0002814-13.2020.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002814-13.2020.8.16.0050 Processo: 0002814-13.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.350,85 Polo Ativo(s): FATIMA ROSELI MORATO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentado laudo pericial contábil (mov. 142.2). Após a juntada do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares pelo perito judicial, a parte executada apresentou nova manifestação no mov. 145.1, requerendo a elaboração de nova memória de cálculo, sob o argumento de que teriam sido indevidamente incluídas verbas referentes à gratificação por tempo integral e horas extras de 100%, ao fundamento de inexistência de previsão legal municipal para o pagamento de serviço extraordinário nesse percentual. É o breve relatório. Decido. 2. A sentença de mov. 55.1 reconheceu expressamente o direito da parte autora à progressão funcional horizontal, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não implementadas tempestivamente, observada a prescrição quinquenal. Também definiu o divisor 200 para as horas extras e determinou o reflexo das horas extras no abono natalino. O perito judicial, no mov. 142.1, prestou esclarecimentos expressos sobre a impugnação da executada e consignou que os cálculos observaram os parâmetros fixados na sentença e na decisão integrativa, sem extrapolação do comando judicial. Ainda, no laudo atualizado de mov. 142.2, discriminou os critérios utilizados, indicou o período de apuração, as parcelas consideradas, os índices de atualização e a dedução previdenciária realizada. Assim, inexiste erro material, excesso demonstrado ou desconformidade técnica apta a infirmar o laudo pericial. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no mov. 145.1 e homologo o cálculo apresentado pelo Sr. Perito no mov. 142.2. 4. Diante disso, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 5. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FATIMA ROSELI MORATO DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX FERNANDO PELOGIO
OAB: 74366/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002814-13.2020.8.16.0050 Processo: 0002814-13.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$10.350,85 Polo Ativo(s): FATIMA ROSELI MORATO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentado laudo pericial contábil (mov. 142.2). Após a juntada do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares pelo perito judicial, a parte executada apresentou nova manifestação no mov. 145.1, requerendo a elaboração de nova memória de cálculo, sob o argumento de que teriam sido indevidamente incluídas verbas referentes à gratificação por tempo integral e horas extras de 100%, ao fundamento de inexistência de previsão legal municipal para o pagamento de serviço extraordinário nesse percentual. É o breve relatório. Decido. 2. A sentença de mov. 55.1 reconheceu expressamente o direito da parte autora à progressão funcional horizontal, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não implementadas tempestivamente, observada a prescrição quinquenal. Também definiu o divisor 200 para as horas extras e determinou o reflexo das horas extras no abono natalino. O perito judicial, no mov. 142.1, prestou esclarecimentos expressos sobre a impugnação da executada e consignou que os cálculos observaram os parâmetros fixados na sentença e na decisão integrativa, sem extrapolação do comando judicial. Ainda, no laudo atualizado de mov. 142.2, discriminou os critérios utilizados, indicou o período de apuração, as parcelas consideradas, os índices de atualização e a dedução previdenciária realizada. Assim, inexiste erro material, excesso demonstrado ou desconformidade técnica apta a infirmar o laudo pericial. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no mov. 145.1 e homologo o cálculo apresentado pelo Sr. Perito no mov. 142.2. 4. Diante disso, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 5. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta