0002825-32.2026.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Branco do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002825-32.2026.8.16.0147 01. Defiro à autora, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que representada por advogados do Departamento de Assistência Jurídica Gratuita e Cidadania da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação do Município de Rio Branco do Sul. 02. Trata-se de ação de interdição proposta por Judite Maria Machado de Faria em face de Salvador Martin Saraiva, por meio da qual a autora, em sede de tutela de urgência, pretende a sua nomeação como curadora do interditando, ao argumento de que este apresenta grave comprometimento visual e auditivo, com prejuízo significativo à comunicação, ao autocuidado e à prática dos atos da vida civil. Reconheço a legitimidade da autora (artigo 747, inciso II, do CPC), uma vez que comprovou ser irmã do interditando (seq. 1.4 e 1.6). No que se refere ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, os documentos que instruem a inicial consubstanciam elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Além disso, vislumbra-se a existência de perigo de dano ao interditando se não lhe for nomeado curador provisório para representá-lo quando necessário, por não possuir este, em princípio, capacidade para gerir os atos da vida civil, na medida em que, conforme atestado médico juntado na seq. 1.12, o paciente apresenta "(...) grave acuidade visual e auditiva, com prejuízo significativo na comunicação e autocuidado, sendo necessário que haja um responsável para continuidade do cuidado” (seq. 1.12). Embora a deficiência visual, por si só, não justifique a interdição, o interditando, prima facie, também apresenta deficiência auditiva e barreira linguística, circunstâncias que, aliadas à sua idade, comprometem a compreensão de negócios jurídicos e atos de natureza patrimonial, revelando situação de vulnerabilidade apta a justificar a curatela provisória como medida de proteção[1]. Registre-se, outrossim, a viabilidade da reversão do provimento, porquanto nada impede que ao longo do trâmite dos autos e instrução processual verifique-se a capacidade do interditando, com revogação da curatela, conferindo-se ao réu a capacidade civil plena. Por tais razões, Defiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de conceder à Judite Maria Machado de Faria a curatela provisória sobre Salvador Martin Saraiva, com esteio no artigo 300 e no parágrafo único do artigo 749, todos do Código de Processo Civil. 03. Designo o dia 09 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h45min, para a audiência de entrevista do interditando. 04. Atento aos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, a audiência será realizada na forma presencial, salvo se houver requerimento das partes para que a audiência seja realizada na modalidade telepresencial. 05. Havendo interesse da autora e/ou do réu em participar da audiência na forma telepresencial, na data e hora já designadas, deverão informar, nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias úteis. Caso o réu ainda não tenha advogado constituído, poderá manifestar seu interesse em contato direto com a serventia. 06. Optando qualquer das partes pela audiência na modalidade telepresencial, a serventia deverá disponibilizar a “chave de audiência” e o acesso à sala virtual poderá se dar utilizando: A) um smartphone (celular) com sistema Android[2] ou IOS[3], que possua o aplicativo Microsoft Teams devidamente instalado; ou B) um computador que permita captação de vídeo e áudio, sem necessidade de instalação de aplicativo, devendo o participante, contudo, utilizar o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome[4]. 07. Saliente-se que é responsabilidade do participante baixar o aplicativo, caso opte pelo uso de smartphone (celular) ou, no caso do uso de computador, possuir o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome instalado, podendo eventuais dúvidas serem aclaradas por meio de contato com a escrivania, responsável pela organização do ato. 08. Desde logo, os participantes ficam advertidos que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – todos os que participarão do ato de forma virtual devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV – quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes que estiverem participando do ato virtualmente devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; V – todos os participantes da audiência telepresencial devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; VI – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. 09. Cite-se e intime-se o réu, conforme o disposto no artigo 751 do Código de Processo Civil. 10. Intime-se a autora na pessoa de seu advogado. 11. Cientifique-se o interditando de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua entrevista, poderá impugnar o pedido, conforme o disposto no artigo 752 do Código de Processo Civil. 12. Decorrido o prazo retro, certifique-se acerca da apresentação ou não de impugnação ao pedido pelo réu. 13. Na hipótese de restar negativa a referida certidão, retornem os autos conclusos para nomeação de curador especial, consoante previsto no parágrafo 2.º do artigo 752 do CPC. 14. Ressalto que, caso o interditando não constitua advogado, qualquer daqueles indicados no parágrafo 3.º do artigo 752 do CPC, poderá intervir como assistente. 15. Na hipótese de restar positiva a certidão, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 16. Cientifique-se o representante do Ministério Público acerca do presente pedido, haja vista o disposto no parágrafo 1.º do artigo 752 do CPC. 17. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA PORTADORA DE CEGUEIRA TOTAL, EPILEPSIA, ANALFABETISMO E BARREIRA LINGUÍSTICA (INDÍGENA, KAINGANG). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATOS FINANCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CURATELA COMO MEDIDA PROTETIVA. LIMITAÇÃO AOS ATOS PATRIMONIAIS E DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. NOMEAÇÃO DA IRMÃ COMO CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição de pessoa com deficiência visual, analfabeta e indígena, que necessita de assistência de terceiros para gerir seus bens e vida financeira, com base em laudo pericial que atestou a necessidade de curatela. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a interdição de pessoa com deficiência visual, analfabeta e com barreira linguística é necessária para a gestão de seus bens e vida financeira, considerando suas condições de vida e a assistência de terceiros. III. Razões de decidir3. A deficiência visual, por si só, não justifica a interdição, sendo necessária a comprovação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 4. A interditanda apresenta barreiras adicionais, como a ausência de alfabetização e a barreira linguística, que dificultam sua compreensão de negócios financeiros e contratos patrimoniais. 5. A interdição é medida excepcional e deve ser fundamentada em prova robusta da incapacidade civil, que foi demonstrada no caso em análise. 6. A apelante, irmã da requerida, demonstrou que sempre cuidou da interditanda, que depende dela para a gestão de sua vida financeira e patrimonial. 7. A reforma da sentença foi determinada para garantir a proteção dos interesses da requerida, limitando a interdição aos atos da vida financeira .IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para determinar a interdição de I.R .B., limitada aos atos da vida financeira, com a consequente nomeação de A.M.B . como sua curadora. Tese de julgamento: A interdição de pessoa com deficiência visual, analfabeta e que não se comunica em língua portuguesa é cabível quando as circunstâncias específicas do caso demonstram a necessidade de assistência para a gestão de sua vida financeira e patrimonial, considerando sua vulnerabilidade e a ausência de condições para compreender atos civis relevantes._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1 .767, 1.772 e 1.783-A; CPC, art. 487, I; Lei nº 13 .146/2015, art. 84, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1927423/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2021; STJ, REsp 1 .485.338, Rel. Min. Sérgio Luiz Kreutz, 12ª Câmara Cível, j . 04.08.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0014853-38.2020 .8.16.0019, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreutz, j . 04.08.2025; Súmula nº 14/STJ. (TJ-PR 00036666420238160104 Laranjeiras do Sul, Relator.: substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 29/10/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) (destaquei). [2] https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US [3] Link do sistema Apple iOs: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 [4] https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUDITE MARIA MACHADO DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON SAMUEL DE MOURA
OAB: 119183/PR
RUANN CARLOS JOVINSKI DOS SANTOS
OAB: 118172/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002825-32.2026.8.16.0147 01. Defiro à autora, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que representada por advogados do Departamento de Assistência Jurídica Gratuita e Cidadania da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação do Município de Rio Branco do Sul. 02. Trata-se de ação de interdição proposta por Judite Maria Machado de Faria em face de Salvador Martin Saraiva, por meio da qual a autora, em sede de tutela de urgência, pretende a sua nomeação como curadora do interditando, ao argumento de que este apresenta grave comprometimento visual e auditivo, com prejuízo significativo à comunicação, ao autocuidado e à prática dos atos da vida civil. Reconheço a legitimidade da autora (artigo 747, inciso II, do CPC), uma vez que comprovou ser irmã do interditando (seq. 1.4 e 1.6). No que se refere ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, os documentos que instruem a inicial consubstanciam elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Além disso, vislumbra-se a existência de perigo de dano ao interditando se não lhe for nomeado curador provisório para representá-lo quando necessário, por não possuir este, em princípio, capacidade para gerir os atos da vida civil, na medida em que, conforme atestado médico juntado na seq. 1.12, o paciente apresenta "(...) grave acuidade visual e auditiva, com prejuízo significativo na comunicação e autocuidado, sendo necessário que haja um responsável para continuidade do cuidado” (seq. 1.12). Embora a deficiência visual, por si só, não justifique a interdição, o interditando, prima facie, também apresenta deficiência auditiva e barreira linguística, circunstâncias que, aliadas à sua idade, comprometem a compreensão de negócios jurídicos e atos de natureza patrimonial, revelando situação de vulnerabilidade apta a justificar a curatela provisória como medida de proteção[1]. Registre-se, outrossim, a viabilidade da reversão do provimento, porquanto nada impede que ao longo do trâmite dos autos e instrução processual verifique-se a capacidade do interditando, com revogação da curatela, conferindo-se ao réu a capacidade civil plena. Por tais razões, Defiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de conceder à Judite Maria Machado de Faria a curatela provisória sobre Salvador Martin Saraiva, com esteio no artigo 300 e no parágrafo único do artigo 749, todos do Código de Processo Civil. 03. Designo o dia 09 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h45min, para a audiência de entrevista do interditando. 04. Atento aos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, a audiência será realizada na forma presencial, salvo se houver requerimento das partes para que a audiência seja realizada na modalidade telepresencial. 05. Havendo interesse da autora e/ou do réu em participar da audiência na forma telepresencial, na data e hora já designadas, deverão informar, nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias úteis. Caso o réu ainda não tenha advogado constituído, poderá manifestar seu interesse em contato direto com a serventia. 06. Optando qualquer das partes pela audiência na modalidade telepresencial, a serventia deverá disponibilizar a “chave de audiência” e o acesso à sala virtual poderá se dar utilizando: A) um smartphone (celular) com sistema Android[2] ou IOS[3], que possua o aplicativo Microsoft Teams devidamente instalado; ou B) um computador que permita captação de vídeo e áudio, sem necessidade de instalação de aplicativo, devendo o participante, contudo, utilizar o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome[4]. 07. Saliente-se que é responsabilidade do participante baixar o aplicativo, caso opte pelo uso de smartphone (celular) ou, no caso do uso de computador, possuir o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome instalado, podendo eventuais dúvidas serem aclaradas por meio de contato com a escrivania, responsável pela organização do ato. 08. Desde logo, os participantes ficam advertidos que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – todos os que participarão do ato de forma virtual devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV – quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes que estiverem participando do ato virtualmente devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; V – todos os participantes da audiência telepresencial devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; VI – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. 09. Cite-se e intime-se o réu, conforme o disposto no artigo 751 do Código de Processo Civil. 10. Intime-se a autora na pessoa de seu advogado. 11. Cientifique-se o interditando de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua entrevista, poderá impugnar o pedido, conforme o disposto no artigo 752 do Código de Processo Civil. 12. Decorrido o prazo retro, certifique-se acerca da apresentação ou não de impugnação ao pedido pelo réu. 13. Na hipótese de restar negativa a referida certidão, retornem os autos conclusos para nomeação de curador especial, consoante previsto no parágrafo 2.º do artigo 752 do CPC. 14. Ressalto que, caso o interditando não constitua advogado, qualquer daqueles indicados no parágrafo 3.º do artigo 752 do CPC, poderá intervir como assistente. 15. Na hipótese de restar positiva a certidão, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 16. Cientifique-se o representante do Ministério Público acerca do presente pedido, haja vista o disposto no parágrafo 1.º do artigo 752 do CPC. 17. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PESSOA PORTADORA DE CEGUEIRA TOTAL, EPILEPSIA, ANALFABETISMO E BARREIRA LINGUÍSTICA (INDÍGENA, KAINGANG). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATOS FINANCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CURATELA COMO MEDIDA PROTETIVA. LIMITAÇÃO AOS ATOS PATRIMONIAIS E DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. NOMEAÇÃO DA IRMÃ COMO CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição de pessoa com deficiência visual, analfabeta e indígena, que necessita de assistência de terceiros para gerir seus bens e vida financeira, com base em laudo pericial que atestou a necessidade de curatela. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a interdição de pessoa com deficiência visual, analfabeta e com barreira linguística é necessária para a gestão de seus bens e vida financeira, considerando suas condições de vida e a assistência de terceiros. III. Razões de decidir3. A deficiência visual, por si só, não justifica a interdição, sendo necessária a comprovação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 4. A interditanda apresenta barreiras adicionais, como a ausência de alfabetização e a barreira linguística, que dificultam sua compreensão de negócios financeiros e contratos patrimoniais. 5. A interdição é medida excepcional e deve ser fundamentada em prova robusta da incapacidade civil, que foi demonstrada no caso em análise. 6. A apelante, irmã da requerida, demonstrou que sempre cuidou da interditanda, que depende dela para a gestão de sua vida financeira e patrimonial. 7. A reforma da sentença foi determinada para garantir a proteção dos interesses da requerida, limitando a interdição aos atos da vida financeira .IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para determinar a interdição de I.R .B., limitada aos atos da vida financeira, com a consequente nomeação de A.M.B . como sua curadora. Tese de julgamento: A interdição de pessoa com deficiência visual, analfabeta e que não se comunica em língua portuguesa é cabível quando as circunstâncias específicas do caso demonstram a necessidade de assistência para a gestão de sua vida financeira e patrimonial, considerando sua vulnerabilidade e a ausência de condições para compreender atos civis relevantes._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1 .767, 1.772 e 1.783-A; CPC, art. 487, I; Lei nº 13 .146/2015, art. 84, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1927423/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2021; STJ, REsp 1 .485.338, Rel. Min. Sérgio Luiz Kreutz, 12ª Câmara Cível, j . 04.08.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0014853-38.2020 .8.16.0019, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreutz, j . 04.08.2025; Súmula nº 14/STJ. (TJ-PR 00036666420238160104 Laranjeiras do Sul, Relator.: substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 29/10/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) (destaquei). [2] https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US [3] Link do sistema Apple iOs: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 [4] https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024