0002818-54.2013.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002818-54.2013.8.16.0031 Processo: 0002818-54.2013.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.051,48 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Ernani Tadeu Miecznikowski Trata-se de manifestação apresentada pela perita nomeada, Dra. Caroliny Trevisan Teixeira (ev. 731.1), por meio da qual, em atenção ao despacho de ev. 725.1, esclarece que não poderá realizar o encargo pericial em caráter domiciliar, declinando, por conseguinte, do encargo que lhe fora atribuído. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora tenha havido o depósito integral dos honorários periciais pela parte autora (evs. 686.1/687.1 e 688.0), bem como o recolhimento das custas destinadas à expedição do alvará eletrônico (evs. 697.1/3, com informação de pagamento no ev. 699.0), não é possível aferir, com segurança, se o respectivo alvará chegou a ser efetivamente expedido em favor da perita ora declinante, providência que se mostra imprescindível antes das deliberações subsequentes, notadamente diante do declínio do encargo noticiado no ev. 731.1. Ademais, na decisão de ev. 675.1 este Juízo já deixou nomeado, desde logo, para a hipótese de discordância com o valor dos honorários periciais e/ou declínio de competência, o médico neurologista Dr. ALEX DOUGLAS DE JESUS SILVA, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, providência que impõe, no atual estágio processual, a sua imediata intimação para manifestação acerca da anuência aos honorários já arbitrados e da viabilidade de realização da perícia em caráter domiciliar, conforme requerido pela parte autora no ev. 723.1. Diante do exposto: 1. DETERMINO à Serventia que certifique se houve ou não a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais em favor da perita Dra. Caroliny Trevisan Teixeira, ou da empresa por ela indicada (Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda.), esclarecendo, ainda, a atual situação dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 2. Não tendo sido expedido o alvará, e considerando que na decisão de ev. 675.1 restou desde logo nomeado, para a hipótese de declínio de competência, o médico neurologista Dr. ALEX DOUGLAS DE JESUS SILVA, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, INTIME-SE o referido perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se: acerca da concordância com o valor dos honorários periciais arbitrados na decisão de ev. 675.1 (R$ 2.840,30); e sobre a (im)possibilidade de realização da perícia médica em caráter domiciliar, no endereço indicado pela parte autora no ev. 723.1 (Rua Luiz Carollo, nº 620, Vila Bela, Guarapuava/PR, CEP 85.025-040). 3. Havendo concordância do Dr. ALEX DOUGLAS DE JESUS SILVA com o valor dos honorários periciais e com a realização da perícia em caráter domiciliar, cumpra-se conforme deliberado nas decisões de evs. 652.1 e 675.1, naquilo que for cabível, procedendo-se ao regular prosseguimento do feito. 4. Em caso de discordância do perito ora nomeado com o valor dos honorários e/ou declínio do encargo, tornem os autos conclusos para nova deliberação. 5. Sendo constatado, na certidão a ser lavrada pela Serventia (item 1), que o alvará já foi efetivamente expedido em favor da perita Dra. Caroliny Trevisan Teixeira, tornem os autos conclusos, desde logo, para deliberação acerca da destinação dos valores e das providências cabíveis em face do declínio do encargo noticiado no ev. 731.1. 6. Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo inserido na meta 2/CNJ. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB: 19937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002818-54.2013.8.16.0031 Processo: 0002818-54.2013.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.051,48 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Ernani Tadeu Miecznikowski Trata-se de manifestação apresentada pela perita nomeada, Dra. Caroliny Trevisan Teixeira (ev. 731.1), por meio da qual, em atenção ao despacho de ev. 725.1, esclarece que não poderá realizar o encargo pericial em caráter domiciliar, declinando, por conseguinte, do encargo que lhe fora atribuído. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora tenha havido o depósito integral dos honorários periciais pela parte autora (evs. 686.1/687.1 e 688.0), bem como o recolhimento das custas destinadas à expedição do alvará eletrônico (evs. 697.1/3, com informação de pagamento no ev. 699.0), não é possível aferir, com segurança, se o respectivo alvará chegou a ser efetivamente expedido em favor da perita ora declinante, providência que se mostra imprescindível antes das deliberações subsequentes, notadamente diante do declínio do encargo noticiado no ev. 731.1. Ademais, na decisão de ev. 675.1 este Juízo já deixou nomeado, desde logo, para a hipótese de discordância com o valor dos honorários periciais e/ou declínio de competência, o médico neurologista Dr. ALEX DOUGLAS DE JESUS SILVA, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, providência que impõe, no atual estágio processual, a sua imediata intimação para manifestação acerca da anuência aos honorários já arbitrados e da viabilidade de realização da perícia em caráter domiciliar, conforme requerido pela parte autora no ev. 723.1. Diante do exposto: 1. DETERMINO à Serventia que certifique se houve ou não a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais em favor da perita Dra. Caroliny Trevisan Teixeira, ou da empresa por ela indicada (Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda.), esclarecendo, ainda, a atual situação dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 2. Não tendo sido expedido o alvará, e considerando que na decisão de ev. 675.1 restou desde logo nomeado, para a hipótese de declínio de competência, o médico neurologista Dr. ALEX DOUGLAS DE JESUS SILVA, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, INTIME-SE o referido perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se: acerca da concordância com o valor dos honorários periciais arbitrados na decisão de ev. 675.1 (R$ 2.840,30); e sobre a (im)possibilidade de realização da perícia médica em caráter domiciliar, no endereço indicado pela parte autora no ev. 723.1 (Rua Luiz Carollo, nº 620, Vila Bela, Guarapuava/PR, CEP 85.025-040). 3. Havendo concordância do Dr. ALEX DOUGLAS DE JESUS SILVA com o valor dos honorários periciais e com a realização da perícia em caráter domiciliar, cumpra-se conforme deliberado nas decisões de evs. 652.1 e 675.1, naquilo que for cabível, procedendo-se ao regular prosseguimento do feito. 4. Em caso de discordância do perito ora nomeado com o valor dos honorários e/ou declínio do encargo, tornem os autos conclusos para nova deliberação. 5. Sendo constatado, na certidão a ser lavrada pela Serventia (item 1), que o alvará já foi efetivamente expedido em favor da perita Dra. Caroliny Trevisan Teixeira, tornem os autos conclusos, desde logo, para deliberação acerca da destinação dos valores e das providências cabíveis em face do declínio do encargo noticiado no ev. 731.1. 6. Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo inserido na meta 2/CNJ. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta