Detalhe do processo

0002810-59.2023.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Helena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002810-59.2023.8.16.0150 Processo: 0002810-59.2023.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$135.045,64 Autor(s): DEONIR DOMINGOS PALUDO Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Diante da ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado (mov. 112), nomeio em substituição o engenheiro mecânico ADILSON GEOVANE BORTOLUZZI, devidamente habilitado no CAJU, Contato: (45) 9997-84828. 2. Intime-se o(a) perita(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, bem como apresente os documentos indicados no artigo 465, § 2°, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §3°). 2.2. Caso haja impugnação, voltem conclusos. 2.3. Havendo aceitação, intime-se o autor para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.4. Intime-se o(a) perita(a) para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). 2.5. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a); indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, § 1°). 2.6. Alerte-se o(a) perito(a) quanto aos requisitos do laudo pericial, discriminados no artigo 473, do Código de Processo Civil. 2.7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 477, § 1°). 3. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DEONIR DOMINGOS PALUDO

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR

JAIME LUIZ REMOR

OAB: 46235/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002810-59.2023.8.16.0150 Processo: 0002810-59.2023.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$135.045,64 Autor(s): DEONIR DOMINGOS PALUDO Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Diante da ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado (mov. 112), nomeio em substituição o engenheiro mecânico ADILSON GEOVANE BORTOLUZZI, devidamente habilitado no CAJU, Contato: (45) 9997-84828. 2. Intime-se o(a) perita(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, bem como apresente os documentos indicados no artigo 465, § 2°, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §3°). 2.2. Caso haja impugnação, voltem conclusos. 2.3. Havendo aceitação, intime-se o autor para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.4. Intime-se o(a) perita(a) para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). 2.5. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a); indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, § 1°). 2.6. Alerte-se o(a) perito(a) quanto aos requisitos do laudo pericial, discriminados no artigo 473, do Código de Processo Civil. 2.7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 477, § 1°). 3. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito