0002814-77.2013.8.19.0081
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002814-77.2013.8.19.0081 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0002814-77.2013.8.19.0081 Protocolo: 3204/2026.00627710 APELANTE: ANAQUELI DOS SANTOS PEDRO ADVOGADO: PAULO ROBERTO CARNAUBA DE MENEZES FILHO OAB/RJ-169167 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITATIAIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA APELADO: OS MESMOS APELADO: CLAUDIO DE PAULA MATOS ADVOGADO: JANE CRISTIANE COELHO ALVES OAB/RJ-104598 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. MAJORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EEM PARTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como à obrigação de realizar cirurgia de reconstrução mamária, e reconheceu a ilegitimidade passiva do médico responsável pelo procedimento.2. A autora foi submetida a mamoplastia redutora em hospital público, evoluindo com sequelas graves, incluindo necrose total do complexo aréolo-mamilar esquerdo, deformidade permanente das mamas e perda definitiva da capacidade de amamentação, em razão de falhas no atendimento e ausência de acompanhamento médico adequado.3. O Município recorreu pleiteando a redução dos valores indenizatórios. A autora recorreu pleiteando a majoração das indenizações e o reconhecimento da responsabilidade solidária do médico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o médico responsável pelo procedimento possui legitimidade passiva e responde solidariamente; (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam majoração ou redução; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agente público não possui legitimidade passiva em ação indenizatória por danos causados no exercício de suas funções, devendo a demanda ser proposta contra o ente público, conforme entendimento do STF no Tema 940.6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas, em casos de erro médico, exige-se a demonstração de falha na prestação do serviço, comprovada no caso concreto por laudo pericial que atestou defeito no atendimento, ausência de acompanhamento médico e nexo causal entre o procedimento e as sequelas.7. A gravidade das sequelas, a repercussão funcional e psicológica e a permanência dos danos justificam a majoração das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 200.000,00 cada.8. A correção monetária das indenizações deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a sistemática da EC nº 113/2021, incidindo a partir da data do acórdão, conforme Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora desde a citação.9. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município e pela autora ao primeiro réu devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação e da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos. Apelação da autora parcialmente provida para majorar as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 200.000,00 cada. Apelação do Município desprovida. Honorários majorados._Tese de julgamento_: "1. O agente público não possui legitimidade passiva em ação indenizatória por ato praticado no exercício de suas funções, cabe Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso do ente público, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANAQUELI DOS SANTOS PEDRO
Réu CLAUDIO DE PAULA MATOS
Autor MUNICÍPIO DE ITATIAIA
Réu OS MESMOS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE CRISTIANE COELHO ALVES
OAB: 104598/RJ
PAULO ROBERTO CARNAUBA DE MENEZES FILHO
OAB: 169167/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002814-77.2013.8.19.0081 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0002814-77.2013.8.19.0081 Protocolo: 3204/2026.00627710 APELANTE: ANAQUELI DOS SANTOS PEDRO ADVOGADO: PAULO ROBERTO CARNAUBA DE MENEZES FILHO OAB/RJ-169167 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITATIAIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITATIAIA APELADO: OS MESMOS APELADO: CLAUDIO DE PAULA MATOS ADVOGADO: JANE CRISTIANE COELHO ALVES OAB/RJ-104598 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. MAJORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EEM PARTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como à obrigação de realizar cirurgia de reconstrução mamária, e reconheceu a ilegitimidade passiva do médico responsável pelo procedimento.2. A autora foi submetida a mamoplastia redutora em hospital público, evoluindo com sequelas graves, incluindo necrose total do complexo aréolo-mamilar esquerdo, deformidade permanente das mamas e perda definitiva da capacidade de amamentação, em razão de falhas no atendimento e ausência de acompanhamento médico adequado.3. O Município recorreu pleiteando a redução dos valores indenizatórios. A autora recorreu pleiteando a majoração das indenizações e o reconhecimento da responsabilidade solidária do médico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o médico responsável pelo procedimento possui legitimidade passiva e responde solidariamente; (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam majoração ou redução; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agente público não possui legitimidade passiva em ação indenizatória por danos causados no exercício de suas funções, devendo a demanda ser proposta contra o ente público, conforme entendimento do STF no Tema 940.6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas, em casos de erro médico, exige-se a demonstração de falha na prestação do serviço, comprovada no caso concreto por laudo pericial que atestou defeito no atendimento, ausência de acompanhamento médico e nexo causal entre o procedimento e as sequelas.7. A gravidade das sequelas, a repercussão funcional e psicológica e a permanência dos danos justificam a majoração das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 200.000,00 cada.8. A correção monetária das indenizações deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a sistemática da EC nº 113/2021, incidindo a partir da data do acórdão, conforme Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora desde a citação.9. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município e pela autora ao primeiro réu devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação e da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos. Apelação da autora parcialmente provida para majorar as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 200.000,00 cada. Apelação do Município desprovida. Honorários majorados._Tese de julgamento_: "1. O agente público não possui legitimidade passiva em ação indenizatória por ato praticado no exercício de suas funções, cabe Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso do ente público, nos termos do voto do Relator.