0002812-34.2025.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0002812-34.2025.8.16.0158 Processo: 0002812-34.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.943,50 Autor(s): EDILSON ADAO COTOVICZ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por EDILSON ADÃO COTOVICZ em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Na decisão saneadora de mov. 31.1, foi deferida a produção de prova pericial elétrica e agronômica, ficando consignado que caberia à parte ré o depósito dos honorários periciais, por ter requerido a realização da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Quanto à perícia agronômica, diante do impasse verificado em relação à proposta apresentada pelo perito anteriormente nomeado, foi determinada, no mov. 74.1, a nomeação de novo profissional pelo sistema CAJU. Em cumprimento, foi nomeado o perito Ronaldo Procópio da Silva Júnior, engenheiro agrônomo, conforme mov. 77.0, posteriormente intimado no mov. 78.0. O perito apresentou proposta inicial de honorários no mov. 83.1, no valor de R$ 4.930,00. A parte requerida impugnou a proposta no mov. 86.1, sustentando, em síntese, excesso do valor apresentado. Intimado, o perito manifestou-se no mov. 90.1, concordando com a redução dos honorários para R$ 3.200,00. A parte requerida comprovou o depósito do valor integral dos honorários periciais no montante de R$ 3.200,00, conforme movs. 92.0, 94.0 e 95.1/95.3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A proposta reduzida apresentada pelo perito Ronaldo Procópio da Silva Júnior no mov. 90.1 comporta homologação. O valor de R$ 3.200,00 mostra-se compatível com a natureza da perícia agronômica deferida, com a necessidade de análise documental, eventual vistoria na propriedade rural, resposta aos quesitos e elaboração de laudo técnico. Além disso, a proposta foi apresentada após impugnação da parte requerida e representa redução significativa em relação ao valor inicialmente indicado pelo próprio perito no mov. 83.1. Verifica-se, ainda, que a parte ré efetuou o depósito integral dos honorários periciais, conforme comprovado nos movs. 92.0, 94.0 e 95.1/95.3. Assim, deve ser autorizado o início dos trabalhos periciais. Quanto ao pedido de liberação de 70% do valor antes do início dos trabalhos, formulado pelo perito no mov. 90.1, observo que o art. 465, §4º, do CPC autoriza o adiantamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, ficando o remanescente para liberação após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários. Desse modo, a liberação inicial deve ficar limitada a 50% dos honorários depositados. 3. Diante do exposto HOMOLOGO os honorários periciais do perito agrônomo Ronaldo Procópio da Silva Júnior no valor de R$ 3.200,00, conforme proposta reduzida apresentada no mov. 90.1. 4. Na mesma oportunidade, AUTORIZO a liberação de 50% dos honorários periciais depositados, correspondente a R$ 1.600,00, em favor do perito Ronaldo Procópio da Silva Júnior, observados os dados bancários informados no mov. 90.1. Consigno que o saldo remanescente de R$ 1.600,00 deverá permanecer depositado em conta judicial, para liberação após a entrega do laudo pericial e eventual prestação de esclarecimentos. 5. INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos periciais, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, conforme já fixado no mov. 31.1. Caso haja necessidade de vistoria, deverá o perito informar previamente nos autos a data, horário e local do ato, com antecedência mínima suficiente para intimação das partes e dos assistentes técnicos, observando-se o art. 474 do CPC; 6. Apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimações e Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor EDILSON ADAO COTOVICZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
KELYN KETLYN KARASINSKI
OAB: 105655/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0002812-34.2025.8.16.0158 Processo: 0002812-34.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.943,50 Autor(s): EDILSON ADAO COTOVICZ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por EDILSON ADÃO COTOVICZ em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Na decisão saneadora de mov. 31.1, foi deferida a produção de prova pericial elétrica e agronômica, ficando consignado que caberia à parte ré o depósito dos honorários periciais, por ter requerido a realização da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Quanto à perícia agronômica, diante do impasse verificado em relação à proposta apresentada pelo perito anteriormente nomeado, foi determinada, no mov. 74.1, a nomeação de novo profissional pelo sistema CAJU. Em cumprimento, foi nomeado o perito Ronaldo Procópio da Silva Júnior, engenheiro agrônomo, conforme mov. 77.0, posteriormente intimado no mov. 78.0. O perito apresentou proposta inicial de honorários no mov. 83.1, no valor de R$ 4.930,00. A parte requerida impugnou a proposta no mov. 86.1, sustentando, em síntese, excesso do valor apresentado. Intimado, o perito manifestou-se no mov. 90.1, concordando com a redução dos honorários para R$ 3.200,00. A parte requerida comprovou o depósito do valor integral dos honorários periciais no montante de R$ 3.200,00, conforme movs. 92.0, 94.0 e 95.1/95.3. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A proposta reduzida apresentada pelo perito Ronaldo Procópio da Silva Júnior no mov. 90.1 comporta homologação. O valor de R$ 3.200,00 mostra-se compatível com a natureza da perícia agronômica deferida, com a necessidade de análise documental, eventual vistoria na propriedade rural, resposta aos quesitos e elaboração de laudo técnico. Além disso, a proposta foi apresentada após impugnação da parte requerida e representa redução significativa em relação ao valor inicialmente indicado pelo próprio perito no mov. 83.1. Verifica-se, ainda, que a parte ré efetuou o depósito integral dos honorários periciais, conforme comprovado nos movs. 92.0, 94.0 e 95.1/95.3. Assim, deve ser autorizado o início dos trabalhos periciais. Quanto ao pedido de liberação de 70% do valor antes do início dos trabalhos, formulado pelo perito no mov. 90.1, observo que o art. 465, §4º, do CPC autoriza o adiantamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, ficando o remanescente para liberação após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários. Desse modo, a liberação inicial deve ficar limitada a 50% dos honorários depositados. 3. Diante do exposto HOMOLOGO os honorários periciais do perito agrônomo Ronaldo Procópio da Silva Júnior no valor de R$ 3.200,00, conforme proposta reduzida apresentada no mov. 90.1. 4. Na mesma oportunidade, AUTORIZO a liberação de 50% dos honorários periciais depositados, correspondente a R$ 1.600,00, em favor do perito Ronaldo Procópio da Silva Júnior, observados os dados bancários informados no mov. 90.1. Consigno que o saldo remanescente de R$ 1.600,00 deverá permanecer depositado em conta judicial, para liberação após a entrega do laudo pericial e eventual prestação de esclarecimentos. 5. INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos periciais, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, conforme já fixado no mov. 31.1. Caso haja necessidade de vistoria, deverá o perito informar previamente nos autos a data, horário e local do ato, com antecedência mínima suficiente para intimação das partes e dos assistentes técnicos, observando-se o art. 474 do CPC; 6. Apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimações e Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta