0002834-45.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Jornada de Trabalho
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002834-45.2022.8.26.0053 (processo principal 1072337-44.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Jornada de Trabalho - Myrtes Maroa Cavalcanti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Diante da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada perícia contábil. O laudo pericial (fls. 1221/1233) apurou o valor de R$ 1.070.330,49 para novembro/2024, sem o cômputo dos honorários advocatícios de 11% fixados no título executivo. A parte exequente concordou com os cálculos, ressalvando a ausência dos honorários (fls. 1240). O perito retificou o laudo para incluir os honorários e uniformizar os índices ao Comunicado TJSP nº 04/2024, apurando R$ 1.108.975,66 para junho/2025 (fls. 1254/1266). A parte executada impugnou os cálculos periciais (fls. 1271/1281), apontando, em síntese: (i) inclusão indevida, na base de cálculo, dos valores da coluna "média jornada 40h recebida" da Planilha RH; (ii) ausência de identificação dos índices de correção monetária utilizados; (iii) incidência de juros de mora em período anterior à citação; (iv) data incorreta da alteração do desconto do IPREM de 11% para 14%; e (v) ausência do cômputo dos honorários advocatícios. Instado, o perito reconheceu a procedência das críticas quanto aos itens (i) e (iii), retificando o cálculo (Apêndice 7.3), no valor de R$ 1.063.235,62 para setembro/2025 (fls. 1289/1294), com o que concordou a parte exequente (fls. 1300). A parte executada sustentou, então, que o perito não teria respondido de forma expressa a todos os quesitos suplementares (fls. 1301). Instado novamente, o perito respondeu individualizadamente a cada quesito e apresentou nova retificação (Apêndice 7.4), com o destaque do IPREM sobre o principal bruto e o recálculo dos honorários advocatícios sobre a base corrigida, apurando o valor final de R$ 1.123.032,01 para setembro/2025 (fls. 1308/1320). A parte exequente reiterou sua concordância (fls. 1326). Decorreu o prazo sem manifestação da parte executada sobre os últimos esclarecimentos. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial, em sua última retificação (Apêndice 7.4 - fls. 1317/1320), incorporou as críticas técnicas da parte executada quanto à composição da base de cálculo e ao termo inicial dos juros de mora, além de esclarecer de forma fundamentada os índices de correção monetária utilizados (IPCA-E até novembro/2021 e SELIC a partir de dezembro/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ) e o recálculo dos honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado da condenação. A parte executada, devidamente intimada, não impugnou os últimos esclarecimentos, e a parte exequente com eles expressamente concordou. Não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Executada em razão das críticas apresentadas ao laudo pericial. Isso porque, ao contrário do pressuposto de causalidade que autoriza tal condenação (art. 85, §3º, CPC; Tema 410/STJ), a incorporação das críticas parcialmente acolhidas (itens I e III) não resultou em proveito econômico em favor da Fazenda: o valor final homologado (R$ 1.123.032,01) é superior ao apurado na retificação anterior às críticas (R$ 1.108.975,66 - fls. 1264), em razão do ajuste técnico da metodologia de cômputo do IPREM, realizado de ofício pela Perícia. Ausente a diminuição do valor executado, não se configura a hipótese que autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em favor da Executada. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial de fls. 1308/1320 (Apêndice 7.4), fixando o valor devido pela Executada em R$ 1.123.032,01 (um milhão, cento e vinte e três mil, trinta e dois reais e um centavo), válidos para setembro/2025, dos quais R$ 111.291,46 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais. Com o decurso do prazo de agravo de instrumento, determino à parte exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Anoto, desde já, que eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Int. - ADV: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 361406/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MYRTES MAROA CAVALCANTI
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ
OAB: 361406/SP
DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN
OAB: 302984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002834-45.2022.8.26.0053 (processo principal 1072337-44.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Jornada de Trabalho - Myrtes Maroa Cavalcanti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Diante da controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada perícia contábil. O laudo pericial (fls. 1221/1233) apurou o valor de R$ 1.070.330,49 para novembro/2024, sem o cômputo dos honorários advocatícios de 11% fixados no título executivo. A parte exequente concordou com os cálculos, ressalvando a ausência dos honorários (fls. 1240). O perito retificou o laudo para incluir os honorários e uniformizar os índices ao Comunicado TJSP nº 04/2024, apurando R$ 1.108.975,66 para junho/2025 (fls. 1254/1266). A parte executada impugnou os cálculos periciais (fls. 1271/1281), apontando, em síntese: (i) inclusão indevida, na base de cálculo, dos valores da coluna "média jornada 40h recebida" da Planilha RH; (ii) ausência de identificação dos índices de correção monetária utilizados; (iii) incidência de juros de mora em período anterior à citação; (iv) data incorreta da alteração do desconto do IPREM de 11% para 14%; e (v) ausência do cômputo dos honorários advocatícios. Instado, o perito reconheceu a procedência das críticas quanto aos itens (i) e (iii), retificando o cálculo (Apêndice 7.3), no valor de R$ 1.063.235,62 para setembro/2025 (fls. 1289/1294), com o que concordou a parte exequente (fls. 1300). A parte executada sustentou, então, que o perito não teria respondido de forma expressa a todos os quesitos suplementares (fls. 1301). Instado novamente, o perito respondeu individualizadamente a cada quesito e apresentou nova retificação (Apêndice 7.4), com o destaque do IPREM sobre o principal bruto e o recálculo dos honorários advocatícios sobre a base corrigida, apurando o valor final de R$ 1.123.032,01 para setembro/2025 (fls. 1308/1320). A parte exequente reiterou sua concordância (fls. 1326). Decorreu o prazo sem manifestação da parte executada sobre os últimos esclarecimentos. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial, em sua última retificação (Apêndice 7.4 - fls. 1317/1320), incorporou as críticas técnicas da parte executada quanto à composição da base de cálculo e ao termo inicial dos juros de mora, além de esclarecer de forma fundamentada os índices de correção monetária utilizados (IPCA-E até novembro/2021 e SELIC a partir de dezembro/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ) e o recálculo dos honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado da condenação. A parte executada, devidamente intimada, não impugnou os últimos esclarecimentos, e a parte exequente com eles expressamente concordou. Não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Executada em razão das críticas apresentadas ao laudo pericial. Isso porque, ao contrário do pressuposto de causalidade que autoriza tal condenação (art. 85, §3º, CPC; Tema 410/STJ), a incorporação das críticas parcialmente acolhidas (itens I e III) não resultou em proveito econômico em favor da Fazenda: o valor final homologado (R$ 1.123.032,01) é superior ao apurado na retificação anterior às críticas (R$ 1.108.975,66 - fls. 1264), em razão do ajuste técnico da metodologia de cômputo do IPREM, realizado de ofício pela Perícia. Ausente a diminuição do valor executado, não se configura a hipótese que autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários em favor da Executada. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo pericial de fls. 1308/1320 (Apêndice 7.4), fixando o valor devido pela Executada em R$ 1.123.032,01 (um milhão, cento e vinte e três mil, trinta e dois reais e um centavo), válidos para setembro/2025, dos quais R$ 111.291,46 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais. Com o decurso do prazo de agravo de instrumento, determino à parte exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Anoto, desde já, que eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Int. - ADV: ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 361406/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP)