Detalhe do processo

0002815-03.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002815-03.2025.8.26.0322 (processo principal 1004042-45.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Natal Camargo Bastos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Natal Camargo Bastos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Foi apresentada prova pericial contábil, posteriormente complementada por esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial Caio Júlio César Rodrigues Lopes, em resposta às impugnações formuladas pelas partes. O expert reafirmou a correção metodológica dos cálculos elaborados, destacando que observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, mediante exclusão integral dos efeitos dos contratos de refinanciamento declarados inexistentes e recomposição do contrato originário, considerando os pagamentos efetivamente comprovados nos autos. Conforme esclarecido pelo perito, as insurgências das partes não apontam erro matemático, inconsistência técnica ou vício metodológico capaz de comprometer a credibilidade da perícia, limitando-se, em essência, a discussões relativas à interpretação jurídica do título executivo e aos efeitos decorrentes de seu cumprimento. A prova técnica produzida apresenta-se fundamentada, coerente, detalhada e compatível com os elementos constantes dos autos, revelando-se adequada ao esclarecimento da controvérsia. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos complementares apresentados pelo Sr. Perito Judicial, em consequência, reconheço, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, os valores apurados pela perícia judicial, que indicam saldo total de R$ 101.645,08 (data base: 02/2026), composto por parcelas vencidas e vincendas, conforme memória de cálculo pericial (fls. 118/126). Dê-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. Após o decurso do prazo recursal, fica desde já a parte executada intimada a depositar o valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, expeça-se ofício para liberação dos honorários periciais, acaso reservados pela Defensoria Pública, e estando depositados em conta judicial, mandado de levantamento eletrônico a(o) perito(a) mediante apresentação de formulário MLE, intimando-o(a) se ainda não juntado. Intime-se. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP), GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB 262649/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 11793AMA)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYMORé CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Autor NATAL CAMARGO BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 23599/CE

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 11793A/MA

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 478888/SP

GIOVANI BESSON VIOLATO

OAB: 262649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002815-03.2025.8.26.0322 (processo principal 1004042-45.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Natal Camargo Bastos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Natal Camargo Bastos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Foi apresentada prova pericial contábil, posteriormente complementada por esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial Caio Júlio César Rodrigues Lopes, em resposta às impugnações formuladas pelas partes. O expert reafirmou a correção metodológica dos cálculos elaborados, destacando que observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, mediante exclusão integral dos efeitos dos contratos de refinanciamento declarados inexistentes e recomposição do contrato originário, considerando os pagamentos efetivamente comprovados nos autos. Conforme esclarecido pelo perito, as insurgências das partes não apontam erro matemático, inconsistência técnica ou vício metodológico capaz de comprometer a credibilidade da perícia, limitando-se, em essência, a discussões relativas à interpretação jurídica do título executivo e aos efeitos decorrentes de seu cumprimento. A prova técnica produzida apresenta-se fundamentada, coerente, detalhada e compatível com os elementos constantes dos autos, revelando-se adequada ao esclarecimento da controvérsia. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos complementares apresentados pelo Sr. Perito Judicial, em consequência, reconheço, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, os valores apurados pela perícia judicial, que indicam saldo total de R$ 101.645,08 (data base: 02/2026), composto por parcelas vencidas e vincendas, conforme memória de cálculo pericial (fls. 118/126). Dê-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. Após o decurso do prazo recursal, fica desde já a parte executada intimada a depositar o valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, expeça-se ofício para liberação dos honorários periciais, acaso reservados pela Defensoria Pública, e estando depositados em conta judicial, mandado de levantamento eletrônico a(o) perito(a) mediante apresentação de formulário MLE, intimando-o(a) se ainda não juntado. Intime-se. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP), GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB 262649/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 11793AMA)