0002810-56.2024.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002810-56.2024.8.16.0075 Processo: 0002810-56.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANGÉLICA DE SOUZA Réu(s): CASA DE MISERICORDIA DE CORNELIO PROCOPIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANGÉLICA DE SOUZA em face da CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, referente ao atendimento médico prestado em relação a seu filho, João Lucas Flausino, vítima de acidente motociclístico. Relata a parte autora que, no dia 24 de setembro de 2023, por volta das 04h16min, o filho da autora, João Lucas, sofreu um acidente automobilístico dirigindo uma motocicleta, a qual colidiu com um anteparo. Aduz que, do boletim de ocorrência, extrai-se que João estava em estado crítico, necessitando imediato atendimento hospitalar, motivo pelo qual foi encaminhado ao hospital Santa Casa (Casa De Misericórdia De Cornélio Procópio), ora requerida, com sua entrada registrada às 04h50min. Aduz, em síntese, que o paciente permaneceu por longo período sem a adoção das medidas terapêuticas compatíveis com a gravidade do quadro clínico apresentado, sustentando que a equipe médica deixou de observar protocolos para atendimento de vítima politraumatizada, especialmente quanto à adequada avaliação inicial, estabilização clínica, proteção das vias aéreas, realização de intubação orotraqueal e condução do trauma cranioencefálico e raquimedular. Afirma que tais omissões configuram falha na prestação do serviço hospitalar, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Concedido à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça (mov. 16.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde. No mérito, afirmou inexistir qualquer conduta culposa da equipe médica, defendendo que o paciente foi prontamente atendido, monitorado e submetido aos exames compatíveis com seu estado clínico, sustentando que o óbito decorreu exclusivamente da extrema gravidade das lesões produzidas pelo acidente. Pugnou pela improcedência da demanda (evento nº 25). Impugnação à contestação apresentada em mov. 29. O feito foi saneado em mov. 36, tendo sido evidenciada a aplicação do CDC ao caso e determinada a realização de perícia médica e audiência para produção de provas orais (evento nº 36). Realizada perícia, cujo laudo encontra-se encartado em evento nº 133 com complementação em mov. 144. Realização de audiência de instrução mediante oitiva da testemunha da parte ré (evento nº 170). Apenas a parte ré se manifestou em alegações finais (evento nº 177). Vieram-me conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação de Danos Morais ajuizada por CARLOS AUGUSTO LUIZ em face de C ANGÉLICA DE SOUZA em face da CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, pela qual pretende a autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erro médico no tratamento dispensado a seu filho, João Lucas Flausino, vítima de acidente motociclístico. II.1 Do Mérito - Da Responsabilidade Civil: De início, considerando os fatos discutidos entre as partes (erro médico), necessário estabelecer algumas premissas e distinções, a começar pela diferença entre o ato médico, próprio do tratamento de saúde, e os atos auxiliares/complementares do hospital, próprios de hospedagem/hotelaria. Assim, quanto às obrigações assumidas diretamente pelo hospital em serviços auxiliares ou complementares ao ato técnico do médico (como internação, instalações, equipamentos, enfermagem, exames e radiologia), a responsabilidade será objetiva pelo serviço defeituoso, conforme caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, conforme já reconhecido em decisão saneadora. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do hospital requerido, em relação aos serviços médicos, depende da comprovação da responsabilidade subjetiva do médico responsável pelo atendimento prestado ao autor. Logo, a corré Santa Casa de Cornélio Procópio responderá pelos danos causados por falha nos serviços médicos, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: Serviços médicos hospitalares são também bom exemplo. Ninguém desconhece que os serviços hospitalares são prestados por uma cadeia de fornecedores, a começar pelos médicos que neles atuam, hotelaria, medicação, aparelhos, equipamentos especiais etc. Não há divergência também quanto a serem os hospitais prestadores de serviços e, como tais, se enquadrarem no Código do Consumidor; tem responsabilidade objetiva. Pois bem, a prevalecer a tese da responsabilidade solidária abrangente de todos os partícipes da cadeia de fornecedores com base no art. 14 do CDC, todos – hospital, médicos, fornecedores de medicamentos, de alimentos etc. – deveriam responder solidariamente pelos danos sofridos por pacientes em razão de defeito do serviço hospitalar. A tese, entretanto, encontra desde logo obstáculo legal intransponível. A responsabilidade do médico, como profissional liberal, e subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), enquanto a do hospital e objetiva. Como falar em solidariedade em casos tais? Se não bastasse, nem todos os médicos que atuam em determinado hospital são seus empregados ou prepostos. Antes pelo contrário, as melhores equipes médicas operam autonomamente, sem vínculo profissional com o hospital. A correta solução encontrada pela jurisprudência do STJ foi a de só reconhecer solidariedade passiva entre hospital e médicos quando estes forem empregados ou prepostos daquele, mesmo assim reconhecendo responsabilidade subjetiva para ambos: (...) (Programa de direito do consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 328, versão eletrônica) Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. (...) 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 3. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo. 5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifei). Pois bem. Extrai-se dos fatos exordiais e incontroversos que, no dia 24 de setembro de 2023, por volta das 04h16min, o filho da autora, João Lucas, sofreu um acidente após um acidente de moto contra anteparo conforme o boletim de ocorrência N 202303-00993 do Corpo de Bombeiros Foi encaminhado ao hospital Santa Casa, com entrada registrada às 04h50min. No nosocômio, foi submetido a exames de imagem e, após 6 horas evoluiu em óbito. Para auxílio e esclarecimento da controvérsia acerca da atuação do profissional médico e as condutas de atendimento prestadas, foi realizada prova pericial. Dentre as conclusões do perito, insta colacionar, pela pertinência, alguns trechos: (mov. 133.1): “13 – AVALIAÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 13 – INFORMAÇÕES GERAIS O início do caso em tela se inicia com a entrada do periciado, Sr. JOÃO LUCAS FLAUSINO, no hospital Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio no dia 24/09/2023 as 4:26 após um acidente de moto contra anteparo conforme o boletim de ocorrência N 202303-00993 do Corpo de Bombeiros. Foi registrado um quadro de politrauma com sinais de gravidade, com múltiplas escoriações, apresentava-se sudoreico, baixa saturação de oxigênio e com rebaixamento do nível de consciência, evidenciado pela resposta ocular ausente, resposta verbal incompreensível e resposta motora a retirada da dor. (...) Ao chegar ao hospital supracitado, sua evolução se mostra pobre em detalhes e carente de uma anamnese minuciosa e voltada ao XABCDE do trauma, conforme prega o Advanced Trauma Life Support (ATLS). O protocolo XABCDE é uma sequência sistematizada de avaliação e atendimento inicial em vítimas de trauma, utilizada principalmente em serviços de emergência e na medicina pré-hospitalar. (...) A evolução em seu atendimento segue abaixo: (imagem) É descrito agitação psicomotora a qual não permitia ser examinado, porém, uma vítima de trauma que apresenta confusão mental, não isenta avaliação, mesmo que intoxicado, portanto, como nada foi descrito ou prescrito, pressupõe-se que nada foi avaliado, visto que suas condutas envolveram apenas solicitação de exame de imagem. Apesar de nada ter sido descrito, sabe-se que seu quadro era grave, visto ter evoluído a óbito cerca de 6 horas depois, que conforme laudo necroscópico apresentava trauma raquimedular, crânio cefálico e torácico com hemopneumotórax a direita. Soma-se ainda a tomografia de crânio realizada que apresentava condições consideradas graves, como Hemorragia Subaracnoide e pneumoencéfalo, que não foram conduzidas, estas não necessitando de exames de imagem para diagnóstico e conduta, que se mostravam presentes e refletindo em sinais vitais como o rebaixamento do nível de consciência e dessaturação. (...) CONCLUSÃO: Ao avaliar o que foi descrito pelo atendimento dos bombeiros, com indícios já de gravidade com a ausência de uma descrição de exame físico conforme prega os parâmetros internacionais do ATLS pela utilização da sistematização do atendimento do traumatizado, XABCDE, o periciado necessitava de intubação orotraqueal, indicado pelas lesões graves do TCE, restrição de movimento pelo trauma raquimedular e ainda drenagem torácica pelo hemopneumotorax, nada foi realizado.” Destaco, por oportuno, trechos da avaliação pericial complementar, em resposta a quesitos complementares, formulada pelo Sr. Perito em mov. 144.1: “QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS EM MOV. 139.1: 1. Quanto à Necessidade de IOT: O quadro clínico do paciente João Lucas Flausino à entrada (e durante o atendimento inicial) preenchia os critérios estritos e protocolares para a realização da Intubação Orotraqueal (IOT), considerando, especificamente, os parâmetros de Glasgow e a função respiratória? R.: Ao que tudo indica pela cinemática, avaliação do SIATE e má descrição médica do atendimento, que aponta a agitação, que aponta sinais de hipoxia cerebral, havia indicação de IOT. 2. Quanto ao Risco de Iatrogenia: Considerando que a causa da morte foi Lesão Raqui Medular, a conduta de não realizar a IOT em um paciente sem indicação clínica clara, evitando o uso de sedativos e relaxantes musculares, foi a mais adequada do ponto de vista técnico para evitar um desfecho iatrogênico em um quadro de trauma raquimedular? R.: Politraumatizado grave com sinais de TCE+TRM, desfecho clinico desfavorável, portanto IOT mandatória, indicação plena do procedimento. 3. Quanto ao Atendimento Imediato: A classificação do paciente como Amarelo (risco potencial de agravamento) é compatível com a exigência de atendimento imediato, conforme o Protocolo de Manchester? O tempo transcorrido entre a admissão (04h50min) e a realização dos procedimentos iniciais (acesso, monitoramento e exames) configura atraso no atendimento ou seguiu a rotina de emergência para um paciente classificado Amarelo? R.: O periciado foi mal examinado, um politrauma não deve ser considerado amarelo, ainda mais com Trauma Crânio Encefálico e Raquimedular, lesões potencialmente fatais, como foi o caso. 4. Quanto à Contenção: A contenção física (restrição em prancha e manutenção) do paciente, devido à sua intensa agitação e agressividade, que inviabilizou a finalização do exame de Tomografia da Coluna Cervical, era uma conduta necessária e justificada na emergência para garantir a segurança e o diagnóstico em um paciente vítima de politrauma? R.: Indicação de intubação orotraqueal com sedação continua, para evitar lesão secundária. 5. Quanto ao Nexo Causal: O Laudo IML (mov. 1.7) atesta que a causa da morte foi Lesão Raqui Medular por Ação Contundente. A PCR do paciente (que culminou no óbito) pode ser diretamente atribuída à gravidade e evolução natural da lesão raquimedular, independentemente da conduta médica adotada, ou o Perito identifica um erro de procedimento que, por si só, causou o óbito? R.: Sim, óbito foi em decorrência ao trauma, porém, (sic.) haviam medidas as serem tomadas, como descrito em laudo, para conduzir o caso e evitar lesão secundária de TRM e do TCE, não sendo realizadas no atendimento em questão.” Grifei. Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), a perícia realizada no caso concreto possui extrema relevância na medida em que a verificação da responsabilidade em casos de erro médico é questão primordialmente técnica, principalmente, envolvendo protocolos específicos de atendimento ao paciente politraumatizado. No caso concreto, o laudo elaborado pelo perito judicial (mov. 133.1), posteriormente esclarecido e complementado no mov. 144.1, apresentou elevado grau de consistência metodológica, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes e, sobretudo, demonstrando coerência entre os elementos clínicos constantes do prontuário médico e as conclusões alcançadas. Não se trata de parecer lacônico ou de mera manifestação conclusiva. Ao contrário, o expert reconstruiu a dinâmica do atendimento prestado à vítima, analisou os registros médicos, os exames realizados, o laudo necroscópico, os protocolos aplicáveis ao trauma grave e os documentos constantes dos autos, chegando à conclusão de que a assistência dispensada ao paciente não observou os parâmetros técnicos exigidos para o atendimento de vítima de politraumatismo grave. Nesse aspecto, merece destaque que o perito consignou que a documentação médica revela descrição insuficiente do exame físico inicial, circunstância que, por si só, compromete a adequada avaliação clínica do paciente politraumatizado. Ademais, concluiu o Perito que a cinemática do acidente, associada ao quadro clínico apresentado na admissão hospitalar, evidenciava sinais compatíveis com trauma cranioencefálico e trauma raquimedular de elevada gravidade, o que impunha aos profissionais do nosocômio a adoção de medidas de estabilização das vias aéreas e proteção neurológica. Veja-se que, ainda que o falecimento do filho da autora tenha decorrido das lesões traumáticas suportadas pela vítima, diante do quadro clínico, havia protocolos assistenciais obrigatórios destinados justamente a evitar a progressão das chamadas lesões secundárias, os quais não foram observados pela equipe responsável pelo atendimento. Em responsabilidade civil médica, o reconhecimento do nexo causal não exige demonstração de que a atuação do profissional tenha criado a enfermidade ou o trauma, basta que a conduta culposa tenha contribuído, de forma relevante, para o agravamento do quadro clínico ou para a supressão de oportunidade concreta de tratamento adequado. Isto é, não se exige demonstração de certeza absoluta acerca da sobrevivência da vítima caso o atendimento tivesse observado os protocolos técnicos adequados, pois a causalidade jurídica não se confunde com determinismo absoluto. Basta que a conduta culposa tenha contribuído de forma relevante para a produção do resultado ou para a perda concreta da possibilidade de evolução clínica mais favorável - é a hipótese dos autos. O expert afirmou categoricamente que o quadro clínico apresentado pelo paciente preenchia critérios técnicos para realização de intubação orotraqueal, considerando tanto a provável hipóxia cerebral quanto os sinais sugestivos de trauma cranioencefálico e raquimedular. Segundo consignado, a intubação não constituía mera alternativa terapêutica, mas procedimento de indicação mandatória diante do quadro clínico evidenciado pelos elementos disponíveis no momento da admissão hospitalar. Da mesma forma, esclareceu que a classificação do paciente como risco "amarelo" mostrou-se incompatível com os protocolos internacionais de atendimento ao trauma, afirmando expressamente que um paciente politraumatizado com suspeita simultânea de trauma cranioencefálico e lesão raquimedular deveria receber tratamento correspondente a situação de máxima prioridade, circunstância incompatível com a condução descrita no prontuário médico. Ainda mais significativa mostra-se a resposta ofertada ao quesito referente à contenção física do paciente. Enquanto a requerida sustentou que a intensa agitação justificaria a simples manutenção do paciente contido até a realização dos exames de imagem, o perito judicial concluiu precisamente em sentido oposto. Segundo esclareceu, a agitação descrita nos registros médicos não autorizava a mera contenção física prolongada, constituindo, ao contrário, indicativo clínico para imediata proteção das vias aéreas mediante intubação, sedação contínua e estabilização neurológica, justamente para impedir o agravamento das lesões secundárias decorrentes do trauma. A circunstância de inexistir exame físico direto da vítima não retira credibilidade da perícia quando a documentação disponível se mostra suficiente para reconstrução técnica da dinâmica assistencial, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Percebe-se, portanto, que a conclusão pericial não se apoia apenas avaliação retrospectiva abstrata, mas em parâmetros objetivos de medicina de urgência amplamente reconhecidos pelos protocolos internacionais de atendimento ao trauma. Cumpre observar também que o depoimento prestado pelo profissional de saúde na qualidade de testemunha (mov. 170) possui natureza eminentemente explicativa acerca da conduta por ele próprio adotada durante o atendimento médico, circunstância que, embora não lhe retire validade, naturalmente recomenda sua apreciação com cautela, sobretudo quando confrontado com prova pericial elaborada por auxiliar imparcial do juízo. Em outras palavras, restou identificado que o tratamento dispensado ao de cujus não consistiu em mero desacerto diagnóstico ou em opção terapêutica legitimamente controvertida. O que se verificou foi a ausência de implementação de medidas consideradas essenciais diante do quadro clínico apresentado pela vítima. Por essa razão, não se vislumbra qualquer fundamento técnico idôneo capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert nomeado nestes autos. Desta forma, no presente caso, assiste razão à autora para ser reconhecida a falha na prestação dos serviços do hospital réu, por sua equipe médica, pois presente conduta negligente do médico responsável pelo atendimento do filho da demandante. Constatado o erro médico, o dano e o nexo de causalidade, passo à análise do pedido de indenização por dano moral e do quantum indenizatório. II.2. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Quanto ao dano moral, não há dúvidas que os transtornos suportados pelo autor ultrapassam o mero dissabor, pois é óbvio o abalo psicológico da parte que deixa de receber o tratamento médico adequado e, por esta razão, fica inválido para o trabalho, com grave sequela funcional. A morte constitui o mais grave dos eventos lesivos tutelados pelo Direito Civil e, quando decorrente de ato ilícito, o sofrimento experimentado pelos familiares mais próximos decorre da própria natureza do fato, dispensando demonstração específica do abalo psicológico experimentado. No caso em análise, a perda prematura de um filho representa violação profunda aos direitos da personalidade dos genitores, atingindo diretamente a esfera existencial, afetiva e emocional e ultrapassando o luto naturalmente esperado diante do falecimento de familiar. Neste caso, a dor decorre também da legítima expectativa de que o atendimento hospitalar observasse os protocolos técnicos destinados justamente à preservação da vida do paciente sendo que a frustração desse dever objetivo de cuidado potencializa o dano extrapatrimonial experimentado pela demandante. No que se refere à valoração do dano moral, a indenização, evidentemente, não possui aptidão para reparar a perda humana sofrida. Sua função consiste em proporcionar compensação minimamente adequada à vítima indireta e, simultaneamente, reafirmar a necessidade de observância dos deveres jurídicos inerentes à prestação dos serviços de saúde. Nessa linha, sopeso todas as circunstâncias vivenciadas pela autora bem como as circunstâncias do acidente sofrido pelo filho da autora. Além disso, considerando os parâmetros da E. Corte Estadual Paranaense para casos semelhantes, entendo que o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia condizente com as particularidades do caso. Veja-se a jurisprudência similar: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO DE CÔNJUGE. DESPESAS DE FUNERAL. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com pedido de pensionamento, ajuizada em razão de acidente de trânsito que resultou no óbito da cônjuge do autor. 1.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao conserto da motocicleta, indenização por danos morais e pensionamento em parcela única, rejeitando o pedido de ressarcimento das despesas de funeral por ausência de comprovação documental. 1.3. Apelação do autor buscando a condenação do réu ao pagamento das despesas de funeral e luto da família, bem como a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 1.4. Apelação do réu visando à redução da indenização por danos morais e à modificação da base de cálculo do pensionamento.(...) 3.2. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a conduta do agente, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3.3. Em casos de morte de cônjuge decorrente de acidente de trânsito, os valores fixados por esta Corte situam-se em patamar variável conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo adequado o montante de R$50.000,00 arbitrado na origem. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000262-14.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.06.2026) Grifei. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. APELAÇÃO 1 (DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU) E APELAÇÃO 2 (DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU) AMBAS PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE PENSÃO MENSAL, EM RAZÃO DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE RESULTOU NA MORTE DA GENITORA DA PARTE AUTORA, QUE APRESENTAVA SINTOMAS DE AVC E NÃO RECEBEU O TRATAMENTO ADEQUADO EM TEMPO HÁBIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA, CONSIDERANDO A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS NA MODALIDADE SUBJETIVA, DEVIDO À OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VÍTIMA QUE APRESENTOU SINTOMAS DE AVC AGUDO E NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO NOS TERMOS DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEMORA DE MAIS DE QUASE 4 HORAS ENTRE O INÍCIO DO SINTOMA NA UPA E O DIAGNÓSTICO COM INTERNAMENTO EM HOSPITAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS LADEADA POR LAUDO PERICIAL CONCRETO. VÍTIMA QUE FOI PRIVADA DE UM ATENDIMENTO ADEQUADO E QUE CONFIGUROU A PERDA DE UMA CHANCE DE TRATAMENTO EFICAZ E CONDIGNO EM TEMPO HÁBIL.4. INDENIZAÇÕES. PLEITO AUTORAL PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. VALORES INDENIZATÓRIOS DEVIDOS A FILHA DA VÍTIMA FALECIDA E QUE SE CUMULADOS ACARRETA NA MESMA ESSÊNCIA INDENIZATÓRIA. MEDIDA QUE CAUSA CONDENAÇÃO EM BIS IN IDEM.5. DANO MORAL. VALOR FIXADO DE R$ 50.000,00. JUSTO E PROPORCIONAL, LEVANDO EM CONTA A GRAVIDADE DO DANO E A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6. A PENSÃO MENSAL. MANTIDA EM 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À GENITORA FALECIDA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU OS TERMOS PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão no atendimento médico é reconhecida na modalidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano independentemente do resultado final do tratamento, considerando a teoria da perda de uma chance e a gravidade da omissão no atendimento médico” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013097-24.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.08.2025). Grifei. Assim, ante todo o exposto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento nos arts. 43, 186, 927, caput, e 950, caput, todos do Código Civil, resolvendo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). De conseguinte, condeno a parte ré, CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ao pagamento de indenização por danos morais à autora na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros moratórios desde o evento danoso, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido com a causa (art. 85, §2º do CPC), considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de duração do processo. No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGéLICA DE SOUZA
Réu CASA DE MISERICORDIA DE CORNELIO PROCOPIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO TEIDER
OAB: 117745/PR
LUCAS FIORIN SEREGATI
OAB: 92654/PR
MARCIO AURELIO DO CARMO
OAB: 41947/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002810-56.2024.8.16.0075 Processo: 0002810-56.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANGÉLICA DE SOUZA Réu(s): CASA DE MISERICORDIA DE CORNELIO PROCOPIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANGÉLICA DE SOUZA em face da CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, referente ao atendimento médico prestado em relação a seu filho, João Lucas Flausino, vítima de acidente motociclístico. Relata a parte autora que, no dia 24 de setembro de 2023, por volta das 04h16min, o filho da autora, João Lucas, sofreu um acidente automobilístico dirigindo uma motocicleta, a qual colidiu com um anteparo. Aduz que, do boletim de ocorrência, extrai-se que João estava em estado crítico, necessitando imediato atendimento hospitalar, motivo pelo qual foi encaminhado ao hospital Santa Casa (Casa De Misericórdia De Cornélio Procópio), ora requerida, com sua entrada registrada às 04h50min. Aduz, em síntese, que o paciente permaneceu por longo período sem a adoção das medidas terapêuticas compatíveis com a gravidade do quadro clínico apresentado, sustentando que a equipe médica deixou de observar protocolos para atendimento de vítima politraumatizada, especialmente quanto à adequada avaliação inicial, estabilização clínica, proteção das vias aéreas, realização de intubação orotraqueal e condução do trauma cranioencefálico e raquimedular. Afirma que tais omissões configuram falha na prestação do serviço hospitalar, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Concedido à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça (mov. 16.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde. No mérito, afirmou inexistir qualquer conduta culposa da equipe médica, defendendo que o paciente foi prontamente atendido, monitorado e submetido aos exames compatíveis com seu estado clínico, sustentando que o óbito decorreu exclusivamente da extrema gravidade das lesões produzidas pelo acidente. Pugnou pela improcedência da demanda (evento nº 25). Impugnação à contestação apresentada em mov. 29. O feito foi saneado em mov. 36, tendo sido evidenciada a aplicação do CDC ao caso e determinada a realização de perícia médica e audiência para produção de provas orais (evento nº 36). Realizada perícia, cujo laudo encontra-se encartado em evento nº 133 com complementação em mov. 144. Realização de audiência de instrução mediante oitiva da testemunha da parte ré (evento nº 170). Apenas a parte ré se manifestou em alegações finais (evento nº 177). Vieram-me conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação de Danos Morais ajuizada por CARLOS AUGUSTO LUIZ em face de C ANGÉLICA DE SOUZA em face da CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, pela qual pretende a autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erro médico no tratamento dispensado a seu filho, João Lucas Flausino, vítima de acidente motociclístico. II.1 Do Mérito - Da Responsabilidade Civil: De início, considerando os fatos discutidos entre as partes (erro médico), necessário estabelecer algumas premissas e distinções, a começar pela diferença entre o ato médico, próprio do tratamento de saúde, e os atos auxiliares/complementares do hospital, próprios de hospedagem/hotelaria. Assim, quanto às obrigações assumidas diretamente pelo hospital em serviços auxiliares ou complementares ao ato técnico do médico (como internação, instalações, equipamentos, enfermagem, exames e radiologia), a responsabilidade será objetiva pelo serviço defeituoso, conforme caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, conforme já reconhecido em decisão saneadora. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do hospital requerido, em relação aos serviços médicos, depende da comprovação da responsabilidade subjetiva do médico responsável pelo atendimento prestado ao autor. Logo, a corré Santa Casa de Cornélio Procópio responderá pelos danos causados por falha nos serviços médicos, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: Serviços médicos hospitalares são também bom exemplo. Ninguém desconhece que os serviços hospitalares são prestados por uma cadeia de fornecedores, a começar pelos médicos que neles atuam, hotelaria, medicação, aparelhos, equipamentos especiais etc. Não há divergência também quanto a serem os hospitais prestadores de serviços e, como tais, se enquadrarem no Código do Consumidor; tem responsabilidade objetiva. Pois bem, a prevalecer a tese da responsabilidade solidária abrangente de todos os partícipes da cadeia de fornecedores com base no art. 14 do CDC, todos – hospital, médicos, fornecedores de medicamentos, de alimentos etc. – deveriam responder solidariamente pelos danos sofridos por pacientes em razão de defeito do serviço hospitalar. A tese, entretanto, encontra desde logo obstáculo legal intransponível. A responsabilidade do médico, como profissional liberal, e subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), enquanto a do hospital e objetiva. Como falar em solidariedade em casos tais? Se não bastasse, nem todos os médicos que atuam em determinado hospital são seus empregados ou prepostos. Antes pelo contrário, as melhores equipes médicas operam autonomamente, sem vínculo profissional com o hospital. A correta solução encontrada pela jurisprudência do STJ foi a de só reconhecer solidariedade passiva entre hospital e médicos quando estes forem empregados ou prepostos daquele, mesmo assim reconhecendo responsabilidade subjetiva para ambos: (...) (Programa de direito do consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 328, versão eletrônica) Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. (...) 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 3. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo. 5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifei). Pois bem. Extrai-se dos fatos exordiais e incontroversos que, no dia 24 de setembro de 2023, por volta das 04h16min, o filho da autora, João Lucas, sofreu um acidente após um acidente de moto contra anteparo conforme o boletim de ocorrência N 202303-00993 do Corpo de Bombeiros Foi encaminhado ao hospital Santa Casa, com entrada registrada às 04h50min. No nosocômio, foi submetido a exames de imagem e, após 6 horas evoluiu em óbito. Para auxílio e esclarecimento da controvérsia acerca da atuação do profissional médico e as condutas de atendimento prestadas, foi realizada prova pericial. Dentre as conclusões do perito, insta colacionar, pela pertinência, alguns trechos: (mov. 133.1): “13 – AVALIAÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 13 – INFORMAÇÕES GERAIS O início do caso em tela se inicia com a entrada do periciado, Sr. JOÃO LUCAS FLAUSINO, no hospital Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio no dia 24/09/2023 as 4:26 após um acidente de moto contra anteparo conforme o boletim de ocorrência N 202303-00993 do Corpo de Bombeiros. Foi registrado um quadro de politrauma com sinais de gravidade, com múltiplas escoriações, apresentava-se sudoreico, baixa saturação de oxigênio e com rebaixamento do nível de consciência, evidenciado pela resposta ocular ausente, resposta verbal incompreensível e resposta motora a retirada da dor. (...) Ao chegar ao hospital supracitado, sua evolução se mostra pobre em detalhes e carente de uma anamnese minuciosa e voltada ao XABCDE do trauma, conforme prega o Advanced Trauma Life Support (ATLS). O protocolo XABCDE é uma sequência sistematizada de avaliação e atendimento inicial em vítimas de trauma, utilizada principalmente em serviços de emergência e na medicina pré-hospitalar. (...) A evolução em seu atendimento segue abaixo: (imagem) É descrito agitação psicomotora a qual não permitia ser examinado, porém, uma vítima de trauma que apresenta confusão mental, não isenta avaliação, mesmo que intoxicado, portanto, como nada foi descrito ou prescrito, pressupõe-se que nada foi avaliado, visto que suas condutas envolveram apenas solicitação de exame de imagem. Apesar de nada ter sido descrito, sabe-se que seu quadro era grave, visto ter evoluído a óbito cerca de 6 horas depois, que conforme laudo necroscópico apresentava trauma raquimedular, crânio cefálico e torácico com hemopneumotórax a direita. Soma-se ainda a tomografia de crânio realizada que apresentava condições consideradas graves, como Hemorragia Subaracnoide e pneumoencéfalo, que não foram conduzidas, estas não necessitando de exames de imagem para diagnóstico e conduta, que se mostravam presentes e refletindo em sinais vitais como o rebaixamento do nível de consciência e dessaturação. (...) CONCLUSÃO: Ao avaliar o que foi descrito pelo atendimento dos bombeiros, com indícios já de gravidade com a ausência de uma descrição de exame físico conforme prega os parâmetros internacionais do ATLS pela utilização da sistematização do atendimento do traumatizado, XABCDE, o periciado necessitava de intubação orotraqueal, indicado pelas lesões graves do TCE, restrição de movimento pelo trauma raquimedular e ainda drenagem torácica pelo hemopneumotorax, nada foi realizado.” Destaco, por oportuno, trechos da avaliação pericial complementar, em resposta a quesitos complementares, formulada pelo Sr. Perito em mov. 144.1: “QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS EM MOV. 139.1: 1. Quanto à Necessidade de IOT: O quadro clínico do paciente João Lucas Flausino à entrada (e durante o atendimento inicial) preenchia os critérios estritos e protocolares para a realização da Intubação Orotraqueal (IOT), considerando, especificamente, os parâmetros de Glasgow e a função respiratória? R.: Ao que tudo indica pela cinemática, avaliação do SIATE e má descrição médica do atendimento, que aponta a agitação, que aponta sinais de hipoxia cerebral, havia indicação de IOT. 2. Quanto ao Risco de Iatrogenia: Considerando que a causa da morte foi Lesão Raqui Medular, a conduta de não realizar a IOT em um paciente sem indicação clínica clara, evitando o uso de sedativos e relaxantes musculares, foi a mais adequada do ponto de vista técnico para evitar um desfecho iatrogênico em um quadro de trauma raquimedular? R.: Politraumatizado grave com sinais de TCE+TRM, desfecho clinico desfavorável, portanto IOT mandatória, indicação plena do procedimento. 3. Quanto ao Atendimento Imediato: A classificação do paciente como Amarelo (risco potencial de agravamento) é compatível com a exigência de atendimento imediato, conforme o Protocolo de Manchester? O tempo transcorrido entre a admissão (04h50min) e a realização dos procedimentos iniciais (acesso, monitoramento e exames) configura atraso no atendimento ou seguiu a rotina de emergência para um paciente classificado Amarelo? R.: O periciado foi mal examinado, um politrauma não deve ser considerado amarelo, ainda mais com Trauma Crânio Encefálico e Raquimedular, lesões potencialmente fatais, como foi o caso. 4. Quanto à Contenção: A contenção física (restrição em prancha e manutenção) do paciente, devido à sua intensa agitação e agressividade, que inviabilizou a finalização do exame de Tomografia da Coluna Cervical, era uma conduta necessária e justificada na emergência para garantir a segurança e o diagnóstico em um paciente vítima de politrauma? R.: Indicação de intubação orotraqueal com sedação continua, para evitar lesão secundária. 5. Quanto ao Nexo Causal: O Laudo IML (mov. 1.7) atesta que a causa da morte foi Lesão Raqui Medular por Ação Contundente. A PCR do paciente (que culminou no óbito) pode ser diretamente atribuída à gravidade e evolução natural da lesão raquimedular, independentemente da conduta médica adotada, ou o Perito identifica um erro de procedimento que, por si só, causou o óbito? R.: Sim, óbito foi em decorrência ao trauma, porém, (sic.) haviam medidas as serem tomadas, como descrito em laudo, para conduzir o caso e evitar lesão secundária de TRM e do TCE, não sendo realizadas no atendimento em questão.” Grifei. Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), a perícia realizada no caso concreto possui extrema relevância na medida em que a verificação da responsabilidade em casos de erro médico é questão primordialmente técnica, principalmente, envolvendo protocolos específicos de atendimento ao paciente politraumatizado. No caso concreto, o laudo elaborado pelo perito judicial (mov. 133.1), posteriormente esclarecido e complementado no mov. 144.1, apresentou elevado grau de consistência metodológica, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes e, sobretudo, demonstrando coerência entre os elementos clínicos constantes do prontuário médico e as conclusões alcançadas. Não se trata de parecer lacônico ou de mera manifestação conclusiva. Ao contrário, o expert reconstruiu a dinâmica do atendimento prestado à vítima, analisou os registros médicos, os exames realizados, o laudo necroscópico, os protocolos aplicáveis ao trauma grave e os documentos constantes dos autos, chegando à conclusão de que a assistência dispensada ao paciente não observou os parâmetros técnicos exigidos para o atendimento de vítima de politraumatismo grave. Nesse aspecto, merece destaque que o perito consignou que a documentação médica revela descrição insuficiente do exame físico inicial, circunstância que, por si só, compromete a adequada avaliação clínica do paciente politraumatizado. Ademais, concluiu o Perito que a cinemática do acidente, associada ao quadro clínico apresentado na admissão hospitalar, evidenciava sinais compatíveis com trauma cranioencefálico e trauma raquimedular de elevada gravidade, o que impunha aos profissionais do nosocômio a adoção de medidas de estabilização das vias aéreas e proteção neurológica. Veja-se que, ainda que o falecimento do filho da autora tenha decorrido das lesões traumáticas suportadas pela vítima, diante do quadro clínico, havia protocolos assistenciais obrigatórios destinados justamente a evitar a progressão das chamadas lesões secundárias, os quais não foram observados pela equipe responsável pelo atendimento. Em responsabilidade civil médica, o reconhecimento do nexo causal não exige demonstração de que a atuação do profissional tenha criado a enfermidade ou o trauma, basta que a conduta culposa tenha contribuído, de forma relevante, para o agravamento do quadro clínico ou para a supressão de oportunidade concreta de tratamento adequado. Isto é, não se exige demonstração de certeza absoluta acerca da sobrevivência da vítima caso o atendimento tivesse observado os protocolos técnicos adequados, pois a causalidade jurídica não se confunde com determinismo absoluto. Basta que a conduta culposa tenha contribuído de forma relevante para a produção do resultado ou para a perda concreta da possibilidade de evolução clínica mais favorável - é a hipótese dos autos. O expert afirmou categoricamente que o quadro clínico apresentado pelo paciente preenchia critérios técnicos para realização de intubação orotraqueal, considerando tanto a provável hipóxia cerebral quanto os sinais sugestivos de trauma cranioencefálico e raquimedular. Segundo consignado, a intubação não constituía mera alternativa terapêutica, mas procedimento de indicação mandatória diante do quadro clínico evidenciado pelos elementos disponíveis no momento da admissão hospitalar. Da mesma forma, esclareceu que a classificação do paciente como risco "amarelo" mostrou-se incompatível com os protocolos internacionais de atendimento ao trauma, afirmando expressamente que um paciente politraumatizado com suspeita simultânea de trauma cranioencefálico e lesão raquimedular deveria receber tratamento correspondente a situação de máxima prioridade, circunstância incompatível com a condução descrita no prontuário médico. Ainda mais significativa mostra-se a resposta ofertada ao quesito referente à contenção física do paciente. Enquanto a requerida sustentou que a intensa agitação justificaria a simples manutenção do paciente contido até a realização dos exames de imagem, o perito judicial concluiu precisamente em sentido oposto. Segundo esclareceu, a agitação descrita nos registros médicos não autorizava a mera contenção física prolongada, constituindo, ao contrário, indicativo clínico para imediata proteção das vias aéreas mediante intubação, sedação contínua e estabilização neurológica, justamente para impedir o agravamento das lesões secundárias decorrentes do trauma. A circunstância de inexistir exame físico direto da vítima não retira credibilidade da perícia quando a documentação disponível se mostra suficiente para reconstrução técnica da dinâmica assistencial, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Percebe-se, portanto, que a conclusão pericial não se apoia apenas avaliação retrospectiva abstrata, mas em parâmetros objetivos de medicina de urgência amplamente reconhecidos pelos protocolos internacionais de atendimento ao trauma. Cumpre observar também que o depoimento prestado pelo profissional de saúde na qualidade de testemunha (mov. 170) possui natureza eminentemente explicativa acerca da conduta por ele próprio adotada durante o atendimento médico, circunstância que, embora não lhe retire validade, naturalmente recomenda sua apreciação com cautela, sobretudo quando confrontado com prova pericial elaborada por auxiliar imparcial do juízo. Em outras palavras, restou identificado que o tratamento dispensado ao de cujus não consistiu em mero desacerto diagnóstico ou em opção terapêutica legitimamente controvertida. O que se verificou foi a ausência de implementação de medidas consideradas essenciais diante do quadro clínico apresentado pela vítima. Por essa razão, não se vislumbra qualquer fundamento técnico idôneo capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert nomeado nestes autos. Desta forma, no presente caso, assiste razão à autora para ser reconhecida a falha na prestação dos serviços do hospital réu, por sua equipe médica, pois presente conduta negligente do médico responsável pelo atendimento do filho da demandante. Constatado o erro médico, o dano e o nexo de causalidade, passo à análise do pedido de indenização por dano moral e do quantum indenizatório. II.2. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Quanto ao dano moral, não há dúvidas que os transtornos suportados pelo autor ultrapassam o mero dissabor, pois é óbvio o abalo psicológico da parte que deixa de receber o tratamento médico adequado e, por esta razão, fica inválido para o trabalho, com grave sequela funcional. A morte constitui o mais grave dos eventos lesivos tutelados pelo Direito Civil e, quando decorrente de ato ilícito, o sofrimento experimentado pelos familiares mais próximos decorre da própria natureza do fato, dispensando demonstração específica do abalo psicológico experimentado. No caso em análise, a perda prematura de um filho representa violação profunda aos direitos da personalidade dos genitores, atingindo diretamente a esfera existencial, afetiva e emocional e ultrapassando o luto naturalmente esperado diante do falecimento de familiar. Neste caso, a dor decorre também da legítima expectativa de que o atendimento hospitalar observasse os protocolos técnicos destinados justamente à preservação da vida do paciente sendo que a frustração desse dever objetivo de cuidado potencializa o dano extrapatrimonial experimentado pela demandante. No que se refere à valoração do dano moral, a indenização, evidentemente, não possui aptidão para reparar a perda humana sofrida. Sua função consiste em proporcionar compensação minimamente adequada à vítima indireta e, simultaneamente, reafirmar a necessidade de observância dos deveres jurídicos inerentes à prestação dos serviços de saúde. Nessa linha, sopeso todas as circunstâncias vivenciadas pela autora bem como as circunstâncias do acidente sofrido pelo filho da autora. Além disso, considerando os parâmetros da E. Corte Estadual Paranaense para casos semelhantes, entendo que o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia condizente com as particularidades do caso. Veja-se a jurisprudência similar: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO DE CÔNJUGE. DESPESAS DE FUNERAL. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com pedido de pensionamento, ajuizada em razão de acidente de trânsito que resultou no óbito da cônjuge do autor. 1.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao conserto da motocicleta, indenização por danos morais e pensionamento em parcela única, rejeitando o pedido de ressarcimento das despesas de funeral por ausência de comprovação documental. 1.3. Apelação do autor buscando a condenação do réu ao pagamento das despesas de funeral e luto da família, bem como a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 1.4. Apelação do réu visando à redução da indenização por danos morais e à modificação da base de cálculo do pensionamento.(...) 3.2. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a conduta do agente, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3.3. Em casos de morte de cônjuge decorrente de acidente de trânsito, os valores fixados por esta Corte situam-se em patamar variável conforme as circunstâncias do caso concreto, sendo adequado o montante de R$50.000,00 arbitrado na origem. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000262-14.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.06.2026) Grifei. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. APELAÇÃO 1 (DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU) E APELAÇÃO 2 (DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU) AMBAS PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE PENSÃO MENSAL, EM RAZÃO DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE RESULTOU NA MORTE DA GENITORA DA PARTE AUTORA, QUE APRESENTAVA SINTOMAS DE AVC E NÃO RECEBEU O TRATAMENTO ADEQUADO EM TEMPO HÁBIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA, CONSIDERANDO A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS NA MODALIDADE SUBJETIVA, DEVIDO À OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VÍTIMA QUE APRESENTOU SINTOMAS DE AVC AGUDO E NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO NOS TERMOS DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEMORA DE MAIS DE QUASE 4 HORAS ENTRE O INÍCIO DO SINTOMA NA UPA E O DIAGNÓSTICO COM INTERNAMENTO EM HOSPITAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS LADEADA POR LAUDO PERICIAL CONCRETO. VÍTIMA QUE FOI PRIVADA DE UM ATENDIMENTO ADEQUADO E QUE CONFIGUROU A PERDA DE UMA CHANCE DE TRATAMENTO EFICAZ E CONDIGNO EM TEMPO HÁBIL.4. INDENIZAÇÕES. PLEITO AUTORAL PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. VALORES INDENIZATÓRIOS DEVIDOS A FILHA DA VÍTIMA FALECIDA E QUE SE CUMULADOS ACARRETA NA MESMA ESSÊNCIA INDENIZATÓRIA. MEDIDA QUE CAUSA CONDENAÇÃO EM BIS IN IDEM.5. DANO MORAL. VALOR FIXADO DE R$ 50.000,00. JUSTO E PROPORCIONAL, LEVANDO EM CONTA A GRAVIDADE DO DANO E A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6. A PENSÃO MENSAL. MANTIDA EM 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À GENITORA FALECIDA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU OS TERMOS PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão no atendimento médico é reconhecida na modalidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano independentemente do resultado final do tratamento, considerando a teoria da perda de uma chance e a gravidade da omissão no atendimento médico” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013097-24.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.08.2025). Grifei. Assim, ante todo o exposto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento nos arts. 43, 186, 927, caput, e 950, caput, todos do Código Civil, resolvendo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). De conseguinte, condeno a parte ré, CASA DE MISERICÓRDIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ao pagamento de indenização por danos morais à autora na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros moratórios desde o evento danoso, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido com a causa (art. 85, §2º do CPC), considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de duração do processo. No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 02 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito