Detalhe do processo

0002822-82.2025.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002822-82.2025.8.16.0092 Processo: 0002822-82.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$221.944,12 Autor(s): ELIS DANIELY LAVA GIOVANETTI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais ajuizada por ELIS DANIELY LAVA GIOVANETTI em face de BANCO DO BRASIL S/A. 1. Relatório Em sua exordial, sustenta ser pequena produtora rural familiar na Comarca de Ivaí e que, devido a adversidades climáticas (estiagem e chuvas intensas entre 2021 e 2025), sofreu severa frustração de safras de soja e milho. Alega que tais fatos comprometeram sua capacidade de honrar as obrigações relativas às operações nº 40/03083-0 e nº 474.509.496. Aduz que formalizou requerimento administrativo de prorrogação, o qual não foi respondido. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse dos bens. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, contudo, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (seq. 12.1). Todavia, em sede de agravo de instrumento (autos nº 0146908-34.2025.8.16.0000), a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso da autora (seq. 26.1 e 50.2) para suspender a exigibilidade das operações, proibir a inclusão em cadastros restritivos e assegurar a manutenção da posse dos maquinários. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (seq. 31.1). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, arguiu inépcia da inicial por pedido genérico de prorrogação global e falta de interesse de agir por ausência de negativa formal administrativa. No mérito, alegou que o alongamento é faculdade da instituição financeira, a inexistência de prova dos requisitos legais, a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a inaplicabilidade do CDC. Requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 42.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Especificou provas no seq. 48.1, pleiteando perícia agronômica e prova oral. O réu requereu perícia contábil no seq. 47.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: 2. Preliminares 2.1. Da impugnação à justiça gratuita O réu impugnou o benefício sob alegações genéricas. Contudo, a autora instruiu o feito com documentos que comprovam sua condição de isenta de IRPF, extratos bancários sem saldo e laudo técnico indicando déficit líquido em sua atividade (seq. 1.32, 1.34 e 10.6). O patrimônio imobilizado (imóvel rural de pequena extensão e veículo com restrições judiciais) não retira a atual impossibilidade de arcar com as custas. Inexistindo prova em contrário pelo impugnante, mantenho a gratuidade judiciária concedida no seq. 12.1. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial individualizou adequadamente as operações bancárias, descreveu a causa de pedir (frustração de safra) e formulou pedidos determinados. O banco réu, inclusive, exerceu plenamente seu direito de defesa, rebatendo cada ponto da pretensão, o que demonstra a aptidão da peça exordial. 2.3. Da falta de interesse de agir O réu sustenta a ausência de negativa formal ao pedido administrativo. No entanto, a inércia da instituição financeira por tempo razoável após o protocolo do pedido (seq. 1.9) configura omissão qualificada que autoriza o ajuizamento da ação. Ademais, a contestação apresentada oferece resistência direta ao mérito, caracterizando o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. 2.4. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$ 221.944,12) reflete a soma do proveito econômico perseguido, qual seja, o montante dos contratos que se pretende prorrogar, nos termos do art. 292, II do CPC. Rejeito a impugnação. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 3.1. A ocorrência efetiva de frustração de safras na propriedade explorada pela autora nos anos agrícolas citados na inicial; 3.2. O nexo de causalidade entre os eventos climáticos (estiagem/chuvas) e a perda da produtividade; 3.3. A observância, pela produtora, das recomendações técnicas e do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC); 3.4. A atual incapacidade financeira da autora para o pagamento integral das parcelas nos vencimentos originais; 3.5. A viabilidade econômica da atividade e a capacidade de pagamento futuro mediante o alongamento pretendido. 4. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica em tela subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, trata-se de produtora rural pessoa física que utiliza o crédito para fomento de sua atividade, apresentando vulnerabilidade técnica e econômica perante o porte da instituição financeira ré, aplica-se a teoria finalista mitigada. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora no que tange à exibição de documentos e registros contábeis internos do banco. Contudo, quanto à prova da frustração de safra e incapacidade de pagamento (fato constitutivo do direito), o ônus permanece com a autora, por possuir maior facilidade na produção desta prova técnica específica (art. 373, I do CPC). 5. Especificação de provas 5.1. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a fatos novos ou documentos de difícil acesso anterior, na forma do art. 435 do CPC. 5.2. DEFIRO a produção de prova pericial agronômica, indispensável para aferir a realidade técnica do imóvel e das quebras de produção alegadas. 5.3. INDEFIRO, por ora, a perícia contábil requerida pelo réu, pois a controvérsia reside no direito ao alongamento. Eventuais cálculos de valores remanescentes poderão ser realizados em fase de liquidação de sentença ou mediante simples conferência aritmética se o direito for reconhecido. 5.4. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cuja pertinência será reavaliada após a entrega do laudo pericial. 6. Prova pericial 6.1. Para a realização da perícia, proceda-se à nomeação de Engenheiro Agrônomo dentre aqueles cadastrados junto ao sistema CAJU. 6.2. Tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (seq. 12.1), fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia em área rural. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 6.3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). 6.4. Quesitos do Juízo: a) Houve frustração de safra nas culturas de soja e milho no imóvel explorado pela autora nos últimos 3 anos? b) Quais foram as causas técnicas e climáticas dessa frustração? c) A produtora seguiu as datas de plantio e recomendações do ZARC? d) Qual a estimativa de perda financeira sofrida em comparação a uma safra normal? e) Diante da estrutura da propriedade, há perspectiva de recuperação da capacidade de pagamento se houver o alongamento da dívida? 6.5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6.7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELIS DANIELY LAVA GIOVANETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLANA CLAUDIA MURBACH TOMBA

OAB: 103412/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

OAB: 92044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002822-82.2025.8.16.0092 Processo: 0002822-82.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$221.944,12 Autor(s): ELIS DANIELY LAVA GIOVANETTI Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais ajuizada por ELIS DANIELY LAVA GIOVANETTI em face de BANCO DO BRASIL S/A. 1. Relatório Em sua exordial, sustenta ser pequena produtora rural familiar na Comarca de Ivaí e que, devido a adversidades climáticas (estiagem e chuvas intensas entre 2021 e 2025), sofreu severa frustração de safras de soja e milho. Alega que tais fatos comprometeram sua capacidade de honrar as obrigações relativas às operações nº 40/03083-0 e nº 474.509.496. Aduz que formalizou requerimento administrativo de prorrogação, o qual não foi respondido. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse dos bens. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, contudo, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (seq. 12.1). Todavia, em sede de agravo de instrumento (autos nº 0146908-34.2025.8.16.0000), a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso da autora (seq. 26.1 e 50.2) para suspender a exigibilidade das operações, proibir a inclusão em cadastros restritivos e assegurar a manutenção da posse dos maquinários. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (seq. 31.1). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, arguiu inépcia da inicial por pedido genérico de prorrogação global e falta de interesse de agir por ausência de negativa formal administrativa. No mérito, alegou que o alongamento é faculdade da instituição financeira, a inexistência de prova dos requisitos legais, a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a inaplicabilidade do CDC. Requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 42.1), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Especificou provas no seq. 48.1, pleiteando perícia agronômica e prova oral. O réu requereu perícia contábil no seq. 47.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: 2. Preliminares 2.1. Da impugnação à justiça gratuita O réu impugnou o benefício sob alegações genéricas. Contudo, a autora instruiu o feito com documentos que comprovam sua condição de isenta de IRPF, extratos bancários sem saldo e laudo técnico indicando déficit líquido em sua atividade (seq. 1.32, 1.34 e 10.6). O patrimônio imobilizado (imóvel rural de pequena extensão e veículo com restrições judiciais) não retira a atual impossibilidade de arcar com as custas. Inexistindo prova em contrário pelo impugnante, mantenho a gratuidade judiciária concedida no seq. 12.1. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial individualizou adequadamente as operações bancárias, descreveu a causa de pedir (frustração de safra) e formulou pedidos determinados. O banco réu, inclusive, exerceu plenamente seu direito de defesa, rebatendo cada ponto da pretensão, o que demonstra a aptidão da peça exordial. 2.3. Da falta de interesse de agir O réu sustenta a ausência de negativa formal ao pedido administrativo. No entanto, a inércia da instituição financeira por tempo razoável após o protocolo do pedido (seq. 1.9) configura omissão qualificada que autoriza o ajuizamento da ação. Ademais, a contestação apresentada oferece resistência direta ao mérito, caracterizando o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. 2.4. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$ 221.944,12) reflete a soma do proveito econômico perseguido, qual seja, o montante dos contratos que se pretende prorrogar, nos termos do art. 292, II do CPC. Rejeito a impugnação. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 3.1. A ocorrência efetiva de frustração de safras na propriedade explorada pela autora nos anos agrícolas citados na inicial; 3.2. O nexo de causalidade entre os eventos climáticos (estiagem/chuvas) e a perda da produtividade; 3.3. A observância, pela produtora, das recomendações técnicas e do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC); 3.4. A atual incapacidade financeira da autora para o pagamento integral das parcelas nos vencimentos originais; 3.5. A viabilidade econômica da atividade e a capacidade de pagamento futuro mediante o alongamento pretendido. 4. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica em tela subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, trata-se de produtora rural pessoa física que utiliza o crédito para fomento de sua atividade, apresentando vulnerabilidade técnica e econômica perante o porte da instituição financeira ré, aplica-se a teoria finalista mitigada. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora no que tange à exibição de documentos e registros contábeis internos do banco. Contudo, quanto à prova da frustração de safra e incapacidade de pagamento (fato constitutivo do direito), o ônus permanece com a autora, por possuir maior facilidade na produção desta prova técnica específica (art. 373, I do CPC). 5. Especificação de provas 5.1. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a fatos novos ou documentos de difícil acesso anterior, na forma do art. 435 do CPC. 5.2. DEFIRO a produção de prova pericial agronômica, indispensável para aferir a realidade técnica do imóvel e das quebras de produção alegadas. 5.3. INDEFIRO, por ora, a perícia contábil requerida pelo réu, pois a controvérsia reside no direito ao alongamento. Eventuais cálculos de valores remanescentes poderão ser realizados em fase de liquidação de sentença ou mediante simples conferência aritmética se o direito for reconhecido. 5.4. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cuja pertinência será reavaliada após a entrega do laudo pericial. 6. Prova pericial 6.1. Para a realização da perícia, proceda-se à nomeação de Engenheiro Agrônomo dentre aqueles cadastrados junto ao sistema CAJU. 6.2. Tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (seq. 12.1), fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia em área rural. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 6.3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III, do CPC). 6.4. Quesitos do Juízo: a) Houve frustração de safra nas culturas de soja e milho no imóvel explorado pela autora nos últimos 3 anos? b) Quais foram as causas técnicas e climáticas dessa frustração? c) A produtora seguiu as datas de plantio e recomendações do ZARC? d) Qual a estimativa de perda financeira sofrida em comparação a uma safra normal? e) Diante da estrutura da propriedade, há perspectiva de recuperação da capacidade de pagamento se houver o alongamento da dívida? 6.5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6.7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)