Detalhe do processo

0002822-39.2023.8.13.0059

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barroso
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 0002822-39.2023.8.13.0059 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Culposo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSIAS IZAQUIS MENDES DO NASCIMENTO CPF: 127.678.666-24 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Josias Izaquis Mendes do Nascimento pela suposta prática do crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal (ID 10385520751). A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do acusado (ID 10434965058). Após a citação, o réu informou possuir advogado constituído, razão pela qual o patrono foi intimado para assumir a defesa (ID 10525571679). Transcorrido o prazo sem manifestação (ID 10540322804), o Ministério Público requereu a remessa dos autos à Defensoria Pública (ID 10542943904). Na sequência, o procurador constituído apresentou resposta à acusação (ID 10549716425), impugnando os fatos narrados na denúncia e requerendo: (i) a produção de prova oral; e (ii) a expedição de ofício ao CISRU Centro-Sul para obtenção do relatório do atendimento prestado pelo SAMU em 14/02/2023, bem como da qualificação dos profissionais envolvidos, a fim de viabilizar a indicação de testemunha. O Ministério Público não se opôs ao requerimento (ID 10583168598), tendo o Juízo deferido a diligência e determinado a expedição do respectivo ofício ao CISRU Centro-Sul (ID 10608874344). O ofício foi encaminhado (ID 10621946637), sendo posteriormente juntados os documentos solicitados (IDs 10642922659 e 10642949601). Em seguida, o Ministério Público tomou ciência da documentação e requereu o prosseguimento do feito (ID 10645375189). Posteriormente, o advogado constituído apresentou nova manifestação (ID 10648998280), requerendo: (i) a produção de prova oral, mediante o arrolamento de cinco testemunhas; e (ii) a expedição de ofícios à CEMIG, à Delegacia de Polícia, para envio das fotografias do laudo pericial em formato legível, e ao Corpo de Bombeiros, para apresentação de relatório detalhado do atendimento prestado à vítima e da cronologia dos fatos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das diligências requeridas (ID 10689330193). Por sua vez, a defesa esclareceu que a peça de ID 10648998280 deveria ser recebida como simples petição, e não como nova resposta à acusação (ID 10690709130). Vieram os autos conclusos. DECIDO. No que se refere ao arrolamento das cinco testemunhas, houve preclusão temporal razão pela qual indefiro a oitiva das testemunhas indicadas na petição de ID 10648998280. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios à CEMIG e ao Corpo de Bombeiros, ainda que a peça de ID 10648998280 seja recebida como petição simples, isso não afasta a incidência das regras processuais relativas ao momento oportuno para requerimento de diligências. Nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, a resposta à acusação constitui o momento processual adequado para suscitar preliminares, especificar provas e requerer diligências pertinentes à defesa. Encerrada essa fase, novas diligências somente se justificam quando decorrerem de fatos supervenientes ou da necessidade evidenciada no curso da instrução processual, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. No caso concreto, os requerimentos dirigidos à CEMIG e ao Corpo de Bombeiros dizem respeito a elementos probatórios que já eram conhecidos pela defesa desde o oferecimento da resposta à acusação, inexistindo fato superveniente que justifique sua formulação neste momento processual. Dessa forma, indefiro os referidos pedidos. Por outro lado, quanto ao requerimento de expedição de ofício à Delegacia de Polícia para encaminhamento das fotografias que instruem o laudo pericial em formato legível, assiste razão à defesa. Com efeito, as imagens juntadas aos autos não apresentam qualidade suficiente para adequada visualização, comprometendo a plena análise dos elementos informativos produzidos durante o inquérito policial. Assim, mostra-se pertinente determinar o envio das fotografias em resolução compatível com sua correta apreciação. Ante o exposto: 1) Indefiro o arrolamento das testemunhas indicadas na petição de ID 10648998280. 2) Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à CEMIG e ao Corpo de Bombeiros. 3) Defiro o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia, devendo ser providenciada a juntada, em formato legível e com adequada resolução, das fotografias constantes do ID 10385520752, páginas 13 a 19, referentes ao Laudo n.º 2023-625-002790-024-012573082-32, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Com a juntada, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5) Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. I.C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSIAS IZAQUIS MENDES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLAS APARECIDO BARRA

OAB: 186067/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 0002822-39.2023.8.13.0059 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Crime Culposo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSIAS IZAQUIS MENDES DO NASCIMENTO CPF: 127.678.666-24 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Josias Izaquis Mendes do Nascimento pela suposta prática do crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal (ID 10385520751). A denúncia foi recebida, determinando-se a citação do acusado (ID 10434965058). Após a citação, o réu informou possuir advogado constituído, razão pela qual o patrono foi intimado para assumir a defesa (ID 10525571679). Transcorrido o prazo sem manifestação (ID 10540322804), o Ministério Público requereu a remessa dos autos à Defensoria Pública (ID 10542943904). Na sequência, o procurador constituído apresentou resposta à acusação (ID 10549716425), impugnando os fatos narrados na denúncia e requerendo: (i) a produção de prova oral; e (ii) a expedição de ofício ao CISRU Centro-Sul para obtenção do relatório do atendimento prestado pelo SAMU em 14/02/2023, bem como da qualificação dos profissionais envolvidos, a fim de viabilizar a indicação de testemunha. O Ministério Público não se opôs ao requerimento (ID 10583168598), tendo o Juízo deferido a diligência e determinado a expedição do respectivo ofício ao CISRU Centro-Sul (ID 10608874344). O ofício foi encaminhado (ID 10621946637), sendo posteriormente juntados os documentos solicitados (IDs 10642922659 e 10642949601). Em seguida, o Ministério Público tomou ciência da documentação e requereu o prosseguimento do feito (ID 10645375189). Posteriormente, o advogado constituído apresentou nova manifestação (ID 10648998280), requerendo: (i) a produção de prova oral, mediante o arrolamento de cinco testemunhas; e (ii) a expedição de ofícios à CEMIG, à Delegacia de Polícia, para envio das fotografias do laudo pericial em formato legível, e ao Corpo de Bombeiros, para apresentação de relatório detalhado do atendimento prestado à vítima e da cronologia dos fatos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das diligências requeridas (ID 10689330193). Por sua vez, a defesa esclareceu que a peça de ID 10648998280 deveria ser recebida como simples petição, e não como nova resposta à acusação (ID 10690709130). Vieram os autos conclusos. DECIDO. No que se refere ao arrolamento das cinco testemunhas, houve preclusão temporal razão pela qual indefiro a oitiva das testemunhas indicadas na petição de ID 10648998280. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios à CEMIG e ao Corpo de Bombeiros, ainda que a peça de ID 10648998280 seja recebida como petição simples, isso não afasta a incidência das regras processuais relativas ao momento oportuno para requerimento de diligências. Nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, a resposta à acusação constitui o momento processual adequado para suscitar preliminares, especificar provas e requerer diligências pertinentes à defesa. Encerrada essa fase, novas diligências somente se justificam quando decorrerem de fatos supervenientes ou da necessidade evidenciada no curso da instrução processual, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. No caso concreto, os requerimentos dirigidos à CEMIG e ao Corpo de Bombeiros dizem respeito a elementos probatórios que já eram conhecidos pela defesa desde o oferecimento da resposta à acusação, inexistindo fato superveniente que justifique sua formulação neste momento processual. Dessa forma, indefiro os referidos pedidos. Por outro lado, quanto ao requerimento de expedição de ofício à Delegacia de Polícia para encaminhamento das fotografias que instruem o laudo pericial em formato legível, assiste razão à defesa. Com efeito, as imagens juntadas aos autos não apresentam qualidade suficiente para adequada visualização, comprometendo a plena análise dos elementos informativos produzidos durante o inquérito policial. Assim, mostra-se pertinente determinar o envio das fotografias em resolução compatível com sua correta apreciação. Ante o exposto: 1) Indefiro o arrolamento das testemunhas indicadas na petição de ID 10648998280. 2) Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à CEMIG e ao Corpo de Bombeiros. 3) Defiro o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia, devendo ser providenciada a juntada, em formato legível e com adequada resolução, das fotografias constantes do ID 10385520752, páginas 13 a 19, referentes ao Laudo n.º 2023-625-002790-024-012573082-32, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Com a juntada, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5) Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. I.C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso