0002807-86.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002807-86.2025.8.16.0101 Processo: 0002807-86.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$71.968,77 Requerente(s): ANDREIA MARIA FELIX Requerido(s): Município de Jandaia do Sul/PR Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Andréia Maria Felix Batista em face do Município de Jandaia do Sul/PR, por meio da qual postula o reconhecimento e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência do exercício das funções inerentes ao cargo de servente no âmbito da municipalidade. Regularmente saneado o feito e superada a fase instrutória inicial com a realização de perícia técnica, sobreveio a juntada do laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Nicolau Miksza Vivian, o qual concluiu pela salubridade das atividades desenvolvidas pela parte autora. Intimadas as partes, a autora apresentou impugnação fundamentada ao laudo (mov. 69.1), ao passo que o ente público manifestou integral concordância com a conclusão técnica (mov. 70.1). Em petição encartada ao mov. 74.1, a parte autora interpôs arguição de suspeição do perito judicial, com fulcro nos artigos 148, inciso II, 144, 145 e 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em síntese, que o perito nomeado é sócio-proprietário e responsável técnico da empresa STMED - Segurança e Medicina do Trabalho, entidade que mantém vínculo comercial e presta serviços remunerados de medicina e segurança do trabalho diretamente ao Município Reclamado. Pleiteou o reconhecimento da suspeição, a desconsideração do laudo pericial e a nomeação de novo perito. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou manifestação ao mov. 76.1, na qual confirmou expressamente a titularidade societária da empresa apontada, argumentando, em sua defesa, que imaginava haver impedimento ou suspeição apenas em caso de envolvimento direto na qualidade de pessoa física, e não jurídica. É o breve relatório. Decido. A arguição de suspeição é tempestiva, preenche os requisitos legais e comporta acolhimento integral. O sistema processual brasileiro vigora sob a égide intransigente do princípio do devido processo legal e de suas garantias corolárias, dentre as quais se destacam o direito ao juiz natural e à prova imparcial. Para tanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 156, estabelece que o perito atua como verdadeiro auxiliar da justiça, devendo revestir sua conduta de absoluta isenção técnica, independência funcional e imparcialidade subjetiva e objetiva. A credibilidade da prova técnica depende visceralmente da transparência e da total ausência de conflitos de interesses entre o expert e os sujeitos da relação processual. Nesse sentido, o art. 148, inciso II, do CPC estende expressamente aos peritos judiciais as hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados (previstas nos arts. 144 e 145 do mesmo diploma). Especificamente, o art. 145, inciso IV, estatui a suspeição do auxiliar da justiça quando houver interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes. Tal hipótese configura-se de forma inconteste sempre que se constata a existência de vínculo contratual, profissional, econômico ou de prestação de serviços contínuos, diretos ou indiretos, entre o perito (ou a sociedade empresária da qual seja sócio-administrador ou responsável técnico) e um dos litigantes. No caso em apreço, o vício apontado restou documentalmente evidenciado pela parte excipiente e, mais do que isso, inequivocamente reconhecido pelo próprio perito em sua manifestação de mov. 76.1, na qual admitiu ser sócio-proprietário da empresa STMED - Segurança e Medicina do Trabalho. A justificativa apresentada pelo expert — no sentido de que supunha que o impedimento se restringiria a atuações em nome próprio como pessoa física e não por intermésbo de pessoa jurídica — revela equívoco técnico-jurídico intransponível. A persona jurídica da qual o perito é sócio majoritário e administrador/responsável técnico mantém relações negociais e contratuais de prestação de serviços continuados com a própria Administração Pública Municipal (Réu no processo), o que gera evidente dependência comercial, econômica e institucional com uma das partes. Trata-se de situação que compromete de maneira irrefutável a isenção exigida para a elaboração de laudo pericial, pois o profissional avalia tecnicamente as condições de trabalho de um servidor vinculado ao mesmo tomador de serviços que remunera a sua própria empresa no âmbito administrativo. A imparcialidade, portanto, deixa de existir não apenas no plano dos fatos, mas na própria percepção objetiva de lisura que deve guiar a atividade jurisdicional. Destarte, imperioso o acolhimento da arguição para reconhecer a suspeição do perito nomeado, com a consequente invalidação e desconsideração integral do laudo técnico por ele produzido (mov. 65.1), abrindo-se ensejo à designação de novo profissional plenamente isento para a realização de nova perícia. Ante o exposto, acolho a arguição de suspeição oposta pela parte autora para o fim de: A) Reconhecer a suspeição do perito Nicolau Miksza Vivian (CREA-SP nº 5061726650/D) para atuar nos presentes autos, forte no art. 148, II, c/c art. 145, IV, do Código de Processo Civil; B) Desconsiderar integralmente o laudo pericial acostado ao mov. 65.1, bem como todos os atos processuais subsequentes dele decorrentes, declarando a perda do direito a honorários por parte do perito destituído em relação a este trabalho, dado que a anulação decorreu de vício a ele imputável por inobservância ao dever de revelação; C) Determinar a nomeação de novo perito judicial, dotado de inquestionável imparcialidade e sem qualquer vínculo de natureza profissional, comercial ou econômica com as partes ou com o Município de Jandaia do Sul, procedendo-se à sua intimação para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários profissionais, observando-se os parâmetros já fixados na decisão de mov. 43.1; D) Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Estado do Paraná e as partes na forma da lei. Com a efetivação da perícia pelo novo expert, reabra-se o prazo legal para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA MARIA FELIX
Réu MUNICíPIO DE JANDAIA DO SUL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA REGINA ARCALÁ DE AMORIM
OAB: 122024/PR
MICHEL VIEIRA DE VASCONCELOS
OAB: 90729/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002807-86.2025.8.16.0101 Processo: 0002807-86.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$71.968,77 Requerente(s): ANDREIA MARIA FELIX Requerido(s): Município de Jandaia do Sul/PR Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Andréia Maria Felix Batista em face do Município de Jandaia do Sul/PR, por meio da qual postula o reconhecimento e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência do exercício das funções inerentes ao cargo de servente no âmbito da municipalidade. Regularmente saneado o feito e superada a fase instrutória inicial com a realização de perícia técnica, sobreveio a juntada do laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Nicolau Miksza Vivian, o qual concluiu pela salubridade das atividades desenvolvidas pela parte autora. Intimadas as partes, a autora apresentou impugnação fundamentada ao laudo (mov. 69.1), ao passo que o ente público manifestou integral concordância com a conclusão técnica (mov. 70.1). Em petição encartada ao mov. 74.1, a parte autora interpôs arguição de suspeição do perito judicial, com fulcro nos artigos 148, inciso II, 144, 145 e 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em síntese, que o perito nomeado é sócio-proprietário e responsável técnico da empresa STMED - Segurança e Medicina do Trabalho, entidade que mantém vínculo comercial e presta serviços remunerados de medicina e segurança do trabalho diretamente ao Município Reclamado. Pleiteou o reconhecimento da suspeição, a desconsideração do laudo pericial e a nomeação de novo perito. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou manifestação ao mov. 76.1, na qual confirmou expressamente a titularidade societária da empresa apontada, argumentando, em sua defesa, que imaginava haver impedimento ou suspeição apenas em caso de envolvimento direto na qualidade de pessoa física, e não jurídica. É o breve relatório. Decido. A arguição de suspeição é tempestiva, preenche os requisitos legais e comporta acolhimento integral. O sistema processual brasileiro vigora sob a égide intransigente do princípio do devido processo legal e de suas garantias corolárias, dentre as quais se destacam o direito ao juiz natural e à prova imparcial. Para tanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 156, estabelece que o perito atua como verdadeiro auxiliar da justiça, devendo revestir sua conduta de absoluta isenção técnica, independência funcional e imparcialidade subjetiva e objetiva. A credibilidade da prova técnica depende visceralmente da transparência e da total ausência de conflitos de interesses entre o expert e os sujeitos da relação processual. Nesse sentido, o art. 148, inciso II, do CPC estende expressamente aos peritos judiciais as hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados (previstas nos arts. 144 e 145 do mesmo diploma). Especificamente, o art. 145, inciso IV, estatui a suspeição do auxiliar da justiça quando houver interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes. Tal hipótese configura-se de forma inconteste sempre que se constata a existência de vínculo contratual, profissional, econômico ou de prestação de serviços contínuos, diretos ou indiretos, entre o perito (ou a sociedade empresária da qual seja sócio-administrador ou responsável técnico) e um dos litigantes. No caso em apreço, o vício apontado restou documentalmente evidenciado pela parte excipiente e, mais do que isso, inequivocamente reconhecido pelo próprio perito em sua manifestação de mov. 76.1, na qual admitiu ser sócio-proprietário da empresa STMED - Segurança e Medicina do Trabalho. A justificativa apresentada pelo expert — no sentido de que supunha que o impedimento se restringiria a atuações em nome próprio como pessoa física e não por intermésbo de pessoa jurídica — revela equívoco técnico-jurídico intransponível. A persona jurídica da qual o perito é sócio majoritário e administrador/responsável técnico mantém relações negociais e contratuais de prestação de serviços continuados com a própria Administração Pública Municipal (Réu no processo), o que gera evidente dependência comercial, econômica e institucional com uma das partes. Trata-se de situação que compromete de maneira irrefutável a isenção exigida para a elaboração de laudo pericial, pois o profissional avalia tecnicamente as condições de trabalho de um servidor vinculado ao mesmo tomador de serviços que remunera a sua própria empresa no âmbito administrativo. A imparcialidade, portanto, deixa de existir não apenas no plano dos fatos, mas na própria percepção objetiva de lisura que deve guiar a atividade jurisdicional. Destarte, imperioso o acolhimento da arguição para reconhecer a suspeição do perito nomeado, com a consequente invalidação e desconsideração integral do laudo técnico por ele produzido (mov. 65.1), abrindo-se ensejo à designação de novo profissional plenamente isento para a realização de nova perícia. Ante o exposto, acolho a arguição de suspeição oposta pela parte autora para o fim de: A) Reconhecer a suspeição do perito Nicolau Miksza Vivian (CREA-SP nº 5061726650/D) para atuar nos presentes autos, forte no art. 148, II, c/c art. 145, IV, do Código de Processo Civil; B) Desconsiderar integralmente o laudo pericial acostado ao mov. 65.1, bem como todos os atos processuais subsequentes dele decorrentes, declarando a perda do direito a honorários por parte do perito destituído em relação a este trabalho, dado que a anulação decorreu de vício a ele imputável por inobservância ao dever de revelação; C) Determinar a nomeação de novo perito judicial, dotado de inquestionável imparcialidade e sem qualquer vínculo de natureza profissional, comercial ou econômica com as partes ou com o Município de Jandaia do Sul, procedendo-se à sua intimação para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários profissionais, observando-se os parâmetros já fixados na decisão de mov. 43.1; D) Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Estado do Paraná e as partes na forma da lei. Com a efetivação da perícia pelo novo expert, reabra-se o prazo legal para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito