse modo, a resolução de ambos os contratos recompõe adequadamente o estado anterior à contratação sem transferir ao banco a responsabilidade indenizatória própria da fornecedora do produto.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XIII Danos Materiais A resolução do contrato de compra e venda impõe o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação, com a restituição das quantias comprovadamente desembolsadas pelos consumidores para a aquisição do veículo. O dever de ressarcimento recai exclusivamente sobre a Localiza, beneficiária econômica do preço e responsável pelo vício oculto, não podendo ser transferido ao Itaú, cuja atuação se restringiu à concessão do crédito e que não participou da fabricação, revisão ou comercialização do automóvel. O comprovante juntado no mov. 1.8 demonstra que a primeira autora pagou à Localiza o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a título de entrada. Tratando-se de parcela integrante do preço do veículo, sua restituição integral constitui consequência necessária do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora, que receberá novamente o bem. Também são passíveis de ressarcimento as prestações do financiamento efetivamente adimplidas pelos consumidores, pois os respectivos pagamentos foram realizados exclusivamente para custear a aquisição que ora se desfaz. A petição inicial quantificou essa parcela do prejuízo em R$ 4.368,76 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), valor que deverá ser restituído pela Localiza, em conformidade com os limites objetivos da pretensão deduzida. Embora os comprovantes indicados nos movimentos 1.10, 1.11 e 1.12 correspondam, respectivamente, aos valores de R$ 2.184,38, R$ 239,80 e R$ 2.195,91, cuja soma alcança R$ 4.620,09, o pedido inicial delimitou expressamente os pagamentos realizados até o ajuizamento em R$ 4.368,76. Desse modo, emPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XIV observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação relativa aos desembolsos anteriores à propositura da ação deve permanecer circunscrita ao montante postulado, sem prejuízo das prestações posteriormente vencidas e efetivamente pagas. Com efeito, a parte autora formulou ressalva expressa quanto às parcelas que viessem a ser quitadas no decorrer da discussão. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo e de pagamentos supervenientes ao ajuizamento, deverão ser abrangidas pela condenação todas as prestações comprovadamente adimplidas até a cessação da exigibilidade do financiamento, excluídas aquelas apenas vencidas, mas não pagas, uma vez que não representam efetiva diminuição patrimonial. A quantidade e o valor dessas parcelas supervenientes deverão ser apurados em liquidação, mediante simples cálculo aritmético e apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento ou do extrato integral da operação financeira, assegurado o contraditório. A liquidação ficará limitada à identificação de desembolsos realizados no curso da demanda, não se admitindo a inclusão de encargos ou despesas estranhos ao contrato nem de prestações cujo pagamento não seja documentalmente demonstrado. Consequentemente, a Localiza deverá restituir à primeira autora o valor de R$ 21.368,76 (vinte e um mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), correspondente à entrada e às parcelas do financiamento indicadas na petição inicial, acrescido das prestações comprovadamente pagas no curso do processo, tudo devidamente atualizado na forma a ser estabelecida no dispositivo. A restituição não poderá ser cumulada com nova devolução dos mesmos valores pelo Itaú, ficando a instituição financeira responsável apenas pela extinção do saldo vincendo e pela baixa da garantia fiduciária, ressalvada a relação interna de ressarcimento entre as rés.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XV Lucros Cessantes Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar em consequência do inadimplemento. A indenização por lucros cessantes pressupõe, portanto, a demonstração de atividade econômica preexistente, da redução ou interrupção dos rendimentos, do período de comprometimento e do nexo causal com a conduta atribuída ao responsável. No caso, a inversão do ônus da prova determinada no saneamento restringiu-se às condições em que o automóvel foi comercializado e à origem, anterioridade e cognoscibilidade dos vícios. Permaneceu com o segundo autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o encargo de demonstrar que exercia atividade remunerada como motorista de aplicativo e que o defeito apresentado pelo veículo comprometeu a obtenção dos respectivos rendimentos. A Localiza impugnou especificamente a pretensão, sustentando que os lucros cessantes não poderiam ser presumidos e que os documentos apresentados representariam receita bruta, sem o abatimento das despesas inerentes à atividade. Não procede, contudo, a alegação de inexistência absoluta de prova do prejuízo, pois os extratos juntados nos movimentos 1.22 e 1.23 demonstram que o segundo autor já exercia regularmente a atividade de motorista de aplicativo no período imediatamente anterior ao surgimento do vício e auferia rendimentos por meio da plataforma. A prova pericial também reconheceu que o funcionamento adequado do sistema de climatização constitui elemento relevante para o transportePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XVI remunerado de passageiros e que a falha verificada comprometia a utilização do automóvel sob os aspectos operacional e econômico. Embora o defeito não impedisse materialmente a circulação do veículo, reduzia sua aptidão para o serviço pretendido, especialmente por afetar o conforto dos passageiros e, consequentemente, a regularidade e a atratividade da atividade profissional. A extensão do prejuízo, todavia, não pode ser calculada a partir da receita bruta indicada nos extratos. O exercício da atividade pressupõe despesas com combustível, taxas da plataforma, manutenção, limpeza e conservação do automóvel, as quais devem ser deduzidas para a identificação do resultado líquido que razoavelmente ingressaria no patrimônio do motorista. À falta de demonstração individualizada desses