0002831-26.2024.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0002831-26.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.778,94 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por carlos alberto miro da silva filho Réu(s): CLISTENES AIRTON PAN Vistos para sentença. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CLISTENES AIRTON PAN, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 41.778,94, supostamente inadimplido e oriundo da utilização de cartão de crédito de final 7240. Determinou-se a citação da parte ré para que apresentasse contestação no prazo legal (mov. 31.1). Citado (mov. 45.1), o Réu apresentou contestação por intermédio de defensor dativo, apresentando preliminares e impugnando a higidez da cobrança, a capitalização de juros e a abusividade dos encargos (mov. 47.1). Juntou documentos. Apresentada réplica a contestação pela parte autora (mov. 50.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 53.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 56.1), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova pericial (mov. 58.1). Em decisão saneadora proferida no mov. 60, foram afastadas as preliminares, sendo fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira autora, carreando-lhe o dever de comprovar a regularidade das taxas, a inocorrência de capitalização indevida e a correta configuração da mora. Deferida a produção de prova pericial, o Laudo Contábil foi juntado no mov. 115. Diante da impugnação do Banco, o Perito Judicial apresentou detalhados esclarecimentos no mov. 134.1 e o anexo metodológico no mov. 134.2. Encerrada a instrução, a parte Autora manifestou-se no mov. 137.1, requerendo o julgamento do feito. Por sua vez, a parte Ré apresentou Alegações Finais no mov. 138.1, pugnando pela improcedência da pretensão autoral ante o não desincumbimento do ônus probatório ou, subsidiariamente, pela revisão da dívida para exclusão de juros capitalizados e descaracterização da mora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo se encontra sem nulidades ou vícios a sanar. A pretensão não se encontra prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Estando encerrada a dilação probatória, o feito comporta julgamento. A relação entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Conforme delineado na decisão de mov. 60, operou-se a inversão do ônus probatório, sendo encargo da instituição financeira comprovar de forma irrefutável a legitimidade da evolução do débito, das taxas aplicadas e dos critérios de capitalização. A análise das provas colacionadas aos autos, notadamente dos esclarecimentos periciais de mov. 134.1, revela que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus processual. O expert constatou que a fatura mais antiga carreada aos autos (11/04/2019) já apresentava um saldo anterior proveniente de renegociação no valor de R$ 6.611,93, impossibilitando aferir o nascedouro exato da dívida. Ainda, o perito judicial atestou a existência de 14 sucessivas renegociações ao longo da relação contratual, mas destacou que a dinâmica operacional adotada pelo Banco impossibilitou a reconstrução matemática de 13 dessas operações. Isso ocorreu devido à reincorporação de encargos, lançamentos de IOF segmentados e ausência de memória analítica detalhada por parte da instituição. De igual modo, o laudo pericial evidenciou que, após o pagamento da 3ª parcela da primeira renegociação, o saldo devedor remanescente era de R$ 1.893,20. Sem que houvesse novas compras expressivas, este montante evoluiu vertiginosamente para R$ 41.778,94, num aumento superior a 2.000%. Essa elevação exponencial e a impossibilidade de aferir as taxas exatas de 13 das 14 repactuações demonstram a patente abusividade dos encargos aplicados pela instituição bancária. Nesses casos, o princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado, eis que ausente a comprovação da regularidade e da exata pactuação das taxas em cada repactuação, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) orienta a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA da REQUERIDA - 1.) PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA - 2.) alegação de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide – inocorrência – documentos suficientes para o deslinde do feito – 3.) alegação de impossibilidade de revisão contratual – não configuração - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA DE FORMA MITIGADA - 4 .) faturas do cartão de crédito que apresentam TAXAs DE JUROS praticadas EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO dos juros remuneratórios À TAXA MÉDIA DE MERCADO devida – sentença mantida - 5.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00275725820208160017 Maringá 0027572-58.2020.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 20/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Assim, os juros remuneratórios deverão ser recalculados pela taxa média de mercado para operações de cartão de crédito no respectivo período, salvo se a taxa efetivamente cobrada e identificável na fatura for mais benéfica ao consumidor. No laudo homologado se constata que o perito judicial foi incisivo ao confirmar que a metodologia financeira aplicada às renegociações é compatível com o Sistema Price e que, matematicamente, este sistema pressupõe capitalização composta de juros. Ademais, constatou-se a incidência de "capitalização sobreposta", onde encargos e juros anteriores não pagos passavam a compor a base de cálculo para novos juros após cada repactuação. Contudo, a capitalização de juros é incompatível com a natureza jurídica do limite de crédito rotativo quando não pactuada de forma explícita e específica, ou quando sua cobrança desvirtua a essência da operação. Neste sentido, tem-se a impossibilidade de capitalização nesta modalidade, entendimento que adoto para afastar a cobrança indevida no caso em tela: Direito civil e bancário. Ação de cobrança. Cartão de crédito. Juros remuneratórios. Abusividade não caracterizada. Capitalização de juros. Impossibilidade em cartão de crédito. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 116 .812,94, referentes ao débito de faturas de cartão de crédito, com correção monetária e juros de mora. A sentença também determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. O apelante, em seu recurso, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, além da impossibilidade de capitalização de juros no contrato de cartão de crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve: (i) a alegação de abusividade dos juros remuneratórios aplicados pelo apelado; e (ii) a legalidade da capitalização de juros no contrato de cartão de crédito, conforme as disposições legais e a jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir 4. Juros remuneratórios: O contrato de cartão de crédito, por se tratar de uma relação de consumo, está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, as instituições financeiras, incluindo administradoras de cartões de crédito, não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, conforme entendimento consolidado pelo STF na Súmula 596 e pelo STJ na Súmula 283. Os juros remuneratórios aplicados no contrato em análise, conforme verificado nas faturas anexadas (fls . 77/120), não se mostram abusivos, estando dentro das taxas praticadas no mercado. Não há, portanto, fundamento para revisão dos juros, conforme reiterado pela jurisprudência pacificada, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1061530/RS). 5. Capitalização de juros: Em se tratando de cartão de crédito a cobrança de juros mensal sobre o saldo devedor da fatura, constitui novo débito, com fechamento mês a mês, não havendo assim, a possibilidade de ser incluída a capitalização de juros. Assim, deve-se afastar a capitalização de juros neste caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É permitida a cobrança de juros remuneratórios em contratos de cartão de crédito, desde que não demonstrada a abusividade, porém a capitalização de juros deve ser afastada, por se tratar de cartão de crédito, com cobrança de juros mensal sobre o saldo devedor da fatura, constituindo novo débito, com fechamento mês a mês, não havendo assim, a possibilidade de ser incluída a capitalização de juros." Dispositivos relevantes citados: Lei 22.626/33; Súmulas 283 do STJ e 596 do STF. Jurisprudência relevante citada: REsp 1061530/RS, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027362420248260554 Santo André, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Portanto, em sintonia com a prova técnica que comprovou o anatocismo, declaro a nulidade da capitalização (composta e sobreposta), devendo o recálculo dar-se de forma linear (juros simples). No que tange aos encargos moratórios, o perito apurou que estes passaram a incidir sobre bases sucessivamente recompostas e acrescidas de multas e juros anteriores. Configurada a cobrança substancial de encargos abusivos no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios excessivos e capitalização indevida), afasta-se a configuração da mora do devedor. Este é o comando impositivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28). Descaracterizada a mora, é indevida a cobrança de juros moratórios e de multa contratual ao longo da evolução apurada, até que a dívida seja recalculada e o devedor, após intimado para pagamento do valor correto, venha a incorrer em novo inadimplemento. Portanto, entendo que não é cabível a improcedência total da demanda pleiteada pela Defesa, pois a utilização do crédito é incontroversa. Contudo, não existindo parâmetros matemáticos para validar a quantia de R$ 41.778,94 indicada na inicial, o débito deverá ser recalculado tendo como marco inicial e inconteste o saldo de R$ 1.893,20 (apurado pela perícia após o pagamento da 3ª parcela da renegociação inicial), aplicando-se sobre ele apenas os encargos delineados nesta fundamentação. Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CLISTENES AIRTON PAN, para o fim de (i) DECLARAR a abusividade e determinar o expurgo da capitalização de juros (composta e sobreposta) aplicada na evolução da dívida; (ii) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de cartão de crédito no respectivo período, salvo se a taxa efetivamente cobrada em fatura for inferior; (iii) DECLARAR a descaracterização da mora, afastando, por conseguinte, a incidência de juros moratórios e multa contratual sobre o saldo exigido; e (iv) CONDENAR o Réu ao pagamento do saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como base inicial o montante de R$ 1.893,20. Sobre este valor de base incidirão, para a recomposição do débito, exclusivamente os juros remuneratórios (limitados à taxa média de mercado do BACEN, na forma simples), sem acréscimo de encargos moratórios contratuais, ante a descaracterização da mora (Tema 28, STJ). Após a liquidação da sentença e a devida intimação do devedor para pagamento, sobre o montante final apurado passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (a qual engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC e da jurisprudência do STJ), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção. Considerando que a instituição financeira decaiu de grande parte da sua pretensão, reconheço a sucumbência mínima do Requerido (art. 86, parágrafo único, do CPC) e CONDENO a parte Autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor (entendido este como a diferença entre o valor postulado na exordial e o valor que for efetivamente apurado na liquidação), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sopesando o zelo profissional e a essencial prova técnica produzida. Sem prejuízo, considerando a documentação apresentada pelo réu e a presença dos requisitos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade a parte ré pleiteados na contestação. Atento à atuação do Defensor Dativo nomeado em prol da parte Ré, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr. Willian Daniel da Silva Wenglarek (OAB/PR 91.426) no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, item 2.1. Expeça-se a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. Oportunamente, arquive-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu CLISTENES AIRTON PAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN DANIEL DA SILVA WENGLAREK
OAB: 91426/PR
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB: 97290/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0002831-26.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.778,94 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por carlos alberto miro da silva filho Réu(s): CLISTENES AIRTON PAN Vistos para sentença. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CLISTENES AIRTON PAN, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 41.778,94, supostamente inadimplido e oriundo da utilização de cartão de crédito de final 7240. Determinou-se a citação da parte ré para que apresentasse contestação no prazo legal (mov. 31.1). Citado (mov. 45.1), o Réu apresentou contestação por intermédio de defensor dativo, apresentando preliminares e impugnando a higidez da cobrança, a capitalização de juros e a abusividade dos encargos (mov. 47.1). Juntou documentos. Apresentada réplica a contestação pela parte autora (mov. 50.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 53.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 56.1), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova pericial (mov. 58.1). Em decisão saneadora proferida no mov. 60, foram afastadas as preliminares, sendo fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira autora, carreando-lhe o dever de comprovar a regularidade das taxas, a inocorrência de capitalização indevida e a correta configuração da mora. Deferida a produção de prova pericial, o Laudo Contábil foi juntado no mov. 115. Diante da impugnação do Banco, o Perito Judicial apresentou detalhados esclarecimentos no mov. 134.1 e o anexo metodológico no mov. 134.2. Encerrada a instrução, a parte Autora manifestou-se no mov. 137.1, requerendo o julgamento do feito. Por sua vez, a parte Ré apresentou Alegações Finais no mov. 138.1, pugnando pela improcedência da pretensão autoral ante o não desincumbimento do ônus probatório ou, subsidiariamente, pela revisão da dívida para exclusão de juros capitalizados e descaracterização da mora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo se encontra sem nulidades ou vícios a sanar. A pretensão não se encontra prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Estando encerrada a dilação probatória, o feito comporta julgamento. A relação entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Conforme delineado na decisão de mov. 60, operou-se a inversão do ônus probatório, sendo encargo da instituição financeira comprovar de forma irrefutável a legitimidade da evolução do débito, das taxas aplicadas e dos critérios de capitalização. A análise das provas colacionadas aos autos, notadamente dos esclarecimentos periciais de mov. 134.1, revela que a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus processual. O expert constatou que a fatura mais antiga carreada aos autos (11/04/2019) já apresentava um saldo anterior proveniente de renegociação no valor de R$ 6.611,93, impossibilitando aferir o nascedouro exato da dívida. Ainda, o perito judicial atestou a existência de 14 sucessivas renegociações ao longo da relação contratual, mas destacou que a dinâmica operacional adotada pelo Banco impossibilitou a reconstrução matemática de 13 dessas operações. Isso ocorreu devido à reincorporação de encargos, lançamentos de IOF segmentados e ausência de memória analítica detalhada por parte da instituição. De igual modo, o laudo pericial evidenciou que, após o pagamento da 3ª parcela da primeira renegociação, o saldo devedor remanescente era de R$ 1.893,20. Sem que houvesse novas compras expressivas, este montante evoluiu vertiginosamente para R$ 41.778,94, num aumento superior a 2.000%. Essa elevação exponencial e a impossibilidade de aferir as taxas exatas de 13 das 14 repactuações demonstram a patente abusividade dos encargos aplicados pela instituição bancária. Nesses casos, o princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado, eis que ausente a comprovação da regularidade e da exata pactuação das taxas em cada repactuação, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) orienta a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA da REQUERIDA - 1.) PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA - 2.) alegação de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide – inocorrência – documentos suficientes para o deslinde do feito – 3.) alegação de impossibilidade de revisão contratual – não configuração - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA DE FORMA MITIGADA - 4 .) faturas do cartão de crédito que apresentam TAXAs DE JUROS praticadas EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO dos juros remuneratórios À TAXA MÉDIA DE MERCADO devida – sentença mantida - 5.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00275725820208160017 Maringá 0027572-58.2020.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 20/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Assim, os juros remuneratórios deverão ser recalculados pela taxa média de mercado para operações de cartão de crédito no respectivo período, salvo se a taxa efetivamente cobrada e identificável na fatura for mais benéfica ao consumidor. No laudo homologado se constata que o perito judicial foi incisivo ao confirmar que a metodologia financeira aplicada às renegociações é compatível com o Sistema Price e que, matematicamente, este sistema pressupõe capitalização composta de juros. Ademais, constatou-se a incidência de "capitalização sobreposta", onde encargos e juros anteriores não pagos passavam a compor a base de cálculo para novos juros após cada repactuação. Contudo, a capitalização de juros é incompatível com a natureza jurídica do limite de crédito rotativo quando não pactuada de forma explícita e específica, ou quando sua cobrança desvirtua a essência da operação. Neste sentido, tem-se a impossibilidade de capitalização nesta modalidade, entendimento que adoto para afastar a cobrança indevida no caso em tela: Direito civil e bancário. Ação de cobrança. Cartão de crédito. Juros remuneratórios. Abusividade não caracterizada. Capitalização de juros. Impossibilidade em cartão de crédito. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 116 .812,94, referentes ao débito de faturas de cartão de crédito, com correção monetária e juros de mora. A sentença também determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. O apelante, em seu recurso, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, além da impossibilidade de capitalização de juros no contrato de cartão de crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve: (i) a alegação de abusividade dos juros remuneratórios aplicados pelo apelado; e (ii) a legalidade da capitalização de juros no contrato de cartão de crédito, conforme as disposições legais e a jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir 4. Juros remuneratórios: O contrato de cartão de crédito, por se tratar de uma relação de consumo, está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, as instituições financeiras, incluindo administradoras de cartões de crédito, não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, conforme entendimento consolidado pelo STF na Súmula 596 e pelo STJ na Súmula 283. Os juros remuneratórios aplicados no contrato em análise, conforme verificado nas faturas anexadas (fls . 77/120), não se mostram abusivos, estando dentro das taxas praticadas no mercado. Não há, portanto, fundamento para revisão dos juros, conforme reiterado pela jurisprudência pacificada, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1061530/RS). 5. Capitalização de juros: Em se tratando de cartão de crédito a cobrança de juros mensal sobre o saldo devedor da fatura, constitui novo débito, com fechamento mês a mês, não havendo assim, a possibilidade de ser incluída a capitalização de juros. Assim, deve-se afastar a capitalização de juros neste caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É permitida a cobrança de juros remuneratórios em contratos de cartão de crédito, desde que não demonstrada a abusividade, porém a capitalização de juros deve ser afastada, por se tratar de cartão de crédito, com cobrança de juros mensal sobre o saldo devedor da fatura, constituindo novo débito, com fechamento mês a mês, não havendo assim, a possibilidade de ser incluída a capitalização de juros." Dispositivos relevantes citados: Lei 22.626/33; Súmulas 283 do STJ e 596 do STF. Jurisprudência relevante citada: REsp 1061530/RS, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027362420248260554 Santo André, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Portanto, em sintonia com a prova técnica que comprovou o anatocismo, declaro a nulidade da capitalização (composta e sobreposta), devendo o recálculo dar-se de forma linear (juros simples). No que tange aos encargos moratórios, o perito apurou que estes passaram a incidir sobre bases sucessivamente recompostas e acrescidas de multas e juros anteriores. Configurada a cobrança substancial de encargos abusivos no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios excessivos e capitalização indevida), afasta-se a configuração da mora do devedor. Este é o comando impositivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28). Descaracterizada a mora, é indevida a cobrança de juros moratórios e de multa contratual ao longo da evolução apurada, até que a dívida seja recalculada e o devedor, após intimado para pagamento do valor correto, venha a incorrer em novo inadimplemento. Portanto, entendo que não é cabível a improcedência total da demanda pleiteada pela Defesa, pois a utilização do crédito é incontroversa. Contudo, não existindo parâmetros matemáticos para validar a quantia de R$ 41.778,94 indicada na inicial, o débito deverá ser recalculado tendo como marco inicial e inconteste o saldo de R$ 1.893,20 (apurado pela perícia após o pagamento da 3ª parcela da renegociação inicial), aplicando-se sobre ele apenas os encargos delineados nesta fundamentação. Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CLISTENES AIRTON PAN, para o fim de (i) DECLARAR a abusividade e determinar o expurgo da capitalização de juros (composta e sobreposta) aplicada na evolução da dívida; (ii) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de cartão de crédito no respectivo período, salvo se a taxa efetivamente cobrada em fatura for inferior; (iii) DECLARAR a descaracterização da mora, afastando, por conseguinte, a incidência de juros moratórios e multa contratual sobre o saldo exigido; e (iv) CONDENAR o Réu ao pagamento do saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como base inicial o montante de R$ 1.893,20. Sobre este valor de base incidirão, para a recomposição do débito, exclusivamente os juros remuneratórios (limitados à taxa média de mercado do BACEN, na forma simples), sem acréscimo de encargos moratórios contratuais, ante a descaracterização da mora (Tema 28, STJ). Após a liquidação da sentença e a devida intimação do devedor para pagamento, sobre o montante final apurado passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (a qual engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC e da jurisprudência do STJ), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção. Considerando que a instituição financeira decaiu de grande parte da sua pretensão, reconheço a sucumbência mínima do Requerido (art. 86, parágrafo único, do CPC) e CONDENO a parte Autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor (entendido este como a diferença entre o valor postulado na exordial e o valor que for efetivamente apurado na liquidação), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sopesando o zelo profissional e a essencial prova técnica produzida. Sem prejuízo, considerando a documentação apresentada pelo réu e a presença dos requisitos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade a parte ré pleiteados na contestação. Atento à atuação do Defensor Dativo nomeado em prol da parte Ré, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr. Willian Daniel da Silva Wenglarek (OAB/PR 91.426) no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, item 2.1. Expeça-se a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. Oportunamente, arquive-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito