0002835-19.2025.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002835-19.2025.8.26.0637 (processo principal 1004809-45.2023.8.26.0637) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosângela Cristina Vieira - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 120/128 (ratificado às fls. 152/156) e os respectivos cálculos de fls. 129/130, e ACOLHO a pretensão liquidatória para fixar o valor a ser recebido pela exequente na quantia apurada pelo perito às fls. 124/125 e 129, equivalente a R$ 2.738,47 (dois mil e setecentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), bem como os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no montante de R$ 1.119,83 (mil e cento e dezenove reais e oitenta e três centavos) para a representação processual de cada litigante, os quais se encontram em consonância com os parâmetros delineados na r. sentença/acórdão e foram apurados no laudo pericial ora homologado. Ressalto que a exigibilidade quanto aos honorários de sucumbência impostos à parte requerente está suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida na decisão de fl. 37 da fase de conhecimento e ratificada na sentença. Considerando que a conduta da requerida conferiu desnecessária litigiosidade a esta fase de liquidação de sentença (fls. 83/93; 100/102; 145/147 e 162), condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da requerente, relativos a esta fase, os quais fixo em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a natureza ínfima da remuneração que decorreria da incidência de percentual sobre o valor arbitrado nesta liquidação. Fundamento o quantum fixado na postura recalcitrante da requerida, que recorrentemente apresenta impugnações genéricas e desprovidas de fundamentação contra os laudos confeccionados, criando litigiosidade adicional na fase de liquidação. Sobre a fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença quando caracterizada a litigiosidade, colho da jurisprudência: "Configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, é possível a fixação excepcional de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença". (STJ, AgInt no AREsp n. 3.025.529/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) "A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art. 85, §1º, do CPC" (STJ, REsp n. 2.194.606/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025). A requerente poderá, de pronto, dar início à fase de cumprimento de sentença, que, por economia processual, poderá ser processada nestes autos, independentemente da interposição de eventual agravo de instrumento pela parte adversa, recurso que não possui efeito suspensivo automático. Expeça-se MLE dos honorários do perito, observando-se os dados bancários informados no formulário de fl. 161. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ROSâNGELA CRISTINA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
VILSON PEREIRA PINTO
OAB: 326378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002835-19.2025.8.26.0637 (processo principal 1004809-45.2023.8.26.0637) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosângela Cristina Vieira - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 120/128 (ratificado às fls. 152/156) e os respectivos cálculos de fls. 129/130, e ACOLHO a pretensão liquidatória para fixar o valor a ser recebido pela exequente na quantia apurada pelo perito às fls. 124/125 e 129, equivalente a R$ 2.738,47 (dois mil e setecentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), bem como os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no montante de R$ 1.119,83 (mil e cento e dezenove reais e oitenta e três centavos) para a representação processual de cada litigante, os quais se encontram em consonância com os parâmetros delineados na r. sentença/acórdão e foram apurados no laudo pericial ora homologado. Ressalto que a exigibilidade quanto aos honorários de sucumbência impostos à parte requerente está suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida na decisão de fl. 37 da fase de conhecimento e ratificada na sentença. Considerando que a conduta da requerida conferiu desnecessária litigiosidade a esta fase de liquidação de sentença (fls. 83/93; 100/102; 145/147 e 162), condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da requerente, relativos a esta fase, os quais fixo em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a natureza ínfima da remuneração que decorreria da incidência de percentual sobre o valor arbitrado nesta liquidação. Fundamento o quantum fixado na postura recalcitrante da requerida, que recorrentemente apresenta impugnações genéricas e desprovidas de fundamentação contra os laudos confeccionados, criando litigiosidade adicional na fase de liquidação. Sobre a fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença quando caracterizada a litigiosidade, colho da jurisprudência: "Configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, é possível a fixação excepcional de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença". (STJ, AgInt no AREsp n. 3.025.529/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) "A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do art. 85, §1º, do CPC" (STJ, REsp n. 2.194.606/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025). A requerente poderá, de pronto, dar início à fase de cumprimento de sentença, que, por economia processual, poderá ser processada nestes autos, independentemente da interposição de eventual agravo de instrumento pela parte adversa, recurso que não possui efeito suspensivo automático. Expeça-se MLE dos honorários do perito, observando-se os dados bancários informados no formulário de fl. 161. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)