custos, mostra-se razoável arbitrar os lucros cessantes em R$ 2.000,00 mensais, quantia moderada e substancialmente inferior à receita projetada com base nos documentos apresentados. Quanto ao período indenizável, o prejuízo deve ser computado desde 11 de dezembro de 2024, data da primeira intervenção destinada ao reparo do sistema de ar-condicionado, até 17 de março de 2025, quando a última ordem de serviço constante dos autos ainda registrava a persistência do defeito. Não há elementos suficientes para estender a condenação para além desse marco, pois a perícia não identificou a data exata do reparo definitivo, e os autores não comprovaram que o veículo permaneceu defeituoso ou indisponível depois da referida ordem de serviço. Considerado o valor mensal de R$ 2.000,00 e a proporcionalidade dos períodos incompletos, são devidos R$ 1.400,00 referentes aos 21 dias compreendidos entre 11 e 31 de dezembro de 2024, R$ 2.000,00 por janeiro de 2025, R$ 2.000,00 por fevereiro de 2025 e R$ 1.133,33 correspondentes aos 17Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XVII primeiros dias de março de 2025. Os lucros cessantes totalizam, assim, R$ 6.733,33 (seis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Após esse período, o conjunto probatório demonstra que o automóvel foi reparado e voltou a ser regularmente utilizado, tendo percorrido 16.388 quilômetros entre a aquisição e a vistoria pericial. A partir do restabelecimento de suas condições de funcionamento, eventual opção de não utilizar o bem ou de não exercer a atividade profissional rompe o nexo causal com a conduta da fornecedora. A Localiza deve, portanto, responder pelos lucros cessantes no montante acima apurado, devidamente atualizado, afastada a responsabilidade do Itaú, que não participou da comercialização, revisão ou reparação do veículo. Danos Morais A configuração do dano moral decorrente de inadimplemento contratual exige que as circunstâncias concretas ultrapassem os transtornos ordinariamente relacionados ao descumprimento da obrigação. Não basta, portanto, a mera existência de vício no produto, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante sobre a esfera pessoal do consumidor, à luz dos arts. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. No caso, a situação não se limitou a falha pontual prontamente corrigida. O defeito no sistema de climatização manifestou-se apenas 18 dias depois da entrega do veículo e persistiu por quase quatro meses, apesar das sucessivas intervenções realizadas nas oficinas indicadas pela fornecedora. Durante esse período, os autores permaneceram vinculados ao financiamento e tiveram frustrada a legítimaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XVIII expectativa de utilização regular de bem de elevado valor, adquirido em condições que deveriam assegurar sua plena funcionalidade. Em relação à primeira autora, adquirente do automóvel e contratante do financiamento, o abalo decorreu da necessidade de promover reiteradas reclamações, encaminhar o bem a diferentes estabelecimentos e continuar suportando as obrigações financeiras relacionadas a produto que não apresentava as condições legitimamente esperadas. A sucessão de atendimentos ineficazes e a ausência de solução dentro do prazo legal excederam o mero dissabor inerente às relações negociais. Quanto ao segundo autor, a repercussão mostrou-se igualmente relevante, pois o veículo havia sido adquirido também para o exercício da atividade de motorista de aplicativo, circunstância conhecida no contexto da contratação. A falha no sistema de climatização comprometeu a adequação do automóvel ao transporte remunerado de passageiros e interferiu diretamente na atividade profissional e na fonte de renda familiar, sem que as primeiras tentativas de reparo produzissem resultado eficaz. Presentes, assim, a falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, mostra-se cabível a indenização. Considerando a duração do problema, a intensidade dos transtornos, a reparabilidade do vício, a posterior utilização regular do veículo, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da medida, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A condenação deverá recair exclusivamente sobre a Localiza, responsável pela comercialização do automóvel e pelas tentativas ineficazes de reparo. OPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XIX Itaú não participou da fabricação, inspeção, entrega ou manutenção do veículo, tampouco praticou falha relacionada à prestação do serviço bancário, razão pela qual não lhe pode ser imputada responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelos autores, permanecendo sua sujeição restrita aos efeitos da resolução do contrato de financiamento conexo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre os autores e a ré Localiza Rent a Car S.A., referente ao veículo Citroën C4 Cactus Feel AT, ano/modelo 2022/2023, cor cinza, placa RVU1G63, Renavam nº 01330942865 e chassi nº 9350WNFX1PB535877; DECLARAR resolvido, por conexão e interdependência, o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado entre a primeira autora e o réu Itaú Unibanco S.A., tornando inexigíveis as parcelas vincendas e os encargos correspondentes ao saldo remanescente; DETERMINAR ao réu Itaú Unibanco S.A. que, após o trânsito em julgado, cesse definitivamente as cobranças decorrentes do contrato resolvido, abstenha-se de promover inscrições restritivas relacionadas ao respectivo saldo e providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o veículo, expedindo o respectivo termo de liberação, ressalvado seu direito dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XX obter da Localiza a restituição dos valores que lhe foram entregues, na forma do art. 54- F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; CONDENAR a ré Localiza Rent a Car S.A. a restituir à primeira autora o montante de R$ 21.368,76 (vinte e um mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), correspondente à entrada e às parcelas do financiamento indicadas na petição inicial, acrescido das prestações comprovadamente pagas no curso do processo até a cessação da exigibilidade do contrato, a serem apuradas em liquidação mediante simples cálculo aritmético, com exclusão das parcelas não adimplidas. Sobre os referidos valores incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. Os juros de mora incidirão desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, sem que o termo inicial possa anteceder o respectivo pagamento quanto às parcelas quitadas no curso do processo. CONDENAR a ré Localiza Rent a Car S.A. ao pagamento de R$ 6.451,61 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) ao segundo autor, a título de lucros cessantes referentes ao período compreendido entre 11 de dezembro de 2024 e 17 de março de 2025, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o encerramento de cada período mensal indenizado, incidindo juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. CONDENAR a ré Localiza Rent a Car S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XXI Justiça, e acrescidas de juros de mora, pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Considerando que os autores decaíram parcialmente do pedido de lucros cessantes, DISTRIBUO as custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré Localiza Rent a Car S.A., 10% (dez por cento) para o réu Itaú Unibanco S.A. e 10% (dez por cento) para os autores, nos termos dos arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. CONDENO a ré Localiza Rent a Car S.A. ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que lhe foi imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a resolução do contrato de financiamento, correspondente ao saldo devedor declarado inexigível, a ser apurado em liquidação. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré Localiza Rent a Car S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada do pedido de lucros cessantes, cuja base econômica será apurada em liquidação, vedada a compensação das verbas honorárias, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XXII independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIAINE APARECIDA MARTINS
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Autor JACINTO ARRUDA DA SILVA
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
TÂMILLY RAFAELA DE OLIVEIRA
OAB: 49972/PR
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j I Vistos e examinados estes autos de ação rescisão contratual c/c indenizatória etc. I - RELATÓRIO DIAINE APARECIDA MARTINS E JACINTO ARRUDA DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra LOCALIZA RENT A CAR S.A. E ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., alegando que, em 14 de novembro de 2024, Diaine adquiriu da primeira ré um veículo Citroën C4 Cactus Feel AT, ano/modelo 2022/2023, pelo valor de R$ 80.567,85, mediante o pagamento de R$ 17.000,00 de entrada e financiamento de R$ 63.567,85 junto à segunda ré, mas que o automóvel, entregue em 23 de novembro, apresentou nos primeiros dias de uso defeito no sistema de ar-condicionado, além de óleo vencido, lanterna traseira quebrada e avarias na pintura, tendo sido encaminhado sucessivamente a três oficinas sem que o problema fosse solucionado e permanecido indisponível desde 23 de dezembro de 2024; afirmam quePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j II o veículo fora adquirido para que Jacinto pudesse exercer sua atividade de motorista de aplicativo, da qual provinha a principal renda do casal, e que a demora no reparo o impediu de trabalhar, ao mesmo tempo em que continuaram incidindo as parcelas do financiamento; sustentam a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e o direito à restituição dos valores pagos diante da não solução do vício no prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, bem como o dever de reparar os lucros cessantes e os danos morais alegadamente suportados; em tutela provisória, pleiteiam a suspensão das cobranças do financiamento e, ao final, requerem a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição da entrada de R$ 17.000,00 e das parcelas pagas no valor de R$ 4.368,76, acrescidas das supervenientes, a condenação da Localiza ao pagamento de R$ 9.252,10 a Jacinto a título de lucros cessantes, além dos prejuízos posteriores, e de indenização moral não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor, atribuindo à causa o valor de R$ 114.188,71. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.26). Recebida a inicial e indeferida a medida liminar (mov. 15.1). A Localiza Rent a Car S.A. apresentou contestação sustentando (mov. 21.1), em síntese, que comercializou o veículo seminovo em adequadas condições de uso, após a realização das manutenções preventivas pertinentes, e que Diaine, antes de concluir a compra, teve oportunidade de vistoriá-lo, realizar test- drive e submetê-lo à avaliação de profissional de sua confiança, tendo assinado checklist no qual declarou que o automóvel se encontrava em bom estado; afirma que os autores não comprovaram a existência do alegado vício, tampouco demonstraram que eventual defeito já estava presente no momento da entrega, e alega que prestou toda a assistência contratual solicitada durante o prazo de garantia, inexistindo inadimplemento capaz dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j III autorizar a resolução da compra e venda ou a restituição dos valores pagos; defende, ainda, que a inversão do ônus da prova não é automática e que os autores devem comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; quanto à responsabilidade civil, sustenta a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando que os fatos narrados não ultrapassam meros contratempos contratuais e não ensejam indenização moral, requerendo subsidiariamente que eventual condenação seja fixada em valor moderado; impugna também os lucros cessantes sob o fundamento de que não foram demonstrados ganhos certos frustrados e de que o relatório apresentado indicaria apenas receitas brutas, sem o desconto das despesas necessárias ao exercício da atividade de motorista de aplicativo; no corpo da defesa, requer a extinção sem resolução do mérito por suposta ausência de documentos indispensáveis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mas, ao final, postula principalmente a total improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, além da produção de provas e da fixação subsidiária dos honorários em 10%, observando-se que a peça contém diversas referências estranhas ao caso, como contrato de locação, acidente de trânsito, empresa Unidas e pedido de lucros cessantes em valor distinto daquele constante da inicial. O Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação sustentando (mov. 35.1), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a demanda decorre exclusivamente de vícios alegadamente existentes no veículo adquirido da Localiza e de falhas atribuídas à revendedora, ao passo que sua atuação se limitou à concessão do crédito e à transferência do valor financiado ao estabelecimento indicado pela consumidora; afirma que a compra e venda e o financiamento constituem negócios jurídicos distintos e independentes, sem relação de acessoriedade, e que a responsabilidade solidária da instituição financeira somente seria admissível se houvessePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j IV vínculo direto entre o banco e a revendedora, como ocorre com instituição ligada à montadora, o que nega existir no caso; com apoio em cláusulas contratuais e precedentes do STJ, defende que eventual resolução da compra e venda não atinge a validade ou a exigibilidade do financiamento, devendo a Localiza, se vencida, restituir à consumidora o preço integral do automóvel, enquanto Diaine permaneceria obrigada ao pagamento das parcelas bancárias, podendo liquidar antecipadamente a dívida ou substituir a garantia; sustenta a ausência de ato ilícito, defeito no serviço financeiro e nexo causal, invocando a culpa exclusiva da revendedora e o art. 14, § 3º, do CDC, e afirma não ser cabível a devolução das prestações porque elas representam contraprestação por crédito efetivamente disponibilizado; observa, ainda, que os pedidos pecuniários de danos materiais e morais foram dirigidos exclusivamente à Localiza, mas, por eventualidade, nega qualquer prejuízo imputável ao banco e requer a moderação de eventual condenação; impugna a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pede a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA para os juros moratórios, concluindo pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, com extinção sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos e preservação integral do contrato de financiamento. Os autores apresentaram impugnação às contestações do Itaú e da Localiza (mov. 42.1), sustentando, quanto à instituição financeira, que sua ilegitimidade passiva deve ser rejeitada porque o financiamento foi concedido especificamente para viabilizar a aquisição do veículo e integrou a mesma operação econômica da compra e venda, razão pela qual os contratos seriam vinculados e a resolução do negócio principal deveria alcançar a operação de crédito; afirmam que a cláusula que mantém a obrigação de pagamento mesmo em caso de vício ouPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j V cancelamento da compra seria abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, e que a proteção do ato jurídico perfeito não impediria o controle do desequilíbrio contratual, defendendo também a restituição dos valores pagos e, argumentativamente, a responsabilidade solidária do banco pelos prejuízos experimentados, embora os pedidos pecuniários da inicial tenham sido dirigidos à Localiza; quanto à revendedora, reiteram que o automóvel apresentou vícios ocultos logo depois da entrega, especialmente no ar- condicionado, que as ordens de serviço e os registros de atendimento comprovam três tentativas frustradas de reparo e que a vistoria prévia ou o checklist não afastam defeitos não aparentes, sustentando que a assistência formalmente prestada foi ineficaz e que a extrapolação do prazo do art. 18 do CDC autoriza a resolução da compra e a restituição do preço; defendem que a prolongada indisponibilidade do veículo, adquirido para o trabalho de Jacinto como motorista de aplicativo, ocasionou lucros cessantes e danos morais superiores ao mero dissabor, admitindo que os custos operacionais devem ser descontados das receitas para apuração do lucro líquido, mas afirmando que os demonstrativos de ganhos anteriores são suficientes para estimar o prejuízo; reiteram, ainda, a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade dos consumidores, da verossimilhança conferida pelas ordens de serviço e da maior facilidade probatória das rés, impugnam a limitação dos honorários ao percentual mínimo e, ao final, requerem a rejeição das teses defensivas, a procedência integral da inicial e, depois da inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 44.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 47.1 e 48.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j VI Na decisão saneadora (mov. 52.1), o juízo deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação do banco réu para manifestar-se quanto a redistribuição do ônus probatório. Na continuidade do saneamento (mov. 58.1), o juízo deferiu a produção da prova pericial de engenharia mecânica. Laudo Pericial (mov. 128.1). Alegações finais (mov. 149.1, 150.1 e 151.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS MÉRITO Vício Redibitório A controvérsia cinge-se, inicialmente, à existência de vício oculto no veículo Citroën C4 Cactus Feel AT, ano/modelo 2022/2023, adquirido pelos autores, bem como à sua anterioridade em relação à compra. No saneamento do feito, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu-se à primeira ré o ônus de demonstrar que o automóvel fora comercializado em plenas condições de uso, que os problemas apontados eram cognoscíveis pelos consumidores no momento da contratação ou, ainda, que surgiram posteriormente à alienação. Para a elucidação dessas questões, foi produzida prova pericial por profissional habilitado na área de engenharia mecânica, que procedeu à vistoria do automóvel, analisou os documentos e as ordens de serviço constantes dosPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j VII autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O laudo pericial de mov. 128.1 apresenta fundamentação técnica suficiente e coerente com os demais elementos probatórios, não tendo sido contraposto por parecer técnico, contralaudo ou pedido de esclarecimentos capaz de infirmar suas conclusões. Conforme apurado, o veículo foi entregue aos consumidores em 23 de novembro de 2024, com 47.537 quilômetros, e apresentou falha no sistema de climatização apenas 18 dias depois. Seguiram-se tentativas de reparo nas oficinas Via Total Rebouças, entre 11 e 19 de dezembro de 2024, e Via Total Pinhais, entre 19 e 21 de dezembro de 2024, além de posteriores atendimentos na concessionária Citroën Barigui, documentados pelas ordens de serviço de 8 de janeiro, 11 de fevereiro e 17 de março de 2025, sem solução eficaz no período. O perito concluiu que o defeito decorreu de colapso sistêmico do ciclo de refrigeração, envolvendo componentes essenciais, como compressor, condensador e caixa evaporadora. Segundo consignado, a falha simultânea desses elementos em automóvel com a quilometragem então registrada mostrou-se tecnicamente incompatível com o desgaste natural, especialmente porque o compressor e o condensador possuem vida útil projetada substancialmente superior àquela alcançada pelo veículo quando o problema se manifestou. A prova técnica também afastou a hipótese de mau uso ou de ausência de manutenção imputável aos consumidores. A proximidade temporal entre a entrega do bem e o surgimento dos sintomas, aliada à natureza e à extensão do defeito, evidenciou que o problema já se encontrava latente no momento da alienação. Do mesmo modo, o perito esclareceu que a deficiência não poderia ser identificada pelo adquirente mediante inspeção prévia sumária ou simples teste de condução, pois sua constataçãoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j VIII dependia de avaliação técnica específica, testes de funcionamento contínuo e exame dos componentes internos do sistema de climatização. Além disso, a perícia apontou deficiência na revisão técnica de pré-venda realizada pela primeira ré, uma vez que o automóvel também foi entregue com troca de óleo vencida, pneus de marcas divergentes e lanterna traseira quebrada. Embora não haja prova de que a Localiza conhecesse deliberadamente a existência do defeito no sistema de ar-condicionado, incumbia-lhe, na condição de fornecedora profissional, submeter o bem a inspeção técnica adequada antes de disponibilizá-lo no mercado, de modo a identificar e sanar possíveis falhas ou, ao menos, fornecer aos consumidores informações suficientes acerca das condições do produto. Nesse contexto, a primeira ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o veículo foi comercializado em plenas condições de uso, que o defeito era perceptível pelos consumidores ou que surgiu somente após a aquisição. Ao contrário, o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, demonstra que o automóvel apresentava vício oculto e preexistente, capaz de comprometer sua adequação ao uso ordinário e à finalidade profissional pretendida pelos autores. Configura-se, portanto, a responsabilidade objetiva da Localiza pelos vícios de qualidade do produto e pela deficiência da revisão de pré-venda, nos termos dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Resolução dos Contratos Nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j IX sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Transcorrido o referido prazo sem solução eficaz, consolida-se em favor do consumidor o direito potestativo de optar por uma dessas medidas, não podendo o fornecedor impor-lhe alternativa diversa. No caso, a primeira tentativa de reparo ocorreu em 11 de dezembro de 2024, seguindo-se sucessivas intervenções que não solucionaram definitivamente a falha. As ordens de serviço expedidas em 8 de janeiro, 11 de fevereiro e 17 de março de 2025 demonstram que o sistema de ar-condicionado permaneceu defeituoso por quase quatro meses após a entrega do veículo. Conforme consignado pelo perito, as providências inicialmente adotadas, entre elas a simples carga de gás, foram paliativas e insuficientes para corrigir o colapso sistêmico posteriormente identificado. A circunstância de o automóvel ter sido reparado no curso do processo não afasta a prerrogativa conferida aos consumidores pelo art. 18, § 1º, do CDC. A presente ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2025, quando o vício ainda persistia, como demonstra a ordem de serviço de 17 de março de 2025. Logo, a opção pela resolução foi exercida depois de amplamente superado o prazo legal e antes do reparo definitivo, não podendo a solução tardia eliminar direito que já havia sido incorporado à esfera jurídica dos adquirentes. Também não configura renúncia a utilização posterior do automóvel. O consumidor não está obrigado a manter improdutivo bem de elevado valor durante toda a tramitação judicial, sobretudo quando destinado ao exercício de atividade profissional. O uso do veículo após a realização dos reparos representa medida destinada a reduzir os próprios prejuízos e não restitui retroativamente ao fornecedor aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j X oportunidade legal de sanar o vício, tampouco invalida a escolha tempestivamente manifestada pelos autores. Impõe-se, assim, a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Consequentemente, o veículo deverá ser restituído à Localiza, enquanto esta deverá devolver as quantias comprovadamente desembolsadas pelos consumidores, em valores atualizados, observados os critérios a serem especificados no tópico próprio. A reparabilidade técnica do defeito e a ausência de desvalorização permanente do automóvel não impedem o desfazimento do negócio, pois a pretensão resolutória decorre da inobservância do prazo legal, e não da natureza insanável do vício. Quanto ao contrato de financiamento, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos individualiza o veículo adquirido, identifica a Localiza como fornecedora e correspondente da operação e evidencia que o crédito foi contratado com a finalidade específica de viabilizar aquela aquisição. O numerário financiado não foi disponibilizado livremente aos consumidores, mas repassado diretamente à revendedora como pagamento do preço do automóvel. Tais circunstâncias demonstram que o financiamento não constituiu mútuo de livre destinação, mas operação de crédito preparada e concluída no contexto da própria compra e venda. Configurada a conexão entre os negócios jurídicos, aplica-se o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento e o contrato de crédito que lhe assegure o financiamento quando o fornecedor do crédito recorre aos serviços do vendedor para preparar ou concluir a contratação ou oferece o crédito no local em que celebrado o negócio principal. A inexecução das obrigações da Localiza autoriza,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XI portanto, a resolução do financiamento conexo, sendo inviável exigir que os autores continuem pagando por crédito destinado exclusivamente à aquisição de veículo que será restituído à vendedora. Nesse sentido, em hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que o vício oculto em veículo usado autoriza a resolução da compra e venda e do financiamento coligado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I-CASO EM EXAME1.Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra revendedora de veículos e instituição financeira, em razão de vícios ocultos em automóvel adquirido com financiamento. 2.Sentença do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, determinando a devolução do veículo à loja e condenando as rés solidariamente à restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. 3. Interposição de apelações cíveis por ambas as rés. O banco alegou ilegitimidade passiva, regularidade do contrato e ausência de falha na prestação dos serviços. A revendedora sustentou inexistência de vício no veículo, uso prolongado pela autora e inexistência de dano moral.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de vício oculto no veículo justifica a rescisão dos contratos; (ii) saber se o banco é parte legítima e solidariamente responsável; (iii) saber se é cabível a indenização por dano moral no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a presença de vício oculto no veículo, evidenciada por troca de mensagens, documentos e ausência de perícia requerida pela própria revendedora, cabível a rescisão contratual com base no art. 18, §§ 1º e 3º do CDC.6 . A responsabilidade solidária da instituição financeira decorre da coligação contratual entre os negócios jurídicosPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XII de compra e venda e financiamento, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.578.553/SP).7 . Os danos morais foram corretamente reconhecidos, pois o prejuízo experimentado pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo justificável a indenização de R$ 5.000,00, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, solidariamente a cargo dos apelantes. Tese de julgamento: “A existência de vício oculto em veículo usado adquirido por consumidor autoriza a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento coligado, com responsabilização solidária da instituição financeira, sendo cabível indenização por dano moral quando demonstrado o abalo psíquico relevante .”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. VIII; art. 18, §§ 1º e 3º Código Civil, art . 422 Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º e 11Jurisprudência relevante citada:TJPR, 20ª Câm. Cív., 0030396-09 .2018.8.16.0001, j . 08.03.2024TJPR, 17ª Câm. Cív ., 0017807-48.2019.8.16 .0001, j. 11.11.2024TJPR, 4ª Câm . Cív., 0021081-35.2020.8 .16.0017, j. 23.04 .2024. (TJ-PR 00050594520238160194 Curitiba, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 08/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025). A resolução do financiamento, contudo, não torna o Itaú responsável pelos vícios do automóvel ou pelos danos deles decorrentes, uma vez que a instituição financeira não participou de sua fabricação, revisão, conservação ou comercialização. Sua sujeição limita-se aos efeitos do desfazimento do contrato de crédito conexo, com a inexigibilidade das parcelas vincendas, a cessação das cobranças e a baixa da alienação fiduciária, ressalvado o direito de obter da Localiza a devolução dos valores que lhe foram entregues, na forma do art. 54-F, § 4º, do CDC. Desse modo, a resolução de ambos os contratos recompõe adequadamente o estado anterior à contratação sem transferir ao banco a responsabilidade indenizatória própria da fornecedora do produto.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XIII Danos Materiais A resolução do contrato de compra e venda impõe o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação, com a restituição das quantias comprovadamente desembolsadas pelos consumidores para a aquisição do veículo. O dever de ressarcimento recai exclusivamente sobre a Localiza, beneficiária econômica do preço e responsável pelo vício oculto, não podendo ser transferido ao Itaú, cuja atuação se restringiu à concessão do crédito e que não participou da fabricação, revisão ou comercialização do automóvel. O comprovante juntado no mov. 1.8 demonstra que a primeira autora pagou à Localiza o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a título de entrada. Tratando-se de parcela integrante do preço do veículo, sua restituição integral constitui consequência necessária do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora, que receberá novamente o bem. Também são passíveis de ressarcimento as prestações do financiamento efetivamente adimplidas pelos consumidores, pois os respectivos pagamentos foram realizados exclusivamente para custear a aquisição que ora se desfaz. A petição inicial quantificou essa parcela do prejuízo em R$ 4.368,76 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), valor que deverá ser restituído pela Localiza, em conformidade com os limites objetivos da pretensão deduzida. Embora os comprovantes indicados nos movimentos 1.10, 1.11 e 1.12 correspondam, respectivamente, aos valores de R$ 2.184,38, R$ 239,80 e R$ 2.195,91, cuja soma alcança R$ 4.620,09, o pedido inicial delimitou expressamente os pagamentos realizados até o ajuizamento em R$ 4.368,76. Desse modo, emPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XIV observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação relativa aos desembolsos anteriores à propositura da ação deve permanecer circunscrita ao montante postulado, sem prejuízo das prestações posteriormente vencidas e efetivamente pagas. Com efeito, a parte autora formulou ressalva expressa quanto às parcelas que viessem a ser quitadas no decorrer da discussão. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo e de pagamentos supervenientes ao ajuizamento, deverão ser abrangidas pela condenação todas as prestações comprovadamente adimplidas até a cessação da exigibilidade do financiamento, excluídas aquelas apenas vencidas, mas não pagas, uma vez que não representam efetiva diminuição patrimonial. A quantidade e o valor dessas parcelas supervenientes deverão ser apurados em liquidação, mediante simples cálculo aritmético e apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento ou do extrato integral da operação financeira, assegurado o contraditório. A liquidação ficará limitada à identificação de desembolsos realizados no curso da demanda, não se admitindo a inclusão de encargos ou despesas estranhos ao contrato nem de prestações cujo pagamento não seja documentalmente demonstrado. Consequentemente, a Localiza deverá restituir à primeira autora o valor de R$ 21.368,76 (vinte e um mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), correspondente à entrada e às parcelas do financiamento indicadas na petição inicial, acrescido das prestações comprovadamente pagas no curso do processo, tudo devidamente atualizado na forma a ser estabelecida no dispositivo. A restituição não poderá ser cumulada com nova devolução dos mesmos valores pelo Itaú, ficando a instituição financeira responsável apenas pela extinção do saldo vincendo e pela baixa da garantia fiduciária, ressalvada a relação interna de ressarcimento entre as rés.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XV Lucros Cessantes Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar em consequência do inadimplemento. A indenização por lucros cessantes pressupõe, portanto, a demonstração de atividade econômica preexistente, da redução ou interrupção dos rendimentos, do período de comprometimento e do nexo causal com a conduta atribuída ao responsável. No caso, a inversão do ônus da prova determinada no saneamento restringiu-se às condições em que o automóvel foi comercializado e à origem, anterioridade e cognoscibilidade dos vícios. Permaneceu com o segundo autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o encargo de demonstrar que exercia atividade remunerada como motorista de aplicativo e que o defeito apresentado pelo veículo comprometeu a obtenção dos respectivos rendimentos. A Localiza impugnou especificamente a pretensão, sustentando que os lucros cessantes não poderiam ser presumidos e que os documentos apresentados representariam receita bruta, sem o abatimento das despesas inerentes à atividade. Não procede, contudo, a alegação de inexistência absoluta de prova do prejuízo, pois os extratos juntados nos movimentos 1.22 e 1.23 demonstram que o segundo autor já exercia regularmente a atividade de motorista de aplicativo no período imediatamente anterior ao surgimento do vício e auferia rendimentos por meio da plataforma. A prova pericial também reconheceu que o funcionamento adequado do sistema de climatização constitui elemento relevante para o transportePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XVI remunerado de passageiros e que a falha verificada comprometia a utilização do automóvel sob os aspectos operacional e econômico. Embora o defeito não impedisse materialmente a circulação do veículo, reduzia sua aptidão para o serviço pretendido, especialmente por afetar o conforto dos passageiros e, consequentemente, a regularidade e a atratividade da atividade profissional. A extensão do prejuízo, todavia, não pode ser calculada a partir da receita bruta indicada nos extratos. O exercício da atividade pressupõe despesas com combustível, taxas da plataforma, manutenção, limpeza e conservação do automóvel, as quais devem ser deduzidas para a identificação do resultado líquido que razoavelmente ingressaria no patrimônio do motorista. À falta de demonstração individualizada desses custos, mostra-se razoável arbitrar os lucros cessantes em R$ 2.000,00 mensais, quantia moderada e substancialmente inferior à receita projetada com base nos documentos apresentados. Quanto ao período indenizável, o prejuízo deve ser computado desde 11 de dezembro de 2024, data da primeira intervenção destinada ao reparo do sistema de ar-condicionado, até 17 de março de 2025, quando a última ordem de serviço constante dos autos ainda registrava a persistência do defeito. Não há elementos suficientes para estender a condenação para além desse marco, pois a perícia não identificou a data exata do reparo definitivo, e os autores não comprovaram que o veículo permaneceu defeituoso ou indisponível depois da referida ordem de serviço. Considerado o valor mensal de R$ 2.000,00 e a proporcionalidade dos períodos incompletos, são devidos R$ 1.400,00 referentes aos 21 dias compreendidos entre 11 e 31 de dezembro de 2024, R$ 2.000,00 por janeiro de 2025, R$ 2.000,00 por fevereiro de 2025 e R$ 1.133,33 correspondentes aos 17Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XVII primeiros dias de março de 2025. Os lucros cessantes totalizam, assim, R$ 6.733,33 (seis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Após esse período, o conjunto probatório demonstra que o automóvel foi reparado e voltou a ser regularmente utilizado, tendo percorrido 16.388 quilômetros entre a aquisição e a vistoria pericial. A partir do restabelecimento de suas condições de funcionamento, eventual opção de não utilizar o bem ou de não exercer a atividade profissional rompe o nexo causal com a conduta da fornecedora. A Localiza deve, portanto, responder pelos lucros cessantes no montante acima apurado, devidamente atualizado, afastada a responsabilidade do Itaú, que não participou da comercialização, revisão ou reparação do veículo. Danos Morais A configuração do dano moral decorrente de inadimplemento contratual exige que as circunstâncias concretas ultrapassem os transtornos ordinariamente relacionados ao descumprimento da obrigação. Não basta, portanto, a mera existência de vício no produto, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante sobre a esfera pessoal do consumidor, à luz dos arts. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. No caso, a situação não se limitou a falha pontual prontamente corrigida. O defeito no sistema de climatização manifestou-se apenas 18 dias depois da entrega do veículo e persistiu por quase quatro meses, apesar das sucessivas intervenções realizadas nas oficinas indicadas pela fornecedora. Durante esse período, os autores permaneceram vinculados ao financiamento e tiveram frustrada a legítimaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XVIII expectativa de utilização regular de bem de elevado valor, adquirido em condições que deveriam assegurar sua plena funcionalidade. Em relação à primeira autora, adquirente do automóvel e contratante do financiamento, o abalo decorreu da necessidade de promover reiteradas reclamações, encaminhar o bem a diferentes estabelecimentos e continuar suportando as obrigações financeiras relacionadas a produto que não apresentava as condições legitimamente esperadas. A sucessão de atendimentos ineficazes e a ausência de solução dentro do prazo legal excederam o mero dissabor inerente às relações negociais. Quanto ao segundo autor, a repercussão mostrou-se igualmente relevante, pois o veículo havia sido adquirido também para o exercício da atividade de motorista de aplicativo, circunstância conhecida no contexto da contratação. A falha no sistema de climatização comprometeu a adequação do automóvel ao transporte remunerado de passageiros e interferiu diretamente na atividade profissional e na fonte de renda familiar, sem que as primeiras tentativas de reparo produzissem resultado eficaz. Presentes, assim, a falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, mostra-se cabível a indenização. Considerando a duração do problema, a intensidade dos transtornos, a reparabilidade do vício, a posterior utilização regular do veículo, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da medida, fixa-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A condenação deverá recair exclusivamente sobre a Localiza, responsável pela comercialização do automóvel e pelas tentativas ineficazes de reparo. OPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XIX Itaú não participou da fabricação, inspeção, entrega ou manutenção do veículo, tampouco praticou falha relacionada à prestação do serviço bancário, razão pela qual não lhe pode ser imputada responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelos autores, permanecendo sua sujeição restrita aos efeitos da resolução do contrato de financiamento conexo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre os autores e a ré Localiza Rent a Car S.A., referente ao veículo Citroën C4 Cactus Feel AT, ano/modelo 2022/2023, cor cinza, placa RVU1G63, Renavam nº 01330942865 e chassi nº 9350WNFX1PB535877; DECLARAR resolvido, por conexão e interdependência, o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado entre a primeira autora e o réu Itaú Unibanco S.A., tornando inexigíveis as parcelas vincendas e os encargos correspondentes ao saldo remanescente; DETERMINAR ao réu Itaú Unibanco S.A. que, após o trânsito em julgado, cesse definitivamente as cobranças decorrentes do contrato resolvido, abstenha-se de promover inscrições restritivas relacionadas ao respectivo saldo e providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o veículo, expedindo o respectivo termo de liberação, ressalvado seu direito dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XX obter da Localiza a restituição dos valores que lhe foram entregues, na forma do art. 54- F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; CONDENAR a ré Localiza Rent a Car S.A. a restituir à primeira autora o montante de R$ 21.368,76 (vinte e um mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), correspondente à entrada e às parcelas do financiamento indicadas na petição inicial, acrescido das prestações comprovadamente pagas no curso do processo até a cessação da exigibilidade do contrato, a serem apuradas em liquidação mediante simples cálculo aritmético, com exclusão das parcelas não adimplidas. Sobre os referidos valores incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. Os juros de mora incidirão desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, sem que o termo inicial possa anteceder o respectivo pagamento quanto às parcelas quitadas no curso do processo. CONDENAR a ré Localiza Rent a Car S.A. ao pagamento de R$ 6.451,61 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) ao segundo autor, a título de lucros cessantes referentes ao período compreendido entre 11 de dezembro de 2024 e 17 de março de 2025, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o encerramento de cada período mensal indenizado, incidindo juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. CONDENAR a ré Localiza Rent a Car S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XXI Justiça, e acrescidas de juros de mora, pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Considerando que os autores decaíram parcialmente do pedido de lucros cessantes, DISTRIBUO as custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré Localiza Rent a Car S.A., 10% (dez por cento) para o réu Itaú Unibanco S.A. e 10% (dez por cento) para os autores, nos termos dos arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. CONDENO a ré Localiza Rent a Car S.A. ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que lhe foi imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a resolução do contrato de financiamento, correspondente ao saldo devedor declarado inexigível, a ser apurado em liquidação. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré Localiza Rent a Car S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada do pedido de lucros cessantes, cuja base econômica será apurada em liquidação, vedada a compensação das verbas honorárias, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2837-36.2025j XXII independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 23 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito