0002814-21.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002814-21.2024.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 278, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. TESE DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DESCRITIVO QUE ATESTA CARACTERÍSTICAS DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. NOCIVIDADE DOS DISPOSITIVOS RECONHECIDA PELA ANVISA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE AFASTAM A TESE DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de detenção substituída por prestação pecuniária ao acusado pela prática do crime previsto no art. 278, caput, do Código Penal, em razão da comercialização e depósito para venda de dispositivos eletrônicos para fumar e essências contendo nicotina, proibidos pela ANVISA. O recurso da defesa questiona a validade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia e a atipicidade da conduta, requerendo a nulidade da prova e a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e se a conduta do apelante configura crime previsto no art. 278, caput, do Código Penal, diante da comercialização de dispositivos eletrônicos para fumar proibidos pela ANVISA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, pois não foi demonstrada manipulação, adulteração ou prejuízo na documentação dos produtos apreendidos.4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo pericial, depoimentos, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão.5. A proibição da comercialização dos dispositivos eletrônicos para fumar é fundamentada em regulamentação da ANVISA que reconhece a nocividade dos produtos, dispensando a necessidade de laudo toxicológico específico.6. O crime previsto no art. 278 do Código Penal é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de dano efetivo à saúde, bastando a exposição à venda de produto proibido e nocivo.7. A conduta do apelante foi grave e habitual, com comercialização empresarial de grande quantidade de produtos proibidos, justificando a aplicação da sanção penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia não se reconhece diante da ausência de demonstração concreta de manipulação ou adulteração dos produtos apreendidos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 278, caput; CPP, arts. 156, 158-A, caput, 158-B, 158-C e 158-D; Lei nº 6.437/1977; Resolução RDC nº 46/2009 da ANVISA; Resolução RDC nº 855/2024 da ANVISA.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500368-65.2025.8.26.0322, Rel. Des. Enio Móz Godoy, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 10.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por vender cigarros eletrônicos proibidos. A defesa pediu para anular as provas, dizendo que houve erro na forma como os produtos foram guardados e examinados, e pediu a absolvição, alegando que não ficou provado que os produtos eram perigosos. O tribunal entendeu que as provas são válidas, porque não houve prova de que os produtos foram mexidos ou trocados, e que os cigarros eletrônicos são proibidos pela ANVISA por serem nocivos à saúde, mesmo sem exame químico detalhado. Além disso, a venda em grande quantidade mostra que a conduta foi grave e merece punição. Por isso, o tribunal manteve a condenação.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO VITOR GRAVINE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS RENAN ECHER
OAB: 97148/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002814-21.2024.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 278, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. TESE DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DESCRITIVO QUE ATESTA CARACTERÍSTICAS DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. NOCIVIDADE DOS DISPOSITIVOS RECONHECIDA PELA ANVISA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE AFASTAM A TESE DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de detenção substituída por prestação pecuniária ao acusado pela prática do crime previsto no art. 278, caput, do Código Penal, em razão da comercialização e depósito para venda de dispositivos eletrônicos para fumar e essências contendo nicotina, proibidos pela ANVISA. O recurso da defesa questiona a validade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia e a atipicidade da conduta, requerendo a nulidade da prova e a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e se a conduta do apelante configura crime previsto no art. 278, caput, do Código Penal, diante da comercialização de dispositivos eletrônicos para fumar proibidos pela ANVISA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, pois não foi demonstrada manipulação, adulteração ou prejuízo na documentação dos produtos apreendidos.4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo pericial, depoimentos, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão.5. A proibição da comercialização dos dispositivos eletrônicos para fumar é fundamentada em regulamentação da ANVISA que reconhece a nocividade dos produtos, dispensando a necessidade de laudo toxicológico específico.6. O crime previsto no art. 278 do Código Penal é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de dano efetivo à saúde, bastando a exposição à venda de produto proibido e nocivo.7. A conduta do apelante foi grave e habitual, com comercialização empresarial de grande quantidade de produtos proibidos, justificando a aplicação da sanção penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia não se reconhece diante da ausência de demonstração concreta de manipulação ou adulteração dos produtos apreendidos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 278, caput; CPP, arts. 156, 158-A, caput, 158-B, 158-C e 158-D; Lei nº 6.437/1977; Resolução RDC nº 46/2009 da ANVISA; Resolução RDC nº 855/2024 da ANVISA.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500368-65.2025.8.26.0322, Rel. Des. Enio Móz Godoy, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 10.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por vender cigarros eletrônicos proibidos. A defesa pediu para anular as provas, dizendo que houve erro na forma como os produtos foram guardados e examinados, e pediu a absolvição, alegando que não ficou provado que os produtos eram perigosos. O tribunal entendeu que as provas são válidas, porque não houve prova de que os produtos foram mexidos ou trocados, e que os cigarros eletrônicos são proibidos pela ANVISA por serem nocivos à saúde, mesmo sem exame químico detalhado. Além disso, a venda em grande quantidade mostra que a conduta foi grave e merece punição. Por isso, o tribunal manteve a condenação.