Detalhe do processo

0002810-21.2024.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002810-21.2024.8.16.0119 Processo: 0002810-21.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$51.425,75 Autor(s): ARISTON DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, ajuizada por ARISTON DOS SANTOS em face do Banco do Brasil S/A. Onde a parte autora alega a existência de desfalque em suas cotas do PASEP, pelo que ajuizou a presente ação. Juntou-se documentos. A inicial foi recebida, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação do réu (evento 14.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. E no mérito a improcedência da demanda, ante a ausência de irregularidade na conta da parte autora (evento 23.1). Houve réplica (evento 27.1). As partes foram intimadas para especificação de prova. Pelo que o réu postulou pela produção de prova pericial e a parte autora, pela juntada dos extratos microfilmados e os extratos analíticos das contas PASEP dos autores. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Das Preliminares Da Prescrição Sustenta o banco a prejudicial de prescrição. No caso, o autor busca o ressarcimento de valores supostamente desviados ou não repassados à sua conta individual. Logo, como já dito, não se discutem os índices de correção monetária aplicados, mas sim os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente desviados. Nesse contexto, o prazo prescricional tem início a contar do surgimento da pretensão (art. 189, do CC/2002). Assim, apenas com o advento da aposentadoria é que o autor passou a ter direito ao resgate do valor integral existente em sua conta vinculada ao PASEP, tendo início, portanto, o prazo prescricional, isso porque é neste momento que ele teve ciência da quantia depositada em sua conta, podendo dela dispor, surgindo, então, o direito ao questionamento de possíveis erros constantes no saldo, em razão de eventuais desvios nos valores depositados. Pelo que rechaço a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco, considerando que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Neste sentido é o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) III. Quando à aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em análise aos fatos, verifica-se que o Autor enquadra-se na figura de consumidor e o Requerido encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor. Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso dos autos, percebe-se que o Autor utilizou dos serviços prestados pelo Requerido como destinatário final. Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre o Autor e o Requerido evidencia uma relação de consumo. Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. IV. Da Inversão do ônus da Prova A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão. Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência. Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, p.1354). Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. No caso em voga, evidente a hipossuficiência do Autor diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição. Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. V. Inexistem nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que dou o processo por saneado. Passo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/2015), fixando, pois, os pontos controvertidos a serem esclarecidos pelas partes: (i) existência de desfalques indevidos da conta bancária dos autores, praticados pelo Requerido (ônus da Requerido); (II) a devida aplicação de correção monetária e juros no saldo da conta bancária do Autor (ônus do Requerido); (III) o valor do efetivo prejuízo sofrido (ônus do Autor). VI. Das Provas Face os pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, determino a secretaria que proceda-se o sorteio de perito cadastrado junto ao sistema CAJU/TJPR, observado a especialidade do caso. Após, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Apresentada a proposta, intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte requerida, qual requereu a prova. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos. Desde já, caso requerido, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421 e 433). Com a entrega do laudo, fica o perito, desde já, autorizada a levantar o restante dos honorários depositados, mediante expedição de alvará. Os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, caso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARISTON DOS SANTOS

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

PAULO ROBERTO CAMPOS VAZ

OAB: 14427/PR

MURILO FERNANDES DA SILVA

OAB: 54357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002810-21.2024.8.16.0119 Processo: 0002810-21.2024.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$51.425,75 Autor(s): ARISTON DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, ajuizada por ARISTON DOS SANTOS em face do Banco do Brasil S/A. Onde a parte autora alega a existência de desfalque em suas cotas do PASEP, pelo que ajuizou a presente ação. Juntou-se documentos. A inicial foi recebida, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação do réu (evento 14.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. E no mérito a improcedência da demanda, ante a ausência de irregularidade na conta da parte autora (evento 23.1). Houve réplica (evento 27.1). As partes foram intimadas para especificação de prova. Pelo que o réu postulou pela produção de prova pericial e a parte autora, pela juntada dos extratos microfilmados e os extratos analíticos das contas PASEP dos autores. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Das Preliminares Da Prescrição Sustenta o banco a prejudicial de prescrição. No caso, o autor busca o ressarcimento de valores supostamente desviados ou não repassados à sua conta individual. Logo, como já dito, não se discutem os índices de correção monetária aplicados, mas sim os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente desviados. Nesse contexto, o prazo prescricional tem início a contar do surgimento da pretensão (art. 189, do CC/2002). Assim, apenas com o advento da aposentadoria é que o autor passou a ter direito ao resgate do valor integral existente em sua conta vinculada ao PASEP, tendo início, portanto, o prazo prescricional, isso porque é neste momento que ele teve ciência da quantia depositada em sua conta, podendo dela dispor, surgindo, então, o direito ao questionamento de possíveis erros constantes no saldo, em razão de eventuais desvios nos valores depositados. Pelo que rechaço a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco, considerando que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Neste sentido é o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) III. Quando à aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em análise aos fatos, verifica-se que o Autor enquadra-se na figura de consumidor e o Requerido encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor. Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso dos autos, percebe-se que o Autor utilizou dos serviços prestados pelo Requerido como destinatário final. Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre o Autor e o Requerido evidencia uma relação de consumo. Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. IV. Da Inversão do ônus da Prova A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão. Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência. Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, p.1354). Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. No caso em voga, evidente a hipossuficiência do Autor diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição. Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. V. Inexistem nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que dou o processo por saneado. Passo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/2015), fixando, pois, os pontos controvertidos a serem esclarecidos pelas partes: (i) existência de desfalques indevidos da conta bancária dos autores, praticados pelo Requerido (ônus da Requerido); (II) a devida aplicação de correção monetária e juros no saldo da conta bancária do Autor (ônus do Requerido); (III) o valor do efetivo prejuízo sofrido (ônus do Autor). VI. Das Provas Face os pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, determino a secretaria que proceda-se o sorteio de perito cadastrado junto ao sistema CAJU/TJPR, observado a especialidade do caso. Após, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Apresentada a proposta, intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte requerida, qual requereu a prova. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos. Desde já, caso requerido, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421 e 433). Com a entrega do laudo, fica o perito, desde já, autorizada a levantar o restante dos honorários depositados, mediante expedição de alvará. Os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, caso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado