Detalhe do processo

0002820-67.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002820-67.2026.8.16.0031 Processo: 0002820-67.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.755,00 Autor(s): Ricardo Mandu Réu(s): EDIFICIO RESIDENCIAL IZMENIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SILVERENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido liminar ajuizada por RICARDO MANDU em face de SILVERENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA e EDIFICIO RESIDENCIAL IZMENIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. No evento 67.1, foi reconhecido o descumprimento da liminar, sendo fixada multa de R$ 15.000,00, e determinado que a parte ré regularize a bandeja de proteção instalada no local, sob pena de multa diária R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento, oportunidade em que pugnou pela reconsideração da decisão de evento 67.1 para afastar a multa aplicada. Subsidiariamente, requereu a redução da astreinte. Por fim, requereu a reconsideração da nova determinação relativa à bandeja /cerca elétrica, para que eventual providência seja condicionada à prévia verificação técnica, afastando-se a multa (evento 71.1). No evento 72.1, foi juntada decisão monocrática exarada junto à 18ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná que, em cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, o pedido de reconsideração foi indeferido e foi determinado o cumprimento da decisão de evento 67.1 (evento 75.1). Na sequência, a parte autora informou o descumprimento da determinação de evento 67.1, alegando que os danos causados e anteriormente informado estão se agravando, conforme novo laudo pericial e vídeos. Afirmou que a parte ré continuou a sujar e a deteriorar o imóvel do autor, sendo verificado que os resíduos de argamassa e concreto atingiram o sistema de aquecimento solar, aderindo aos tubos de vidro e demais componentes, bem como em todo o telhado. Informou que o orçamento para limpeza do sistema de aquecimento é de R$ 1.800,00 e para limpeza do telhado o orçamento é de R$ 1.200,00. No entanto, asseverou que, caso a parte ré continue retardando a solução do problema, será inevitável o agravamento da situação, tornando o serviço de limpeza mais complexo e oneroso. Esclareceu que nos orçamentos atuais não está incluso o serviço de conserto da cerca elétrica, pois é necessário que a parte ré retire as bandejas instaladas de forma irregular, que continuam apoiadas na cerc. Asseverou que até o momento nenhum representante da parte ré entrou em contato para solução e adoção preventiva da situação, ao contrário, continuam na obra sem a adoção das medidas preventivas. Assim, afirmou que a cada dia está tendo mais prejuízos. Informou que nos autos nº 0004254-62.2024.8.16.0031, em trâmite na 3ª Vara Criminal, o autor foi o noticiante e quem fez o reconhecimento de um investigado em crime patrimonial na residência de um vizinho lindeiro e irmão do requerente, aduzindo que o investigado entrou com confronto com a Polícia e faleceu. Alegou que sempre zelou pela sua segurança e de sua família, instalando todos os sistemas de segurança possíveis, asseverando que a inutilização da cerca elétrica é elemento essencial da segurança da residência. Alegou que a conduta das rés demonstra inequívoco desrespeito às determinações judiciais e descaso com os prejuízos suportados. Requereu o reconhecimento do descumprimento da determinação referente à retirada/adequação da bandeja instalada sobre a cerca elétrica do autor; a determinação de paralisação da obra até a concretização da regularização da instalação da bandeja; subsidiariamente, requereu o imediato cumprimento da obrigação com a majoração das astreintes; o reconhecimento da continuidade dos danos materiais causados; e que todas as alegações das rés sejam rejeitas por ausência de comprovação efetiva do cumprimento das determinações judiciais. Juntou documentos (evento 77.1-11). Foi determinada a expedição de mandado de constatação (evento 79.1). O mandado foi cumprido (evento 86.1-5). A parte ré esclareceu que a situação envolvendo o posicionamento da bandeja de proteção coletiva já vinha sendo objeto de análise técnica pela empresa, pois a obra se encontra em fase de finalização. Informou a juntada de Relatório Técnico de Justificativa de Posicionamento de Bandejão de Proteção Coletiva, elaborado para esclarecer as razões técnicas que levaram ao contato físico do equipamento com a cerca elétrica instalada na divisa do imóvel vizinho, que decorreu de limitações físicas do espaço disponível entre a edificação e o imóvel vizinho. Alegaram que já estão previstas medidas para regularização da situação, consistentes na retirada da bandeja, conclusão dos acabamentos da fachada, avaliação da cerca elétrica e eventual realização de reparos necessários. Informaram que solicitaram ao autor e aos demais confrontantes autorização para acesso temporário às áreas lindeiras a fim de viabilizar os serviços. Ao final, requereu a juntada e consideração do relatório técnico, a concessão de prazo para apresentação de cronograma das medidas corretivas e o afastamento, por ora, de medidas mais gravosas, sob o argumento de que vêm adotando providências para solucionar a questão. A parte autora manifestou7-se sobre o auto de constatação e impugnou a manifestação e o relatório técnico apresentados pela parte ré. Sustentou que o auto de constatação confirmou integralmente suas alegações, ao certificar que a bandeja de proteção permanece apoiada sobre a cerca elétrica de sua propriedade, que há resíduos da obra sobre o imóvel e que a cerca sofreu danos em razão do contato com a estrutura. Afirmou que o relatório técnico juntado pelas rés deve ser desconsiderado por não identificar o profissional responsável, não possuir ART/RRT e não conter assinatura de técnico habilitado. Alegou, ainda, existência de inconsistência nas datas do documento e sustentou que o próprio relatório confirmou a permanência da irregularidade, limitando-se a justificá-la por razões técnicas. Defendeu que as rés permanecem descumprindo as determinações judiciais há mais de quatro meses, sem apresentar solução efetiva ou cronograma vinculante para regularização da situação, razão pela qual se opõe ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte contrária. Requereu o reconhecimento do descumprimento das ordens judiciais, o acolhimento integral dos pedidos formulados no evento 77.1, a majoração das astreintes, subsidiariamente a paralisação da obra até o cumprimento das determinações judiciais, a advertência das rés quanto à prática de ato atentatório à dignidade da justiça e a condenação por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Compulsando os autos, observa-se que o pedido liminar foi parcialmente deferido, determinando que a ré procedesse à regularização do sistema de proteção da obra, especialmente aquelas voltadas à prevenção da projeção de materiais e à segurança do entorno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 (evento 20.1). Posteriormente, a decisão de evento 67.1 reconheceu o descumprimento da tutela provisória, condenando as rés ao pagamento da multa fixada. Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização da instalação da bandeja de proteção, a fim de impedir que exercesse pressão sobre a cerca elétrica do imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Não obstante, a parte autora informou que as irregularidades persistiam, noticiando o agravamento dos danos e requerendo o reconhecimento do novo descumprimento da ordem judicial, bem como a paralisação da obra até a regularização ou, subsidiariamente, a majoração das astreintes (evento 77.1). Diante das alegações apresentadas, foi determinada a expedição de mandado de constatação. Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça certificou que a bandeja de proteção permanece apoiada sobre a cerca elétrica existente na divisa do imóvel do autor e que não foram adotadas medidas suficientes para impedir o lançamento de materiais provenientes da obra sobre a propriedade vizinha. Certificou, ainda, a existência de resíduos de construção sobre o telhado e calhas do imóvel, além de danos à cerca elétrica decorrentes do contato com a estrutura (evento 86.1). O auto de constatação foi instruído com registros fotográficos e vídeos. Desse modo, verifica-se que as rés não promoveram o cumprimento da decisão de evento 67.1, apesar de regularmente intimadas e mesmo após o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento (evento 72.1). Cumpre registrar que o denominado "relatório técnico" juntado no evento 92.2 não é apto a justificar o descumprimento das determinações judiciais. Além de não comprovar a efetiva regularização da situação constatada, o documento não contém identificação do profissional responsável por sua elaboração, tampouco assinatura ou demonstração de responsabilidade técnica correspondente. Assim, reconheço o descumprimento da decisão de evento 67.1 e condeno a parte ré ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. 3. Não se ignora que a paralisação de obra constitui providência excepcional. Todavia, as medidas coercitivas anteriormente impostas não se revelaram suficientes para assegurar o cumprimento das determinações judiciais proferidas nos autos. Com efeito, além da multa de R$ 15.000,00 já aplicada em razão do descumprimento da tutela de urgência, foi posteriormente fixada nova multa coercitiva para compelir as rés à regularização da bandeja de proteção instalada junto à divisa do imóvel do autor. Ainda assim, a situação irregular permaneceu inalterada, conforme constatado pelo Oficial de Justiça no evento 86.1. Verifica-se, portanto, que as rés demonstram reiterada resistência ao cumprimento das determinações judiciais e à regularização da situação, evidenciando a insuficiência das medidas coercitivas anteriormente adotadas, com reflexos diretos sobre o imóvel lindeiro de propriedade do autor. Nesse contexto, a paralisação da obra revela-se medida necessária, adequada e proporcional para assegurar a efetividade das decisões judiciais já proferidas e impedir a continuidade dos prejuízos alegadamente suportados pela parte autora, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a imediata paralisação da obra até o efetivo cumprimento das determinações judiciais constantes nos eventos 20.1 e 67.1. A obra poderá ser retomada quando comprovada a regularização do sistema de proteção, em observância às normas técnicas e legais aplicáveis, especialmente aquelas voltadas à prevenção da projeção de materiais e à segurança do entorno, bem como quando regularizada a instalação da bandeja, de modo a não exercer pressão sobre a cerca elétrica de propriedade do autor. 4. Intime-se a parte ré, por telefone e pelo Sistema Projudi, com a abertura imediata do prazo, por se tratar de situação urgente, na forma do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, por todo o conteúdo desta deliberação. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIFICIO RESIDENCIAL IZMENIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Autor RICARDO MANDU

Réu SILVERENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ANDRADE BRANCO

OAB: 34585/SC

RICARDO MANDU

OAB: 53756/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002820-67.2026.8.16.0031 Processo: 0002820-67.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.755,00 Autor(s): Ricardo Mandu Réu(s): EDIFICIO RESIDENCIAL IZMENIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SILVERENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido liminar ajuizada por RICARDO MANDU em face de SILVERENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA e EDIFICIO RESIDENCIAL IZMENIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. No evento 67.1, foi reconhecido o descumprimento da liminar, sendo fixada multa de R$ 15.000,00, e determinado que a parte ré regularize a bandeja de proteção instalada no local, sob pena de multa diária R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. A parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento, oportunidade em que pugnou pela reconsideração da decisão de evento 67.1 para afastar a multa aplicada. Subsidiariamente, requereu a redução da astreinte. Por fim, requereu a reconsideração da nova determinação relativa à bandeja /cerca elétrica, para que eventual providência seja condicionada à prévia verificação técnica, afastando-se a multa (evento 71.1). No evento 72.1, foi juntada decisão monocrática exarada junto à 18ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná que, em cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, o pedido de reconsideração foi indeferido e foi determinado o cumprimento da decisão de evento 67.1 (evento 75.1). Na sequência, a parte autora informou o descumprimento da determinação de evento 67.1, alegando que os danos causados e anteriormente informado estão se agravando, conforme novo laudo pericial e vídeos. Afirmou que a parte ré continuou a sujar e a deteriorar o imóvel do autor, sendo verificado que os resíduos de argamassa e concreto atingiram o sistema de aquecimento solar, aderindo aos tubos de vidro e demais componentes, bem como em todo o telhado. Informou que o orçamento para limpeza do sistema de aquecimento é de R$ 1.800,00 e para limpeza do telhado o orçamento é de R$ 1.200,00. No entanto, asseverou que, caso a parte ré continue retardando a solução do problema, será inevitável o agravamento da situação, tornando o serviço de limpeza mais complexo e oneroso. Esclareceu que nos orçamentos atuais não está incluso o serviço de conserto da cerca elétrica, pois é necessário que a parte ré retire as bandejas instaladas de forma irregular, que continuam apoiadas na cerc. Asseverou que até o momento nenhum representante da parte ré entrou em contato para solução e adoção preventiva da situação, ao contrário, continuam na obra sem a adoção das medidas preventivas. Assim, afirmou que a cada dia está tendo mais prejuízos. Informou que nos autos nº 0004254-62.2024.8.16.0031, em trâmite na 3ª Vara Criminal, o autor foi o noticiante e quem fez o reconhecimento de um investigado em crime patrimonial na residência de um vizinho lindeiro e irmão do requerente, aduzindo que o investigado entrou com confronto com a Polícia e faleceu. Alegou que sempre zelou pela sua segurança e de sua família, instalando todos os sistemas de segurança possíveis, asseverando que a inutilização da cerca elétrica é elemento essencial da segurança da residência. Alegou que a conduta das rés demonstra inequívoco desrespeito às determinações judiciais e descaso com os prejuízos suportados. Requereu o reconhecimento do descumprimento da determinação referente à retirada/adequação da bandeja instalada sobre a cerca elétrica do autor; a determinação de paralisação da obra até a concretização da regularização da instalação da bandeja; subsidiariamente, requereu o imediato cumprimento da obrigação com a majoração das astreintes; o reconhecimento da continuidade dos danos materiais causados; e que todas as alegações das rés sejam rejeitas por ausência de comprovação efetiva do cumprimento das determinações judiciais. Juntou documentos (evento 77.1-11). Foi determinada a expedição de mandado de constatação (evento 79.1). O mandado foi cumprido (evento 86.1-5). A parte ré esclareceu que a situação envolvendo o posicionamento da bandeja de proteção coletiva já vinha sendo objeto de análise técnica pela empresa, pois a obra se encontra em fase de finalização. Informou a juntada de Relatório Técnico de Justificativa de Posicionamento de Bandejão de Proteção Coletiva, elaborado para esclarecer as razões técnicas que levaram ao contato físico do equipamento com a cerca elétrica instalada na divisa do imóvel vizinho, que decorreu de limitações físicas do espaço disponível entre a edificação e o imóvel vizinho. Alegaram que já estão previstas medidas para regularização da situação, consistentes na retirada da bandeja, conclusão dos acabamentos da fachada, avaliação da cerca elétrica e eventual realização de reparos necessários. Informaram que solicitaram ao autor e aos demais confrontantes autorização para acesso temporário às áreas lindeiras a fim de viabilizar os serviços. Ao final, requereu a juntada e consideração do relatório técnico, a concessão de prazo para apresentação de cronograma das medidas corretivas e o afastamento, por ora, de medidas mais gravosas, sob o argumento de que vêm adotando providências para solucionar a questão. A parte autora manifestou7-se sobre o auto de constatação e impugnou a manifestação e o relatório técnico apresentados pela parte ré. Sustentou que o auto de constatação confirmou integralmente suas alegações, ao certificar que a bandeja de proteção permanece apoiada sobre a cerca elétrica de sua propriedade, que há resíduos da obra sobre o imóvel e que a cerca sofreu danos em razão do contato com a estrutura. Afirmou que o relatório técnico juntado pelas rés deve ser desconsiderado por não identificar o profissional responsável, não possuir ART/RRT e não conter assinatura de técnico habilitado. Alegou, ainda, existência de inconsistência nas datas do documento e sustentou que o próprio relatório confirmou a permanência da irregularidade, limitando-se a justificá-la por razões técnicas. Defendeu que as rés permanecem descumprindo as determinações judiciais há mais de quatro meses, sem apresentar solução efetiva ou cronograma vinculante para regularização da situação, razão pela qual se opõe ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte contrária. Requereu o reconhecimento do descumprimento das ordens judiciais, o acolhimento integral dos pedidos formulados no evento 77.1, a majoração das astreintes, subsidiariamente a paralisação da obra até o cumprimento das determinações judiciais, a advertência das rés quanto à prática de ato atentatório à dignidade da justiça e a condenação por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Compulsando os autos, observa-se que o pedido liminar foi parcialmente deferido, determinando que a ré procedesse à regularização do sistema de proteção da obra, especialmente aquelas voltadas à prevenção da projeção de materiais e à segurança do entorno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 (evento 20.1). Posteriormente, a decisão de evento 67.1 reconheceu o descumprimento da tutela provisória, condenando as rés ao pagamento da multa fixada. Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização da instalação da bandeja de proteção, a fim de impedir que exercesse pressão sobre a cerca elétrica do imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Não obstante, a parte autora informou que as irregularidades persistiam, noticiando o agravamento dos danos e requerendo o reconhecimento do novo descumprimento da ordem judicial, bem como a paralisação da obra até a regularização ou, subsidiariamente, a majoração das astreintes (evento 77.1). Diante das alegações apresentadas, foi determinada a expedição de mandado de constatação. Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça certificou que a bandeja de proteção permanece apoiada sobre a cerca elétrica existente na divisa do imóvel do autor e que não foram adotadas medidas suficientes para impedir o lançamento de materiais provenientes da obra sobre a propriedade vizinha. Certificou, ainda, a existência de resíduos de construção sobre o telhado e calhas do imóvel, além de danos à cerca elétrica decorrentes do contato com a estrutura (evento 86.1). O auto de constatação foi instruído com registros fotográficos e vídeos. Desse modo, verifica-se que as rés não promoveram o cumprimento da decisão de evento 67.1, apesar de regularmente intimadas e mesmo após o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento (evento 72.1). Cumpre registrar que o denominado "relatório técnico" juntado no evento 92.2 não é apto a justificar o descumprimento das determinações judiciais. Além de não comprovar a efetiva regularização da situação constatada, o documento não contém identificação do profissional responsável por sua elaboração, tampouco assinatura ou demonstração de responsabilidade técnica correspondente. Assim, reconheço o descumprimento da decisão de evento 67.1 e condeno a parte ré ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. 3. Não se ignora que a paralisação de obra constitui providência excepcional. Todavia, as medidas coercitivas anteriormente impostas não se revelaram suficientes para assegurar o cumprimento das determinações judiciais proferidas nos autos. Com efeito, além da multa de R$ 15.000,00 já aplicada em razão do descumprimento da tutela de urgência, foi posteriormente fixada nova multa coercitiva para compelir as rés à regularização da bandeja de proteção instalada junto à divisa do imóvel do autor. Ainda assim, a situação irregular permaneceu inalterada, conforme constatado pelo Oficial de Justiça no evento 86.1. Verifica-se, portanto, que as rés demonstram reiterada resistência ao cumprimento das determinações judiciais e à regularização da situação, evidenciando a insuficiência das medidas coercitivas anteriormente adotadas, com reflexos diretos sobre o imóvel lindeiro de propriedade do autor. Nesse contexto, a paralisação da obra revela-se medida necessária, adequada e proporcional para assegurar a efetividade das decisões judiciais já proferidas e impedir a continuidade dos prejuízos alegadamente suportados pela parte autora, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a imediata paralisação da obra até o efetivo cumprimento das determinações judiciais constantes nos eventos 20.1 e 67.1. A obra poderá ser retomada quando comprovada a regularização do sistema de proteção, em observância às normas técnicas e legais aplicáveis, especialmente aquelas voltadas à prevenção da projeção de materiais e à segurança do entorno, bem como quando regularizada a instalação da bandeja, de modo a não exercer pressão sobre a cerca elétrica de propriedade do autor. 4. Intime-se a parte ré, por telefone e pelo Sistema Projudi, com a abertura imediata do prazo, por se tratar de situação urgente, na forma do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, por todo o conteúdo desta deliberação. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1