0002817-40.2022.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002817-40.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - LUCIANA DE FATIMA RAMALHO DE FREITAS - - RICARDO DE FREITAS - - RAISSA RAMALHO DE FREITAS - FERNANDO JOSE DE FREITAS - - GILMARA SALES DE FREITAS - É o relatório. Decido. Os autos não estão maduros para julgamento, pois constam questões preliminares a serem resolvidas. 1. Do pedido de justiça gratuita dos requeridos Fernando e Gilmara. Analisando o pedido apresentado, entendo não comprovada, por ora, a incapacidade financeira dos requeridos para custearem o processo e os honorários advocatícios. É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.863,00. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. Adotando tal parâmetro, observo nos autos que o requerido Fernando é engenheiro civil e a requerida Gilmara é pedagoga, não tendo nenhum deles apresentado elementos a comprovarem sua hipossuficiência financeira. Assim, concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para que apresentem nos autos: cópia das 03 últimas declarações de imposto de renda; 03 últimos extratos bancários; 03 últimas faturas de cartão de crédito; holerites, se o caso; cópia da CTPS, para análise do pedido, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Verifico que o despacho de fls. 483 deu a correquerida Luciana por citada considerando seu comparecimento espontâneo por meio do instrumento procuratório. Contudo, tal decisão está equivocada uma vez que Luciana é parte autora da demanda, e não parte ré, de forma que o despacho de f. 483 deve ser revogado, nesta parte. 3. A decisão de fls. 179 deferiu o ingresso da CAIXA SEGURADORA como assistente da Caixa Econômica Federal, sendo cadastrada pela Justiça Federal como terceira interessada. As decisões de f. 443/448 e f. 452/453 indeferiram a exclusão da CAIXA SEGURADORA do polo passivo. Conclui-se, pois, que a seguradora permanece como parte interessada no presente feito, sendo a efetiva responsabilidade da mesma questão afeta ao mérito da demanda a ser analisada oportunamente por ocasião da sentença. Contudo, após a remessa dos autos à Justiça Estadual, a CAIXA SEGURADORA referida não foi cadastrada como terceira interessada e as decisões não foram publicadas em nome do seu patrono, constituindo a falha nulidade sanável. Assim, proceda a serventia o correto cadastramento da CAIXA SEGURADORA como terceira interessada, bem como intime-se a interessada a manifestar-se sobre o andamento do feito, bem como sobre o laudo pericial produzido nos autos, devendo elaborar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. 4. Após a manifestação da Caixa Seguradora ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito judicial para que apresente, no prazo de 15 dias, laudo complementar, esclarecendo as controvérsias levantadas pelos requeridos Fernando e Gilmara às fls. 639/647, bem como para que responda eventuais quesitos ofertados pela CAIXA SEGURADORA. 5. Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 dias, tornando, após, os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO PELOSINI ALVES (OAB 212370/SP), FABIO REZENDE DE SANTANA (OAB 347501/SP), FABIO REZENDE DE SANTANA (OAB 347501/SP), GUILHERME AUGUSTO PELOSINI ALVES (OAB 212370/SP), FABIO REZENDE DE SANTANA (OAB 347501/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO JOSE DE FREITAS
Réu GILMARA SALES DE FREITAS
Autor LUCIANA DE FATIMA RAMALHO DE FREITAS
Autor RAISSA RAMALHO DE FREITAS
Autor RICARDO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME AUGUSTO PELOSINI ALVES
OAB: 212370/SP
FABIO REZENDE DE SANTANA
OAB: 347501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002817-40.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - LUCIANA DE FATIMA RAMALHO DE FREITAS - - RICARDO DE FREITAS - - RAISSA RAMALHO DE FREITAS - FERNANDO JOSE DE FREITAS - - GILMARA SALES DE FREITAS - É o relatório. Decido. Os autos não estão maduros para julgamento, pois constam questões preliminares a serem resolvidas. 1. Do pedido de justiça gratuita dos requeridos Fernando e Gilmara. Analisando o pedido apresentado, entendo não comprovada, por ora, a incapacidade financeira dos requeridos para custearem o processo e os honorários advocatícios. É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 4.863,00. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. Adotando tal parâmetro, observo nos autos que o requerido Fernando é engenheiro civil e a requerida Gilmara é pedagoga, não tendo nenhum deles apresentado elementos a comprovarem sua hipossuficiência financeira. Assim, concedo aos requeridos o prazo de 15 dias para que apresentem nos autos: cópia das 03 últimas declarações de imposto de renda; 03 últimos extratos bancários; 03 últimas faturas de cartão de crédito; holerites, se o caso; cópia da CTPS, para análise do pedido, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Verifico que o despacho de fls. 483 deu a correquerida Luciana por citada considerando seu comparecimento espontâneo por meio do instrumento procuratório. Contudo, tal decisão está equivocada uma vez que Luciana é parte autora da demanda, e não parte ré, de forma que o despacho de f. 483 deve ser revogado, nesta parte. 3. A decisão de fls. 179 deferiu o ingresso da CAIXA SEGURADORA como assistente da Caixa Econômica Federal, sendo cadastrada pela Justiça Federal como terceira interessada. As decisões de f. 443/448 e f. 452/453 indeferiram a exclusão da CAIXA SEGURADORA do polo passivo. Conclui-se, pois, que a seguradora permanece como parte interessada no presente feito, sendo a efetiva responsabilidade da mesma questão afeta ao mérito da demanda a ser analisada oportunamente por ocasião da sentença. Contudo, após a remessa dos autos à Justiça Estadual, a CAIXA SEGURADORA referida não foi cadastrada como terceira interessada e as decisões não foram publicadas em nome do seu patrono, constituindo a falha nulidade sanável. Assim, proceda a serventia o correto cadastramento da CAIXA SEGURADORA como terceira interessada, bem como intime-se a interessada a manifestar-se sobre o andamento do feito, bem como sobre o laudo pericial produzido nos autos, devendo elaborar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. 4. Após a manifestação da Caixa Seguradora ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito judicial para que apresente, no prazo de 15 dias, laudo complementar, esclarecendo as controvérsias levantadas pelos requeridos Fernando e Gilmara às fls. 639/647, bem como para que responda eventuais quesitos ofertados pela CAIXA SEGURADORA. 5. Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 dias, tornando, após, os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO PELOSINI ALVES (OAB 212370/SP), FABIO REZENDE DE SANTANA (OAB 347501/SP), FABIO REZENDE DE SANTANA (OAB 347501/SP), GUILHERME AUGUSTO PELOSINI ALVES (OAB 212370/SP), FABIO REZENDE DE SANTANA (OAB 347501/SP)