0002823-15.2020.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ante o que foi certificado no índex 342, bem como a ausência de impugnação, homologo os honorários periciais propostos no índex 329/331, no valor de R$10.459,46. No mais, considerando que o ônus financeiro recai sobre a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, para cumprir o seu mister. Faculto ao perito solicitar a ajuda de custos nos termos da Resolução CM 02/2018, obsevando a UFIRRJ vigente ao tempo da protocolização do laudo pericial. Caso solicitado, DETERMINO, desde já, a expedição de ofício ao Ilmº. Sr. Chefe do Serviço de Periciais Judiciais - SEJUD deste E. Tribunal, solicitando, nos moldes do anexo 2 da referida resolução, o pagamento da ajuda de custos, a benefício do perito Luis Henrique Esteves de Almeida , no valor de 161,517755 UFIR/RJ, com base em reajuste informado pola Resolução CM Nº 08/2023 ou de acordo com demais atos a serem expedidos por este E. Tribunal. O Chefe da Serventia deverá atender ao disposto no Aviso TJ 59/2020, verbis: Artigo 1o - Nos termos do Artigo 4º, §2º ,da Resolução CM 02/2018, os ofícios de solicitação de pagamento dos valores a título de ajuda de custo aos peritos judiciais nomeados e de laudos acostados em processos com gratuidade de justiça, que estejam em conformidade com o modelo constante do Anexo IV da mencionada Resolução, deverão ser encaminhados exclusivamente pelas respectivas serventias judiciais ao Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD) via malote digital (8663), ou por e-mail (sejud@tjrj.jus.br), vedado o encaminhamento de documentos físicos; Artigo 2o - Fica vedado o recebimento pelo Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD) de ofícios encaminhados por qualquer meio (físico ou eletrônico) encaminhados diretamente pelos profissionais interessados, partes ou qualquer pessoa estranha ao juízo em que fora realizada a perícia. Dê-se ciência ao perito nomeado. Independentemente da intimação eletrônica, intime-se o perito, por e-mail, observando quanto a esta correspondência eletrônica, a necessidade de enviar notificação de entrega e de obter confirmação de leitura, ex vi, art. 515 do CNCGJ: Art. 515. Os peritos, administradores judiciais e leiloeiros serão intimados da nomeação e demais atos eletronicamente, salvo nos processos físicos, onde as intimações se darão pelo e-mail fornecido e/ou aplicativo de mensagens (por exemplo, Whatsapp), caso a serventia disponha de aparelho funcional. Parágrafo único. Deverão os respectivos auxiliares da justiça confirmar o recebimento do correio eletrônico, e-mail funcional e/ou WhatsApp no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, sujeitos às penalidades impostas em lei.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
Autor NEEMIAS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE MEDEIROS VALENTE DE ANDRADE
OAB: 154544/RJ
FABIO ALVES FERREIRA
OAB: 106430/RJ
GUSTAVO OLIVEIRA BASTOS
OAB: 142588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ante o que foi certificado no índex 342, bem como a ausência de impugnação, homologo os honorários periciais propostos no índex 329/331, no valor de R$10.459,46. No mais, considerando que o ônus financeiro recai sobre a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, para cumprir o seu mister. Faculto ao perito solicitar a ajuda de custos nos termos da Resolução CM 02/2018, obsevando a UFIRRJ vigente ao tempo da protocolização do laudo pericial. Caso solicitado, DETERMINO, desde já, a expedição de ofício ao Ilmº. Sr. Chefe do Serviço de Periciais Judiciais - SEJUD deste E. Tribunal, solicitando, nos moldes do anexo 2 da referida resolução, o pagamento da ajuda de custos, a benefício do perito Luis Henrique Esteves de Almeida , no valor de 161,517755 UFIR/RJ, com base em reajuste informado pola Resolução CM Nº 08/2023 ou de acordo com demais atos a serem expedidos por este E. Tribunal. O Chefe da Serventia deverá atender ao disposto no Aviso TJ 59/2020, verbis: Artigo 1o - Nos termos do Artigo 4º, §2º ,da Resolução CM 02/2018, os ofícios de solicitação de pagamento dos valores a título de ajuda de custo aos peritos judiciais nomeados e de laudos acostados em processos com gratuidade de justiça, que estejam em conformidade com o modelo constante do Anexo IV da mencionada Resolução, deverão ser encaminhados exclusivamente pelas respectivas serventias judiciais ao Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD) via malote digital (8663), ou por e-mail (sejud@tjrj.jus.br), vedado o encaminhamento de documentos físicos; Artigo 2o - Fica vedado o recebimento pelo Serviço de Perícias Judiciais (SEJUD) de ofícios encaminhados por qualquer meio (físico ou eletrônico) encaminhados diretamente pelos profissionais interessados, partes ou qualquer pessoa estranha ao juízo em que fora realizada a perícia. Dê-se ciência ao perito nomeado. Independentemente da intimação eletrônica, intime-se o perito, por e-mail, observando quanto a esta correspondência eletrônica, a necessidade de enviar notificação de entrega e de obter confirmação de leitura, ex vi, art. 515 do CNCGJ: Art. 515. Os peritos, administradores judiciais e leiloeiros serão intimados da nomeação e demais atos eletronicamente, salvo nos processos físicos, onde as intimações se darão pelo e-mail fornecido e/ou aplicativo de mensagens (por exemplo, Whatsapp), caso a serventia disponha de aparelho funcional. Parágrafo único. Deverão os respectivos auxiliares da justiça confirmar o recebimento do correio eletrônico, e-mail funcional e/ou WhatsApp no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, sujeitos às penalidades impostas em lei.