Detalhe do processo

0002834-81.2025.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORà VARA CÍVEL DE IVAIPORà - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002834-81.2025.8.16.0097 Processo: 0002834-81.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$213.965,25 Autor(s): NORDAN HESSMANN SIMÕES representado(a) por AlBERTINA HESSMANN SIMOES NORMANDA HESSMANN SIMÕES Réu(s): CONSVALE - CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA SIDNEY BOTELHO DECISÃO SANEADORA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por NORDAN HESSMANN SIMÕES, representado por sua genitora e curadora Albertina Hessmann, e por NORMANDA HESSMANN SIMÕES SEMCHECHEM, em face de CONSVALE – CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. e do engenheiro civil SIDNEY BOTELHO. Narram os autores, na petição inicial de movimento 1.1, que são proprietários do lote nº 29-B da Gleba Pindaúva, nesta Comarca de Ivaiporã, no qual foi edificado um salão comercial em alvenaria com aproximadamente 1.214,89 m², destinado à exploração de eventos sob a denominação "Palazzo Eventos e Buffet". Sustentam que contrataram os requeridos para a elaboração, execução e fiscalização dos projetos estruturais, elétrico e hidrossanitário, bem como para a terraplanagem, compactação do solo, execução das estruturas de alvenaria e cobertura metálica, invocando, para tanto, a ART nº 20113969130, emitida em 14/09/2011 pelo engenheiro Sidney Botelho, tendo como empresa contratada a Consvale, com objeto expressamente descrito como "projetos e execução de um salão de eventos com 1.184,43 m², na cidade de Ivaiporã" (mov. 1.12). Afirmam que, algum tempo após a entrega da obra, começaram a surgir severas patologias construtivas – afundamento de contrapiso, rachaduras em pisos e paredes, trincas em teto de banheiros, deslocamento de rodapés e soleiras, entre outras –, circunstância que motivou o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas nº 0005904-19.2019.8.16.0097, autuada em 16/12/2019 perante este mesmo Juízo. Naquele feito foi realizada perícia técnica pelo engenheiro Julio Cesar Mendes Castanha, cujo laudo, juntado em 21/08/2020 e complementado por esclarecimentos em 07/03/2023, concluiu que as patologias vistoriadas decorrem de recalques de fundação, associados a falhas na execução do aterro e das fundações que sobre ele se apoiam, bem como que, à luz do sistema CREA/CONFEA, a responsabilidade técnica pela execução da obra, na forma da ART emitida, engloba a construção como um todo, salvo restrição documental específica. A produção antecipada foi homologada em 23/06/2023 (mov. 189.1 daqueles autos). Com base em tais elementos, e alegando terem despendido a quantia de R$ 213.965,25 com serviços e materiais para o conserto do imóvel, os autores pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e produção de todas as provas em direito admitidas (evento 1.1/1.103). Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 12.1), os autores juntaram extrato bancário e documentos de isenção de imposto de renda (mov. 15). Sobreveio decisão de mov. 17.1, que recebeu a inicial, dispensou a audiência inicial de conciliação, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos requeridos, tendo o réu Sidney Botelho sido citado eletronicamente em 27/03/2026, após tentativas frustradas em endereço anterior e diligências nos sistemas conveniados (movs. 26, 31, 32 e 33). A ré Consvale, representada pelo mesmo procurador do réu Sidney, veio ao processo espontaneamente com a contestação. A contestação, apresentada no mov. 48.1, invoca, em preliminares: (i) a prescrição da pretensão reparatória, ao argumento de que se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos vícios – que, segundo os réus, teria ocorrido em data anterior a junho de 2015 –, sendo a presente ação ajuizada apenas em 06/06/2025; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o imóvel constitui bem de capital utilizado para exploração comercial, sendo os autores empresários no ramo de eventos, o que descaracterizaria a figura do destinatário final e afastaria a vulnerabilidade; (iii) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, com base em conjunto probatório que aponta patrimônio imobiliário significativo, herança recebida em julho de 2025 (R$ 81.683,00 para Nordan e R$ 326.634,00 para Normanda, conforme formal de partilha nos autos nº 0001656-34.2024.8.16.0097), participação societária da autora Normanda em pessoa jurídica do ramo de eventos (Ideal Eventos Ltda. – Palazzo Eventos, CNPJ 16.880.311/0001-22), pagamento à vista de dívidas expressivas em outros feitos, contratação de projeto arquitetônico de R$ 19.000,00 e de reforma no valor de R$ 100.000,00 com a empresa RP Engenharia Civil Ltda. No mérito, sustentam que sua atuação limitou-se à execução da cobertura em estrutura metálica e respectivas fundações, com área de 1.184,43 m² e valor de R$ 130.904,00 (posteriormente ajustado para R$ 125.712,80, com desconto pela não execução da cobertura da varanda), conforme contrato de prestação de serviços firmado em 01/09/2011 e ART específica nº 20120026220. Afirmam que a execução do aterro, da alvenaria dos banheiros, da varanda e do contrapiso do salão foi contratada e gerenciada diretamente pelos autores junto a terceiros (o pedreiro José Ferreira e o operador de máquinas Roque Romagnole), sendo estes os responsáveis pelas patologias apuradas na perícia técnica. Argumentam que a ART nº 20113969130 possui caráter meramente formal, destinada a viabilizar o alvará de construção e o habite-se, não retratando a fragmentação real dos serviços. Impugnam, ainda, os documentos de despesa apresentados na inicial, sustentando ausência de comprovantes de pagamento, presença de recibo emitido de forma pós-datada, gastos incompatíveis com mero reparo e sobreposição com a obra executada posteriormente pela RP Engenharia, culminando em pedido subsidiário de perícia de engenharia de custos e de condenação dos autores por litigância de má-fé. A contestação veio instruída com contrato social, procuração, comprovantes fiscais e documentos extraídos de outros feitos, ART específica da cobertura metálica, composição de recebimentos, laudo pericial e sua complementação, além de matrículas atualizadas dos imóveis nºs 7.010 e 28.910. A impugnação à contestação foi apresentada pelos autores no mov. 52.1, ratificando integralmente os termos da inicial, sustentando a ausência de impugnação específica quanto a diversos pontos, refutando cada uma das preliminares e insistindo na responsabilidade dos réus com base no laudo pericial e na literalidade da ART de execução. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 53.1), os autores, no mov. 56.1, requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas que trabalharam na obra à época, além de prova documental suplementar. Os requeridos, no mov. 57.1, pugnaram pelo depoimento pessoal da autora Normanda, sob pena de confissão, pela oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas nos termos dos arts. 357, § 4º, e 450 do CPC, e pela juntada de novos documentos. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1 – Da prejudicial de mérito da prescrição. Rejeito, de plano, a preliminar de prescrição. A pretensão veiculada nestes autos é a de reparação civil por vícios construtivos de obra entregue no ano de 2012, o que atrai, de fato, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, na linha do próprio precedente invocado pelos réus (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0112716-75.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 13/04/2026). Ocorre que o termo inicial de tal prazo corresponde à ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória, o que, no caso de vícios de natureza estrutural e progressiva, não se confunde com o mero surgimento de fissuras aparentes. A tese defensiva, ao estimar como termo inicial "o início de 2015", parte de premissa meramente conjectural, desprovida de qualquer lastro probatório, e ignora que a própria complexidade dos vícios em discussão – recalques de fundação relacionados a aterro sobre talude – exigiu a instauração de produção antecipada de provas justamente para permitir sua adequada elucidação técnica. A perícia realizada nos autos nº 0005904-19.2019.8.16.0097 foi entregue em 21/08/2020 e complementada em 07/03/2023, sendo esta última data a que, com maior rigor técnico, pode ser reputada como marco de ciência inequívoca da extensão e da causa dos danos, para fins de responsabilização. Ainda que se adote termo inicial mais remoto, contudo, a preliminar de prescrição não sobrevive por um segundo fundamento, autônomo e igualmente suficiente. É que, em 16/12/2019 – portanto, muito antes do decurso de qualquer prazo decenal contado dos precedentes desta obra – os autores ajuizaram a ação de produção antecipada de provas nº 0005904-19.2019.8.16.0097, na qual os ora requeridos foram devidamente citados (mov. 14.1 daqueles autos), com efeitos retroativos à data da propositura (art. 240, §1º, do CPC). O ajuizamento e a citação em produção antecipada de provas, dirigida justamente à elucidação técnica dos vícios que fundamentam a presente ação indenizatória, constitui, à luz do art. 202, I, do Código Civil causa interruptiva do prazo prescricional. Trata-se, ademais, de manifestação inequívoca do exercício do direito pelo credor, afastando o pressuposto ontológico da prescrição, que é a inércia. Assim, a prescrição, ainda que se contasse desde a manifestação das primeiras patologias, restou interrompida pelo ajuizamento da produção antecipada em dezembro de 2019, voltando a fluir integralmente apenas após o trânsito em julgado daquela demanda, em outubro de 2023. Da data do trânsito até o ajuizamento desta ação, em 06/06/2025, decorreu pouco mais de um ano e meio – prazo manifestamente inferior ao decênio legal. A preliminar, por qualquer ângulo que se examine, não prospera. 2 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a matéria comporta pronto enfrentamento, por se tratar de questão prejudicial que impacta diretamente a distribuição do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a teoria finalista aprofundada, segundo a qual, mesmo quando o contratante utiliza o bem ou serviço em atividade econômica, incide o microssistema consumerista se demonstrada, em concreto, sua vulnerabilidade em face do fornecedor, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. No caso, é certo que o imóvel possui destinação empresarial, o que, em regra, afastaria a figura do destinatário final econômico. Tal circunstância, porém, cede diante da flagrante vulnerabilidade técnica dos autores, absolutamente leigos em engenharia estrutural, mecânica dos solos e execução de aterros, frente a engenheiro civil registrado no CREA-PR há mais de três décadas e a construtora especializada em obras comerciais de grande porte. A assimetria é reforçada, ainda, pela vulnerabilidade informacional expressamente diagnosticada no laudo da produção antecipada de provas nº 0005904-19.2019.8.16.0097, na qual o perito consignou que a documentação técnica da obra (sondagem, projetos de fundação e estrutural) permanece, por sua natureza, sob a guarda exclusiva dos construtores. Soma-se, por fim, a hipervulnerabilidade do coautor Nordan, pessoa civilmente interditada, tutelada de modo reforçado pelo art. 39, IV, do CDC e pela Lei 13.146/2015. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em debate, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 4º, I, do CDC. 3 – Da impugnação ao benefício da gratuidade. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, os elementos trazidos pela defesa, embora relevantes, não são suficientes para infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. O quinhão hereditário recebido pela autora Normanda nos autos nº 0001656-34.2024.8.16.0097, no valor de R$ 326.634,00, corresponde a fração ideal de imóvel indivisível em copropriedade com terceiros, desprovido, portanto, de liquidez imediata para fazer frente às custas processuais desta demanda, cujo valor da causa alcança R$ 213.965,25 e implica encargos igualmente vultosos. A participação societária na Ideal Eventos Ltda., por sua vez, refere-se a microempresa de titularidade familiar, sem demonstração de resultado financeiro relevante nos autos, sendo certo que a documentação de movimento 15 evidencia isenção de imposto de renda e ausência de patrimônio líquido significativo. Quanto às contratações vultosas em outros feitos, elas se explicam, em boa medida, pela própria necessidade de reparação dos vícios ora discutidos, não constituindo, por si só, indicativo de capacidade econômica suficiente para custear voluntariamente esta demanda sem prejuízo do sustento familiar. Situação ainda mais evidente se coloca em relação ao coautor Nordan Hessmann Simões, pessoa civilmente interditada, portadora de deficiência, cuja única fonte de subsistência é pensão previdenciária no valor líquido mensal de aproximadamente R$ 3.646,00 (mov. 15.3), integralmente comprometida com seu próprio custeio. Considerando, ademais, que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC exige, para seu afastamento, prova robusta e inequívoca de capacidade econômica – o que não se verifica no caso, em que os elementos trazidos pela defesa apenas indicam patrimônio imobiliário sem liquidez e movimentações pontuais em outros feitos –, mantenho a gratuidade da justiça em favor de ambos os autores, sem prejuízo de eventual revisão em fase posterior, caso sobrevenha prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício (art. 100 do CPC). 4 – Dos pontos controvertidos. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, fixo como pontos controvertidos relevantes para o deslinde do mérito, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) a extensão real do objeto contratado entre as partes em 2011, notadamente se abrangeu a execução integral do salão de eventos – incluindo terraplanagem, aterro, compactação do solo, fundações e alvenaria – ou se, ao contrário, limitou-se à execução da cobertura em estrutura metálica e respectivas fundações, tendo os autores contratado terceiros para as demais etapas; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a atuação técnica dos requeridos, na condição de responsáveis pela ART nº 20113969130, e as patologias construtivas apuradas no laudo pericial produzido nos autos nº 0005904-19.2019.8.16.0097, com especial atenção à origem das falhas relacionadas ao aterro, às fundações e ao contrapiso; (iii) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais alegadamente suportados pelos autores, bem como a pertinência entre cada uma das despesas indicadas na planilha e nos documentos de movimentos 1.29 a 1.103 e os vícios efetivamente atribuíveis à atuação dos requeridos, excluindo-se eventuais gastos relativos a melhorias, ampliações do padrão original da obra ou serviços executados posteriormente por terceiros, notadamente a empresa RP Engenharia Civil Ltda. Como questões incontroversas, para fins do art. 357, II, do CPC, registro: (i) a existência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 2011; (ii) a emissão da ART nº 20113969130 pelo réu Sidney Botelho, tendo a Consvale como empresa contratada; (iii) a ocorrência das patologias construtivas descritas no laudo da produção antecipada de provas; e (iv) a conclusão pericial de que a causa técnica das patologias reside em falhas do aterro e das fundações sobre ele executadas. 5 – Da distribuição do ônus da prova. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe modular a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC à luz dos pontos controvertidos ora fixados, evitando aplicação automática e desproporcional. No que se refere ao primeiro ponto controvertido, relativo à extensão real do objeto contratado, o ônus da prova recai sobre os requeridos. A ART nº 20113969130 registra objeto integral de "projetos e execução de um salão de eventos com 1.184,43 m²", presumindo-se, em favor dos consumidores, a assunção integral da responsabilidade técnica pela obra. Cabe, assim, aos réus demonstrar a alegada fragmentação da execução e a efetiva contratação de terceiros pelos autores para as etapas de aterro, alvenaria e contrapiso – prova que, por natureza, é de acesso próprio dos requeridos, na condição de contratados e responsáveis pela gestão da obra. No que se refere ao segundo ponto controvertido, relativo ao nexo de causalidade entre a atuação dos réus e as patologias apuradas, incumbe aos requeridos a apresentação dos projetos técnicos sob sua guarda – notadamente sondagem de solo, movimentação de terra, projeto estrutural de fundações e projeto estrutural completo –, documentação cuja custódia obrigatória compete ao construtor e ao responsável técnico, tal como expressamente consignado no laudo pericial dos autos nº 0005904-19.2019.8.16.0097. A não apresentação, no prazo a ser fixado, será valorada em sentença nos termos do art. 400 do CPC. Já quanto à demonstração das patologias construtivas e de sua correlação com serviços atribuíveis aos requeridos, a prova encontra-se em larga medida produzida pelo próprio laudo pericial da produção antecipada, aproveitado nestes autos por força do art. 372 do CPC. Por fim, no que se refere ao terceiro ponto controvertido, relativo à existência, extensão e quantificação dos danos materiais, o ônus da prova permanece com os autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há, quanto às despesas por eles próprios suportadas, assimetria informacional que justifique a inversão, cabendo-lhes comprovar, quanto a cada rubrica indicada na planilha e nos documentos de movimentos 1.29 a 1.103, a efetiva realização do gasto, a pertinência com a reparação dos vícios imputáveis aos requeridos e a compatibilidade do valor com o padrão original da obra, sob pena de exclusão do montante correspondente em eventual condenação. 6 – Das provas a serem produzidas Passo à análise das provas requeridas pelas partes. Os autores, no mov. 56.1, requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas que trabalharam na obra à época dos fatos, além de prova documental suplementar. Os requeridos, no mov. 57.1, requereram o depoimento pessoal da autora Normanda Hessmann Simões Semchechem, a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e a juntada de novos documentos. Defiro o depoimento pessoal da autora Normanda Hessmann Simões Semchechem, requerido pelos requeridos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). Defiro, de igual modo e por reciprocidade, o depoimento pessoal do réu Sidney Botelho, sob a mesma cominação, ainda que não expressamente requerido pelos autores, na medida em que sua colheita interessa ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, notadamente quanto à extensão real do contrato firmado em 2011 e à execução material das etapas da obra. Defiro, ainda, a oitiva de até duas testemunhas por parte, cujos rois deverão ser apresentados no prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão, observados os requisitos do art. 450 do CPC. Para tanto, designo, para audiência de conciliação, instrução e julgamento o dia 06 de outubro de 2026, às 14:00 horas, devendo comparecer as partes e seus procuradores, sob pena de revelia e confissão. Determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, arrolem as testemunhas que pretendem ouvir em audiência, até o máximo de 02 por parte. Saliento que, caso já tenham arrolados as testemunhas em momento anterior, não poderão renovar o rol e tampouco acrescentar outras, salvo nas rígidas hipóteses de substituição previstas na lei adjetiva, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Anoto que compete ao advogado da parte promover a intimação das testemunhas arroladas, devendo comprovar a efetiva intimação em até 03 dias anteriores à audiência de instrução e julgamento, sob pena de se presumir que desistiu da oitiva da testemunha não intimada. Ainda, caso, excepcionalmente, a testemunha se trate de servidor público ou, por previsão legal, seja o Poder Judiciário o responsável por sua intimação, advirto que compete à parte, ao arrolar a testemunha, indicar sua qualificação completa, sob pena de se presumir que se compromete com o seu comparecimento em audiência, independentemente de intimação. Atenção a secretaria para a necessidade de intimação pessoal das partes autoras e requeridas para que prestem depoimento pessoal, porque requerido nos autos. A intimação pessoal das partes poderá se dar por meio de AR remetido para o último endereço informado nos autos (considerando que é ônus das partes manter os endereços atualizados nos autos) ou pelo meio de aplicativo de respostas instantâneas (WhatsApp), desde que certificado nos autos. As audiências se darão pelo sistema semipresencial, cabendo às partes, advogados e testemunhas optarem pelo comparecimento pessoal ao fórum - com a adoção das cautelas sanitárias necessárias - ou acessarem o link para audiência virtual, que será, oportunamente, disponibilizada no sistema projudi. Defiro a juntada de documentos novos por ambas as partes, no mesmo prazo de quinze dias, sem prejuízo do que dispõe o art. 435 do CPC quanto a documentos supervenientes. Deixo de determinar a produção de nova prova pericial, na medida em que o laudo elaborado pelo engenheiro Julio Cesar Mendes Castanha nos autos nº 0005904-19.2019.8.16.0097, homologado por sentença transitada em julgado em 23/06/2023, foi produzido com plena observância do contraditório entre as mesmas partes ora litigantes e é integralmente aproveitado nesta demanda por força do art. 372 do CPC. Eventual perícia complementar para quantificação dos danos, caso venha a se mostrar necessária, poderá ser determinada em fase de liquidação de sentença. 7 - Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSVALE - CONSTRUTORA VALE DO IVAí LTDA

Autor NORDAN HESSMANN SIMã•ES REPRESENTADO(A) POR ALBERTINA HESSMANN SIMOES

Autor NORMANDA HESSMANN SIMõES

Réu SIDNEY BOTELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA SOARES BRAGA

OAB: 81378/PR

FABIANO ALEXANDRO DE SOUZA

OAB: 66589/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORà VARA CÍVEL DE IVAIPORà - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002834-81.2025.8.16.0097 Processo: 0002834-81.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$213.965,25 Autor(s): NORDAN HESSMANN SIMÕES representado(a) por AlBERTINA HESSMANN SIMOES NORMANDA HESSMANN SIMÕES Réu(s): CONSVALE - CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA SIDNEY BOTELHO DECISÃO SANEADORA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por NORDAN HESSMANN SIMÕES, representado por sua genitora e curadora Albertina Hessmann, e por NORMANDA HESSMANN SIMÕES SEMCHECHEM, em face de CONSVALE – CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. e do engenheiro civil SIDNEY BOTELHO. Narram os autores, na petição inicial de movimento 1.1, que são proprietários do lote nº 29-B da Gleba Pindaúva, nesta Comarca de Ivaiporã, no qual foi edificado um salão comercial em alvenaria com aproximadamente 1.214,89 m², destinado à exploração de eventos sob a denominação "Palazzo Eventos e Buffet". Sustentam que contrataram os requeridos para a elaboração, execução e fiscalização dos projetos estruturais, elétrico e hidrossanitário, bem como para a terraplanagem, compactação do solo, execução das estruturas de alvenaria e cobertura metálica, invocando, para tanto, a ART nº 20113969130, emitida em 14/09/2011 pelo engenheiro Sidney Botelho, tendo como empresa contratada a Consvale, com objeto expressamente descrito como "projetos e execução de um salão de eventos com 1.184,43 m², na cidade de Ivaiporã" (mov. 1.12). Afirmam que, algum tempo após a entrega da obra, começaram a surgir severas patologias construtivas – afundamento de contrapiso, rachaduras em pisos e paredes, trincas em teto de banheiros, deslocamento de rodapés e soleiras, entre outras –, circunstância que motivou o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas nº 0005904-19.2019.8.16.0097, autuada em 16/12/2019 perante este mesmo Juízo. Naquele feito foi realizada perícia técnica pelo engenheiro Julio Cesar Mendes Castanha, cujo laudo, juntado em 21/08/2020 e complementado por esclarecimentos em 07/03/2023, concluiu que as patologias vistoriadas decorrem de recalques de fundação, associados a falhas na execução do aterro e das fundações que sobre ele se apoiam, bem como que, à luz do sistema CREA/CONFEA, a responsabilidade técnica pela execução da obra, na forma da ART emitida, engloba a construção como um todo, salvo restrição documental específica. A produção antecipada foi homologada em 23/06/2023 (mov. 189.1 daqueles autos). Com base em tais elementos, e alegando terem despendido a quantia de R$ 213.965,25 com serviços e materiais para o conserto do imóvel, os autores pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e juros de mora, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e produção de todas as provas em direito admitidas (evento 1.1/1.103). Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 12.1), os autores juntaram extrato bancário e documentos de isenção de imposto de renda (mov. 15). Sobreveio decisão de mov. 17.1, que recebeu a inicial, dispensou a audiência inicial de conciliação, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos requeridos, tendo o réu Sidney Botelho sido citado eletronicamente em 27/03/2026, após tentativas frustradas em endereço anterior e diligências nos sistemas conveniados (movs. 26, 31, 32 e 33). A ré Consvale, representada pelo mesmo procurador do réu Sidney, veio ao processo espontaneamente com a contestação. A contestação, apresentada no mov. 48.1, invoca, em preliminares: (i) a prescrição da pretensão reparatória, ao argumento de que se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos vícios – que, segundo os réus, teria ocorrido em data anterior a junho de 2015 –, sendo a presente ação ajuizada apenas em 06/06/2025; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o imóvel constitui bem de capital utilizado para exploração comercial, sendo os autores empresários no ramo de eventos, o que descaracterizaria a figura do destinatário final e afastaria a vulnerabilidade; (iii) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, com base em conjunto probatório que aponta patrimônio imobiliário significativo, herança recebida em julho de 2025 (R$ 81.683,00 para Nordan e R$ 326.634,00 para Normanda, conforme formal de partilha nos autos nº 0001656-34.2024.8.16.0097), participação societária da autora Normanda em pessoa jurídica do ramo de eventos (Ideal Eventos Ltda. – Palazzo Eventos, CNPJ 16.880.311/0001-22), pagamento à vista de dívidas expressivas em outros feitos, contratação de projeto arquitetônico de R$ 19.000,00 e de reforma no valor de R$ 100.000,00 com a empresa RP Engenharia Civil Ltda. No mérito, sustentam que sua atuação limitou-se à execução da cobertura em estrutura metálica e respectivas fundações, com área de 1.184,43 m² e valor de R$ 130.904,00 (posteriormente ajustado para R$ 125.712,80, com desconto pela não execução da cobertura da varanda), conforme contrato de prestação de serviços firmado em 01/09/2011 e ART específica nº 20120026220. Afirmam que a execução do aterro, da alvenaria dos banheiros, da varanda e do contrapiso do salão foi contratada e gerenciada diretamente pelos autores junto a terceiros (o pedreiro José Ferreira e o operador de máquinas Roque Romagnole), sendo estes os responsáveis pelas patologias apuradas na perícia técnica. Argumentam que a ART nº 20113969130 possui caráter meramente formal, destinada a viabilizar o alvará de construção e o habite-se, não retratando a fragmentação real dos serviços. Impugnam, ainda, os documentos de despesa apresentados na inicial, sustentando ausência de comprovantes de pagamento, presença de recibo emitido de forma pós-datada, gastos incompatíveis com mero reparo e sobreposição com a obra executada posteriormente pela RP Engenharia, culminando em pedido subsidiário de perícia de engenharia de custos e de condenação dos autores por litigância de má-fé. A contestação veio instruída com contrato social, procuração, comprovantes fiscais e documentos extraídos de outros feitos, ART específica da cobertura metálica, composição de recebimentos, laudo pericial e sua complementação, além de matrículas atualizadas dos imóveis nºs 7.010 e 28.910. A impugnação à contestação foi apresentada pelos autores no mov. 52.1, ratificando integralmente os termos da inicial, sustentando a ausência de impugnação específica quanto a diversos pontos, refutando cada uma das preliminares e insistindo na responsabilidade dos réus com base no laudo pericial e na literalidade da ART de execução. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 53.1), os autores, no mov. 56.1, requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas que trabalharam na obra à época, além de prova documental suplementar. Os requeridos, no mov. 57.1, pugnaram pelo depoimento pessoal da autora Normanda, sob pena de confissão, pela oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas nos termos dos arts. 357, § 4º, e 450 do CPC, e pela juntada de novos documentos. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1 – Da prejudicial de mérito da prescrição. Rejeito, de plano, a preliminar de prescrição. A pretensão veiculada nestes autos é a de reparação civil por vícios construtivos de obra entregue no ano de 2012, o que atrai, de fato, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, na linha do próprio precedente invocado pelos réus (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0112716-75.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 13/04/2026). Ocorre que o termo inicial de tal prazo corresponde à ciência inequívoca do fato gerador da pretensão indenizatória, o que, no caso de vícios de natureza estrutural e progressiva, não se confunde com o mero surgimento de fissuras aparentes. A tese defensiva, ao estimar como termo inicial "o início de 2015", parte de premissa meramente conjectural, desprovida de qualquer lastro probatório, e ignora que a própria complexidade dos vícios em discussão – recalques de fundação relacionados a aterro sobre talude – exigiu a instauração de produção antecipada de provas justamente para permitir sua adequada elucidação técnica. A perícia realizada nos autos nº 0005904-19.2019.8.16.0097 foi entregue em 21/08/2020 e complementada em 07/03/2023, sendo esta última data a que, com maior rigor técnico, pode ser reputada como marco de ciência inequívoca da extensão e da causa dos danos, para fins de responsabilização. Ainda que se adote termo inicial mais remoto, contudo, a preliminar de prescrição não sobrevive por um segundo fundamento, autônomo e igualmente suficiente. É que, em 16/12/2019 – portanto, muito antes do decurso de qualquer prazo decenal contado dos precedentes desta obra – os autores ajuizaram a ação de produção antecipada de provas nº 0005904-19.2019.8.16.0097, na qual os ora requeridos foram devidamente citados (mov. 14.1 daqueles autos), com efeitos retroativos à data da propositura (art. 240, §1º, do CPC). O ajuizamento e a citação em produção antecipada de provas, dirigida justamente à elucidação técnica dos vícios que fundamentam a presente ação indenizatória, constitui, à luz do art. 202, I, do Código Civil causa interruptiva do prazo prescricional. Trata-se, ademais, de manifestação inequívoca do exercício do direito pelo credor, afastando o pressuposto ontológico da prescrição, que é a inércia. Assim, a prescrição, ainda que se contasse desde a manifestação das primeiras patologias, restou interrompida pelo ajuizamento da produção antecipada em dezembro de 2019, voltando a fluir integralmente apenas após o trânsito em julgado daquela demanda, em outubro de 2023. Da data do trânsito até o ajuizamento desta ação, em 06/06/2025, decorreu pouco mais de um ano e meio – prazo manifestamente inferior ao decênio legal. A preliminar, por qualquer ângulo que se examine, não prospera. 2 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a matéria comporta pronto enfrentamento, por se tratar de questão prejudicial que impacta diretamente a distribuição do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a teoria finalista aprofundada, segundo a qual, mesmo quando o contratante utiliza o bem ou serviço em atividade econômica, incide o microssistema consumerista se demonstrada, em concreto, sua vulnerabilidade em face do fornecedor, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. No caso, é certo que o imóvel possui destinação empresarial, o que, em regra, afastaria a figura do destinatário final econômico. Tal circunstância, porém, cede diante da flagrante vulnerabilidade técnica dos autores, absolutamente leigos em engenharia estrutural, mecânica dos solos e execução de aterros, frente a engenheiro civil registrado no CREA-PR há mais de três décadas e a construtora especializada em obras comerciais de grande porte. A assimetria é reforçada, ainda, pela vulnerabilidade informacional expressamente diagnosticada no laudo da produção antecipada de provas nº 0005904-19.2019.8.16.0097, na qual o perito consignou que a documentação técnica da obra (sondagem, projetos de fundação e estrutural) permanece, por sua natureza, sob a guarda exclusiva dos construtores. Soma-se, por fim, a hipervulnerabilidade do coautor Nordan, pessoa civilmente interditada, tutelada de modo reforçado pelo art. 39, IV, do CDC e pela Lei 13.146/2015. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em debate, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 4º, I, do CDC. 3 – Da impugnação ao benefício da gratuidade. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, os elementos trazidos pela defesa, embora relevantes, não são suficientes para infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. O quinhão hereditário recebido pela autora Normanda nos autos nº 0001656-34.2024.8.16.0097, no valor de R$ 326.634,00, corresponde a fração ideal de imóvel indivisível em copropriedade com terceiros, desprovido, portanto, de liquidez imediata para fazer frente às custas processuais desta demanda, cujo valor da causa alcança R$ 213.965,25 e implica encargos igualmente vultosos. A participação societária na Ideal Eventos Ltda., por sua vez, refere-se a microempresa de titularidade familiar, sem demonstração de resultado financeiro relevante nos autos, sendo certo que a documentação de movimento 15 evidencia isenção de imposto de renda e ausência de patrimônio líquido significativo. Quanto às contratações vultosas em outros feitos, elas se explicam, em boa medida, pela própria necessidade de reparação dos vícios ora discutidos, não constituindo, por si só, indicativo de capacidade econômica suficiente para custear voluntariamente esta demanda sem prejuízo do sustento familiar. Situação ainda mais evidente se coloca em relação ao coautor Nordan Hessmann Simões, pessoa civilmente interditada, portadora de deficiência, cuja única fonte de subsistência é pensão previdenciária no valor líquido mensal de aproximadamente R$ 3.646,00 (mov. 15.3), integralmente comprometida com seu próprio custeio. Considerando, ademais, que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC exige, para seu afastamento, prova robusta e inequívoca de capacidade econômica – o que não se verifica no caso, em que os elementos trazidos pela defesa apenas indicam patrimônio imobiliário sem liquidez e movimentações pontuais em outros feitos –, mantenho a gratuidade da justiça em favor de ambos os autores, sem prejuízo de eventual revisão em fase posterior, caso sobrevenha prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício (art. 100 do CPC). 4 – Dos pontos controvertidos. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, fixo como pontos controvertidos relevantes para o deslinde do mérito, nos termos do art. 357, II, do CPC: (i) a extensão real do objeto contratado entre as partes em 2011, notadamente se abrangeu a execução integral do salão de eventos – incluindo terraplanagem, aterro, compactação do solo, fundações e alvenaria – ou se, ao contrário, limitou-se à execução da cobertura em estrutura metálica e respectivas fundações, tendo os autores contratado terceiros para as demais etapas; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a atuação técnica dos requeridos, na condição de responsáveis pela ART nº 20113969130, e as patologias construtivas apuradas no laudo pericial produzido nos autos nº 0005904-19.2019.8.16.0097, com especial atenção à origem das falhas relacionadas ao aterro, às fundações e ao contrapiso; (iii) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais alegadamente suportados pelos autores, bem como a pertinência entre cada uma das despesas indicadas na planilha e nos documentos de movimentos 1.29 a 1.103 e os vícios efetivamente atribuíveis à atuação dos requeridos, excluindo-se eventuais gastos relativos a melhorias, ampliações do padrão original da obra ou serviços executados posteriormente por terceiros, notadamente a empresa RP Engenharia Civil Ltda. Como questões incontroversas, para fins do art. 357, II, do CPC, registro: (i) a existência do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 2011; (ii) a emissão da ART nº 20113969130 pelo réu Sidney Botelho, tendo a Consvale como empresa contratada; (iii) a ocorrência das patologias construtivas descritas no laudo da produção antecipada de provas; e (iv) a conclusão pericial de que a causa técnica das patologias reside em falhas do aterro e das fundações sobre ele executadas. 5 – Da distribuição do ônus da prova. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe modular a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC à luz dos pontos controvertidos ora fixados, evitando aplicação automática e desproporcional. No que se refere ao primeiro ponto controvertido, relativo à extensão real do objeto contratado, o ônus da prova recai sobre os requeridos. A ART nº 20113969130 registra objeto integral de "projetos e execução de um salão de eventos com 1.184,43 m²", presumindo-se, em favor dos consumidores, a assunção integral da responsabilidade técnica pela obra. Cabe, assim, aos réus demonstrar a alegada fragmentação da execução e a efetiva contratação de terceiros pelos autores para as etapas de aterro, alvenaria e contrapiso – prova que, por natureza, é de acesso próprio dos requeridos, na condição de contratados e responsáveis pela gestão da obra. No que se refere ao segundo ponto controvertido, relativo ao nexo de causalidade entre a atuação dos réus e as patologias apuradas, incumbe aos requeridos a apresentação dos projetos técnicos sob sua guarda – notadamente sondagem de solo, movimentação de terra, projeto estrutural de fundações e projeto estrutural completo –, documentação cuja custódia obrigatória compete ao construtor e ao responsável técnico, tal como expressamente consignado no laudo pericial dos autos nº 0005904-19.2019.8.16.0097. A não apresentação, no prazo a ser fixado, será valorada em sentença nos termos do art. 400 do CPC. Já quanto à demonstração das patologias construtivas e de sua correlação com serviços atribuíveis aos requeridos, a prova encontra-se em larga medida produzida pelo próprio laudo pericial da produção antecipada, aproveitado nestes autos por força do art. 372 do CPC. Por fim, no que se refere ao terceiro ponto controvertido, relativo à existência, extensão e quantificação dos danos materiais, o ônus da prova permanece com os autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há, quanto às despesas por eles próprios suportadas, assimetria informacional que justifique a inversão, cabendo-lhes comprovar, quanto a cada rubrica indicada na planilha e nos documentos de movimentos 1.29 a 1.103, a efetiva realização do gasto, a pertinência com a reparação dos vícios imputáveis aos requeridos e a compatibilidade do valor com o padrão original da obra, sob pena de exclusão do montante correspondente em eventual condenação. 6 – Das provas a serem produzidas Passo à análise das provas requeridas pelas partes. Os autores, no mov. 56.1, requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas que trabalharam na obra à época dos fatos, além de prova documental suplementar. Os requeridos, no mov. 57.1, requereram o depoimento pessoal da autora Normanda Hessmann Simões Semchechem, a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e a juntada de novos documentos. Defiro o depoimento pessoal da autora Normanda Hessmann Simões Semchechem, requerido pelos requeridos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). Defiro, de igual modo e por reciprocidade, o depoimento pessoal do réu Sidney Botelho, sob a mesma cominação, ainda que não expressamente requerido pelos autores, na medida em que sua colheita interessa ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, notadamente quanto à extensão real do contrato firmado em 2011 e à execução material das etapas da obra. Defiro, ainda, a oitiva de até duas testemunhas por parte, cujos rois deverão ser apresentados no prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão, observados os requisitos do art. 450 do CPC. Para tanto, designo, para audiência de conciliação, instrução e julgamento o dia 06 de outubro de 2026, às 14:00 horas, devendo comparecer as partes e seus procuradores, sob pena de revelia e confissão. Determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, arrolem as testemunhas que pretendem ouvir em audiência, até o máximo de 02 por parte. Saliento que, caso já tenham arrolados as testemunhas em momento anterior, não poderão renovar o rol e tampouco acrescentar outras, salvo nas rígidas hipóteses de substituição previstas na lei adjetiva, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Anoto que compete ao advogado da parte promover a intimação das testemunhas arroladas, devendo comprovar a efetiva intimação em até 03 dias anteriores à audiência de instrução e julgamento, sob pena de se presumir que desistiu da oitiva da testemunha não intimada. Ainda, caso, excepcionalmente, a testemunha se trate de servidor público ou, por previsão legal, seja o Poder Judiciário o responsável por sua intimação, advirto que compete à parte, ao arrolar a testemunha, indicar sua qualificação completa, sob pena de se presumir que se compromete com o seu comparecimento em audiência, independentemente de intimação. Atenção a secretaria para a necessidade de intimação pessoal das partes autoras e requeridas para que prestem depoimento pessoal, porque requerido nos autos. A intimação pessoal das partes poderá se dar por meio de AR remetido para o último endereço informado nos autos (considerando que é ônus das partes manter os endereços atualizados nos autos) ou pelo meio de aplicativo de respostas instantâneas (WhatsApp), desde que certificado nos autos. As audiências se darão pelo sistema semipresencial, cabendo às partes, advogados e testemunhas optarem pelo comparecimento pessoal ao fórum - com a adoção das cautelas sanitárias necessárias - ou acessarem o link para audiência virtual, que será, oportunamente, disponibilizada no sistema projudi. Defiro a juntada de documentos novos por ambas as partes, no mesmo prazo de quinze dias, sem prejuízo do que dispõe o art. 435 do CPC quanto a documentos supervenientes. Deixo de determinar a produção de nova prova pericial, na medida em que o laudo elaborado pelo engenheiro Julio Cesar Mendes Castanha nos autos nº 0005904-19.2019.8.16.0097, homologado por sentença transitada em julgado em 23/06/2023, foi produzido com plena observância do contraditório entre as mesmas partes ora litigantes e é integralmente aproveitado nesta demanda por força do art. 372 do CPC. Eventual perícia complementar para quantificação dos danos, caso venha a se mostrar necessária, poderá ser determinada em fase de liquidação de sentença. 7 - Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito