0002807-81.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Quadrilha ou Bando
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002807-81.2026.8.26.0454 (processo principal 1530770-87.2026.8.26.0454) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - H.M.R.T. - Vistos. Fls. 1/8: Trata-se de pedido de restituição do aparelho celular Apple/Iphone 16 Pro Max formulado por Henrique Miguel Rivero Tavares. O bem está apreendido em razão do Inquérito Policial nº 1530770-87.2026.8.26.0454, conforme fls. 64/65. Fls. 20: O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido. É o breve relato. Fundamento e decido. A restituição de bens apreendidos não será deferida se não preenchidos os seus três requisitos, notadamente (i) a demonstração do direito sobe o bem (art. 120, caput, do Código de Processo Penal, (ii) a ausência de interesse para a investigação criminal ou instrução processual (art. 118 do Código de Processo Penal), e que (iii) o bem não esteja sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal). De acordo com a manifestação do Ministério Público, a restituição do bem prejudicaria a colheita dos elementos informativos necessários para a formação da opinio delicti, uma vez que existem diligências pendentes. Assim sendo, observo que a apreensão do bem é necessária para a continuidade das investigações, pois ainda não consta nos autos laudo pericial do referido aparelho. Cumpre destacar que o aparelho celular foi regularmente apreendido no contexto de investigação que apura, em tese, a prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e corrupção de menor, sendo seu conteúdo potencialmente relevante para o esclarecimento dos fatos e para o prosseguimento das diligências ainda pendentes. Nos termos das manifestações do Ministério Público, considerando que o inquérito policial que gerou a apreensão não se findou e que os bens apreendidos ainda interessam às investigações (art. 118, do CPP), o que torna prematura sua restituição no presente momento processual, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE CAMPOS (OAB 250852/SP), JOAO VICTOR CARDOSO MARCARI (OAB 547790/SP), JOHNNY DE MELO VITORINO LANTIM SILVA (OAB 333588/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.M.R.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR CARDOSO MARCARI
OAB: 547790/SP
LUCIANA DE CAMPOS
OAB: 250852/SP
JOHNNY DE MELO VITORINO LANTIM SILVA
OAB: 333588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002807-81.2026.8.26.0454 (processo principal 1530770-87.2026.8.26.0454) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - H.M.R.T. - Vistos. Fls. 1/8: Trata-se de pedido de restituição do aparelho celular Apple/Iphone 16 Pro Max formulado por Henrique Miguel Rivero Tavares. O bem está apreendido em razão do Inquérito Policial nº 1530770-87.2026.8.26.0454, conforme fls. 64/65. Fls. 20: O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido. É o breve relato. Fundamento e decido. A restituição de bens apreendidos não será deferida se não preenchidos os seus três requisitos, notadamente (i) a demonstração do direito sobe o bem (art. 120, caput, do Código de Processo Penal, (ii) a ausência de interesse para a investigação criminal ou instrução processual (art. 118 do Código de Processo Penal), e que (iii) o bem não esteja sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal). De acordo com a manifestação do Ministério Público, a restituição do bem prejudicaria a colheita dos elementos informativos necessários para a formação da opinio delicti, uma vez que existem diligências pendentes. Assim sendo, observo que a apreensão do bem é necessária para a continuidade das investigações, pois ainda não consta nos autos laudo pericial do referido aparelho. Cumpre destacar que o aparelho celular foi regularmente apreendido no contexto de investigação que apura, em tese, a prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e corrupção de menor, sendo seu conteúdo potencialmente relevante para o esclarecimento dos fatos e para o prosseguimento das diligências ainda pendentes. Nos termos das manifestações do Ministério Público, considerando que o inquérito policial que gerou a apreensão não se findou e que os bens apreendidos ainda interessam às investigações (art. 118, do CPP), o que torna prematura sua restituição no presente momento processual, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE CAMPOS (OAB 250852/SP), JOAO VICTOR CARDOSO MARCARI (OAB 547790/SP), JOHNNY DE MELO VITORINO LANTIM SILVA (OAB 333588/SP)