0002827-55.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002827-55.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 872 DO CPC. HIPÓTESES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Londrina que homologou laudo pericial e rejeitou impugnação à avaliação judicial de imóvel penhorado. As agravantes pedem a nulidade do laudo e a realização de nova avaliação, alegando subavaliação do bem por desconsideração do potencial urbanístico e da localização, além de insuficiente fundamentação da decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado e rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas, mantendo o valor atribuído ao bem, deve ser reformada diante da alegação de subavaliação e necessidade de nova avaliação.III. Razões de decidir3. A decisão agravada atendeu ao dever constitucional e legal de fundamentação, enfrentando o núcleo essencial da controvérsia sobre a confiabilidade do laudo pericial.4. O laudo de avaliação judicial observou os requisitos legais, descrevendo detalhadamente o imóvel, suas características, estado, método de avaliação e pesquisa de mercado, conforme o art. 872 do CPC.5. O perito justificou tecnicamente a avaliação, explicando a inadequação dos imóveis apresentados pelas agravantes como parâmetro comparativo, devido às diferenças de contexto urbano.6. Não houve demonstração concreta de erro técnico, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel, afastando a necessidade de nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC.7. A discordância das agravantes com o valor atribuído não configura motivo suficiente para revisão da avaliação, que goza de presunção de veracidade e legitimidade.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 472, 473, 474, 477, § 1º, 489, § 1º, IV, 872, 873, I e III; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0119754-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, AI 0015606-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, AI 0073627-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO MATEUS VIVAN
Réu LILIAN VERGINIA RAMOS VIVAN
Autor PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Autor PONTUAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA
OAB: 44248/PR
MARY SILVEA SANTANA
OAB: 45835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002827-55.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 872 DO CPC. HIPÓTESES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Londrina que homologou laudo pericial e rejeitou impugnação à avaliação judicial de imóvel penhorado. As agravantes pedem a nulidade do laudo e a realização de nova avaliação, alegando subavaliação do bem por desconsideração do potencial urbanístico e da localização, além de insuficiente fundamentação da decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado e rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas, mantendo o valor atribuído ao bem, deve ser reformada diante da alegação de subavaliação e necessidade de nova avaliação.III. Razões de decidir3. A decisão agravada atendeu ao dever constitucional e legal de fundamentação, enfrentando o núcleo essencial da controvérsia sobre a confiabilidade do laudo pericial.4. O laudo de avaliação judicial observou os requisitos legais, descrevendo detalhadamente o imóvel, suas características, estado, método de avaliação e pesquisa de mercado, conforme o art. 872 do CPC.5. O perito justificou tecnicamente a avaliação, explicando a inadequação dos imóveis apresentados pelas agravantes como parâmetro comparativo, devido às diferenças de contexto urbano.6. Não houve demonstração concreta de erro técnico, dolo do avaliador ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel, afastando a necessidade de nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC.7. A discordância das agravantes com o valor atribuído não configura motivo suficiente para revisão da avaliação, que goza de presunção de veracidade e legitimidade.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 472, 473, 474, 477, § 1º, 489, § 1º, IV, 872, 873, I e III; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0119754-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, AI 0015606-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, AI 0073627-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025.