0002834-30.2017.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002834-30.2017.8.16.0140 Processo: 0002834-30.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$120.000,00 Polo Ativo(s): GENORI MARTINS RIQUERME Polo Passivo(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Cuida-se aqui de um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Ao mov. 227.1, este Juízo, por ordem da Instância Superior, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para a elaboração do pertinente cálculo do valor a ser executado, tendo o NUCCON declinado do encargo sob a justificativa de complexidade de tal tarefa ao mov. 236.1. Ato contínuo, a exequente se manifestou pela nomeação de Perito Judicial para tal finalidade (mov. 238.1). Pois bem. 3. Diante, pois, da necessária análise técnica, bem assim porque a própria Contadoria Judicial trouxe se tratar de cálculo complexo, hei por bem DEFERIR o pedido retro. 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Para a realização da perícia, nomeio como perito(a) profissional por meio de sorteio no sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR), Joseita Jussana Josialine Mazzurana, CRC/RS 087968/O-6, que atuará sob a fé de seu grau. 6. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial é determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento). 7. Decorrido o prazo do item 4, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os quesitos eventualmente formulados e a complexidade do trabalho técnico. 8. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Após, fixem-se os honorários periciais e intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo indicar data, horário e local para eventual diligência, incumbindo à Secretaria a intimação das partes, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. 11. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). 12. Oportunamente, tornem conclusos. 13. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENORI MARTINS RIQUERME
Réu MUNICíPIO DE QUEDAS DO IGUAçU/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO PELLIZZARI LOPES
OAB: 10028/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002834-30.2017.8.16.0140 Processo: 0002834-30.2017.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$120.000,00 Polo Ativo(s): GENORI MARTINS RIQUERME Polo Passivo(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Cuida-se aqui de um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Ao mov. 227.1, este Juízo, por ordem da Instância Superior, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para a elaboração do pertinente cálculo do valor a ser executado, tendo o NUCCON declinado do encargo sob a justificativa de complexidade de tal tarefa ao mov. 236.1. Ato contínuo, a exequente se manifestou pela nomeação de Perito Judicial para tal finalidade (mov. 238.1). Pois bem. 3. Diante, pois, da necessária análise técnica, bem assim porque a própria Contadoria Judicial trouxe se tratar de cálculo complexo, hei por bem DEFERIR o pedido retro. 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Para a realização da perícia, nomeio como perito(a) profissional por meio de sorteio no sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR), Joseita Jussana Josialine Mazzurana, CRC/RS 087968/O-6, que atuará sob a fé de seu grau. 6. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial é determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento). 7. Decorrido o prazo do item 4, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os quesitos eventualmente formulados e a complexidade do trabalho técnico. 8. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Após, fixem-se os honorários periciais e intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo indicar data, horário e local para eventual diligência, incumbindo à Secretaria a intimação das partes, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. 11. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). 12. Oportunamente, tornem conclusos. 13. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto