Detalhe do processo

0002827-81.2026.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
EXCEçãO DE INCOMPETêNCIA DE JUíZO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002827-81.2026.8.16.0056 Processo: 0002827-81.2026.8.16.0056 Classe Processual: Exceção de Incompetência de Juízo Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Data da Infração: 21/03/2019 Excipiente(s): Hederney Aparecido Alonso Excepto(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de Exceção de Incompetência do Juízo oposta pelo excipiente HEDERNEY APARECIDO ALONSO, denunciado nos autos de Ação Penal nº 0005188-18.2019.8.16.0056 (seq. 39.2), no qual atribui, o crime previsto artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. O excipiente, por seu defensor constituído, opôs pedido de Exceção de Incompetência alegando que a competência para julgamento do referido feito seria do r. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, uma vez que seria o núcleo da conduta que imputou o crime a ele o de “ter em depósito para vender”, fato que teria sido consumado na cidade de Maringá - PR. O i. representante do Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pelo não reconhecimento da incompetência arguida pelo excipiente, requerendo que se julgue improcedente a presente Exceção de Incompetência, com posterior arquivamento do feito (seq. 13.1) DECIDO. De imediato, verifico que não merece prosperar o pedido defensivo. Em primeiro momento, tem-se que o argumento de que o núcleo da conduta imputada ao denunciado é o de “ter em depósito para vender” é completamente incoerente com a realidade. Em breve revisão à denúncia que deu início à Ação Penal que incluí o acusado (seq. 39.2 nos autos de Ação Penal nº 0005188-18.2019.8.16.0056) , denota-se clara discrepância entre o alegado acima com o presente na peça processual. Entre os dias 11 a 26 de março de 2019, nas imediações da Secretaria de Educação de Cambé, localizada na Rua Francisco Delgado Sanches, nº 189, no Jardim Vitória, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado HEDERNEY APARECIDO ALONSO, agindo de forma consciente e voluntária, vendeu e posteriormente entregou 92 Kg (noventa e dois quilogramas) de carne bovina do tipo “acém em cubos”, divididas em 49 (quarenta e nove) pacotes, sendo 06 (seis) pacotes de 01 Kg (um quilograma) e 43 (quarenta e três) pacotes de 2 Kg (dois quilogramas) (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 11.16); 04 (quatro) pacotes de carne bovina do tipo “tiras de miolo de acém”, contendo 02 Kg (dois quilogramas) cada pacote e 02 (dois) pacotes de carne bovina do tipo “tiras de miolo de acém” contendo 01 Kg (um quilograma) casa pacote (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 11.23); 109,405 Kg (cento e nove mil e quatrocentos e cinco quilogramas) de carne bovina do tipo “acém bovino em tiras” (cf. Auto/Termo nº 126-F/2019 de seq. 11.35), e 70,955 Kg (setenta mil, novecentos e cinquenta e cinco quilogramas) de carne bovina do tipo “acém bovino em tiras” (cf. Auto/Termo nº 127-F/2019 de seq. 11.36), as quais estavam em condições impróprias para consumo, já que eram de procedência desconhecida, na medida em que apresentavam rótulo falsificado, e/ou apresentavam características organoléticas (odor e coloração incomuns ao alimento) (cf. Termo de Declaração de seq. 11.19, Auto de Entrega de seq. 11.20, Informação de seq. 11.32 e Auto/Termo nº 125-F/2019 de seq. 11.33, Fotografias de seq. 11.14 e Comunicação Interna nº 303/2019 de seq. 22.2 – fls. 64 a 68) Segundo consta dos autos, o denunciado HEDERNEY APARECIDO ALONSO, na qualidade de sócio-administrador da empresa Alonso & Santana – Comércio de Frios LTDA. (Duney Alimentos), com sede na cidade de Maringá/PR, era o responsável pelo fornecimento de carnes destinadas à merenda das escolas do município de Cambé, através de subcontratação realizada pela empresa TNG Distribuidora de Alimentos EIRELI-ME (TNG Licitações), que venceu o pregão presencial nº 06/2019 desta urbe (cf. Contrato Social de seq. 11.31, Documentos de seq. 22.3 a 22.6, Ata de Registro de Preços nº 06/2019 de seq. 22.6, fls. 643 e 644 e Contrato de Fornecimento nº 66/2019-PMC de seq. 22.6, fls. 663 a 672). Ocorre que, no intuito de viabilizar a entrega das mercadorias em município diverso de sua sede, eis que possuía apenas Serviço de Inspeção Municipal (SIM) restrita à cidade de Maringá/PR, o denunciado falsificou a origem e a qualidade dos produtos, na medida em que inseriu rótulos falsos, simulando que pertenciam à empresa Frigoestrela S.A (Estrela Alimentos) (cf. Termo de Declaração de seq. 11.4, Autos de Exibição e Apreensão de seqs. 11.5 a 11.8, Mídia do Auto de Interrogatório de seq. 37.1 e Laudo Pericial nº 61.220/2019 de seq. 11.55). Consta que o estratagema foi desvendado já que no dia 21 de março de 2019, a nutricionista da Secretaria de Educação de Cambé entrou em contato com a empresa Frigoestrela S.A para questionar a qualidade dos produtos, ocasião em que foi constatado que os rótulos constantes nas embalagens não apresentavam as mesmas características dos originais (número de SIF – Serviço de Inspeção Federal constante em dois campos, sendo um nº 2824 e outro nº 2924 – correto, código de barras no campo inferior, quando o correto seria na parte superior e código de barras repetidos), bem como, que a empresa TNG Distribuidora de Alimentos EIRELI, não possuía cadastro de cliente com a empresa Frigoestrela S.A., razão pela qual foi registrado Boletim de Ocorrência nº 2019/358404 de seq. 11.3 (cf. Termo de Depoimento de se. 11.4 e Autos de Exibição e Apreensão de seqs. 11.5 a 1.8). Diante disso, no dia 26 de março de 2019, agentes de polícia judiciária da Delegacia de Polícia Civil de Cambé lograram realizar a abordagem de um veículo Fiat/Ducato Maxicargo de placas AZD-6065, de cor branca, da empresa Alonso & Santana – Comércio de Frios LTDA. (Recibo de Entrega de seq. 11.26, Extrato de Veículo de seq. 11.23, Licença Sanitária de seq. 11.28 e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de seq. 11.30), que iria realizar a entrega de 92 Kg (noventa e dois quilogramas) de carne bovina do tipo “acém em cubos”, conforme acima descrito, na Secretaria de Educação de Cambé, constatando-se que as mercadorias estavam embaladas com rótulos falsificados, simulando pertencerem à empresa Frigoestrela S.A (cf. Boletim de Ocorrência nº 2019/360787 de seq. 11.15 e Nota Fiscal de seq. 11.29). Na mesma ocasião foram apreendidos 45 (quarenta e cinco) rótulos da empresa Frigoestrela S.A falsificados (cf. Auto de Apreensão de seq. 11.44 e Laudo de Exame em Material Diverso de seq. 11.55). Na sequência, consta que a Secretaria Municipal de Saúde de Cambé apreendeu nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil do município mais 109,405 Kg (cento e nove mil e quatrocentos e cinco quilogramas) de carne bovina do tipo “acém bovino em tiras” (cf. Auto/Termo nº 126-F/2019 de seq. 11.35) e 70,955 Kg (setenta mil, novecentos e cinquenta e cinco quilogramas) de carne bovina do tipo “acém bovino em tiras” (cf. Auto/Termo nº 127-F/2019 de seq. 11.36), todas vendidas pelo denunciado, bem como, a nutricionista da Secretaria e Educação de Cambé apresentou mais 06 (seis) pacotes de carne bovina do tipo “tiras de miolo de acém” (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 11.23), identificadas com rótulo da Frigoestrela S.A., que também já haviam sido distribuídas e foram entregues pelo denunciado. Na mesma data, por volta das 11h00min, os agentes de polícia judiciária deslocaram-se até a sede da empresa Alonso & Santana Comércio de Frios LTDA. (Duney Alimentos), situada na Rua Olímpico, nº 1.389, Jardim Olímpico, na cidade de Maringá/PR, onde localizaram o denunciado, que ao ser questionado, confessou a prática do crime. Consta, por fim, que no local ainda foram apreendidos 01 (uma) impressora de etiquetas de cor cinza, da marca Argox, 99 (noventa e nove) rolos de etiquetas falsificadas com a inscrição Frigoestrela S.A. sem preenchimento da especificação da carne, 02 (dois) rolos de etiquetas falsificadas parcialmente usadas já preenchidas a descrição da carne com a etiqueta do Frigoestrela S.A., 01 (um) rolo de etiqueta da empresa Boi Brasil parcialmente preenchida, 607 Kg (seiscentos e sete quilogramas) de carne congelada, divididas em 24 (vinte e quatro) caixas, 01 (um) CPU preto sem marca aparente e 08 (oito) rolos de etiquetas falsificadas da empresa Frigoestrela S.A (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 37. 9 e Auto de Exibição e Apreensão de seq. 37.1 dos Autos de Inquérito Policial nº 0015170 76.2019.8.16.0017). - grifei Agregando ao acima explicitado, não há o que se falar em incompetência, pois como aponta a própria defesa em sua petição (seq. 1.1, item II), como prevê o art. 70 do CPP, o local de consumação do fato que definirá a competência, e é incontestável que a venda e entrega dos produtos denunciada se consumou completamente na comarca de Cambé - PR. Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente Exceção de Incompetência. Feitas as anotações e comunicações necessárias, cumpra-se, com as cautelas de estilo. Custas na forma regimental. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 09 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HEDERNEY APARECIDO ALONSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON APARECIDO CALDEIRA

OAB: 46274/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002827-81.2026.8.16.0056 Processo: 0002827-81.2026.8.16.0056 Classe Processual: Exceção de Incompetência de Juízo Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Data da Infração: 21/03/2019 Excipiente(s): Hederney Aparecido Alonso Excepto(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de Exceção de Incompetência do Juízo oposta pelo excipiente HEDERNEY APARECIDO ALONSO, denunciado nos autos de Ação Penal nº 0005188-18.2019.8.16.0056 (seq. 39.2), no qual atribui, o crime previsto artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. O excipiente, por seu defensor constituído, opôs pedido de Exceção de Incompetência alegando que a competência para julgamento do referido feito seria do r. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, uma vez que seria o núcleo da conduta que imputou o crime a ele o de “ter em depósito para vender”, fato que teria sido consumado na cidade de Maringá - PR. O i. representante do Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pelo não reconhecimento da incompetência arguida pelo excipiente, requerendo que se julgue improcedente a presente Exceção de Incompetência, com posterior arquivamento do feito (seq. 13.1) DECIDO. De imediato, verifico que não merece prosperar o pedido defensivo. Em primeiro momento, tem-se que o argumento de que o núcleo da conduta imputada ao denunciado é o de “ter em depósito para vender” é completamente incoerente com a realidade. Em breve revisão à denúncia que deu início à Ação Penal que incluí o acusado (seq. 39.2 nos autos de Ação Penal nº 0005188-18.2019.8.16.0056) , denota-se clara discrepância entre o alegado acima com o presente na peça processual. Entre os dias 11 a 26 de março de 2019, nas imediações da Secretaria de Educação de Cambé, localizada na Rua Francisco Delgado Sanches, nº 189, no Jardim Vitória, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado HEDERNEY APARECIDO ALONSO, agindo de forma consciente e voluntária, vendeu e posteriormente entregou 92 Kg (noventa e dois quilogramas) de carne bovina do tipo “acém em cubos”, divididas em 49 (quarenta e nove) pacotes, sendo 06 (seis) pacotes de 01 Kg (um quilograma) e 43 (quarenta e três) pacotes de 2 Kg (dois quilogramas) (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 11.16); 04 (quatro) pacotes de carne bovina do tipo “tiras de miolo de acém”, contendo 02 Kg (dois quilogramas) cada pacote e 02 (dois) pacotes de carne bovina do tipo “tiras de miolo de acém” contendo 01 Kg (um quilograma) casa pacote (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 11.23); 109,405 Kg (cento e nove mil e quatrocentos e cinco quilogramas) de carne bovina do tipo “acém bovino em tiras” (cf. Auto/Termo nº 126-F/2019 de seq. 11.35), e 70,955 Kg (setenta mil, novecentos e cinquenta e cinco quilogramas) de carne bovina do tipo “acém bovino em tiras” (cf. Auto/Termo nº 127-F/2019 de seq. 11.36), as quais estavam em condições impróprias para consumo, já que eram de procedência desconhecida, na medida em que apresentavam rótulo falsificado, e/ou apresentavam características organoléticas (odor e coloração incomuns ao alimento) (cf. Termo de Declaração de seq. 11.19, Auto de Entrega de seq. 11.20, Informação de seq. 11.32 e Auto/Termo nº 125-F/2019 de seq. 11.33, Fotografias de seq. 11.14 e Comunicação Interna nº 303/2019 de seq. 22.2 – fls. 64 a 68) Segundo consta dos autos, o denunciado HEDERNEY APARECIDO ALONSO, na qualidade de sócio-administrador da empresa Alonso & Santana – Comércio de Frios LTDA. (Duney Alimentos), com sede na cidade de Maringá/PR, era o responsável pelo fornecimento de carnes destinadas à merenda das escolas do município de Cambé, através de subcontratação realizada pela empresa TNG Distribuidora de Alimentos EIRELI-ME (TNG Licitações), que venceu o pregão presencial nº 06/2019 desta urbe (cf. Contrato Social de seq. 11.31, Documentos de seq. 22.3 a 22.6, Ata de Registro de Preços nº 06/2019 de seq. 22.6, fls. 643 e 644 e Contrato de Fornecimento nº 66/2019-PMC de seq. 22.6, fls. 663 a 672). Ocorre que, no intuito de viabilizar a entrega das mercadorias em município diverso de sua sede, eis que possuía apenas Serviço de Inspeção Municipal (SIM) restrita à cidade de Maringá/PR, o denunciado falsificou a origem e a qualidade dos produtos, na medida em que inseriu rótulos falsos, simulando que pertenciam à empresa Frigoestrela S.A (Estrela Alimentos) (cf. Termo de Declaração de seq. 11.4, Autos de Exibição e Apreensão de seqs. 11.5 a 11.8, Mídia do Auto de Interrogatório de seq. 37.1 e Laudo Pericial nº 61.220/2019 de seq. 11.55). Consta que o estratagema foi desvendado já que no dia 21 de março de 2019, a nutricionista da Secretaria de Educação de Cambé entrou em contato com a empresa Frigoestrela S.A para questionar a qualidade dos produtos, ocasião em que foi constatado que os rótulos constantes nas embalagens não apresentavam as mesmas características dos originais (número de SIF – Serviço de Inspeção Federal constante em dois campos, sendo um nº 2824 e outro nº 2924 – correto, código de barras no campo inferior, quando o correto seria na parte superior e código de barras repetidos), bem como, que a empresa TNG Distribuidora de Alimentos EIRELI, não possuía cadastro de cliente com a empresa Frigoestrela S.A., razão pela qual foi registrado Boletim de Ocorrência nº 2019/358404 de seq. 11.3 (cf. Termo de Depoimento de se. 11.4 e Autos de Exibição e Apreensão de seqs. 11.5 a 1.8). Diante disso, no dia 26 de março de 2019, agentes de polícia judiciária da Delegacia de Polícia Civil de Cambé lograram realizar a abordagem de um veículo Fiat/Ducato Maxicargo de placas AZD-6065, de cor branca, da empresa Alonso & Santana – Comércio de Frios LTDA. (Recibo de Entrega de seq. 11.26, Extrato de Veículo de seq. 11.23, Licença Sanitária de seq. 11.28 e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de seq. 11.30), que iria realizar a entrega de 92 Kg (noventa e dois quilogramas) de carne bovina do tipo “acém em cubos”, conforme acima descrito, na Secretaria de Educação de Cambé, constatando-se que as mercadorias estavam embaladas com rótulos falsificados, simulando pertencerem à empresa Frigoestrela S.A (cf. Boletim de Ocorrência nº 2019/360787 de seq. 11.15 e Nota Fiscal de seq. 11.29). Na mesma ocasião foram apreendidos 45 (quarenta e cinco) rótulos da empresa Frigoestrela S.A falsificados (cf. Auto de Apreensão de seq. 11.44 e Laudo de Exame em Material Diverso de seq. 11.55). Na sequência, consta que a Secretaria Municipal de Saúde de Cambé apreendeu nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil do município mais 109,405 Kg (cento e nove mil e quatrocentos e cinco quilogramas) de carne bovina do tipo “acém bovino em tiras” (cf. Auto/Termo nº 126-F/2019 de seq. 11.35) e 70,955 Kg (setenta mil, novecentos e cinquenta e cinco quilogramas) de carne bovina do tipo “acém bovino em tiras” (cf. Auto/Termo nº 127-F/2019 de seq. 11.36), todas vendidas pelo denunciado, bem como, a nutricionista da Secretaria e Educação de Cambé apresentou mais 06 (seis) pacotes de carne bovina do tipo “tiras de miolo de acém” (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 11.23), identificadas com rótulo da Frigoestrela S.A., que também já haviam sido distribuídas e foram entregues pelo denunciado. Na mesma data, por volta das 11h00min, os agentes de polícia judiciária deslocaram-se até a sede da empresa Alonso & Santana Comércio de Frios LTDA. (Duney Alimentos), situada na Rua Olímpico, nº 1.389, Jardim Olímpico, na cidade de Maringá/PR, onde localizaram o denunciado, que ao ser questionado, confessou a prática do crime. Consta, por fim, que no local ainda foram apreendidos 01 (uma) impressora de etiquetas de cor cinza, da marca Argox, 99 (noventa e nove) rolos de etiquetas falsificadas com a inscrição Frigoestrela S.A. sem preenchimento da especificação da carne, 02 (dois) rolos de etiquetas falsificadas parcialmente usadas já preenchidas a descrição da carne com a etiqueta do Frigoestrela S.A., 01 (um) rolo de etiqueta da empresa Boi Brasil parcialmente preenchida, 607 Kg (seiscentos e sete quilogramas) de carne congelada, divididas em 24 (vinte e quatro) caixas, 01 (um) CPU preto sem marca aparente e 08 (oito) rolos de etiquetas falsificadas da empresa Frigoestrela S.A (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 37. 9 e Auto de Exibição e Apreensão de seq. 37.1 dos Autos de Inquérito Policial nº 0015170 76.2019.8.16.0017). - grifei Agregando ao acima explicitado, não há o que se falar em incompetência, pois como aponta a própria defesa em sua petição (seq. 1.1, item II), como prevê o art. 70 do CPP, o local de consumação do fato que definirá a competência, e é incontestável que a venda e entrega dos produtos denunciada se consumou completamente na comarca de Cambé - PR. Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente Exceção de Incompetência. Feitas as anotações e comunicações necessárias, cumpra-se, com as cautelas de estilo. Custas na forma regimental. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 09 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito