0002811-68.2014.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002811-68.2014.8.16.0147 Processo: 0002811-68.2014.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$47.820,00 Exequente(s): Joanildo Kuchnir Executado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joanildo Kuchnir em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Após a elaboração do laudo pericial de mov. 331, a executada apresentou sucessivas impugnações, sustentando, em síntese, a existência de crédito contratual remanescente decorrente de parcelas supostamente inadimplidas do contrato de financiamento, defendendo a possibilidade de compensação entre referido crédito e os valores reconhecidos em favor do exequente. O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares nos mov. 342 e 354, consignando que a questão relativa à compensação constitui matéria jurídica a ser apreciada pelo Juízo, destacando, ademais, que não identificou elementos técnicos suficientes para reconhecer saldo devedor contratual apto a ensejar cálculo compensatório. Registrou, ainda, que a própria documentação constante dos autos indicava o reconhecimento do pagamento da parcela n. 32, a quitação das parcelas 41 a 54 mediante produto da alienação do veículo e a quitação das parcelas 56 a 60 por acordo extrajudicial. Sobreveio a decisão de mov. 360 afastando a pretensão compensatória formulada pela executada. Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento n. 0105697-52.2024.8.16.0000, deu-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica da compensação em tese, determinando, contudo, que a efetiva existência dos créditos compensáveis fosse analisada pelo Juízo de origem, vedada a supressão de instância. O acórdão expressamente consignou que a compensação somente poderá ser admitida caso estejam presentes créditos recíprocos, líquidos e certos. Retornados os autos, o exequente se manifestou ao mov. 385, sustentando a inexistência de qualquer saldo devedor contratual em favor da instituição financeira, afirmando que o contrato foi integralmente quitado, conforme documentos anteriormente juntados aos mov. 205.3 e 205.4, razão pela qual estariam ausentes os requisitos previstos nos art. 368 e 369 do Código Civil. É o necessário relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre consignar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça não reconheceu a existência de crédito compensável em favor da instituição financeira. O que restou decidido foi apenas a possibilidade jurídica de compensação em sede de cumprimento de sentença, desde que demonstrados os requisitos legais previstos nos art. 368 e 369 do Código Civil. A análise concreta da existência dos créditos foi expressamente remetida a este Juízo. Neste sentido, a compensação legal exige a coexistência de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis. Assim, não basta a mera alegação de existência de crédito em favor de uma das partes. É imprescindível prova efetiva da dívida, bem como de sua liquidez e exigibilidade. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira sustenta a existência de saldo contratual remanescente no valor de R$ 46.765,91, correspondente a parcelas que afirma não terem sido quitadas. Entretanto, a prova produzida nos autos não corrobora tal alegação. O próprio perito judicial consignou expressamente que não identificou elementos que demonstrassem a existência do alegado débito contratual. Ao contrário, registrou que a prestação n. 32 foi reconhecida como paga, que as parcelas 41 a 54 foram consideradas quitadas mediante o produto da alienação do veículo e que as parcelas 56 a 60 foram objeto de acordo extrajudicial. Também destacou inexistir determinação judicial transitada em julgado reconhecendo qualquer saldo devedor remanescente em favor da executada. Além disso, o exequente comprovou, ao longo do cumprimento de sentença, a quitação extrajudicial integral do contrato, circunstância reiteradamente invocada nas manifestações de mov. 349 e 385. Tais alegações não foram infirmadas por prova técnica idônea produzida pela executada. Importante observar que a instituição financeira não apresentou laudo técnico capaz de desconstituir as conclusões periciais nem produziu prova apta a demonstrar, de forma objetiva, a subsistência de saldo contratual líquido e exigível. Desse modo, embora o acórdão tenha reconhecido a admissibilidade da compensação em abstrato, a análise concreta dos autos revela que não restou comprovada a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor da executada. Assim, ausente um dos pressupostos estabelecidos pelos art. 368 e 369 do Código Civil, inviável o reconhecimento da compensação pretendida. Quanto ao laudo pericial de mov. 331, verifica-se que foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados pelo título executivo judicial e pelos acórdãos transitados em julgado, tendo sido posteriormente esclarecido nos mov. 342 e 354. As impugnações formuladas pela executada se limitaram, substancialmente, à tese da compensação, não trazendo elementos técnicos aptos a infirmar os critérios adotados pelo expert. Por essa razão, inexistindo vícios metodológicos ou erros materiais demonstrados pelas partes, o laudo deve ser homologado. 3. Diante do exposto, rejeito integralmente as impugnações apresentadas pela executada quanto à pretensão de compensação de créditos. 4. Ainda, reconheço a inexistência de crédito líquido, certo e exigível em favor da executada apto a autorizar a compensação prevista nos art. 368 e 369 do Código Civil. 5. Com efeito, homologo o laudo pericial de mov. 331, com os esclarecimentos constantes dos mov. 342 e 354, adotando-o como fundamento desta decisão. 6. Intimem-se as partes para ciência. 7. Preclusa, autorizo o prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância dos valores apurados pelo perito no laudo ora homologado. 8. Via de consequência, autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo em favor do exequente, observadas as retenções legais eventualmente incidentes e as determinações já constantes dos autos. 9. Intime-se a executada para adimplir eventual saldo remanescente apurado na liquidação homologada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 523, §1º, do CPC. 10. Cumpram-se as demais providências para o encerramento da fase de cumprimento de sentença. 11. Diligências necessárias. Piraquara, 25 de junho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANILDO KUCHNIR
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAPHAEL STEFF MENDES
OAB: 45030/PR
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 64914/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
PAULO CESAR DA ROSA GOES
OAB: 65011/PR
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
OAB: 64915/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002811-68.2014.8.16.0147 Processo: 0002811-68.2014.8.16.0147 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$47.820,00 Exequente(s): Joanildo Kuchnir Executado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joanildo Kuchnir em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Após a elaboração do laudo pericial de mov. 331, a executada apresentou sucessivas impugnações, sustentando, em síntese, a existência de crédito contratual remanescente decorrente de parcelas supostamente inadimplidas do contrato de financiamento, defendendo a possibilidade de compensação entre referido crédito e os valores reconhecidos em favor do exequente. O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares nos mov. 342 e 354, consignando que a questão relativa à compensação constitui matéria jurídica a ser apreciada pelo Juízo, destacando, ademais, que não identificou elementos técnicos suficientes para reconhecer saldo devedor contratual apto a ensejar cálculo compensatório. Registrou, ainda, que a própria documentação constante dos autos indicava o reconhecimento do pagamento da parcela n. 32, a quitação das parcelas 41 a 54 mediante produto da alienação do veículo e a quitação das parcelas 56 a 60 por acordo extrajudicial. Sobreveio a decisão de mov. 360 afastando a pretensão compensatória formulada pela executada. Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento n. 0105697-52.2024.8.16.0000, deu-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica da compensação em tese, determinando, contudo, que a efetiva existência dos créditos compensáveis fosse analisada pelo Juízo de origem, vedada a supressão de instância. O acórdão expressamente consignou que a compensação somente poderá ser admitida caso estejam presentes créditos recíprocos, líquidos e certos. Retornados os autos, o exequente se manifestou ao mov. 385, sustentando a inexistência de qualquer saldo devedor contratual em favor da instituição financeira, afirmando que o contrato foi integralmente quitado, conforme documentos anteriormente juntados aos mov. 205.3 e 205.4, razão pela qual estariam ausentes os requisitos previstos nos art. 368 e 369 do Código Civil. É o necessário relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre consignar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça não reconheceu a existência de crédito compensável em favor da instituição financeira. O que restou decidido foi apenas a possibilidade jurídica de compensação em sede de cumprimento de sentença, desde que demonstrados os requisitos legais previstos nos art. 368 e 369 do Código Civil. A análise concreta da existência dos créditos foi expressamente remetida a este Juízo. Neste sentido, a compensação legal exige a coexistência de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis. Assim, não basta a mera alegação de existência de crédito em favor de uma das partes. É imprescindível prova efetiva da dívida, bem como de sua liquidez e exigibilidade. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira sustenta a existência de saldo contratual remanescente no valor de R$ 46.765,91, correspondente a parcelas que afirma não terem sido quitadas. Entretanto, a prova produzida nos autos não corrobora tal alegação. O próprio perito judicial consignou expressamente que não identificou elementos que demonstrassem a existência do alegado débito contratual. Ao contrário, registrou que a prestação n. 32 foi reconhecida como paga, que as parcelas 41 a 54 foram consideradas quitadas mediante o produto da alienação do veículo e que as parcelas 56 a 60 foram objeto de acordo extrajudicial. Também destacou inexistir determinação judicial transitada em julgado reconhecendo qualquer saldo devedor remanescente em favor da executada. Além disso, o exequente comprovou, ao longo do cumprimento de sentença, a quitação extrajudicial integral do contrato, circunstância reiteradamente invocada nas manifestações de mov. 349 e 385. Tais alegações não foram infirmadas por prova técnica idônea produzida pela executada. Importante observar que a instituição financeira não apresentou laudo técnico capaz de desconstituir as conclusões periciais nem produziu prova apta a demonstrar, de forma objetiva, a subsistência de saldo contratual líquido e exigível. Desse modo, embora o acórdão tenha reconhecido a admissibilidade da compensação em abstrato, a análise concreta dos autos revela que não restou comprovada a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor da executada. Assim, ausente um dos pressupostos estabelecidos pelos art. 368 e 369 do Código Civil, inviável o reconhecimento da compensação pretendida. Quanto ao laudo pericial de mov. 331, verifica-se que foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados pelo título executivo judicial e pelos acórdãos transitados em julgado, tendo sido posteriormente esclarecido nos mov. 342 e 354. As impugnações formuladas pela executada se limitaram, substancialmente, à tese da compensação, não trazendo elementos técnicos aptos a infirmar os critérios adotados pelo expert. Por essa razão, inexistindo vícios metodológicos ou erros materiais demonstrados pelas partes, o laudo deve ser homologado. 3. Diante do exposto, rejeito integralmente as impugnações apresentadas pela executada quanto à pretensão de compensação de créditos. 4. Ainda, reconheço a inexistência de crédito líquido, certo e exigível em favor da executada apto a autorizar a compensação prevista nos art. 368 e 369 do Código Civil. 5. Com efeito, homologo o laudo pericial de mov. 331, com os esclarecimentos constantes dos mov. 342 e 354, adotando-o como fundamento desta decisão. 6. Intimem-se as partes para ciência. 7. Preclusa, autorizo o prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância dos valores apurados pelo perito no laudo ora homologado. 8. Via de consequência, autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo em favor do exequente, observadas as retenções legais eventualmente incidentes e as determinações já constantes dos autos. 9. Intime-se a executada para adimplir eventual saldo remanescente apurado na liquidação homologada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 523, §1º, do CPC. 10. Cumpram-se as demais providências para o encerramento da fase de cumprimento de sentença. 11. Diligências necessárias. Piraquara, 25 de junho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito