Detalhe do processo

0002824-68.2012.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Porecatu
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002824-68.2012.8.16.0137 Processo: 0002824-68.2012.8.16.0137 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANO HENRIQUE AMILCAR HENRIQUE AQUILES HENRIQUE Alexandre Henrique Benedita Lopes Henrique Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em fase de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO movida por ADRIANO HENRIQUE e OUTROS em face de COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Diante da reiterada impossibilidade financeira da parte ré em arcar com os honorários periciais, este Juízo acolheu o pedido formulado pelos autores no mov. 418.1, autorizando a elaboração dos cálculos de liquidação diretamente pelos credores, concedendo-lhes o prazo inicial de 30 (trinta) dias para apresentação (mov. 425.1). Posteriormente, os autores pleitearam a dilação do prazo (mov. 429.1), o que foi deferido 30 (trinta) dias por este Juízo (mov. 431.1). Em razão das dificuldades técnicas apontadas pelo contador dos autores, foi requerido nova dilação (mov. 434.1), oportunidade em que foi concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação (mov. 436.1). No mov. 439.1, os autores compareceram novamente aos autos solicitando, em caráter excepcional, a concessão de um último prazo de 30 (trinta) dias. Sustentam, para tanto, que o contador responsável necessita de tempo razoável para a finalização dos trabalhos, tendo em vista que: (i) não houve laudo pericial na fase de conhecimento para servir de base; e (ii) o acervo documental a ser analisado é extremamente vasto. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O Código de Processo Civil consagra, em seus artigos 4º e 6º, os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o artigo 139, inciso VI, do CPC confere ao magistrado o poder de dilatar os prazos processuais para suprir as necessidades do caso concreto, conferindo maior flexibilidade ao procedimento quando as circunstâncias fáticas assim exigirem. No caso em apreço, a liquidação do julgado envolve a análise detalhada de volumoso acervo documental. Considerando que a elaboração dos cálculos pelos próprios credores foi a alternativa processual adotada justamente para superar o impasse financeiro da devedora e viabilizar o andamento do feito, a concessão de prazo suplementar atende ao princípio da primazia da resolução do mérito e da utilidade da prestação jurisdicional. Contudo, a fim de evitar o prolongamento indefinido do feito, a presente dilação será concedida sob caráter de derradeira oportunidade. 3. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 439.1 e, por conseguinte, CONCEDO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença. b) Fica a parte autora advertida de que este será o último prazo concedido para tal finalidade, devendo o patrono envidar todos os esforços junto ao seu assistente técnico para a conclusão dos trabalhos dentro do prazo assinalado. c) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE HENRIQUE

Autor AQUILES HENRIQUE

Autor BENEDITA LOPES HENRIQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE VICENTE FERREIRA

OAB: 30900/PR

LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA

OAB: 28889/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002824-68.2012.8.16.0137 Processo: 0002824-68.2012.8.16.0137 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANO HENRIQUE AMILCAR HENRIQUE AQUILES HENRIQUE Alexandre Henrique Benedita Lopes Henrique Réu(s): COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em fase de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO movida por ADRIANO HENRIQUE e OUTROS em face de COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Diante da reiterada impossibilidade financeira da parte ré em arcar com os honorários periciais, este Juízo acolheu o pedido formulado pelos autores no mov. 418.1, autorizando a elaboração dos cálculos de liquidação diretamente pelos credores, concedendo-lhes o prazo inicial de 30 (trinta) dias para apresentação (mov. 425.1). Posteriormente, os autores pleitearam a dilação do prazo (mov. 429.1), o que foi deferido 30 (trinta) dias por este Juízo (mov. 431.1). Em razão das dificuldades técnicas apontadas pelo contador dos autores, foi requerido nova dilação (mov. 434.1), oportunidade em que foi concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação (mov. 436.1). No mov. 439.1, os autores compareceram novamente aos autos solicitando, em caráter excepcional, a concessão de um último prazo de 30 (trinta) dias. Sustentam, para tanto, que o contador responsável necessita de tempo razoável para a finalização dos trabalhos, tendo em vista que: (i) não houve laudo pericial na fase de conhecimento para servir de base; e (ii) o acervo documental a ser analisado é extremamente vasto. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O Código de Processo Civil consagra, em seus artigos 4º e 6º, os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o artigo 139, inciso VI, do CPC confere ao magistrado o poder de dilatar os prazos processuais para suprir as necessidades do caso concreto, conferindo maior flexibilidade ao procedimento quando as circunstâncias fáticas assim exigirem. No caso em apreço, a liquidação do julgado envolve a análise detalhada de volumoso acervo documental. Considerando que a elaboração dos cálculos pelos próprios credores foi a alternativa processual adotada justamente para superar o impasse financeiro da devedora e viabilizar o andamento do feito, a concessão de prazo suplementar atende ao princípio da primazia da resolução do mérito e da utilidade da prestação jurisdicional. Contudo, a fim de evitar o prolongamento indefinido do feito, a presente dilação será concedida sob caráter de derradeira oportunidade. 3. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 439.1 e, por conseguinte, CONCEDO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença. b) Fica a parte autora advertida de que este será o último prazo concedido para tal finalidade, devendo o patrono envidar todos os esforços junto ao seu assistente técnico para a conclusão dos trabalhos dentro do prazo assinalado. c) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito