0002828-71.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002828-71.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : ROSANGELA APARECIDA DE MORAIS BERAGUAS ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO HALFELD NUNES RIBEIRO (OAB SP507617) ADVOGADO(A) : JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (OAB SP131193) EXECUTADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO No Evento 104, a exequente noticia que a executada persiste descumprindo a liminar, negando reembolso integral ao tratamento de hemodiálise a que a autora se submete regularmente. Informa que a negativa ocorre desde 17.07.2025. Pede seja a executada compelida no pagamento, sob pena de multa, cuja majoração também pleiteia. A executada se manifestou (Evento 116), informando ter agravado da decisão de fls. 1018/1019, que homologou o laudo pericial e determinou a expedição de MLE em favor da exequente. O Agravo foi julgado e a ele foi negado provimento (Evento 131). A autora tornou a se manifestar (Evento 136), noticiando a continuidade do descumprimento da liminar e o aumento de seu prejuízo. Intimada a se manifestar (Evento 139), a executada pediu a concessão de prazo suplementar para se manifestar (Evento 145). No Evento 154, exequente noticia que o descumprimento persiste e que seu prejuízo, agora, atinge o montante de quase R$ 90.000,00, além dos mais de R$ 300.000,00 que o laudo pericial informa ser-lhe devido pela executada. D E C I D O . 1) Para evitar futuras alegações de nulidade, concedo à executada o prazo suplementar de CINCO DIAS para manifestação. 2) Inerte, apresente a exequente planilha atualizada do débito e recolha as taxas necessárias para a realização de bloqueio via SISBAJUD. 3) Após, tornem conclusos para a determinação de bloqueio de valores e eventual majoração da multa. São Paulo, data da assinatura digital. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional VIII - Tatuapé
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor ROSANGELA APARECIDA DE MORAIS BERAGUAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO HALFELD NUNES RIBEIRO
OAB: 507617/SP
JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO
OAB: 131193/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002828-71.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : ROSANGELA APARECIDA DE MORAIS BERAGUAS ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO HALFELD NUNES RIBEIRO (OAB SP507617) ADVOGADO(A) : JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (OAB SP131193) EXECUTADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO No Evento 104, a exequente noticia que a executada persiste descumprindo a liminar, negando reembolso integral ao tratamento de hemodiálise a que a autora se submete regularmente. Informa que a negativa ocorre desde 17.07.2025. Pede seja a executada compelida no pagamento, sob pena de multa, cuja majoração também pleiteia. A executada se manifestou (Evento 116), informando ter agravado da decisão de fls. 1018/1019, que homologou o laudo pericial e determinou a expedição de MLE em favor da exequente. O Agravo foi julgado e a ele foi negado provimento (Evento 131). A autora tornou a se manifestar (Evento 136), noticiando a continuidade do descumprimento da liminar e o aumento de seu prejuízo. Intimada a se manifestar (Evento 139), a executada pediu a concessão de prazo suplementar para se manifestar (Evento 145). No Evento 154, exequente noticia que o descumprimento persiste e que seu prejuízo, agora, atinge o montante de quase R$ 90.000,00, além dos mais de R$ 300.000,00 que o laudo pericial informa ser-lhe devido pela executada. D E C I D O . 1) Para evitar futuras alegações de nulidade, concedo à executada o prazo suplementar de CINCO DIAS para manifestação. 2) Inerte, apresente a exequente planilha atualizada do débito e recolha as taxas necessárias para a realização de bloqueio via SISBAJUD. 3) Após, tornem conclusos para a determinação de bloqueio de valores e eventual majoração da multa. São Paulo, data da assinatura digital. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional VIII - Tatuapé