Detalhe do processo

0002836-50.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002836-50.2024.8.16.0044 Processo: 0002836-50.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$38.080,00 Autor(s): Alexander de Souza Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos Trata-se de impugnação apresentada pelo réu Banco Pan S.A. em face da proposta de honorários periciais formulada pelo Sr. Perito Judicial Daniel Felipetto, no valor de R$ 2.500,00, para realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. A parte ré sustenta excesso no valor e requer a fixação em R$ 1.000,00, alegando baixa complexidade da matéria e necessidade de observância da proporcionalidade. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, impende destacar que o Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. De tal modo, cabe ao magistrado, quando da análise da proposta apresentada pela expert, após a manifestação das partes, arbitrar o valor compatível e adequado para fins de remunerar o profissional nomeado. Frise-se que, para alcançar o valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles: (a) o tempo despendido pela expert na realização de seus trabalhos; (b) a sua localização; (c) a quantidade de documentos que irá analisar; (d) a complexidade da matéria. No presente caso, embora o valor apresentado pelo perito esteja justificado em horas técnicas e tabela de referência, verifica-se que o montante integral mostra-se superior ao patamar usualmente adotado por este Juízo em perícias de igual natureza. A propósito, veja-se o seguinte aresto do E-TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 para realização de perícia grafotécnica relativa à verificação de autenticidade de assinaturas em dois contratos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações recursais configuram inovação vedada; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais homologado está de acordo com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Argumentos apresentados pela parte agravante no recurso, mas não ventilados em primeiro grau — como a crítica à estimativa de 21 horas de trabalho, à ausência de despesas extraordinárias e à desproporcionalidade dos valores — constituem inovação recursal, sendo vedado seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.3.1. O valor dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza, complexidade e tempo demandado para a realização do trabalho . 3.2. No caso, A proposta de honorários apresentada pela perita detalha as etapas do trabalho, incluindo estudo dos autos, deslocamento, análises técnicas e elaboração do laudo, totalizando estimativa razoável de 21 horas.3 .3. A impugnação formulada pela parte recorrente no juízo de origem limitou-se a alegações genéricas, sem fundamentação técnica apta a demonstrar desproporcionalidade ou excesso nos honorários propostos3.4. O valor homologado de R$ 1 .500,00 encontra respaldo em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem como razoável a remuneração de perícias grafotécnicas em valores iguais ou superiores, inclusive em casos com menor complexidade. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, e não provido .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 1º e 465, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0113529-73.2023 .8.16.0000, Rel. Des . Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 20.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0072214-31 .2024.8.16.0000, Rel . Desa. Josely Dittrich Ribas, j. 04.02 .2025. (TJ-PR 01193940920258160000 São João, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 23/04/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2026) Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se revela adequado para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido, e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, promova o depósito dos honorários periciais. Depositados os honorários pela parte ré nos termos acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial nos termos da decisão saneadora. Havendo recusa do encargo pelo perito nomeado, a Serventia deverá promover a destituição do expert junto ao sistema CAJU, promovendo, em seguida, novo sorteio e nomeação, nos termos da especialidade necessária, certificando, para tanto, nos autos. No mais, cumpra-se, no que couber, as determinações contidas nas decisões de seqs.42.1 e 59.1 e na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002836-50.2024.8.16.0044 Processo: 0002836-50.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$38.080,00 Autor(s): Alexander de Souza Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos Trata-se de impugnação apresentada pelo réu Banco Pan S.A. em face da proposta de honorários periciais formulada pelo Sr. Perito Judicial Daniel Felipetto, no valor de R$ 2.500,00, para realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. A parte ré sustenta excesso no valor e requer a fixação em R$ 1.000,00, alegando baixa complexidade da matéria e necessidade de observância da proporcionalidade. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, impende destacar que o Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. De tal modo, cabe ao magistrado, quando da análise da proposta apresentada pela expert, após a manifestação das partes, arbitrar o valor compatível e adequado para fins de remunerar o profissional nomeado. Frise-se que, para alcançar o valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles: (a) o tempo despendido pela expert na realização de seus trabalhos; (b) a sua localização; (c) a quantidade de documentos que irá analisar; (d) a complexidade da matéria. No presente caso, embora o valor apresentado pelo perito esteja justificado em horas técnicas e tabela de referência, verifica-se que o montante integral mostra-se superior ao patamar usualmente adotado por este Juízo em perícias de igual natureza. A propósito, veja-se o seguinte aresto do E-TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 para realização de perícia grafotécnica relativa à verificação de autenticidade de assinaturas em dois contratos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações recursais configuram inovação vedada; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais homologado está de acordo com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Argumentos apresentados pela parte agravante no recurso, mas não ventilados em primeiro grau — como a crítica à estimativa de 21 horas de trabalho, à ausência de despesas extraordinárias e à desproporcionalidade dos valores — constituem inovação recursal, sendo vedado seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.3.1. O valor dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza, complexidade e tempo demandado para a realização do trabalho . 3.2. No caso, A proposta de honorários apresentada pela perita detalha as etapas do trabalho, incluindo estudo dos autos, deslocamento, análises técnicas e elaboração do laudo, totalizando estimativa razoável de 21 horas.3 .3. A impugnação formulada pela parte recorrente no juízo de origem limitou-se a alegações genéricas, sem fundamentação técnica apta a demonstrar desproporcionalidade ou excesso nos honorários propostos3.4. O valor homologado de R$ 1 .500,00 encontra respaldo em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem como razoável a remuneração de perícias grafotécnicas em valores iguais ou superiores, inclusive em casos com menor complexidade. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, e não provido .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 1º e 465, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0113529-73.2023 .8.16.0000, Rel. Des . Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 20.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0072214-31 .2024.8.16.0000, Rel . Desa. Josely Dittrich Ribas, j. 04.02 .2025. (TJ-PR 01193940920258160000 São João, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 23/04/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2026) Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se revela adequado para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido, e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, promova o depósito dos honorários periciais. Depositados os honorários pela parte ré nos termos acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial nos termos da decisão saneadora. Havendo recusa do encargo pelo perito nomeado, a Serventia deverá promover a destituição do expert junto ao sistema CAJU, promovendo, em seguida, novo sorteio e nomeação, nos termos da especialidade necessária, certificando, para tanto, nos autos. No mais, cumpra-se, no que couber, as determinações contidas nas decisões de seqs.42.1 e 59.1 e na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito