Detalhe do processo

0002809-69.2022.8.16.0163

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Siqueira Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0002809-69.2022.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): Maria Francisca Alcantara Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Felipe Augusto Cosonato Martins ME Decisão Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no mov. 134. Intimada, a parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu o prosseguimento do feito (mov. 137). Por sua vez, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 138, sustentando que observou todos os procedimentos necessários para a contratação do empréstimo e que a falsidade da assinatura somente poderia ser identificada por especialista, razão pela qual defende a exclusão de sua responsabilidade. Decide-se. Verifica-se que as partes não formularam pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo pericial, razão pela qual este deve ser homologado. No que se refere à impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 138), observa-se que as alegações deduzidas dizem respeito ao mérito da demanda, notadamente à responsabilidade pela fraude e ao valor probatório das conclusões periciais. Desse modo, a análise acerca do acolhimento ou não das conclusões do laudo será realizada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. 1. Portanto, não havendo outras diligências pendentes, homologa-se a prova pericial produzida nos autos. Ressalva-se, contudo, que o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos. 2. Declara-se encerrada a fase de instrução processual. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem as alegações finais pertinentes. 4. Contados e preparados, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 10 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu FELIPE AUGUSTO COSONATO MARTINS ME

Autor MARIA FRANCISCA ALCANTARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 63520/PR

ALEXANDRE HONIGMANN

OAB: 198354/SP

LEONARDO MARÇAL RIBEIRO

OAB: 62467/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0002809-69.2022.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): Maria Francisca Alcantara Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Felipe Augusto Cosonato Martins ME Decisão Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no mov. 134. Intimada, a parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu o prosseguimento do feito (mov. 137). Por sua vez, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 138, sustentando que observou todos os procedimentos necessários para a contratação do empréstimo e que a falsidade da assinatura somente poderia ser identificada por especialista, razão pela qual defende a exclusão de sua responsabilidade. Decide-se. Verifica-se que as partes não formularam pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo pericial, razão pela qual este deve ser homologado. No que se refere à impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 138), observa-se que as alegações deduzidas dizem respeito ao mérito da demanda, notadamente à responsabilidade pela fraude e ao valor probatório das conclusões periciais. Desse modo, a análise acerca do acolhimento ou não das conclusões do laudo será realizada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. 1. Portanto, não havendo outras diligências pendentes, homologa-se a prova pericial produzida nos autos. Ressalva-se, contudo, que o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos. 2. Declara-se encerrada a fase de instrução processual. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem as alegações finais pertinentes. 4. Contados e preparados, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 10 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito