Detalhe do processo

0002829-21.2020.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002829-21.2020.8.16.0037 Processo: 0002829-21.2020.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MADALENA GIACOMOZZI Réu(s): PROPRIETÁRIO REGISTRAL DESCONHECIDO Vistos, 1. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, posteriormente emendada para a modalidade extraordinária, ajuizada por MADALENA GIACOMOZZI. A requerente afirma deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, de um imóvel urbano situado na Rua Milton da Rocha Maurício, n. 1038, com área de 17.782,39 m2, há mais de 30 anos (seq. 1.1). Sustenta que o imóvel foi objeto de doação verbal realizada pela Prefeitura Municipal em meados de 1989. As custas iniciais foram recolhidas (seq. 39.0). O Estado do Paraná (seq. 93.1) e a União (seq. 101.1) manifestaram desinteresse na causa. O Município de Campina Grande do Sul apresentou contestação (seq. 99.1), arguindo a incompetência do juízo cível e, no mérito, a impossibilidade jurídica do pedido. Alegou que o imóvel é bem público municipal, registrado sob a matrícula n. 02.257 do Registro de Imóveis local, sendo, portanto, insuscetível de usucapião por força dos artigos 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e 102 do Código Civil. Aduziu ainda a nulidade da suposta doação verbal por ausência de formalidade legal e autorização legislativa. Juntou pareceres técnicos na seq. 116.2 indicando que a área ocupada integra patrimônio público. A autora impugnou a contestação (seq. 107.1), arguindo que a área por ela ocupada excede a metragem constante na matrícula municipal ou que o registro foi posterior à sua imissão na posse. Citados por edital, os réus em lugar incerto e eventuais interessados apresentaram contestação por negativa geral através de curadora especial (seq. 140.1). O Ministério Público declinou de intervir no feito (seq. 149.1). Reconhecida a incompetência do juízo cível, os autos foram redistribuídos a esta Vara da Fazenda Pública (seq. 157.0). Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (seq. 145.1). O Município requereu prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora (seq. 144.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Município perdeu o objeto, uma vez que o feito já foi redistribuído para esta Vara da Fazenda Pública (seq. 157.0), juízo competente para processar causas em que o ente municipal é interessado. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2.2. Delimitação das Questões de Fato e Pontos Controvertidos A controvérsia reside na natureza jurídica do imóvel e no preenchimento dos requisitos para a usucapião. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) A exata localização e delimitação da área pretendida pela autora; b) A eventual sobreposição total ou parcial da área usucapienda com o imóvel matriculado sob o n. 02.257 do Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, de propriedade do Município; c) A natureza pública ou privada do bem objeto da lide; d) O exercício da posse pela autora (tempo, mansidão, pacificidade e animus domini); e) A existência e validade de eventual ato de transmissão (doação) por parte da administração pública. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (posse qualificada e natureza privada do bem ou exclusão da área pública) e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (natureza pública do imóvel). 2.4. Das Provas Deferidas Defiro a produção de prova documental e pericial. A prova pericial é indispensável para aferir a localização do imóvel e sua relação com o patrimônio público municipal, dado o óbice intransponível de usucapião sobre bens públicos (Súmula 340 do STF). Determino a nomeação de engenheiro civil devidamente cadastrado no CAJU TJPR para atuar no presente feito, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º, CPC). Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, será avaliada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 01 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T EVENTUAIS RéUS EM LUGAR INCERTO, AUSENTES, E DEMAIS TERCEIROS

Autor MADALENA GIACOMOZZI

T MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIVAN DA SILVA BONTORIN

OAB: 69352/PR

LUCIANE NICOLAU

OAB: 91325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002829-21.2020.8.16.0037 Processo: 0002829-21.2020.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MADALENA GIACOMOZZI Réu(s): PROPRIETÁRIO REGISTRAL DESCONHECIDO Vistos, 1. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, posteriormente emendada para a modalidade extraordinária, ajuizada por MADALENA GIACOMOZZI. A requerente afirma deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, de um imóvel urbano situado na Rua Milton da Rocha Maurício, n. 1038, com área de 17.782,39 m2, há mais de 30 anos (seq. 1.1). Sustenta que o imóvel foi objeto de doação verbal realizada pela Prefeitura Municipal em meados de 1989. As custas iniciais foram recolhidas (seq. 39.0). O Estado do Paraná (seq. 93.1) e a União (seq. 101.1) manifestaram desinteresse na causa. O Município de Campina Grande do Sul apresentou contestação (seq. 99.1), arguindo a incompetência do juízo cível e, no mérito, a impossibilidade jurídica do pedido. Alegou que o imóvel é bem público municipal, registrado sob a matrícula n. 02.257 do Registro de Imóveis local, sendo, portanto, insuscetível de usucapião por força dos artigos 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e 102 do Código Civil. Aduziu ainda a nulidade da suposta doação verbal por ausência de formalidade legal e autorização legislativa. Juntou pareceres técnicos na seq. 116.2 indicando que a área ocupada integra patrimônio público. A autora impugnou a contestação (seq. 107.1), arguindo que a área por ela ocupada excede a metragem constante na matrícula municipal ou que o registro foi posterior à sua imissão na posse. Citados por edital, os réus em lugar incerto e eventuais interessados apresentaram contestação por negativa geral através de curadora especial (seq. 140.1). O Ministério Público declinou de intervir no feito (seq. 149.1). Reconhecida a incompetência do juízo cível, os autos foram redistribuídos a esta Vara da Fazenda Pública (seq. 157.0). Instadas a especificar provas, a autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (seq. 145.1). O Município requereu prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora (seq. 144.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Município perdeu o objeto, uma vez que o feito já foi redistribuído para esta Vara da Fazenda Pública (seq. 157.0), juízo competente para processar causas em que o ente municipal é interessado. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2.2. Delimitação das Questões de Fato e Pontos Controvertidos A controvérsia reside na natureza jurídica do imóvel e no preenchimento dos requisitos para a usucapião. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) A exata localização e delimitação da área pretendida pela autora; b) A eventual sobreposição total ou parcial da área usucapienda com o imóvel matriculado sob o n. 02.257 do Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, de propriedade do Município; c) A natureza pública ou privada do bem objeto da lide; d) O exercício da posse pela autora (tempo, mansidão, pacificidade e animus domini); e) A existência e validade de eventual ato de transmissão (doação) por parte da administração pública. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (posse qualificada e natureza privada do bem ou exclusão da área pública) e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (natureza pública do imóvel). 2.4. Das Provas Deferidas Defiro a produção de prova documental e pericial. A prova pericial é indispensável para aferir a localização do imóvel e sua relação com o patrimônio público municipal, dado o óbice intransponível de usucapião sobre bens públicos (Súmula 340 do STF). Determino a nomeação de engenheiro civil devidamente cadastrado no CAJU TJPR para atuar no presente feito, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º, CPC). Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, será avaliada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 01 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito