Detalhe do processo

0002808-19.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002808-19.2023.8.16.0044 Processo: 0002808-19.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$175.624,00 Autor(s): LUCAS DAVID FERREIRA PINTO Réu(s): MARLENA ROSA DE SOUZA PEREIRA THAYLA MARIAN ROSA DE SOUZA CUNHA O laudo pericial foi apresentado (mov. 171). Em manifestação, a parte autora impugna o laudo pericial por entender que o perito minimizou as sequelas estéticas decorrentes do acidente. Sustenta que a perda dentária visível e as cicatrizes permanentes demonstram dano estético relevante, incompatível com a conclusão de que seria de "pequena monta", requerendo que tal circunstância seja devidamente considerada no julgamento da ação (mov. 174). As requeridas sustentam que o laudo pericial demonstrou a inexistência de sequelas incapacitantes ou danos estéticos relevantes, destacando que não ficou comprovado que as lesões dentárias decorreram do acidente, que as cicatrizes são discretas e sem repercussão funcional, e que não há prova de danos psicológicos. Assim, requerem a improcedência integral dos pedidos indenizatórios (mov. 175). Decido. 1. Tendo em vista que não houve quesitos ou esclarecimentos complementares a serem respondidos pelo Sr. Perito, homologo o laudo pericial juntado no mov. 171. 2. Para regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do interesse na produção da prova oral anteriormente deferida no mov. 106. 3. Após, voltem conclusos. 4. Int. dil. nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DAVID FERREIRA PINTO

Réu MARLENA ROSA DE SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRINEU DIAS

OAB: 22500/PR

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

CARINA DO CARMO CASTILHO SILVA

OAB: 22964/PR

USSAIMA ADDI

OAB: 41738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002808-19.2023.8.16.0044 Processo: 0002808-19.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$175.624,00 Autor(s): LUCAS DAVID FERREIRA PINTO Réu(s): MARLENA ROSA DE SOUZA PEREIRA THAYLA MARIAN ROSA DE SOUZA CUNHA O laudo pericial foi apresentado (mov. 171). Em manifestação, a parte autora impugna o laudo pericial por entender que o perito minimizou as sequelas estéticas decorrentes do acidente. Sustenta que a perda dentária visível e as cicatrizes permanentes demonstram dano estético relevante, incompatível com a conclusão de que seria de "pequena monta", requerendo que tal circunstância seja devidamente considerada no julgamento da ação (mov. 174). As requeridas sustentam que o laudo pericial demonstrou a inexistência de sequelas incapacitantes ou danos estéticos relevantes, destacando que não ficou comprovado que as lesões dentárias decorreram do acidente, que as cicatrizes são discretas e sem repercussão funcional, e que não há prova de danos psicológicos. Assim, requerem a improcedência integral dos pedidos indenizatórios (mov. 175). Decido. 1. Tendo em vista que não houve quesitos ou esclarecimentos complementares a serem respondidos pelo Sr. Perito, homologo o laudo pericial juntado no mov. 171. 2. Para regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do interesse na produção da prova oral anteriormente deferida no mov. 106. 3. Após, voltem conclusos. 4. Int. dil. nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito