Detalhe do processo

0002807-54.2016.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002807-54.2016.4.03.6000 EXEQUENTE: IVES QUERINO DINIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA - MS5730 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente IVES QUERINO DINIZ e como executada UNIÃO FEDERAL. O valor atribuído à execução é de R$ 7.449,20, referente ao débito principal e honorários advocatícios, atualizado até junho de 2021. A União apresentou sua impugnação (ID 249737013), alegando excesso de execução. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 252844488). O feito foi remetido para a contadoria judicial e foi juntado o laudo contábil (ID 520911528). A parte executada concorda como os cálculos da contadoria judicial (ID 564065655). A parte exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, concordando tacitamente com os valores apresentados. É o relatório. D e c i d o. Diante da concordância das partes com os cálculos trazidos pela contadoria judicial, fixo a execução em R$ 36.950,45, referente ao débito principal, valores estes atualizados até junho de 2021, conforme laudo contábil. Haja vista a sucumbência da parte executada neste procedimento de cumprimento de sentença, forte no § 1º do art. 85 do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor fixado neste momento, haja vista que a alegação de que o exequente não teria trabalhado em postos de rodovia equivale a saldo devedor zero. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s) total. P.I. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal, remetendo-se os autos, na sequência, ao E. Tribunal Regional Federal 3a Região. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico. JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVES QUERINO DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA

OAB: 5730/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002807-54.2016.4.03.6000 EXEQUENTE: IVES QUERINO DINIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS BANDEIRA - MS5730 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente IVES QUERINO DINIZ e como executada UNIÃO FEDERAL. O valor atribuído à execução é de R$ 7.449,20, referente ao débito principal e honorários advocatícios, atualizado até junho de 2021. A União apresentou sua impugnação (ID 249737013), alegando excesso de execução. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 252844488). O feito foi remetido para a contadoria judicial e foi juntado o laudo contábil (ID 520911528). A parte executada concorda como os cálculos da contadoria judicial (ID 564065655). A parte exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, concordando tacitamente com os valores apresentados. É o relatório. D e c i d o. Diante da concordância das partes com os cálculos trazidos pela contadoria judicial, fixo a execução em R$ 36.950,45, referente ao débito principal, valores estes atualizados até junho de 2021, conforme laudo contábil. Haja vista a sucumbência da parte executada neste procedimento de cumprimento de sentença, forte no § 1º do art. 85 do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor fixado neste momento, haja vista que a alegação de que o exequente não teria trabalhado em postos de rodovia equivale a saldo devedor zero. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s) total. P.I. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal, remetendo-se os autos, na sequência, ao E. Tribunal Regional Federal 3a Região. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico. JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL