Detalhe do processo

0002814-18.2024.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jaguariaíva
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002814-18.2024.8.16.0100 Processo: 0002814-18.2024.8.16.0100 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): CAMILE APARECIDA GUIMARÃES LOPES DE FARIAS Requerido(s): CLEVERSSON HENRIQUE GUIMARÃES LOPES DE FARIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de liminar ajuizada por Camile Aparecida Guimarães Lopes de Farias em face de seu irmão, Cleversson Henrique Guimarães Lopes de Farias, aduzindo, em síntese, que o requerido apresenta grave prejuízo cognitivo, associado a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e a deficiência intelectual, necessitando de acompanhamento, supervisão e auxílio permanentes para os atos da vida diária e da vida civil, razão pela qual requereu sua nomeação como curadora. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (mov. 14.1), foi designada e realizada audiência de interrogatório do requerido (mov. 30.1), ocasião em que o Ministério Público pugnou pela realização de perícia judicial, tendo sido determinada, ante a ausência de procurador constituído pelo interditando, a nomeação de curadora especial. Sobreveio decisão de saneamento (mov. 64.1), que fixou como pontos controvertidos a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e a aptidão da requerente para o exercício da curatela, determinando a produção de prova pericial médica, estudo social e prova documental, com nomeação do perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos. Foi juntado relatório informativo social elaborado pelo CRAS Pedrinha/SEDESMF (mov. 123.1), concluindo que a requerente Camile Aparecida Guimarães Lopes de Farias reúne, dentre os membros do núcleo familiar, as melhores condições práticas, afetivas e relacionais para o exercício da curatela, ao passo que a genitora do requerido, Rosa Maria Guimarães, apresenta limitações e momentos de instabilidade que dificultam a assunção do encargo. Na sequência, foi juntado laudo de perícia médica judicial (mov. 150.1), que, após exame físico e mental do periciado, concluiu pela existência de esquizofrenia não especificada (CID F20.9), transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID F19.2) e deficiência intelectual moderada (CID F71.1), atestando incapacidade laborativa total e permanente e a necessidade de representação e supervisão permanentes para os atos patrimoniais e negociais da vida civil. A curadora especial manifestou-se sobre o laudo pericial (mov. 153.1), não apresentando impugnação, por reputar suas conclusões claras e compatíveis com o conjunto probatório dos autos, requerendo a procedência da ação e a fixação de honorários dativos. O Ministério Público, em manifestação final (mov. 157.1), opinou pela procedência do pedido, requerendo a nomeação de Camile Aparecida Guimarães Lopes de Farias como curadora, restrita aos fins patrimoniais e negociais, com anotação, no termo de curatela, de que a alienação de imóveis e a contratação de empréstimos em nome do curatelado dependerão de prévia autorização judicial, além da fixação de prestação de contas trimestral e da publicação e registro da sentença na forma legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de instituição de curatela encontra amparo no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, em consonância com o art. 4º, inciso III, do mesmo diploma, que os define como relativamente incapazes. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), restringiu a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial estritamente necessários à proteção do interditando, nos termos dos arts. 84, §1º, e 85, caput: "Art. 84, §1º - Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85 - A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." A prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à incapacidade do requerido. O laudo médico judicial (mov. 150.1) constatou, ao exame mental, comprometimento psíquico relevante, contato interpessoal prejudicado, pensamento delirante, sintomas psicóticos ativos, prejuízo significativo da atenção, da concentração e da capacidade de planejamento, além de importante limitação da capacidade de compreensão da realidade, concluindo pela presença de transtorno psicótico crônico associado a deficiência intelectual (CID F20.9, F19.2 e F71.1). O perito consignou expressamente que o requerido necessita de auxílio permanente de terceiros para a organização da rotina, a administração financeira, a assinatura de documentos, a contratação de obrigações e a compreensão das consequências jurídicas de seus atos, concluindo pela incapacidade de autogestão e pela necessidade de representação e supervisão permanentes para os atos da vida civil. A conclusão pericial não foi impugnada pela curadora especial (mov. 153.1), tampouco contestada por qualquer das partes, restando incontroversa nos autos. Quanto à pessoa a ser nomeada para o encargo, o relatório social produzido pelo CRAS Pedrinha (mov. 123.1) evidencia que a requerente Camile Aparecida Guimarães Lopes de Farias, irmã do curatelando, é quem apresenta, dentre os integrantes do núcleo familiar, as melhores condições práticas, afetivas e relacionais para o exercício da curatela, conclusão obtida mediante observação direta da rotina doméstica e do vínculo familiar. Consignou-se, ainda, o caráter técnico-opinativo da observação de que a genitora do requerido, Rosa Maria Guimarães, apresenta limitações que dificultam a assunção do encargo. A requerente está legitimada a promover a presente ação, na qualidade de irmã do interditando, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. Não havendo cônjuge, companheiro ou ascendentes aptos ao exercício do múnus (art. 1.775, §§1º e 3º, do CC), e demonstrada, pela prova técnica e social, sua aptidão para o encargo, impõe-se sua nomeação como curadora. Do cotejo das informações e da prova técnica produzida nos autos, conclui-se pela existência de anomalia psíquica permanente que compromete a autonomia do requerido para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, sendo medida de rigor a instituição da curatela, nos limites do art. 755 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a incapacidade relativa de Cleversson Henrique Guimarães Lopes de Farias, com base no art. 4º, inciso III, do Código Civil; Instituir a curatela em seu favor, nomeando como curadora Camile Aparecida Guimarães Lopes de Farias, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015; Determinar a intimação da curadora para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759, §1º, do CPC; Consignar, no termo de curatela, que a alienação de bens imóveis pertencentes ao curatelado somente poderá ser realizada mediante prévia autorização judicial, nos termos dos arts. 1.774 c/c 1.748, inciso IV, do Código Civil; Determinar a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao bloqueio da margem consignável do benefício assistencial percebido pelo curatelado, vedada a contratação de empréstimos ou outras operações de crédito consignado sem prévia autorização judicial, como medida de proteção patrimonial; Custas processuais pela parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, ora mantidos; Em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. Rhuana Ramires Rodrigues de Camargo, OAB/PR nº 67.794, os quais fixo, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 2.8, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela atuação como curadora especial; Independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de verba alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, intimando-se a defensora dativa para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias; Determino a publicação da sentença pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, contendo o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os seus limites (art. 755, §3º, do CPC); Proceda-se ao registro da sentença no Registro Civil do 1º Ofício da Comarca de nascimento do curatelado, conforme art. 9º, inciso III, do Código Civil. Cumpra-se, de imediato, o item 4.9 da decisão de mov. 64.1, para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILE APARECIDA GUIMARãES LOPES DE FARIAS

Réu CLEVERSSON HENRIQUE GUIMARãES LOPES DE FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILIAM SOUZA ALVES

OAB: 48551/PR

MATHEUS RISSATTO RIVOIRO

OAB: 71610/PR

MARIANA BRISOLA

OAB: 66082/PR

RHUANA RAMIRES RODRIGUES DE CAMARGO

OAB: 67794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002814-18.2024.8.16.0100 Processo: 0002814-18.2024.8.16.0100 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): CAMILE APARECIDA GUIMARÃES LOPES DE FARIAS Requerido(s): CLEVERSSON HENRIQUE GUIMARÃES LOPES DE FARIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de liminar ajuizada por Camile Aparecida Guimarães Lopes de Farias em face de seu irmão, Cleversson Henrique Guimarães Lopes de Farias, aduzindo, em síntese, que o requerido apresenta grave prejuízo cognitivo, associado a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e a deficiência intelectual, necessitando de acompanhamento, supervisão e auxílio permanentes para os atos da vida diária e da vida civil, razão pela qual requereu sua nomeação como curadora. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (mov. 14.1), foi designada e realizada audiência de interrogatório do requerido (mov. 30.1), ocasião em que o Ministério Público pugnou pela realização de perícia judicial, tendo sido determinada, ante a ausência de procurador constituído pelo interditando, a nomeação de curadora especial. Sobreveio decisão de saneamento (mov. 64.1), que fixou como pontos controvertidos a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e a aptidão da requerente para o exercício da curatela, determinando a produção de prova pericial médica, estudo social e prova documental, com nomeação do perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos. Foi juntado relatório informativo social elaborado pelo CRAS Pedrinha/SEDESMF (mov. 123.1), concluindo que a requerente Camile Aparecida Guimarães Lopes de Farias reúne, dentre os membros do núcleo familiar, as melhores condições práticas, afetivas e relacionais para o exercício da curatela, ao passo que a genitora do requerido, Rosa Maria Guimarães, apresenta limitações e momentos de instabilidade que dificultam a assunção do encargo. Na sequência, foi juntado laudo de perícia médica judicial (mov. 150.1), que, após exame físico e mental do periciado, concluiu pela existência de esquizofrenia não especificada (CID F20.9), transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID F19.2) e deficiência intelectual moderada (CID F71.1), atestando incapacidade laborativa total e permanente e a necessidade de representação e supervisão permanentes para os atos patrimoniais e negociais da vida civil. A curadora especial manifestou-se sobre o laudo pericial (mov. 153.1), não apresentando impugnação, por reputar suas conclusões claras e compatíveis com o conjunto probatório dos autos, requerendo a procedência da ação e a fixação de honorários dativos. O Ministério Público, em manifestação final (mov. 157.1), opinou pela procedência do pedido, requerendo a nomeação de Camile Aparecida Guimarães Lopes de Farias como curadora, restrita aos fins patrimoniais e negociais, com anotação, no termo de curatela, de que a alienação de imóveis e a contratação de empréstimos em nome do curatelado dependerão de prévia autorização judicial, além da fixação de prestação de contas trimestral e da publicação e registro da sentença na forma legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de instituição de curatela encontra amparo no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, em consonância com o art. 4º, inciso III, do mesmo diploma, que os define como relativamente incapazes. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), restringiu a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial estritamente necessários à proteção do interditando, nos termos dos arts. 84, §1º, e 85, caput: "Art. 84, §1º - Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85 - A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." A prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à incapacidade do requerido. O laudo médico judicial (mov. 150.1) constatou, ao exame mental, comprometimento psíquico relevante, contato interpessoal prejudicado, pensamento delirante, sintomas psicóticos ativos, prejuízo significativo da atenção, da concentração e da capacidade de planejamento, além de importante limitação da capacidade de compreensão da realidade, concluindo pela presença de transtorno psicótico crônico associado a deficiência intelectual (CID F20.9, F19.2 e F71.1). O perito consignou expressamente que o requerido necessita de auxílio permanente de terceiros para a organização da rotina, a administração financeira, a assinatura de documentos, a contratação de obrigações e a compreensão das consequências jurídicas de seus atos, concluindo pela incapacidade de autogestão e pela necessidade de representação e supervisão permanentes para os atos da vida civil. A conclusão pericial não foi impugnada pela curadora especial (mov. 153.1), tampouco contestada por qualquer das partes, restando incontroversa nos autos. Quanto à pessoa a ser nomeada para o encargo, o relatório social produzido pelo CRAS Pedrinha (mov. 123.1) evidencia que a requerente Camile Aparecida Guimarães Lopes de Farias, irmã do curatelando, é quem apresenta, dentre os integrantes do núcleo familiar, as melhores condições práticas, afetivas e relacionais para o exercício da curatela, conclusão obtida mediante observação direta da rotina doméstica e do vínculo familiar. Consignou-se, ainda, o caráter técnico-opinativo da observação de que a genitora do requerido, Rosa Maria Guimarães, apresenta limitações que dificultam a assunção do encargo. A requerente está legitimada a promover a presente ação, na qualidade de irmã do interditando, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. Não havendo cônjuge, companheiro ou ascendentes aptos ao exercício do múnus (art. 1.775, §§1º e 3º, do CC), e demonstrada, pela prova técnica e social, sua aptidão para o encargo, impõe-se sua nomeação como curadora. Do cotejo das informações e da prova técnica produzida nos autos, conclui-se pela existência de anomalia psíquica permanente que compromete a autonomia do requerido para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, sendo medida de rigor a instituição da curatela, nos limites do art. 755 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a incapacidade relativa de Cleversson Henrique Guimarães Lopes de Farias, com base no art. 4º, inciso III, do Código Civil; Instituir a curatela em seu favor, nomeando como curadora Camile Aparecida Guimarães Lopes de Farias, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015; Determinar a intimação da curadora para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759, §1º, do CPC; Consignar, no termo de curatela, que a alienação de bens imóveis pertencentes ao curatelado somente poderá ser realizada mediante prévia autorização judicial, nos termos dos arts. 1.774 c/c 1.748, inciso IV, do Código Civil; Determinar a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao bloqueio da margem consignável do benefício assistencial percebido pelo curatelado, vedada a contratação de empréstimos ou outras operações de crédito consignado sem prévia autorização judicial, como medida de proteção patrimonial; Custas processuais pela parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, ora mantidos; Em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. Rhuana Ramires Rodrigues de Camargo, OAB/PR nº 67.794, os quais fixo, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 2.8, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela atuação como curadora especial; Independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de verba alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, intimando-se a defensora dativa para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias; Determino a publicação da sentença pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, contendo o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela e os seus limites (art. 755, §3º, do CPC); Proceda-se ao registro da sentença no Registro Civil do 1º Ofício da Comarca de nascimento do curatelado, conforme art. 9º, inciso III, do Código Civil. Cumpra-se, de imediato, o item 4.9 da decisão de mov. 64.1, para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito