Detalhe do processo

0002819-68.2025.8.16.0047

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Assaí
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002819-68.2025.8.16.0047 Processo: 0002819-68.2025.8.16.0047 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.000,00 Requerente(s): VILMA APARECIDA GOMES PAINS Requerido(s): ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ ESTADO DO PARANÁ 1.Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizado por VILMA APARECIDA GOMES PAINS em face de HOSPITAL CRISTO REI IBIPORÃ/PR e do ESTADO DO PARANÁ. (mov. 1.1). Aduz a petição inicial que a autora foi submetida a cirurgia de correção de hérnia no Hospital Cristo Rei, em Ibiporã/PR, em 19/05/2022. Após a retirada dos pontos, o corte cirúrgico teria se aberto, evoluindo para uma ferida extensa e infeccionada. Relata que retornou ao hospital, onde permaneceu internada, porém sem alteração do tratamento inicialmente prescrito, recebendo alta ainda com o ferimento aberto e infectado. Sustenta que, diante da persistência das dores e da ausência de melhora, realizou exame por conta própria, mas o médico responsável teria se recusado a analisá-lo e mantido a mesma medicação. Diante do agravamento do quadro, buscou atendimento em Assaí/PR, onde recebeu nova avaliação médica, alteração do tratamento e acompanhamento posterior, com evolução favorável e cicatrização da ferida. Diante disso, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Na decisão inicial, o Juízo determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca, em razão da presença do Estado do Paraná no polo passivo da demanda. Deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e deixou de designar audiência de conciliação. Determinou a citação do Estado do Paraná e do Hospital requerido para apresentação de contestação nos prazos legais. Após, estabeleceu a intimação da parte autora para manifestação e, posteriormente, das partes para indicarem eventual interesse na produção de provas, com a devida justificativa (mov. 14.1). As partes requeridas foram devidamente citadas. A Associação da Santa Casa de Ibiporã foi intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 30.1), enquanto o Estado do Paraná foi citado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 24.1). Em contestação, o Estado do Paraná requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação ao ente estadual, sustentando que a responsabilidade pelo atendimento médico seria exclusiva do Hospital Cristo Rei. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide do hospital e o reconhecimento de eventual responsabilidade apenas subsidiária do Estado. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos em relação ao Estado, alegando ausência de ato ilícito e de nexo causal. Requereu, ainda, o afastamento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, a fixação moderada de eventual indenização, a condenação da parte autora em custas e honorários, bem como a produção de provas, especialmente pericial médica, testemunhal e documental (mov. 32.1). A Associação da Santa Casa de Ibiporã requereu o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo e a remessa dos autos para a Comarca de Ibiporã/PR. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, a revogação da gratuidade concedida à parte autora e o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, afastando a alegação de falha na prestação de serviço, danos morais, materiais e estéticos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a redução dos valores indenizatórios. Pleiteou, ainda, a realização de perícia médica, a produção de prova oral e documental, o afastamento da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a expedição de ofícios para obtenção de informações complementares (mov. 33.1). Em ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar impugnação às contestações apresentadas pelas partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 34.1). A impugnação à contestação vai ao mov. 38.1. Em ato ordinatório, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, indicando o meio de prova e os fatos que pretendem comprovar, bem como para manifestarem eventual interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 39.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou possuir interesse na produção de provas, requerendo a realização de prova pericial médica para comprovação da falha no atendimento alegada, bem como da extensão dos danos sofridos. Sustentou que a perícia é necessária para demonstrar os fatos apresentados na petição inicial e na impugnação às contestações (mov. 42.1). O Estado do Paraná requereu a produção de prova pericial e prova oral, com a oitiva de testemunhas, especialmente do médico responsável pelo procedimento cirúrgico. Requereu, ainda, que sua participação em eventual audiência de instrução seja realizada por videoconferência, com a disponibilização do respectivo link nos autos (mov. 43.1). A Associação da Santa Casa de Ibiporã apresentou especificação de provas, requerendo a produção de prova oral, com depoimento da autora e oitiva de testemunhas, visando esclarecer os procedimentos médicos e hospitalares realizados. Requereu, ainda, a realização de perícia médica nos prontuários, exames e demais documentos, preferencialmente antes da audiência de instrução. Pleiteou também a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde e à Unidade Básica de Saúde de Assaí/PR, para apresentação de prontuários, registros de atendimentos e documentos referentes aos curativos realizados pela autora. Ao final, requereu o saneamento do processo quanto às questões preliminares levantadas em contestação e à distribuição do ônus probatório (mov. 44.1). Vieram conclusos. Passo a decidir. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III, do CPC). 2. Questões processuais pendentes e matérias preliminares de mérito. 2.1. Da incompetência territorial do Juízo A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Figurando o Estado do Paraná no polo passivo, a autora pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, nos termos do art. 52, p.ú, do CPC. Sendo a autora domiciliada na Comarca de Assaí/PR, mostra-se competente este Juízo. A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital privado credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS) configura nítida relação de consumo. O hospital atua na qualidade de fornecedor de serviços de saúde, enquanto a paciente figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares prestados. Desse modo, incide na espécie a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sendo plenamente aplicável o Art. 101, inciso I, do CDC que autoriza a propositura da ação de responsabilidade civil no foro do domicílio do autor. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2.2. Da gratuidade da justiça postulada pelo Hospital requerido. A Associação da Santa Casa de Ibiporã requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a requerida comprovou sua insuficiência financeira com balanços patrimoniais do exercício de 2022 (mov. 33.10 e mov. 33.11), do exercício de 2023 (mov. 33.12 e mov. 33.14) e do exercício de 2024 (mov. 33.18 e mov. 33.19), os quais comprovam sucessivos déficits e o grave comprometimento de sua saúde financeira. A pessoa jurídica sem fins lucrativos e de caráter filantrópico faz jus ao benefício da gratuidade da justiça desde que demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No caso em apreço, a farta documentação contábil e o estado de intervenção judicial demonstram de forma inequívoca a insuficiência de recursos da entidade. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.b) Inviável a concessão da gratuidade da justiça quando não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica sem fins lucrativos. (TJPR – AC 0031254-72.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, 2ª Câmara Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 01/09/2020). Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte requerida produzido prova capaz de afastá-la. Ademais, a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Além disso, o impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência da requerente. Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054045-38.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson - j. 21.03.2022). Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. 2.4. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A doutrina e a jurisprudência majoritárias adotam a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, são aferidas à luz das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem incursão no mérito da demanda. Assim, basta que a narrativa inicial atribua ao réu, em tese, a responsabilidade pelos fatos narrados, evidenciando a possibilidade de existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. No caso, a autora atribui ao Estado do Paraná falha na prestação do serviço público de saúde, circunstância suficiente para reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo. A efetiva responsabilidade pelo evento danoso constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual. Ademais, a jurisprudência do STJ é assente em estabelecer a legitimidade passiva do Estado no caso de demandas que envolvem erro médico decorrente de atendimento realizado em hospital privado credenciado ao SUS. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1388822 RN 2012/0055646-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014) Rejeito, portanto, a preliminar. 2.5. Da ilegitimidade passiva do Hospital requerido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A doutrina majoritária adota a Teoria da Asserção, segundo a qual questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. No caso, a autora atribui ao Hospital requerido falha na prestação dos serviços de saúde, o que é suficiente, nesta fase processual, para reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo. A aferição da efetiva responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. 2.6. Da denunciação da lide. O pedido de denunciação da lide não merece acolhimento. A Associação da Santa Casa de Ibiporã já integra o polo passivo da demanda, razão pela qual é incabível sua denunciação. Eventual definição quanto à responsabilidade de cada corréu e ao direito de regresso será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. O instituto da denunciação da lide, regulado pelo artigo 125 do Código de Processo Civil, pressupõe a integração de um terceiro à relação jurídica processual, revelando-se incabível a intervenção direcionada a quem já é parte no processo. Eventual direito de regresso poderá ser analisado na sentença ou exercido por via autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Não cabe denunciação da lide de quem já é parte no processo, pois o instituto serve para trazer terceiros à relação processual. A definição sobre a responsabilidade de cada réu e o direito de regresso do ente público serão analisados na sentença Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide. 2.7. Da prejudicial de prescrição. A tese de prescrição suscitada pela requerida não comporta acolhimento. A pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço público de saúde submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997 e no Decreto nº 20.910/1932. Considerando que os fatos ocorreram em 2022 e a demanda foi ajuizada em 12/11/2025, não houve o decurso do prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Ausente outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação do serviço de saúde, incluindo eventual erro médico, negligência, imprudência ou imperícia no procedimento cirúrgico e atendimentos posteriores; b) A adequação do tratamento prestado à autora, incluindo as condutas adotadas, prescrições e altas hospitalares; c) A existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e as complicações apresentadas pela autora; d) A eventual contribuição da autora ou de fatores individuais para a evolução do quadro clínico; e) A responsabilidade dos requeridos, considerando o vínculo do profissional médico e a atuação do Estado do Paraná na fiscalização do serviço; f) A existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados. 4. Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, diante da hipossuficiência técnica da autora e da maior facilidade dos requeridos na obtenção dos elementos probatórios relacionados ao atendimento médico realizado, mostra-se adequada a redistribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º, do CPC. Dessa forma, atribuo aos réus o ônus de comprovar a regularidade dos procedimentos adotados e dos serviços prestados, bem como eventual inexistência de relação causal entre as condutas imputadas e os danos alegados, permanecendo com a autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Meios de prova. A fim de sanar as controvérsias existentes nos autos, determino a produção das seguintes provas: 5.1. Prova pericial médica. A prova pericial mostra-se necessária para a apuração de eventual falha na prestação do serviço de saúde, bem como para análise do nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e as complicações apresentadas pela autora. Defiro, portanto, a realização de perícia médica e nomeio como perito o Dr. João Victor Vecchi Ferri, especialista em Cirurgia Geral, e-mail: drjoaoferri@gmail.com, telefone: (41) 9913-40977, que deverá ser intimado para informar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Faculto ao perito o acesso à documentação médica constante dos autos, inclusive às mídias juntadas nos movs. 1.7 e 1.8. Quanto aos honorários periciais, observe-se o disposto nos arts. 91 e 95, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora e à Associação da Santa Casa de Ibiporã, bem como a condição do Estado do Paraná como Fazenda Pública. 5.2. Prova documental. Defiro a produção de prova documental. Intime-se a Associação da Santa Casa de Ibiporã para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o prontuário médico integral e os demais registros médicos relacionados ao tratamento da autora, referentes às internações discutidas nos autos, bem como informe o vínculo do médico Dr. Cristiano Resina Inácio da Silva com a instituição. Intime-se o Estado do Paraná para apresentar o Contrato nº 0306.2216/2020 DGS e os documentos de fiscalização e acompanhamento da execução contratual. 5.3. Prova oral. As partes requereram a produção de prova oral. Considerando que a prova técnica poderá influenciar a necessidade e a extensão da instrução oral, postergo a análise acerca da designação de audiência de instrução para após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO DA SANTA CASA DE IBIPORã

Réu ESTADO DO PARANá

Autor VILMA APARECIDA GOMES PAINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR HUGO PERCINOTO

OAB: 59694/PR

GRACIELLI GIGLIOLI

OAB: 63100/PR

KELLY KEIKO IKEDA

OAB: 48300/PR

CAMILA GONÇALVES CUSTÓDIO

OAB: 98826/PR

GIL FREGONEZI BAHIA

OAB: 60561/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002819-68.2025.8.16.0047 Processo: 0002819-68.2025.8.16.0047 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.000,00 Requerente(s): VILMA APARECIDA GOMES PAINS Requerido(s): ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ ESTADO DO PARANÁ 1.Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizado por VILMA APARECIDA GOMES PAINS em face de HOSPITAL CRISTO REI IBIPORÃ/PR e do ESTADO DO PARANÁ. (mov. 1.1). Aduz a petição inicial que a autora foi submetida a cirurgia de correção de hérnia no Hospital Cristo Rei, em Ibiporã/PR, em 19/05/2022. Após a retirada dos pontos, o corte cirúrgico teria se aberto, evoluindo para uma ferida extensa e infeccionada. Relata que retornou ao hospital, onde permaneceu internada, porém sem alteração do tratamento inicialmente prescrito, recebendo alta ainda com o ferimento aberto e infectado. Sustenta que, diante da persistência das dores e da ausência de melhora, realizou exame por conta própria, mas o médico responsável teria se recusado a analisá-lo e mantido a mesma medicação. Diante do agravamento do quadro, buscou atendimento em Assaí/PR, onde recebeu nova avaliação médica, alteração do tratamento e acompanhamento posterior, com evolução favorável e cicatrização da ferida. Diante disso, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Na decisão inicial, o Juízo determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca, em razão da presença do Estado do Paraná no polo passivo da demanda. Deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e deixou de designar audiência de conciliação. Determinou a citação do Estado do Paraná e do Hospital requerido para apresentação de contestação nos prazos legais. Após, estabeleceu a intimação da parte autora para manifestação e, posteriormente, das partes para indicarem eventual interesse na produção de provas, com a devida justificativa (mov. 14.1). As partes requeridas foram devidamente citadas. A Associação da Santa Casa de Ibiporã foi intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 30.1), enquanto o Estado do Paraná foi citado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 24.1). Em contestação, o Estado do Paraná requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação ao ente estadual, sustentando que a responsabilidade pelo atendimento médico seria exclusiva do Hospital Cristo Rei. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide do hospital e o reconhecimento de eventual responsabilidade apenas subsidiária do Estado. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos em relação ao Estado, alegando ausência de ato ilícito e de nexo causal. Requereu, ainda, o afastamento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, a fixação moderada de eventual indenização, a condenação da parte autora em custas e honorários, bem como a produção de provas, especialmente pericial médica, testemunhal e documental (mov. 32.1). A Associação da Santa Casa de Ibiporã requereu o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo e a remessa dos autos para a Comarca de Ibiporã/PR. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, a revogação da gratuidade concedida à parte autora e o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, afastando a alegação de falha na prestação de serviço, danos morais, materiais e estéticos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a redução dos valores indenizatórios. Pleiteou, ainda, a realização de perícia médica, a produção de prova oral e documental, o afastamento da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a expedição de ofícios para obtenção de informações complementares (mov. 33.1). Em ato ordinatório, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar impugnação às contestações apresentadas pelas partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 34.1). A impugnação à contestação vai ao mov. 38.1. Em ato ordinatório, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, indicando o meio de prova e os fatos que pretendem comprovar, bem como para manifestarem eventual interesse na realização de audiência de conciliação (mov. 39.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou possuir interesse na produção de provas, requerendo a realização de prova pericial médica para comprovação da falha no atendimento alegada, bem como da extensão dos danos sofridos. Sustentou que a perícia é necessária para demonstrar os fatos apresentados na petição inicial e na impugnação às contestações (mov. 42.1). O Estado do Paraná requereu a produção de prova pericial e prova oral, com a oitiva de testemunhas, especialmente do médico responsável pelo procedimento cirúrgico. Requereu, ainda, que sua participação em eventual audiência de instrução seja realizada por videoconferência, com a disponibilização do respectivo link nos autos (mov. 43.1). A Associação da Santa Casa de Ibiporã apresentou especificação de provas, requerendo a produção de prova oral, com depoimento da autora e oitiva de testemunhas, visando esclarecer os procedimentos médicos e hospitalares realizados. Requereu, ainda, a realização de perícia médica nos prontuários, exames e demais documentos, preferencialmente antes da audiência de instrução. Pleiteou também a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde e à Unidade Básica de Saúde de Assaí/PR, para apresentação de prontuários, registros de atendimentos e documentos referentes aos curativos realizados pela autora. Ao final, requereu o saneamento do processo quanto às questões preliminares levantadas em contestação e à distribuição do ônus probatório (mov. 44.1). Vieram conclusos. Passo a decidir. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III, do CPC). 2. Questões processuais pendentes e matérias preliminares de mérito. 2.1. Da incompetência territorial do Juízo A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Figurando o Estado do Paraná no polo passivo, a autora pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, nos termos do art. 52, p.ú, do CPC. Sendo a autora domiciliada na Comarca de Assaí/PR, mostra-se competente este Juízo. A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital privado credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS) configura nítida relação de consumo. O hospital atua na qualidade de fornecedor de serviços de saúde, enquanto a paciente figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares prestados. Desse modo, incide na espécie a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sendo plenamente aplicável o Art. 101, inciso I, do CDC que autoriza a propositura da ação de responsabilidade civil no foro do domicílio do autor. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2.2. Da gratuidade da justiça postulada pelo Hospital requerido. A Associação da Santa Casa de Ibiporã requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a requerida comprovou sua insuficiência financeira com balanços patrimoniais do exercício de 2022 (mov. 33.10 e mov. 33.11), do exercício de 2023 (mov. 33.12 e mov. 33.14) e do exercício de 2024 (mov. 33.18 e mov. 33.19), os quais comprovam sucessivos déficits e o grave comprometimento de sua saúde financeira. A pessoa jurídica sem fins lucrativos e de caráter filantrópico faz jus ao benefício da gratuidade da justiça desde que demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No caso em apreço, a farta documentação contábil e o estado de intervenção judicial demonstram de forma inequívoca a insuficiência de recursos da entidade. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.b) Inviável a concessão da gratuidade da justiça quando não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica sem fins lucrativos. (TJPR – AC 0031254-72.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA, 2ª Câmara Cível, julg.: 29/08/2020, public.: 01/09/2020). Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte requerida produzido prova capaz de afastá-la. Ademais, a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Além disso, o impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência da requerente. Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054045-38.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson - j. 21.03.2022). Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. 2.4. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A doutrina e a jurisprudência majoritárias adotam a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, são aferidas à luz das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem incursão no mérito da demanda. Assim, basta que a narrativa inicial atribua ao réu, em tese, a responsabilidade pelos fatos narrados, evidenciando a possibilidade de existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. No caso, a autora atribui ao Estado do Paraná falha na prestação do serviço público de saúde, circunstância suficiente para reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo. A efetiva responsabilidade pelo evento danoso constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual. Ademais, a jurisprudência do STJ é assente em estabelecer a legitimidade passiva do Estado no caso de demandas que envolvem erro médico decorrente de atendimento realizado em hospital privado credenciado ao SUS. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1388822 RN 2012/0055646-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014) Rejeito, portanto, a preliminar. 2.5. Da ilegitimidade passiva do Hospital requerido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A doutrina majoritária adota a Teoria da Asserção, segundo a qual questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. No caso, a autora atribui ao Hospital requerido falha na prestação dos serviços de saúde, o que é suficiente, nesta fase processual, para reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo. A aferição da efetiva responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. 2.6. Da denunciação da lide. O pedido de denunciação da lide não merece acolhimento. A Associação da Santa Casa de Ibiporã já integra o polo passivo da demanda, razão pela qual é incabível sua denunciação. Eventual definição quanto à responsabilidade de cada corréu e ao direito de regresso será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. O instituto da denunciação da lide, regulado pelo artigo 125 do Código de Processo Civil, pressupõe a integração de um terceiro à relação jurídica processual, revelando-se incabível a intervenção direcionada a quem já é parte no processo. Eventual direito de regresso poderá ser analisado na sentença ou exercido por via autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. Não cabe denunciação da lide de quem já é parte no processo, pois o instituto serve para trazer terceiros à relação processual. A definição sobre a responsabilidade de cada réu e o direito de regresso do ente público serão analisados na sentença Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide. 2.7. Da prejudicial de prescrição. A tese de prescrição suscitada pela requerida não comporta acolhimento. A pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço público de saúde submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997 e no Decreto nº 20.910/1932. Considerando que os fatos ocorreram em 2022 e a demanda foi ajuizada em 12/11/2025, não houve o decurso do prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Ausente outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação do serviço de saúde, incluindo eventual erro médico, negligência, imprudência ou imperícia no procedimento cirúrgico e atendimentos posteriores; b) A adequação do tratamento prestado à autora, incluindo as condutas adotadas, prescrições e altas hospitalares; c) A existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e as complicações apresentadas pela autora; d) A eventual contribuição da autora ou de fatores individuais para a evolução do quadro clínico; e) A responsabilidade dos requeridos, considerando o vínculo do profissional médico e a atuação do Estado do Paraná na fiscalização do serviço; f) A existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados. 4. Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, diante da hipossuficiência técnica da autora e da maior facilidade dos requeridos na obtenção dos elementos probatórios relacionados ao atendimento médico realizado, mostra-se adequada a redistribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º, do CPC. Dessa forma, atribuo aos réus o ônus de comprovar a regularidade dos procedimentos adotados e dos serviços prestados, bem como eventual inexistência de relação causal entre as condutas imputadas e os danos alegados, permanecendo com a autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Meios de prova. A fim de sanar as controvérsias existentes nos autos, determino a produção das seguintes provas: 5.1. Prova pericial médica. A prova pericial mostra-se necessária para a apuração de eventual falha na prestação do serviço de saúde, bem como para análise do nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e as complicações apresentadas pela autora. Defiro, portanto, a realização de perícia médica e nomeio como perito o Dr. João Victor Vecchi Ferri, especialista em Cirurgia Geral, e-mail: drjoaoferri@gmail.com, telefone: (41) 9913-40977, que deverá ser intimado para informar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Faculto ao perito o acesso à documentação médica constante dos autos, inclusive às mídias juntadas nos movs. 1.7 e 1.8. Quanto aos honorários periciais, observe-se o disposto nos arts. 91 e 95, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora e à Associação da Santa Casa de Ibiporã, bem como a condição do Estado do Paraná como Fazenda Pública. 5.2. Prova documental. Defiro a produção de prova documental. Intime-se a Associação da Santa Casa de Ibiporã para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o prontuário médico integral e os demais registros médicos relacionados ao tratamento da autora, referentes às internações discutidas nos autos, bem como informe o vínculo do médico Dr. Cristiano Resina Inácio da Silva com a instituição. Intime-se o Estado do Paraná para apresentar o Contrato nº 0306.2216/2020 DGS e os documentos de fiscalização e acompanhamento da execução contratual. 5.3. Prova oral. As partes requereram a produção de prova oral. Considerando que a prova técnica poderá influenciar a necessidade e a extensão da instrução oral, postergo a análise acerca da designação de audiência de instrução para após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto.