0002809-17.2024.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002809-17.2024.8.26.0197/SP EXEQUENTE : BELEM URBANIZADORA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB SP149258) ADVOGADO(A) : PATRICIA BUENO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP416468) ADVOGADO(A) : KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB SP240624) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BELÉM URBANIZADORA LTDA - EPP em face de ESPÓLIO DE ANTONIO PIRES DOS SANTOS , ambos qualificados nos autos. A parte autora requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença para a apuração e liquidação do montante a ser indenizado a título de benfeitorias realizadas pela parte ré no imóvel objeto da lide, pugnando pela nomeação de perito (evento 1.1, p. 1/2). O juízo nomeou perito para a avaliação das benfeitorias e determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (evento 4.8, p. 1). A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (evento 8.12, p. 1/2). Foi determinada a intimação do perito para o início dos trabalhos (evento 15.19, p. 1). O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo que o valor de mercado das benfeitorias erigidas pela parte ré correspondia a R$ 43.000,00 (evento 22.24, p. 1/19). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a sua homologação (evento 25.28, p. 1). A parte ré, representada por curadora especial, concordou integralmente com as conclusões do perito e requereu a homologação do laudo, bem como o depósito do valor da indenização em conta judicial (evento 30.32, p. 1/2). O juízo homologou o laudo pericial e determinou que a parte autora depositasse o valor correspondente às benfeitorias (evento 35.33, p. 1). A parte autora apresentou planilha atualizada de liquidação, demonstrando a compensação dos créditos recíprocos e apurando um saldo remanescente em favor da parte ré no valor de R$ 693,55. Informou a realização do depósito judicial da referida quantia e requereu a expedição de mandado de reintegração de posse (evento 39.36, p. 1). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo devolveu os autos sem manifestação institucional de mérito, ressaltando que a parte executada já se encontrava regularmente representada por curadora especial nomeada (evento 44.47, p. 1/3). O juízo determinou a intimação da curadora especial para manifestação sobre a planilha de compensação e o depósito do saldo remanescente (evento 46.48, p. 1). A parte autora reiterou o pedido de expedição do mandado de reintegração de posse (evento 54.54, p. 1). A parte ré manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora e com o saldo remanescente depositado, requerendo a homologação da planilha e o levantamento do valor (evento 58.1, p. 1). Vieram os autos conclusos. 2. Superada a quantificação da benfeitoria, a parte exequente acostou planilha pormenorizada de liquidação (evento 39.41 ), promovendo a compensação dos R$ 43.000,00 com os seus créditos reconhecidos no título (taxa de fruição de 0,5% ao mês, custas processuais, IPTU e honorários advocatícios), destacando que a operação resultou em um saldo credor de R$ 693,55 em favor do espólio executado, valor que já foi devidamente depositado em juízo pela exequente (evento 39.38 ). Na sequência, a parte executada compareceu aos autos e manifestou expressa concordância com os cálculos de compensação apresentados pela credora, pugnando pelo levantamento do saldo remanescente (evento 58.1 ). Assim, estando os cálculos perfeitamente delimitados e não havendo qualquer resistência fática ou jurídica das partes, a homologação da liquidação é medida de rigor. Por corolário lógico, havendo o depósito integral do saldo remanescente, encontram-se preenchidos os requisitos do título executivo para a retomada do imóvel pela parte autora. 3. Ante o exposto, decido: a) Homologo os cálculos da planilha de compensação de créditos e débitos (evento 39.41 ), fixando o saldo credor definitivo no valor de R$ 693,55 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do executado; b) Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do montante depositado judicialmente (evento 39.38 ), em favor do ESPÓLIO DE ANTONIO PIRES DOS SANTOS . Intime-se a executada para que apresente o formulário MLE, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, caso correto o preenchimento do formulário, expeça-se o MLE ; c) Determino a intimação dos ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá o Oficial de Justiça efetivar a imediata reintegração de posse em favor da exequente, Belém Urbanizadora LTDA - EPP, referente ao imóvel objeto da lide, lote de terreno de nº lote 06-D, da quadra 08, loteamento Jardim Cachoeira, localizado em Francisco Morato-SP. Fica, desde já, autorizado o uso de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida, caso sejam estritamente necessários. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para a imediata requisição de força policial pela parte ou pelo Sr. Oficial de Justiça. Após a juntada aos autos do comprovante de efetivo levantamento do MLE pela parte devedora e do cumprimento positivo do mandado de reintegração de posse, venham os autos conclusos para imediata prolação da sentença de extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação (art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BELEM URBANIZADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY SANTOS GERVAZIO
OAB: 240624/SP
DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER
OAB: 149258/SP
PATRICIA BUENO FERREIRA DE SOUZA
OAB: 416468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002809-17.2024.8.26.0197/SP EXEQUENTE : BELEM URBANIZADORA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB SP149258) ADVOGADO(A) : PATRICIA BUENO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP416468) ADVOGADO(A) : KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB SP240624) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BELÉM URBANIZADORA LTDA - EPP em face de ESPÓLIO DE ANTONIO PIRES DOS SANTOS , ambos qualificados nos autos. A parte autora requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença para a apuração e liquidação do montante a ser indenizado a título de benfeitorias realizadas pela parte ré no imóvel objeto da lide, pugnando pela nomeação de perito (evento 1.1, p. 1/2). O juízo nomeou perito para a avaliação das benfeitorias e determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (evento 4.8, p. 1). A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (evento 8.12, p. 1/2). Foi determinada a intimação do perito para o início dos trabalhos (evento 15.19, p. 1). O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo que o valor de mercado das benfeitorias erigidas pela parte ré correspondia a R$ 43.000,00 (evento 22.24, p. 1/19). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a sua homologação (evento 25.28, p. 1). A parte ré, representada por curadora especial, concordou integralmente com as conclusões do perito e requereu a homologação do laudo, bem como o depósito do valor da indenização em conta judicial (evento 30.32, p. 1/2). O juízo homologou o laudo pericial e determinou que a parte autora depositasse o valor correspondente às benfeitorias (evento 35.33, p. 1). A parte autora apresentou planilha atualizada de liquidação, demonstrando a compensação dos créditos recíprocos e apurando um saldo remanescente em favor da parte ré no valor de R$ 693,55. Informou a realização do depósito judicial da referida quantia e requereu a expedição de mandado de reintegração de posse (evento 39.36, p. 1). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo devolveu os autos sem manifestação institucional de mérito, ressaltando que a parte executada já se encontrava regularmente representada por curadora especial nomeada (evento 44.47, p. 1/3). O juízo determinou a intimação da curadora especial para manifestação sobre a planilha de compensação e o depósito do saldo remanescente (evento 46.48, p. 1). A parte autora reiterou o pedido de expedição do mandado de reintegração de posse (evento 54.54, p. 1). A parte ré manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora e com o saldo remanescente depositado, requerendo a homologação da planilha e o levantamento do valor (evento 58.1, p. 1). Vieram os autos conclusos. 2. Superada a quantificação da benfeitoria, a parte exequente acostou planilha pormenorizada de liquidação (evento 39.41 ), promovendo a compensação dos R$ 43.000,00 com os seus créditos reconhecidos no título (taxa de fruição de 0,5% ao mês, custas processuais, IPTU e honorários advocatícios), destacando que a operação resultou em um saldo credor de R$ 693,55 em favor do espólio executado, valor que já foi devidamente depositado em juízo pela exequente (evento 39.38 ). Na sequência, a parte executada compareceu aos autos e manifestou expressa concordância com os cálculos de compensação apresentados pela credora, pugnando pelo levantamento do saldo remanescente (evento 58.1 ). Assim, estando os cálculos perfeitamente delimitados e não havendo qualquer resistência fática ou jurídica das partes, a homologação da liquidação é medida de rigor. Por corolário lógico, havendo o depósito integral do saldo remanescente, encontram-se preenchidos os requisitos do título executivo para a retomada do imóvel pela parte autora. 3. Ante o exposto, decido: a) Homologo os cálculos da planilha de compensação de créditos e débitos (evento 39.41 ), fixando o saldo credor definitivo no valor de R$ 693,55 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do executado; b) Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do montante depositado judicialmente (evento 39.38 ), em favor do ESPÓLIO DE ANTONIO PIRES DOS SANTOS . Intime-se a executada para que apresente o formulário MLE, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, caso correto o preenchimento do formulário, expeça-se o MLE ; c) Determino a intimação dos ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá o Oficial de Justiça efetivar a imediata reintegração de posse em favor da exequente, Belém Urbanizadora LTDA - EPP, referente ao imóvel objeto da lide, lote de terreno de nº lote 06-D, da quadra 08, loteamento Jardim Cachoeira, localizado em Francisco Morato-SP. Fica, desde já, autorizado o uso de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida, caso sejam estritamente necessários. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para a imediata requisição de força policial pela parte ou pelo Sr. Oficial de Justiça. Após a juntada aos autos do comprovante de efetivo levantamento do MLE pela parte devedora e do cumprimento positivo do mandado de reintegração de posse, venham os autos conclusos para imediata prolação da sentença de extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação (art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.