0002812-63.2021.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002812-63.2021.8.16.0129 Processo: 0002812-63.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.568,75 Autor(s): LUIZ CESAR BRUNE DE OLIVEIRA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Luiz Cesar Brune de Oliveira em face de MBM Seguradora S.A, qualificados aos autos. A parte autora apresentou petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 23/11/2019, com lesão em membro superior, atendimento no Hospital Paranaguá, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT e recebeu R$ 3.881,25 em 16/03/2020, embora entenda devido o valor de R$ 9.450,00, restando diferença de R$ 5.568,75; c) sustentou que o pagamento administrativo foi inferior ao montante correspondente à lesão sofrida, razão pela qual faz jus à complementação, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) defendeu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) requereu perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente, por perito judicial ou pelo Centro de Conciliação Justiça no Bairro; f) pediu justiça gratuita, alegando desemprego e insuficiência de recursos; g) manifestou desinteresse na audiência de conciliação antes da perícia médica. Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.568,75, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/10). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (seq. 18.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 22.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) requereu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, por administrar e representar o consórcio DPVAT em sinistros ocorridos até 31/12/2020; ii) defendeu que eventual condenação fique limitada ao valor pedido pela parte autora; iii) informou desinteresse na audiência de conciliação, diante da necessidade de perícia. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) sustentou que a parte autora já recebeu R$ 3.881,25 na esfera administrativa, valor correspondente à graduação das lesões apuradas: estruturas craniofaciais em grau residual, cotovelo esquerdo em grau leve e punho direito em grau médio; b) alegou inexistir saldo complementar, pois a indenização DPVAT deve observar a extensão da invalidez e os percentuais aplicáveis a cada segmento atingido; c) afirmou que boletim de ocorrência e documentos hospitalares não comprovam invalidez superior à reconhecida administrativamente; d) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, por entender que o DPVAT decorre de obrigação legal e não de relação de consumo; e) defendeu que eventual correção monetária incida desde o ajuizamento ou, subsidiariamente, desde o pagamento administrativo, e que os juros incidam apenas desde a citação; f) requereu, em caso de procedência, abatimento do valor já pago, observância da graduação da lesão e limitação ao valor pedido; g) informou não concordar com o Juízo 100% Digital. Ao final, a parte ré requereu: i) inclusão da Seguradora Líder no polo passivo; ii) improcedência do pedido de complementação; iii) subsidiariamente, observância da graduação das lesões, abatimento de R$ 3.881,25 e limitação ao valor da inicial. Juntou documentos (seqs. 22.2/8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 28.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) reiterou que sofreu acidente de trânsito, requereu administrativamente a indenização DPVAT, recebeu apenas R$ 3.881,25 e ajuizou a ação para receber a diferença devida; b) defendeu a legitimidade da parte ré, sustentando que qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT pode responder pela indenização, sem prejuízo de reembolso interno; c) impugnou as teses de quitação, ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, afirmando que o valor foi arbitrado unilateralmente pela seguradora e que a controvérsia envolve justamente o quantum indenizatório correto; d) alegou que o acidente, o dano e a existência de lesão foram comprovados por boletim de ocorrência, documentos médicos e pelo próprio pagamento administrativo realizado pela parte ré; e) sustentou que laudo pericial não é documento indispensável à propositura da ação, sem prejuízo da perícia judicial já requerida; f) defendeu a correção monetária como mera recomposição do valor da indenização DPVAT, diante da defasagem dos valores legais e da função social do seguro obrigatório; g) reiterou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, esclarecendo que isso não impõe custeio automático da perícia pela parte ré, mas sujeita a seguradora às consequências da não produção da prova; h) defendeu a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação, ou em percentual próximo. Proferida decisão saneadora (seq. 38.1). Consta, em suma, o seguinte: a) deferida a inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A no polo passivo, como litisconsorte, sem substituição processual; b) consignada a inexistência de preliminares ou prejudiciais pendentes; c) declarado o feito saneado; d) fixados como pontos controvertidos o nexo entre a lesão e o acidente de 23/11/2019, a permanência da lesão, a extensão da invalidez e as atividades eventualmente afetadas; e) afastada a aplicação das normas consumeristas e indeferida a inversão do ônus da prova; f) deferida a perícia médica. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 109.1). Encerrada a instrução processual (seq. 117.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 23/11/2019, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.8 e 109.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária DPVAT em razão do acidente de trânsito ocorrido em 23/11/2019. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de acidente de trânsito, que registra sinistro em 23/11/2019, em Pontal do Paraná/PR, na PR-412/PRT12, envolvendo o veículo Hyundai/Santa Fe, placa AIM8017, e a motocicleta Yamaha/YBR 125E, placa ARO8644, conduzida pela parte autora. O documento também informa que a parte autora ficou ferida e foi encaminhada por ambulância ao Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste (seq. 1.8). Os documentos médicos confirmam atendimento hospitalar, internação e tratamento cirúrgico em razão das lesões decorrentes do acidente. O prontuário aponta, entre outros achados, traumas múltiplos, traumatismo de cotovelo, lesão em punho direito, fratura distal dos ossos do antebraço direito, trauma facial e fraturas em ossos nasais/maxilares (seq. 1.10). Também constam documentos do Hospital Regional do Litoral referentes aos períodos de 23/11/2019 a 26/11/2019 e de 02/12/2019 a 03/12/2019, com registros de tratamento ortopédico e craniofacial (seq. 1.10). Assim, estão demonstrados o acidente, o dano corporal e o nexo entre o sinistro e as lesões descritas. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização DPVAT exige prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. No caso, essa exigência foi satisfeita pelo boletim de acidente e pelos documentos médicos juntados aos autos (seqs. 1.8 e 1.10). Contudo, tratando-se de indenização por invalidez permanente, não basta comprovar a ocorrência do acidente e das lesões. É necessário quantificar a sequela permanente conforme a tabela legal aplicável. O art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 estabelece indenização de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez como total ou parcial e, sendo parcial, como completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 prevê a aplicação de redução proporcional conforme o grau de repercussão da perda: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para residual. No caso, é incontroverso que a parte autora recebeu administrativamente R$ 3.881,25 (seqs. 1.9 e 22.4). A carta de pagamento administrativo esclarece que a seguradora reconheceu três grupos de lesões: estruturas craniofaciais em grau residual, com indenização de R$ 1.350,00; cotovelo esquerdo em grau leve, com indenização de R$ 843,75; e punho direito em grau médio, com indenização de R$ 1.687,50, totalizando R$ 3.881,25 (seq. 22.4). O parecer médico administrativo final indicou fratura de ossos da face, fratura distal dos ossos do antebraço direito e fratura do olécrano esquerdo, com tratamento cirúrgico, alta e sequelas permanentes consistentes em prejuízo de estruturas craniofaciais, redução do arco de movimentos do cotovelo esquerdo e do punho direito (seq. 22.7). A perícia judicial, por sua vez, apresentou quantificação própria das sequelas permanentes. O laudo pericial registrou que a parte autora sofreu acidente do tipo “moto x auto”, com fratura exposta de cotovelo esquerdo, fratura de punho direito e fratura de ossos próprios do nariz e maxilar superior, todas submetidas a tratamento cirúrgico de osteossíntese metálica (seq. 109.1). No exame físico, a perita constatou alteração na abertura bucal com desvio à esquerda, limitação funcional do cotovelo esquerdo à extensão, hipotrofia muscular, retração cicatricial, diminuição de força de grau residual a leve no antebraço e limitação funcional leve dos arcos de movimento do punho direito (seq. 109.1). A perita concluiu que os documentos médicos e os achados do exame permitem relacionar as lesões ao acidente com veículo automotor de via terrestre. Também reconheceu a existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo, sem possibilidade de alteração com os tratamentos médicos atualmente disponíveis (seq. 109.1). Quanto à quantificação, o laudo classificou as sequelas como parciais e incompletas, nos seguintes termos: estrutura crânio-encefálica em grau residual de 10%; membro superior esquerdo em grau leve de 25%; e punho direito em grau leve de 25% (seq. 109.1). A conclusão pericial deve prevalecer para fins de quantificação da indenização, pois foi produzida em juízo, sob contraditório, por profissional nomeada para avaliar especificamente a permanência, a extensão e a graduação das sequelas. A lesão em estrutura crânio-encefálica foi classificada em grau residual. Pela tabela legal, as lesões de estruturas crânio-faciais com prejuízos funcionais relevantes possuem percentual-base de 100%. Aplicado o redutor de 10% para repercussão residual, chega-se a R$ 1.350,00. A lesão em membro superior esquerdo foi classificada pela perícia judicial como incompleta em grau leve. A tabela legal prevê percentual-base de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. Aplicado o redutor de 25% para repercussão leve, chega-se a R$ 2.362,50. A lesão em punho direito também foi classificada como incompleta em grau leve. A tabela legal prevê percentual-base de 25% para perda completa da mobilidade de um dos punhos. Aplicado o redutor de 25% para repercussão leve, chega-se a R$ 843,75. Desse modo, a indenização total apurada com base no laudo judicial corresponde a R$ 4.556,25, composta por R$ 1.350,00 pela estrutura crânio-encefálica, R$ 2.362,50 pelo membro superior esquerdo e R$ 843,75 pelo punho direito. Como a parte autora já recebeu administrativamente R$ 3.881,25, resta saldo complementar de R$ 675,00. A pretensão de complementação integral no valor de R$ 5.568,75, portanto, não procede. A prova pericial não confirmou invalidez em extensão compatível com o valor total pretendido na petição inicial. Por outro lado, também não se acolhe integralmente a tese defensiva de suficiência do pagamento administrativo. Isso porque a seguradora, na via administrativa, enquadrou a lesão do membro superior esquerdo de forma restrita ao cotovelo esquerdo, com percentual-base de 25% (seqs. 22.4 e 22.7). O laudo judicial, porém, ao quantificar a sequela, indicou expressamente “membro superior esquerdo”, e não apenas cotovelo esquerdo (seq. 109.1). Embora o exame físico mencione limitação funcional do cotovelo esquerdo, também registra hipotrofia muscular, retração cicatricial e diminuição de força no antebraço, achados que dão suporte à conclusão técnica mais ampla lançada no campo de quantificação da perícia (seq. 109.1). Por isso, deve ser adotado o enquadramento de membro superior esquerdo em grau leve. Quanto ao punho direito, a perícia judicial foi menos favorável à parte autora do que a análise administrativa, pois classificou a sequela em grau leve, enquanto a seguradora havia considerado grau médio (seqs. 22.4 e 109.1). Ainda assim, a diferença decorrente do enquadramento do membro superior esquerdo gera saldo complementar de R$ 675,00. A parte autora, portanto, comprovou apenas em parte o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. O pedido principal deve ser acolhido parcialmente, para condenar a parte ré ao pagamento da diferença de R$ 675,00, já abatido o valor recebido na esfera administrativa. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da complementação de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 675,00. 3.1. Quanto aos consectários legais, o valor da condenação deverá ser acrescido de: a) correção monetária, incidente desde o evento danoso, ocorrido em 23/11/2019, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) juros de mora, incidentes a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único; a partir de 30/08/2024, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.2. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte autora, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. 3.3. Considerando o baixo valor da condenação e o proveito econômico reduzido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.4. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00. 3.5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00. 3.6. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.7. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 18.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CESAR BRUNE DE OLIVEIRA
Réu MBM SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE SIERACKI REDE
OAB: 46851/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002812-63.2021.8.16.0129 Processo: 0002812-63.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.568,75 Autor(s): LUIZ CESAR BRUNE DE OLIVEIRA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Luiz Cesar Brune de Oliveira em face de MBM Seguradora S.A, qualificados aos autos. A parte autora apresentou petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 23/11/2019, com lesão em membro superior, atendimento no Hospital Paranaguá, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT e recebeu R$ 3.881,25 em 16/03/2020, embora entenda devido o valor de R$ 9.450,00, restando diferença de R$ 5.568,75; c) sustentou que o pagamento administrativo foi inferior ao montante correspondente à lesão sofrida, razão pela qual faz jus à complementação, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) defendeu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) requereu perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente, por perito judicial ou pelo Centro de Conciliação Justiça no Bairro; f) pediu justiça gratuita, alegando desemprego e insuficiência de recursos; g) manifestou desinteresse na audiência de conciliação antes da perícia médica. Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.568,75, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/10). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (seq. 18.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 22.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) requereu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, por administrar e representar o consórcio DPVAT em sinistros ocorridos até 31/12/2020; ii) defendeu que eventual condenação fique limitada ao valor pedido pela parte autora; iii) informou desinteresse na audiência de conciliação, diante da necessidade de perícia. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) sustentou que a parte autora já recebeu R$ 3.881,25 na esfera administrativa, valor correspondente à graduação das lesões apuradas: estruturas craniofaciais em grau residual, cotovelo esquerdo em grau leve e punho direito em grau médio; b) alegou inexistir saldo complementar, pois a indenização DPVAT deve observar a extensão da invalidez e os percentuais aplicáveis a cada segmento atingido; c) afirmou que boletim de ocorrência e documentos hospitalares não comprovam invalidez superior à reconhecida administrativamente; d) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, por entender que o DPVAT decorre de obrigação legal e não de relação de consumo; e) defendeu que eventual correção monetária incida desde o ajuizamento ou, subsidiariamente, desde o pagamento administrativo, e que os juros incidam apenas desde a citação; f) requereu, em caso de procedência, abatimento do valor já pago, observância da graduação da lesão e limitação ao valor pedido; g) informou não concordar com o Juízo 100% Digital. Ao final, a parte ré requereu: i) inclusão da Seguradora Líder no polo passivo; ii) improcedência do pedido de complementação; iii) subsidiariamente, observância da graduação das lesões, abatimento de R$ 3.881,25 e limitação ao valor da inicial. Juntou documentos (seqs. 22.2/8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 28.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) reiterou que sofreu acidente de trânsito, requereu administrativamente a indenização DPVAT, recebeu apenas R$ 3.881,25 e ajuizou a ação para receber a diferença devida; b) defendeu a legitimidade da parte ré, sustentando que qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT pode responder pela indenização, sem prejuízo de reembolso interno; c) impugnou as teses de quitação, ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, afirmando que o valor foi arbitrado unilateralmente pela seguradora e que a controvérsia envolve justamente o quantum indenizatório correto; d) alegou que o acidente, o dano e a existência de lesão foram comprovados por boletim de ocorrência, documentos médicos e pelo próprio pagamento administrativo realizado pela parte ré; e) sustentou que laudo pericial não é documento indispensável à propositura da ação, sem prejuízo da perícia judicial já requerida; f) defendeu a correção monetária como mera recomposição do valor da indenização DPVAT, diante da defasagem dos valores legais e da função social do seguro obrigatório; g) reiterou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, esclarecendo que isso não impõe custeio automático da perícia pela parte ré, mas sujeita a seguradora às consequências da não produção da prova; h) defendeu a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação, ou em percentual próximo. Proferida decisão saneadora (seq. 38.1). Consta, em suma, o seguinte: a) deferida a inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A no polo passivo, como litisconsorte, sem substituição processual; b) consignada a inexistência de preliminares ou prejudiciais pendentes; c) declarado o feito saneado; d) fixados como pontos controvertidos o nexo entre a lesão e o acidente de 23/11/2019, a permanência da lesão, a extensão da invalidez e as atividades eventualmente afetadas; e) afastada a aplicação das normas consumeristas e indeferida a inversão do ônus da prova; f) deferida a perícia médica. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 109.1). Encerrada a instrução processual (seq. 117.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 23/11/2019, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.8 e 109.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária DPVAT em razão do acidente de trânsito ocorrido em 23/11/2019. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de acidente de trânsito, que registra sinistro em 23/11/2019, em Pontal do Paraná/PR, na PR-412/PRT12, envolvendo o veículo Hyundai/Santa Fe, placa AIM8017, e a motocicleta Yamaha/YBR 125E, placa ARO8644, conduzida pela parte autora. O documento também informa que a parte autora ficou ferida e foi encaminhada por ambulância ao Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste (seq. 1.8). Os documentos médicos confirmam atendimento hospitalar, internação e tratamento cirúrgico em razão das lesões decorrentes do acidente. O prontuário aponta, entre outros achados, traumas múltiplos, traumatismo de cotovelo, lesão em punho direito, fratura distal dos ossos do antebraço direito, trauma facial e fraturas em ossos nasais/maxilares (seq. 1.10). Também constam documentos do Hospital Regional do Litoral referentes aos períodos de 23/11/2019 a 26/11/2019 e de 02/12/2019 a 03/12/2019, com registros de tratamento ortopédico e craniofacial (seq. 1.10). Assim, estão demonstrados o acidente, o dano corporal e o nexo entre o sinistro e as lesões descritas. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização DPVAT exige prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. No caso, essa exigência foi satisfeita pelo boletim de acidente e pelos documentos médicos juntados aos autos (seqs. 1.8 e 1.10). Contudo, tratando-se de indenização por invalidez permanente, não basta comprovar a ocorrência do acidente e das lesões. É necessário quantificar a sequela permanente conforme a tabela legal aplicável. O art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 estabelece indenização de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez como total ou parcial e, sendo parcial, como completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 prevê a aplicação de redução proporcional conforme o grau de repercussão da perda: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para residual. No caso, é incontroverso que a parte autora recebeu administrativamente R$ 3.881,25 (seqs. 1.9 e 22.4). A carta de pagamento administrativo esclarece que a seguradora reconheceu três grupos de lesões: estruturas craniofaciais em grau residual, com indenização de R$ 1.350,00; cotovelo esquerdo em grau leve, com indenização de R$ 843,75; e punho direito em grau médio, com indenização de R$ 1.687,50, totalizando R$ 3.881,25 (seq. 22.4). O parecer médico administrativo final indicou fratura de ossos da face, fratura distal dos ossos do antebraço direito e fratura do olécrano esquerdo, com tratamento cirúrgico, alta e sequelas permanentes consistentes em prejuízo de estruturas craniofaciais, redução do arco de movimentos do cotovelo esquerdo e do punho direito (seq. 22.7). A perícia judicial, por sua vez, apresentou quantificação própria das sequelas permanentes. O laudo pericial registrou que a parte autora sofreu acidente do tipo “moto x auto”, com fratura exposta de cotovelo esquerdo, fratura de punho direito e fratura de ossos próprios do nariz e maxilar superior, todas submetidas a tratamento cirúrgico de osteossíntese metálica (seq. 109.1). No exame físico, a perita constatou alteração na abertura bucal com desvio à esquerda, limitação funcional do cotovelo esquerdo à extensão, hipotrofia muscular, retração cicatricial, diminuição de força de grau residual a leve no antebraço e limitação funcional leve dos arcos de movimento do punho direito (seq. 109.1). A perita concluiu que os documentos médicos e os achados do exame permitem relacionar as lesões ao acidente com veículo automotor de via terrestre. Também reconheceu a existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo, sem possibilidade de alteração com os tratamentos médicos atualmente disponíveis (seq. 109.1). Quanto à quantificação, o laudo classificou as sequelas como parciais e incompletas, nos seguintes termos: estrutura crânio-encefálica em grau residual de 10%; membro superior esquerdo em grau leve de 25%; e punho direito em grau leve de 25% (seq. 109.1). A conclusão pericial deve prevalecer para fins de quantificação da indenização, pois foi produzida em juízo, sob contraditório, por profissional nomeada para avaliar especificamente a permanência, a extensão e a graduação das sequelas. A lesão em estrutura crânio-encefálica foi classificada em grau residual. Pela tabela legal, as lesões de estruturas crânio-faciais com prejuízos funcionais relevantes possuem percentual-base de 100%. Aplicado o redutor de 10% para repercussão residual, chega-se a R$ 1.350,00. A lesão em membro superior esquerdo foi classificada pela perícia judicial como incompleta em grau leve. A tabela legal prevê percentual-base de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. Aplicado o redutor de 25% para repercussão leve, chega-se a R$ 2.362,50. A lesão em punho direito também foi classificada como incompleta em grau leve. A tabela legal prevê percentual-base de 25% para perda completa da mobilidade de um dos punhos. Aplicado o redutor de 25% para repercussão leve, chega-se a R$ 843,75. Desse modo, a indenização total apurada com base no laudo judicial corresponde a R$ 4.556,25, composta por R$ 1.350,00 pela estrutura crânio-encefálica, R$ 2.362,50 pelo membro superior esquerdo e R$ 843,75 pelo punho direito. Como a parte autora já recebeu administrativamente R$ 3.881,25, resta saldo complementar de R$ 675,00. A pretensão de complementação integral no valor de R$ 5.568,75, portanto, não procede. A prova pericial não confirmou invalidez em extensão compatível com o valor total pretendido na petição inicial. Por outro lado, também não se acolhe integralmente a tese defensiva de suficiência do pagamento administrativo. Isso porque a seguradora, na via administrativa, enquadrou a lesão do membro superior esquerdo de forma restrita ao cotovelo esquerdo, com percentual-base de 25% (seqs. 22.4 e 22.7). O laudo judicial, porém, ao quantificar a sequela, indicou expressamente “membro superior esquerdo”, e não apenas cotovelo esquerdo (seq. 109.1). Embora o exame físico mencione limitação funcional do cotovelo esquerdo, também registra hipotrofia muscular, retração cicatricial e diminuição de força no antebraço, achados que dão suporte à conclusão técnica mais ampla lançada no campo de quantificação da perícia (seq. 109.1). Por isso, deve ser adotado o enquadramento de membro superior esquerdo em grau leve. Quanto ao punho direito, a perícia judicial foi menos favorável à parte autora do que a análise administrativa, pois classificou a sequela em grau leve, enquanto a seguradora havia considerado grau médio (seqs. 22.4 e 109.1). Ainda assim, a diferença decorrente do enquadramento do membro superior esquerdo gera saldo complementar de R$ 675,00. A parte autora, portanto, comprovou apenas em parte o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. O pedido principal deve ser acolhido parcialmente, para condenar a parte ré ao pagamento da diferença de R$ 675,00, já abatido o valor recebido na esfera administrativa. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da complementação de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 675,00. 3.1. Quanto aos consectários legais, o valor da condenação deverá ser acrescido de: a) correção monetária, incidente desde o evento danoso, ocorrido em 23/11/2019, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) juros de mora, incidentes a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único; a partir de 30/08/2024, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.2. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte autora, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. 3.3. Considerando o baixo valor da condenação e o proveito econômico reduzido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.4. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00. 3.5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00. 3.6. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.7. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 18.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito