0002809-69.2022.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Siqueira Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0002809-69.2022.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): Maria Francisca Alcantara Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Felipe Augusto Cosonato Martins ME Decisão Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no mov. 134. Intimada, a parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu o prosseguimento do feito (mov. 137). Por sua vez, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 138, sustentando que observou todos os procedimentos necessários para a contratação do empréstimo e que a falsidade da assinatura somente poderia ser identificada por especialista, razão pela qual defende a exclusão de sua responsabilidade. Decide-se. Verifica-se que as partes não formularam pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo pericial, razão pela qual este deve ser homologado. No que se refere à impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 138), observa-se que as alegações deduzidas dizem respeito ao mérito da demanda, notadamente à responsabilidade pela fraude e ao valor probatório das conclusões periciais. Desse modo, a análise acerca do acolhimento ou não das conclusões do laudo será realizada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. 1. Portanto, não havendo outras diligências pendentes, homologa-se a prova pericial produzida nos autos. Ressalva-se, contudo, que o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos. 2. Declara-se encerrada a fase de instrução processual. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem as alegações finais pertinentes. 4. Contados e preparados, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 10 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu FELIPE AUGUSTO COSONATO MARTINS ME
Autor MARIA FRANCISCA ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 63520/PR
ALEXANDRE HONIGMANN
OAB: 198354/SP
LEONARDO MARÇAL RIBEIRO
OAB: 62467/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0002809-69.2022.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): Maria Francisca Alcantara Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Felipe Augusto Cosonato Martins ME Decisão Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no mov. 134. Intimada, a parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu o prosseguimento do feito (mov. 137). Por sua vez, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 138, sustentando que observou todos os procedimentos necessários para a contratação do empréstimo e que a falsidade da assinatura somente poderia ser identificada por especialista, razão pela qual defende a exclusão de sua responsabilidade. Decide-se. Verifica-se que as partes não formularam pedidos de esclarecimentos ou de complementação do laudo pericial, razão pela qual este deve ser homologado. No que se refere à impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 138), observa-se que as alegações deduzidas dizem respeito ao mérito da demanda, notadamente à responsabilidade pela fraude e ao valor probatório das conclusões periciais. Desse modo, a análise acerca do acolhimento ou não das conclusões do laudo será realizada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. 1. Portanto, não havendo outras diligências pendentes, homologa-se a prova pericial produzida nos autos. Ressalva-se, contudo, que o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos. 2. Declara-se encerrada a fase de instrução processual. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem as alegações finais pertinentes. 4. Contados e preparados, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 10 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito