0002826-73.2002.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002826-73.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Executado(s): Daria Skibinski Dziadzio EVELIR CHIARELLO WOLFF Luciane Maria Dziadzio Gawlouski MARIO DZIADZIO MAURO NOVACKI RENATO JOSE DEMCZUK ROSANA DEMCZUK SILVANA MARIA DZIADZIO DEMCZUK DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de reintegração de posse, ajuizada em 2002 por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL em face de MAURO NOVACKI e outros, hoje em fase de cumprimento de sentença. À seq. 36.1, em 19 de setembro de 2016, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração da exequente na posse da área e a demolição das benfeitorias edificadas na faixa de domínio. No mesmo dia foram expedidas as intimações das seqs. 37 a 41, dirigidas aos procuradores das partes então habilitadas. Em 28 de setembro de 2016, conforme registrado nas seqs. 42 e 43, o advogado Virgílio Cesar de Melo procedeu à leitura das intimações da sentença, e, em 3 de outubro de 2016, o mesmo procurador opôs embargos de declaração contra aquele julgado, na forma da seq. 48. Desde então o causídico permaneceu atuando no feito, com sucessivas manifestações ao longo de quase uma década. Já na fase executiva, o Oficial de Justiça certificou, à seq. 419.1, em 11 de fevereiro de 2026, o cumprimento parcial do mandado. Registrou ter constatado no local as benfeitorias descritas na sentença, consistentes em casa mista, piscina, muro de arrimo e rampa para embarcações, e deixou de intimar pessoalmente o executado, informando que, no endereço em que funciona a empresa Novacki Papel e Embalagens S/A, terceiros lhe comunicaram que o executado estaria com a saúde debilitada e não mais receberia citações e intimações. À seq. 467.1, subscrita pelo mesmo procurador que atua no feito desde 2003, MAURO NOVACKI requereu a declaração de nulidade do processo. Sustentou que jamais foi intimado da sentença, nem pessoalmente nem pelo Diário da Justiça em nome de procurador habilitado, ao contrário das demais partes, o que configuraria vício transrescisório apto a afastar o trânsito em julgado a qualquer tempo. Alegou, ainda, encontrar-se em situação de incapacidade fática absoluta, por ser pessoa idosa de 90 (noventa) anos acometida de comorbidades cardiopulmonares e de doença de Alzheimer em estágio avançado, conforme atestado médico particular de 16 de junho de 2026, firmado pelo Dr. Murilo Mallon. Pediu tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de reintegração e demolição, a declaração de nulidade da intimação da sentença, a restituição integral do prazo recursal, subsidiariamente a suspensão dos atos executórios até a realização de perícia médica, e a intimação do Ministério Público na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada por força do despacho da seq. 469.1, a exequente manifestou-se à seq. 472.1. Opôs a autoridade da coisa julgada material, a segurança jurídica, a preclusão e a configuração de nulidade de algibeira, além da inadequação da via eleita e da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sustentou que a incapacidade documentada é contemporânea e não retroage para invalidar atos praticados em 2016, e requereu o indeferimento integral da pretensão, com o regular prosseguimento dos atos executórios. É a breve síntese. 2 - A exequente sustenta, como questão prévia, que o executado pretende obter juízo desconstitutivo de sentença transitada em julgado por meio de mera petição incidental, quando o ordenamento reservaria instrumentos específicos para tanto. Afirma que a excepcionalidade da querela nullitatis exigiria ação autônoma. O executado, de sua vez, defende que o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo e por qualquer meio, inclusive por simples petição no curso do cumprimento de sentença. A questão prévia não prospera. O art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a arguição da falta ou nulidade da citação no bojo da própria fase de cumprimento de sentença, o que revela que o sistema não condiciona o exame de vícios dessa natureza ao ajuizamento de ação autônoma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção, ao compreender a querela nullitatis como pretensão, e não como procedimento, admitindo que seja veiculada por diferentes meios processuais em homenagem à instrumentalidade das formas, conforme decidido no REsp 2.095.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024.2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional.4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes.Súmula n. 518/STJ.5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória.6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis.7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual.8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma.9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma.11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 00000000000002095463 PR 2022/0153069-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025) Aqui, a pretensão foi deduzida por petição nos próprios autos em que proferida a sentença impugnada, perante o juízo que a prolatou. A via é adequada, e o mérito do incidente deve ser examinado. Rejeita-se, portanto, a questão prévia de inadequação da via eleita. 3 - Superada a questão prévia, o executado sustenta que a ausência de intimação da sentença configura vício transrescisório, equiparável à falta de citação, capaz de impedir a formação da coisa julgada e de contaminar todos os atos executórios praticados em seu desfavor. A exequente contrapõe que a alegação esbarra na autoridade da coisa julgada material e que o reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração concreta de prejuízo. O pedido não merece acolhimento, e por fundamento que antecede a discussão sobre o prejuízo. O ordenamento processual disciplinou de modo restritivo as hipóteses de desconstituição da coisa julgada. A regra é a rescisão por meio da ação rescisória, nas hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil e dentro do prazo decadencial do art. 975. Excepcionalmente, o art. 525, § 1º, inciso I, e o art. 535, inciso I, do mesmo diploma admitem, sem limitação temporal, a alegação de falta ou nulidade da citação, mas apenas quando o processo houver corrido à revelia na fase de conhecimento. A exceção protege não a regularidade formal de um ato de comunicação, e sim a própria formação da relação processual, cuja ausência retira da sentença o pressuposto de existência. O Superior Tribunal de Justiça delimitou esse contorno ao julgar o REsp 2.190.554/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, em 5 de agosto de 2025. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA . VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR . EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO . 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024.2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos .3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1 .022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional.4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes .Súmula n. 518/STJ.5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória .6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis.7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento" . Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual.8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma.9 . A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma .11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 00000000000002095463 PR 2022/0153069-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025) Assentou-se, naquele precedente, que as nulidades processuais, ainda que de ordem pública, são sanadas com o trânsito em julgado, e que somente podem ser reputados transrescisórios, além da falta de citação em processo que tramitou à revelia, os vícios que atinjam de forma evidente a própria existência da sentença. Registrou-se, ainda, que a parte que teve oportunidade de acompanhar as fases posteriores do processo e de nelas se manifestar não pode invocar situação equiparável à do réu que jamais foi chamado a juízo. Na espécie, o executado foi regularmente citado e integrou a relação processual desde a fase de conhecimento, que se estendeu por catorze anos até a prolação da sentença. Não houve revelia. O que se alega é a falta de intimação de ato posterior à angularização do processo, situação que o legislador tratou como nulidade sanável, submetida ao regime comum dos arts. 276 a 278 do Código de Processo Civil, e não como vício de existência. O próprio regime legal confirma a conclusão, pois o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que, rejeitada a alegação de nulidade da intimação, o ato será considerado tempestivo, o que somente faz sentido se o vício for sanável e sujeito a arguição oportuna. O art. 278 exige que a nulidade seja alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Nenhum desses dispositivos se compatibiliza com a tese de imprescritibilidade sustentada na petição da seq. 467.1. O julgado da 17ª Câmara Cível deste Tribunal invocado pelo executado não altera esse quadro. Naquele caso, segundo a própria transcrição trazida aos autos, a parte não fora intimada de ato algum após a digitalização do processo e ficou impedida de apresentar contrarrazões a recurso de apelação que veio a ser provido para julgar procedente a ação. O prejuízo era concreto e determinante do resultado. A situação destes autos é diversa. Portanto, a falta de intimação da sentença não constitui vício transrescisório, e a pretensão de desconstituir o trânsito em julgado por essa via não encontra amparo. 4 - Ainda que se admitisse, por hipótese, o enquadramento pretendido, o pedido tampouco subsistiria no plano dos fatos. O executado afirma ter sido o único a não ser cientificado da sentença, deixado à margem da marcha processual. A exequente sustenta que a alegação é tardia e incompatível com a boa-fé processual. O exame das movimentações demonstra que a premissa fática da petição não se sustenta. Convém assentar, com precisão, o que efetivamente ocorreu. As intimações da sentença, expedidas nas seqs. 37 a 41, saíram nominalmente em favor da exequente e de outros réus, e nenhuma delas foi lançada em nome de MAURO NOVACKI. Sob o aspecto estritamente formal, portanto, não houve intimação expedida em seu nome, e nesse ponto específico a afirmação da petição da seq. 467.1 corresponde ao que os autos registram. O que não corresponde é a consequência que dela se pretende extrair. A publicação, ainda que não lançada nominalmente em favor do executado, foi recebida e lida pelo advogado que o representava nos autos, o qual dela extraiu as consequências processuais cabíveis. O advogado constituído pelo executado, Virgílio Cesar de Melo, tomou ciência efetiva da sentença da seq. 36.1 em 28 de setembro de 2016, conforme os registros das seqs. 42 e 43, que documentam a leitura das intimações. Cinco dias depois, em 3 de outubro de 2016, o mesmo procurador opôs embargos de declaração contra aquele julgado, na seq. 48. Não se trata, por isso, de parte alheia ao desfecho da fase de conhecimento, mas de parte cujo procurador leu a sentença, compreendeu seu conteúdo e a impugnou por recurso próprio, dentro do prazo legal. O ato de comunicação alcançou, assim, a finalidade a que se destinava. É essa a hipótese do art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera válido o ato que, embora praticado de outro modo, atinja seu objetivo. A eventual irregularidade formal na indicação nominal do destinatário da publicação não subtraiu do executado o conhecimento da sentença nem a possibilidade de impugná-la, que foi efetivamente exercida. Disso resulta a ausência de prejuízo, requisito sem o qual não se decreta nulidade, na dicção do art. 276 do Código de Processo Civil. Em nenhuma passagem da petição da seq. 467.1 o executado indicou qual seria a matéria do recurso que teria deixado de interpor, nem apontou vício, injustiça ou ponto reformável na sentença de 2016. Limitou-se a afirmar a perda da oportunidade recursal em abstrato. Prejuízo, contudo, não se presume da mera irregularidade formal quando a finalidade do ato foi atingida. A conclusão encontra reforço em outro dado, pois os embargos de declaração da seq. 48 interromperam o prazo recursal para todas as partes, por força do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. A fase recursal, portanto, não se encerrou à revelia do executado, mas prosseguiu por impulso de seu próprio procurador. Some-se o decurso do tempo. A sentença foi lida pelo advogado do executado em setembro de 2016. A alegação de nulidade veio a ser deduzida em junho de 2026, quase dez anos depois, e apenas quando iminente a efetivação da ordem demolitória. Sobre situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a suscitação tardia de nulidade cuja ciência era anterior e evidente, feita somente após resultado desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra incompatível com a boa-fé processual e rechaçada inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta, conforme o REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 07/03/2007. Recurso especial interposto em 16/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.2- O propósito recursal consiste em definir se, havendo superveniente falecimento de parte que possui herdeiros incapazes, deverá haver a intimação do Ministério Público em causa em que o de cujus era sujeito processual e, se positivo, se a ausência de intimação para intervir acarreta a nulidade do processo.3- Justifica-se a obrigatória intimação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando há interesse jurídico direto do incapaz na causa, como na hipótese em que os herdeiros menores possuem expectativa de direito sobre bens e direitos que poderiam vir a ser recebidos se procedentes as pretensões deduzidas pelo genitor que faleceu no curso da ação.4- Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes.5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1714163 SP 2016/0033009-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019) Assim, ainda que se cogitasse do enquadramento afastado no tópico anterior, a nulidade não seria decretada, por ausência de prejuízo e por incidência da preclusão do art. 278 do Código de Processo Civil. Firma-se, então, a seguinte conclusão. A intimação da sentença não foi expedida nominalmente em favor do executado, mas foi lida por seu procurador constituído, que a impugnou por embargos de declaração no prazo legal. A irregularidade é formal e não gerou prejuízo, e o ato produziu integralmente seus efeitos quanto a MAURO NOVACKI. Indefere-se, por consequência, o pedido de declaração de nulidade da intimação da sentença, bem como o de desconstituição do trânsito em julgado e o de restituição do prazo recursal. 5 - Resta examinar o segundo fundamento da petição, relativo à condição de saúde do executado. Alega-se incapacidade fática absoluta para compreender os atos processuais praticados em seu desfavor, com base em atestado médico que descreve quadro neurodegenerativo severo e conclui pela necessidade de curatela definitiva. A exequente reconhece a situação de saúde, mas sustenta que ela é atual e não retroage para invalidar atos regularmente praticados em 2016. A razão está com a exequente quanto ao passado, e com o executado quanto ao presente. Quanto ao passado, o atestado é datado de 16 de junho de 2026 e descreve quadro clínico contemporâneo. Nada nos autos sugere que, em setembro de 2016, o executado estivesse acometido de comprometimento cognitivo que lhe retirasse a compreensão dos atos processuais. Ao contrário, encontrava-se então regularmente representado por procurador que atuou com plenitude, inclusive recorrendo da sentença. Enfermidade superveniente não retroage para invalidar atos processuais válidos ao tempo em que praticados. Quanto ao presente, a análise é outra, e não pode ser resolvida pela simples rejeição do incidente. O Código Civil, no art. 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, situa entre os relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A mesma lei, nos arts. 84 e 85, estabelece que a curatela é medida extraordinária e depende de decisão judicial, o que afasta a possibilidade de este Juízo declarar, incidentalmente e com apoio em documento unilateral, a incapacidade civil do executado. Por isso o pedido subsidiário de perícia médica não comporta deferimento neste incidente, cuja via é estreita e não substitui o procedimento próprio dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda assim, os elementos trazidos são suficientes para configurar dúvida séria e concreta sobre a aptidão do executado para praticar pessoalmente atos processuais daqui em diante. Aqui incide o art. 76 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o saneamento do vício de representação assim que verificado. A providência não invalida coisa alguma do que já se passou. Projeta-se apenas para os atos futuros, entre os quais o mais gravoso é a intimação pessoal para o cumprimento da ordem demolitória. A certidão da seq. 419.1 já revela a dificuldade prática. O Oficial de Justiça deixou de intimar pessoalmente o executado ao ser informado de que ele não mais recebe citações e intimações, quadro que expõe o processo a sucessivas diligências infrutíferas e a questionamento futuro sobre a validade de cada ato de comunicação. A saída para esse impasse está no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a nomeação de curador especial ao incapaz sem representante legal, com a função de assegurar que a parte não fique privada de defesa técnica enquanto perdurar a situação. O encargo deve recair sobre o advogado Virgílio Cesar de Melo, procurador constituído nos autos, que atua no feito há duas décadas, conhece a controvérsia em toda a sua extensão e subscreveu a petição da seq. 467.1 na defesa dos interesses do executado. Não há colidência entre os interesses de um e de outro, e a nomeação preserva a continuidade da defesa sem impor ao executado o ônus de constituir novo patrono em condições que ele próprio afirma não reunir. Enquanto perdurar a nomeação, as intimações dirigidas ao executado serão feitas na pessoa do curador especial, dispensada a intimação pessoal, o que não impede que a curatela civil venha a ser postulada pela via própria dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, por quem tenha legitimidade para tanto. Impõe-se, na mesma linha, a intimação do Ministério Público, dado o interesse de pessoa idosa em alegada situação de vulnerabilidade, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil e dos arts. 3º e 10 da Lei 10.741/2003. Acolhe-se, portanto, em parte a pretensão, para nomear curador especial ao executado e determinar a intervenção do Ministério Público, rejeitado o pedido de perícia médica neste incidente. 6 - O executado requereu, por fim, tutela de urgência para suspender de imediato o cumprimento do mandado de reintegração e demolição, com recolhimento dos mandados expedidos, até o julgamento definitivo da nulidade. A exequente sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e afirma que a tutela provisória não pode servir para suspender indefinidamente a eficácia de sentença transitada em julgado. O pedido não comporta acolhimento. A probabilidade do direito, no que respeita à nulidade alegada, não se verifica, pelas razões expostas nos tópicos 3 e 4. Pedido de suspensão fundado em vício que se acaba de afastar não encontra suporte no art. 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o requerimento de concessão sem prévia oitiva da parte adversa, formulado com base no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma, restou superado pela manifestação da exequente na seq. 472.1. O perigo de dano tampouco se configura, e nesse ponto a narrativa da petição da seq. 467.1 não corresponde ao que os autos registram. O executado descreve a iminência da demolição de sua residência, apresentando o cumprimento do mandado como ameaça direta à moradia de pessoa idosa acamada. A certidão da seq. 419.1, porém, distingue endereços diversos. O Oficial de Justiça esteve, em 6 de fevereiro de 2026, na área indicada no mandado, situada na faixa de domínio da exequente, onde constatou as benfeitorias alcançadas pela ordem demolitória, consistentes em casa mista, piscina, muro de arrimo e rampa para embarcações. Três dias depois, dirigiu-se à Rua Prudente de Moraes, 463, onde funciona a empresa Novacki Papel e Embalagens S/A, para intimar pessoalmente o executado, e ali foi informado de que ele somente é encontrado em sua residência. Nenhum dos endereços percorridos pelo Oficial coincide com a área em que se encontram as construções a demolir. A própria certidão registra que a residência do executado é local distinto tanto da faixa de domínio quanto do estabelecimento empresarial. A ordem demolitória, então, recai sobre benfeitorias erguidas em área de propriedade da exequente, e não sobre a moradia da pessoa idosa retratada na petição. Afastada essa premissa, o perigo de dano perde o suporte fático que lhe daria consistência. Remanesce apenas a repercussão patrimonial própria de qualquer cumprimento de sentença, insuficiente para autorizar a medida do art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a suspensão pretendida recairia sobre título judicial estabilizado há quase dez anos. Indefere-se, portanto, a tutela de urgência, mantido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. As providências determinadas no tópico anterior, relativas à intervenção do Ministério Público e à regularização da representação processual, não têm natureza de tutela provisória e permanecem, por dizerem respeito à validade dos atos de comunicação a serem praticados daqui em diante. 7 - Ante o exposto: a) REJEITO a questão prévia de inadequação da via eleita, suscitada pela exequente COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL; b) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da intimação da sentença da seq. 36.1, de desconstituição do trânsito em julgado e de restituição do prazo recursal, formulado pelo executado MAURO NOVACKI; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de realização de perícia médica neste incidente; d) DETERMINO a intimação do Ministério Público para intervir no feito, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil; e) NOMEIO curador especial ao executado MAURO NOVACKI, na forma do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, o advogado Virgílio Cesar de Melo, inscrito na OAB/PR sob o nº 14.114, procurador já constituído nos autos, devendo as intimações dirigidas ao executado ser feitas em sua pessoa, dispensada a intimação pessoal, e intimando-se o nomeado para ciência do encargo; f) INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo executado MAURO NOVACKI, mantido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação, com indicação de urgência, observada a prioridade de tramitação do art. 71 da Lei 10.741/2003. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Réu EVELIR CHIARELLO WOLFF
Réu MAURO NOVACKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
VIRGÍLIO CESAR DE MELO
OAB: 14114/PR
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
OAB: 39849/PR
THIAGO DE MELLO CAESAR
OAB: 61904/PR
MARCELO GASPARI DE MELLO
OAB: 65546/PR
MATHEUS GASPARI DE MELLO
OAB: 75726/PR
ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO
OAB: 35676/PR
GUILHERME MAXIMIANO
OAB: 69269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo: 0002826-73.2002.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Exequente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Executado(s): Daria Skibinski Dziadzio EVELIR CHIARELLO WOLFF Luciane Maria Dziadzio Gawlouski MARIO DZIADZIO MAURO NOVACKI RENATO JOSE DEMCZUK ROSANA DEMCZUK SILVANA MARIA DZIADZIO DEMCZUK DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação de reintegração de posse, ajuizada em 2002 por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL em face de MAURO NOVACKI e outros, hoje em fase de cumprimento de sentença. À seq. 36.1, em 19 de setembro de 2016, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração da exequente na posse da área e a demolição das benfeitorias edificadas na faixa de domínio. No mesmo dia foram expedidas as intimações das seqs. 37 a 41, dirigidas aos procuradores das partes então habilitadas. Em 28 de setembro de 2016, conforme registrado nas seqs. 42 e 43, o advogado Virgílio Cesar de Melo procedeu à leitura das intimações da sentença, e, em 3 de outubro de 2016, o mesmo procurador opôs embargos de declaração contra aquele julgado, na forma da seq. 48. Desde então o causídico permaneceu atuando no feito, com sucessivas manifestações ao longo de quase uma década. Já na fase executiva, o Oficial de Justiça certificou, à seq. 419.1, em 11 de fevereiro de 2026, o cumprimento parcial do mandado. Registrou ter constatado no local as benfeitorias descritas na sentença, consistentes em casa mista, piscina, muro de arrimo e rampa para embarcações, e deixou de intimar pessoalmente o executado, informando que, no endereço em que funciona a empresa Novacki Papel e Embalagens S/A, terceiros lhe comunicaram que o executado estaria com a saúde debilitada e não mais receberia citações e intimações. À seq. 467.1, subscrita pelo mesmo procurador que atua no feito desde 2003, MAURO NOVACKI requereu a declaração de nulidade do processo. Sustentou que jamais foi intimado da sentença, nem pessoalmente nem pelo Diário da Justiça em nome de procurador habilitado, ao contrário das demais partes, o que configuraria vício transrescisório apto a afastar o trânsito em julgado a qualquer tempo. Alegou, ainda, encontrar-se em situação de incapacidade fática absoluta, por ser pessoa idosa de 90 (noventa) anos acometida de comorbidades cardiopulmonares e de doença de Alzheimer em estágio avançado, conforme atestado médico particular de 16 de junho de 2026, firmado pelo Dr. Murilo Mallon. Pediu tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de reintegração e demolição, a declaração de nulidade da intimação da sentença, a restituição integral do prazo recursal, subsidiariamente a suspensão dos atos executórios até a realização de perícia médica, e a intimação do Ministério Público na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada por força do despacho da seq. 469.1, a exequente manifestou-se à seq. 472.1. Opôs a autoridade da coisa julgada material, a segurança jurídica, a preclusão e a configuração de nulidade de algibeira, além da inadequação da via eleita e da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sustentou que a incapacidade documentada é contemporânea e não retroage para invalidar atos praticados em 2016, e requereu o indeferimento integral da pretensão, com o regular prosseguimento dos atos executórios. É a breve síntese. 2 - A exequente sustenta, como questão prévia, que o executado pretende obter juízo desconstitutivo de sentença transitada em julgado por meio de mera petição incidental, quando o ordenamento reservaria instrumentos específicos para tanto. Afirma que a excepcionalidade da querela nullitatis exigiria ação autônoma. O executado, de sua vez, defende que o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo e por qualquer meio, inclusive por simples petição no curso do cumprimento de sentença. A questão prévia não prospera. O art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a arguição da falta ou nulidade da citação no bojo da própria fase de cumprimento de sentença, o que revela que o sistema não condiciona o exame de vícios dessa natureza ao ajuizamento de ação autônoma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção, ao compreender a querela nullitatis como pretensão, e não como procedimento, admitindo que seja veiculada por diferentes meios processuais em homenagem à instrumentalidade das formas, conforme decidido no REsp 2.095.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024.2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional.4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes.Súmula n. 518/STJ.5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória.6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis.7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual.8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma.9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma.11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 00000000000002095463 PR 2022/0153069-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025) Aqui, a pretensão foi deduzida por petição nos próprios autos em que proferida a sentença impugnada, perante o juízo que a prolatou. A via é adequada, e o mérito do incidente deve ser examinado. Rejeita-se, portanto, a questão prévia de inadequação da via eleita. 3 - Superada a questão prévia, o executado sustenta que a ausência de intimação da sentença configura vício transrescisório, equiparável à falta de citação, capaz de impedir a formação da coisa julgada e de contaminar todos os atos executórios praticados em seu desfavor. A exequente contrapõe que a alegação esbarra na autoridade da coisa julgada material e que o reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração concreta de prejuízo. O pedido não merece acolhimento, e por fundamento que antecede a discussão sobre o prejuízo. O ordenamento processual disciplinou de modo restritivo as hipóteses de desconstituição da coisa julgada. A regra é a rescisão por meio da ação rescisória, nas hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil e dentro do prazo decadencial do art. 975. Excepcionalmente, o art. 525, § 1º, inciso I, e o art. 535, inciso I, do mesmo diploma admitem, sem limitação temporal, a alegação de falta ou nulidade da citação, mas apenas quando o processo houver corrido à revelia na fase de conhecimento. A exceção protege não a regularidade formal de um ato de comunicação, e sim a própria formação da relação processual, cuja ausência retira da sentença o pressuposto de existência. O Superior Tribunal de Justiça delimitou esse contorno ao julgar o REsp 2.190.554/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, em 5 de agosto de 2025. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA . VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR . EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO . 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024.2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos .3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1 .022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional.4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes .Súmula n. 518/STJ.5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória .6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis.7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento" . Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual.8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma.9 . A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma .11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 00000000000002095463 PR 2022/0153069-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025) Assentou-se, naquele precedente, que as nulidades processuais, ainda que de ordem pública, são sanadas com o trânsito em julgado, e que somente podem ser reputados transrescisórios, além da falta de citação em processo que tramitou à revelia, os vícios que atinjam de forma evidente a própria existência da sentença. Registrou-se, ainda, que a parte que teve oportunidade de acompanhar as fases posteriores do processo e de nelas se manifestar não pode invocar situação equiparável à do réu que jamais foi chamado a juízo. Na espécie, o executado foi regularmente citado e integrou a relação processual desde a fase de conhecimento, que se estendeu por catorze anos até a prolação da sentença. Não houve revelia. O que se alega é a falta de intimação de ato posterior à angularização do processo, situação que o legislador tratou como nulidade sanável, submetida ao regime comum dos arts. 276 a 278 do Código de Processo Civil, e não como vício de existência. O próprio regime legal confirma a conclusão, pois o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que, rejeitada a alegação de nulidade da intimação, o ato será considerado tempestivo, o que somente faz sentido se o vício for sanável e sujeito a arguição oportuna. O art. 278 exige que a nulidade seja alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Nenhum desses dispositivos se compatibiliza com a tese de imprescritibilidade sustentada na petição da seq. 467.1. O julgado da 17ª Câmara Cível deste Tribunal invocado pelo executado não altera esse quadro. Naquele caso, segundo a própria transcrição trazida aos autos, a parte não fora intimada de ato algum após a digitalização do processo e ficou impedida de apresentar contrarrazões a recurso de apelação que veio a ser provido para julgar procedente a ação. O prejuízo era concreto e determinante do resultado. A situação destes autos é diversa. Portanto, a falta de intimação da sentença não constitui vício transrescisório, e a pretensão de desconstituir o trânsito em julgado por essa via não encontra amparo. 4 - Ainda que se admitisse, por hipótese, o enquadramento pretendido, o pedido tampouco subsistiria no plano dos fatos. O executado afirma ter sido o único a não ser cientificado da sentença, deixado à margem da marcha processual. A exequente sustenta que a alegação é tardia e incompatível com a boa-fé processual. O exame das movimentações demonstra que a premissa fática da petição não se sustenta. Convém assentar, com precisão, o que efetivamente ocorreu. As intimações da sentença, expedidas nas seqs. 37 a 41, saíram nominalmente em favor da exequente e de outros réus, e nenhuma delas foi lançada em nome de MAURO NOVACKI. Sob o aspecto estritamente formal, portanto, não houve intimação expedida em seu nome, e nesse ponto específico a afirmação da petição da seq. 467.1 corresponde ao que os autos registram. O que não corresponde é a consequência que dela se pretende extrair. A publicação, ainda que não lançada nominalmente em favor do executado, foi recebida e lida pelo advogado que o representava nos autos, o qual dela extraiu as consequências processuais cabíveis. O advogado constituído pelo executado, Virgílio Cesar de Melo, tomou ciência efetiva da sentença da seq. 36.1 em 28 de setembro de 2016, conforme os registros das seqs. 42 e 43, que documentam a leitura das intimações. Cinco dias depois, em 3 de outubro de 2016, o mesmo procurador opôs embargos de declaração contra aquele julgado, na seq. 48. Não se trata, por isso, de parte alheia ao desfecho da fase de conhecimento, mas de parte cujo procurador leu a sentença, compreendeu seu conteúdo e a impugnou por recurso próprio, dentro do prazo legal. O ato de comunicação alcançou, assim, a finalidade a que se destinava. É essa a hipótese do art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera válido o ato que, embora praticado de outro modo, atinja seu objetivo. A eventual irregularidade formal na indicação nominal do destinatário da publicação não subtraiu do executado o conhecimento da sentença nem a possibilidade de impugná-la, que foi efetivamente exercida. Disso resulta a ausência de prejuízo, requisito sem o qual não se decreta nulidade, na dicção do art. 276 do Código de Processo Civil. Em nenhuma passagem da petição da seq. 467.1 o executado indicou qual seria a matéria do recurso que teria deixado de interpor, nem apontou vício, injustiça ou ponto reformável na sentença de 2016. Limitou-se a afirmar a perda da oportunidade recursal em abstrato. Prejuízo, contudo, não se presume da mera irregularidade formal quando a finalidade do ato foi atingida. A conclusão encontra reforço em outro dado, pois os embargos de declaração da seq. 48 interromperam o prazo recursal para todas as partes, por força do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. A fase recursal, portanto, não se encerrou à revelia do executado, mas prosseguiu por impulso de seu próprio procurador. Some-se o decurso do tempo. A sentença foi lida pelo advogado do executado em setembro de 2016. A alegação de nulidade veio a ser deduzida em junho de 2026, quase dez anos depois, e apenas quando iminente a efetivação da ordem demolitória. Sobre situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça firmou que a suscitação tardia de nulidade cuja ciência era anterior e evidente, feita somente após resultado desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra incompatível com a boa-fé processual e rechaçada inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta, conforme o REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE. MENORES QUE POSSUÍAM EXPECTATIVA DE BENS E DIREITOS SE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA QUE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA QUE SEJA DECRETADA. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. INCIDÊNCIA EM NULIDADES ABSOLUTAS. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 07/03/2007. Recurso especial interposto em 16/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.2- O propósito recursal consiste em definir se, havendo superveniente falecimento de parte que possui herdeiros incapazes, deverá haver a intimação do Ministério Público em causa em que o de cujus era sujeito processual e, se positivo, se a ausência de intimação para intervir acarreta a nulidade do processo.3- Justifica-se a obrigatória intimação do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica quando há interesse jurídico direto do incapaz na causa, como na hipótese em que os herdeiros menores possuem expectativa de direito sobre bens e direitos que poderiam vir a ser recebidos se procedentes as pretensões deduzidas pelo genitor que faleceu no curso da ação.4- Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes.5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.6- Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1714163 SP 2016/0033009-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019) Assim, ainda que se cogitasse do enquadramento afastado no tópico anterior, a nulidade não seria decretada, por ausência de prejuízo e por incidência da preclusão do art. 278 do Código de Processo Civil. Firma-se, então, a seguinte conclusão. A intimação da sentença não foi expedida nominalmente em favor do executado, mas foi lida por seu procurador constituído, que a impugnou por embargos de declaração no prazo legal. A irregularidade é formal e não gerou prejuízo, e o ato produziu integralmente seus efeitos quanto a MAURO NOVACKI. Indefere-se, por consequência, o pedido de declaração de nulidade da intimação da sentença, bem como o de desconstituição do trânsito em julgado e o de restituição do prazo recursal. 5 - Resta examinar o segundo fundamento da petição, relativo à condição de saúde do executado. Alega-se incapacidade fática absoluta para compreender os atos processuais praticados em seu desfavor, com base em atestado médico que descreve quadro neurodegenerativo severo e conclui pela necessidade de curatela definitiva. A exequente reconhece a situação de saúde, mas sustenta que ela é atual e não retroage para invalidar atos regularmente praticados em 2016. A razão está com a exequente quanto ao passado, e com o executado quanto ao presente. Quanto ao passado, o atestado é datado de 16 de junho de 2026 e descreve quadro clínico contemporâneo. Nada nos autos sugere que, em setembro de 2016, o executado estivesse acometido de comprometimento cognitivo que lhe retirasse a compreensão dos atos processuais. Ao contrário, encontrava-se então regularmente representado por procurador que atuou com plenitude, inclusive recorrendo da sentença. Enfermidade superveniente não retroage para invalidar atos processuais válidos ao tempo em que praticados. Quanto ao presente, a análise é outra, e não pode ser resolvida pela simples rejeição do incidente. O Código Civil, no art. 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, situa entre os relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A mesma lei, nos arts. 84 e 85, estabelece que a curatela é medida extraordinária e depende de decisão judicial, o que afasta a possibilidade de este Juízo declarar, incidentalmente e com apoio em documento unilateral, a incapacidade civil do executado. Por isso o pedido subsidiário de perícia médica não comporta deferimento neste incidente, cuja via é estreita e não substitui o procedimento próprio dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda assim, os elementos trazidos são suficientes para configurar dúvida séria e concreta sobre a aptidão do executado para praticar pessoalmente atos processuais daqui em diante. Aqui incide o art. 76 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o saneamento do vício de representação assim que verificado. A providência não invalida coisa alguma do que já se passou. Projeta-se apenas para os atos futuros, entre os quais o mais gravoso é a intimação pessoal para o cumprimento da ordem demolitória. A certidão da seq. 419.1 já revela a dificuldade prática. O Oficial de Justiça deixou de intimar pessoalmente o executado ao ser informado de que ele não mais recebe citações e intimações, quadro que expõe o processo a sucessivas diligências infrutíferas e a questionamento futuro sobre a validade de cada ato de comunicação. A saída para esse impasse está no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a nomeação de curador especial ao incapaz sem representante legal, com a função de assegurar que a parte não fique privada de defesa técnica enquanto perdurar a situação. O encargo deve recair sobre o advogado Virgílio Cesar de Melo, procurador constituído nos autos, que atua no feito há duas décadas, conhece a controvérsia em toda a sua extensão e subscreveu a petição da seq. 467.1 na defesa dos interesses do executado. Não há colidência entre os interesses de um e de outro, e a nomeação preserva a continuidade da defesa sem impor ao executado o ônus de constituir novo patrono em condições que ele próprio afirma não reunir. Enquanto perdurar a nomeação, as intimações dirigidas ao executado serão feitas na pessoa do curador especial, dispensada a intimação pessoal, o que não impede que a curatela civil venha a ser postulada pela via própria dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, por quem tenha legitimidade para tanto. Impõe-se, na mesma linha, a intimação do Ministério Público, dado o interesse de pessoa idosa em alegada situação de vulnerabilidade, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil e dos arts. 3º e 10 da Lei 10.741/2003. Acolhe-se, portanto, em parte a pretensão, para nomear curador especial ao executado e determinar a intervenção do Ministério Público, rejeitado o pedido de perícia médica neste incidente. 6 - O executado requereu, por fim, tutela de urgência para suspender de imediato o cumprimento do mandado de reintegração e demolição, com recolhimento dos mandados expedidos, até o julgamento definitivo da nulidade. A exequente sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e afirma que a tutela provisória não pode servir para suspender indefinidamente a eficácia de sentença transitada em julgado. O pedido não comporta acolhimento. A probabilidade do direito, no que respeita à nulidade alegada, não se verifica, pelas razões expostas nos tópicos 3 e 4. Pedido de suspensão fundado em vício que se acaba de afastar não encontra suporte no art. 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o requerimento de concessão sem prévia oitiva da parte adversa, formulado com base no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma, restou superado pela manifestação da exequente na seq. 472.1. O perigo de dano tampouco se configura, e nesse ponto a narrativa da petição da seq. 467.1 não corresponde ao que os autos registram. O executado descreve a iminência da demolição de sua residência, apresentando o cumprimento do mandado como ameaça direta à moradia de pessoa idosa acamada. A certidão da seq. 419.1, porém, distingue endereços diversos. O Oficial de Justiça esteve, em 6 de fevereiro de 2026, na área indicada no mandado, situada na faixa de domínio da exequente, onde constatou as benfeitorias alcançadas pela ordem demolitória, consistentes em casa mista, piscina, muro de arrimo e rampa para embarcações. Três dias depois, dirigiu-se à Rua Prudente de Moraes, 463, onde funciona a empresa Novacki Papel e Embalagens S/A, para intimar pessoalmente o executado, e ali foi informado de que ele somente é encontrado em sua residência. Nenhum dos endereços percorridos pelo Oficial coincide com a área em que se encontram as construções a demolir. A própria certidão registra que a residência do executado é local distinto tanto da faixa de domínio quanto do estabelecimento empresarial. A ordem demolitória, então, recai sobre benfeitorias erguidas em área de propriedade da exequente, e não sobre a moradia da pessoa idosa retratada na petição. Afastada essa premissa, o perigo de dano perde o suporte fático que lhe daria consistência. Remanesce apenas a repercussão patrimonial própria de qualquer cumprimento de sentença, insuficiente para autorizar a medida do art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a suspensão pretendida recairia sobre título judicial estabilizado há quase dez anos. Indefere-se, portanto, a tutela de urgência, mantido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. As providências determinadas no tópico anterior, relativas à intervenção do Ministério Público e à regularização da representação processual, não têm natureza de tutela provisória e permanecem, por dizerem respeito à validade dos atos de comunicação a serem praticados daqui em diante. 7 - Ante o exposto: a) REJEITO a questão prévia de inadequação da via eleita, suscitada pela exequente COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL; b) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da intimação da sentença da seq. 36.1, de desconstituição do trânsito em julgado e de restituição do prazo recursal, formulado pelo executado MAURO NOVACKI; c) INDEFIRO o pedido subsidiário de realização de perícia médica neste incidente; d) DETERMINO a intimação do Ministério Público para intervir no feito, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil; e) NOMEIO curador especial ao executado MAURO NOVACKI, na forma do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, o advogado Virgílio Cesar de Melo, inscrito na OAB/PR sob o nº 14.114, procurador já constituído nos autos, devendo as intimações dirigidas ao executado ser feitas em sua pessoa, dispensada a intimação pessoal, e intimando-se o nomeado para ciência do encargo; f) INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo executado MAURO NOVACKI, mantido o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação, com indicação de urgência, observada a prioridade de tramitação do art. 71 da Lei 10.741/2003. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 20 de julho de 2026.