0002818-61.2024.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002818-61.2024.8.16.0098 Processo: 0002818-61.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.666,96 Autor(s): Marlene Soares Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, formulada por MARLENE SOARES em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados. Relata a Autora que tomou ciência de que estava sendo cobrada por contribuições em favor da empresa Ré, que afirma não ter sido solicitado/contratado. Desta feita, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.6. Em decisão inicial (seq. 7.1) foi concedida a tutela de urgência, determinada a citação da Ré e deferida a justiça gratuita a Autora. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (seq. 11.1), pedindo a improcedência do feito. Juntou documentos em seqs. 11.2/11.9. A Autora apresentou réplica (seq. 15.1). Decisão saneadora em mov. 17.1, na qual se definiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Em seguida, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq. 20.1 e 21.1). A decisão de ev. 24.1 determinou a produção de provas documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e perícia técnica. Laudo pericial (seq. 65.1/65.6). Audiência de instrução e julgamento (seq. 109.1/109.2). Alegações finais pelas partes (seq. 113.1 e 115.1). Vieram-me conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que contratou o serviço em questão e/ou autorizou os descontos em sua conta. Por força da decisão de mov. 17.1 e por força da própria lei houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium), como pela própria lei (opus legis), cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pelo Autor. Considerando a prova pericial realizada nos autos (laudo juntado em evento 65.1), a expert concluiu que a assinatura no referido contrato converge ao punho da parte Autora. Sendo assim, não há que se reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, de acordo com a conclusão da expert, sendo válidos os descontos mensais advindos do contrato. A respeito do tema, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. DÉBITO NEGATIVADO POR EMPRESA CESSIONÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO REGULAR COM A EMPRESA CEDENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELA REQUERENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00026244020198160194 Curitiba 0002624-40.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Conforme determinado em decisão de mov. 17.1, o Requerido fez a devida prova da contratação e, por consequência, da autorização do Autor, desincumbindo-se dos pedidos feitos na presente ação. Dessa forma, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, conforme pleiteado na inicial. Assim, é de rigor a IMPROCEDÊNCIA da pretensão formulada. 3 - CONCLUSÃO: Por todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas do processo, despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigida, devendo-se observar o benefício da Gratuidade da Justiça concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLENE SOARES
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ OTAVIO BACCON ROCHA FALEIROS
OAB: 118837/PR
RUBENS ALVES HOMEM NETO
OAB: 85200/PR
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA
OAB: 69088/PR
RAYSSA SAMARA BENCK CALDEIRA
OAB: 71138/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002818-61.2024.8.16.0098 Processo: 0002818-61.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.666,96 Autor(s): Marlene Soares Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, formulada por MARLENE SOARES em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados. Relata a Autora que tomou ciência de que estava sendo cobrada por contribuições em favor da empresa Ré, que afirma não ter sido solicitado/contratado. Desta feita, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.6. Em decisão inicial (seq. 7.1) foi concedida a tutela de urgência, determinada a citação da Ré e deferida a justiça gratuita a Autora. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (seq. 11.1), pedindo a improcedência do feito. Juntou documentos em seqs. 11.2/11.9. A Autora apresentou réplica (seq. 15.1). Decisão saneadora em mov. 17.1, na qual se definiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Em seguida, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq. 20.1 e 21.1). A decisão de ev. 24.1 determinou a produção de provas documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e perícia técnica. Laudo pericial (seq. 65.1/65.6). Audiência de instrução e julgamento (seq. 109.1/109.2). Alegações finais pelas partes (seq. 113.1 e 115.1). Vieram-me conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que contratou o serviço em questão e/ou autorizou os descontos em sua conta. Por força da decisão de mov. 17.1 e por força da própria lei houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium), como pela própria lei (opus legis), cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pelo Autor. Considerando a prova pericial realizada nos autos (laudo juntado em evento 65.1), a expert concluiu que a assinatura no referido contrato converge ao punho da parte Autora. Sendo assim, não há que se reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, de acordo com a conclusão da expert, sendo válidos os descontos mensais advindos do contrato. A respeito do tema, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. DÉBITO NEGATIVADO POR EMPRESA CESSIONÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO REGULAR COM A EMPRESA CEDENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELA REQUERENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00026244020198160194 Curitiba 0002624-40.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Conforme determinado em decisão de mov. 17.1, o Requerido fez a devida prova da contratação e, por consequência, da autorização do Autor, desincumbindo-se dos pedidos feitos na presente ação. Dessa forma, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, conforme pleiteado na inicial. Assim, é de rigor a IMPROCEDÊNCIA da pretensão formulada. 3 - CONCLUSÃO: Por todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas do processo, despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do §2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigida, devendo-se observar o benefício da Gratuidade da Justiça concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito