0002807-12.2006.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002807-12.2006.8.19.0023 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0002807-12.2006.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00625584 APELANTE: ESPOLIO DE JOAO LOURENCO REP/P/S/INV ROSANE LOURENCO MARINS APELANTE: ESPÓLIO DE DYLMA MARINS LOURENCO REP/P/S/INV ROSANE LOURENCO MARINS APELANTE: ROSANE LOURENCO MARINS APELANTE: CARLOS ALBERTO MARINS LOURENCO ADVOGADO: ROBERT DE SOUZA BAPTISTA OAB/RJ-141338 ADVOGADO: ANDERSON FREITAS AZEVEDO OAB/RJ-088448 APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE LOURENCO DA SILVA APELANTE: MARIA JOSÉ COUTINHO LOURENÇO APELANTE: JOSE LUIZ COUTINHO LOURENÇO APELANTE: SERGIO COUTINHO LOURENÇO ADVOGADO: HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER OAB/RJ-160637 ADVOGADO: HANS SPRINGER DA SILVA OAB/RJ-107620 ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER OAB/RJ-235567 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0002807-12.2006.8.19.0023 Apelantes 1: ESPOLIO DE JOAO LOURENCO, DYLMA MARINS LOURENCO, ROSANE LOURENCO MARINS, CARLOS ALBERTO MARINS LOURENCO Apelado 1: ESPÓLIO DE JOSE LOURENCO DA SILVA Apelante 2: ESPÓLIO DE JOSE LOURENCO DA SILVA Apelados 2: ESPÓLIO DE JOAO LOURENCO, DYLMA MARINS LOURENCO, ROSANE LOURENCO MARINS, CARLOS ALBERTO MARINS LOURENCO Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA PLEITEAR, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, O RESSARCIMENTO DE DANOS SUPORTADOS PELA PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PRIMEIRO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. PREJUÍZO MATERIAL INCIDENTE SOBRE O PATRIMÔNIO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DA REPARAÇÃO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDIVIDUAL. REFLEXOS DA DETERIORAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I- Caso em Exame 1- Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada em razão de prejuízos atribuídos à administração da sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., tendo a sentença reconhecido a ilegitimidade dos autores para pleitear o ressarcimento de danos materiais sociais em benefício próprio, e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro autor. 2- Apelação dos autores, buscando o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos danos materiais sociais apurados em perícia, e apelação do réu, postulando o afastamento da condenação por danos morais. II- Questão em Discussão 3- A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da regularidade da sucessão processual das partes falecidas; (ii) da legitimidade dos autores para pleitear, em benefício próprio, a reparação de prejuízos causados ao patrimônio da sociedade; e (iii) da configuração de dano moral individual em favor do primeiro autor. III- Razões de Decidir 4- A sucessão processual ocorrida após o falecimento da parte não enseja a nulidade dos atos praticados quando os sucessores ingressaram no feito, participaram efetivamente da demanda e não demonstraram prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5- A sociedade limitada possui personalidade e patrimônio próprios, distintos daqueles de seus sócios, de modo que o prejuízo diretamente incidente sobre o patrimônio social não se confunde com dano patrimonial individual dos quotistas. 6- Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, para as sociedades limitadas, a ação social uti singuli, mediante aplicação subsidiária da disciplina do artigo 159, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/1976, essa hipótese configura legitimação extraordinária e não altera a titularidade do direito material, que permanece pertencendo à sociedade. 7- Os autores pretendem receber, em benefício próprio, o valor apurado pela perícia como prejuízo suportado pela sociedade, reunindo em uma mesma pretensão a natureza de dano social com a destinação individual da reparação. Impossibilidade. A dissolução e a liquidação da sociedade não transferem aos sócios ou sucessores a titularidade de eventual crédito pertencente à pessoa jurídica. 8- Ausência de comprovação de dano moral individual. A deterioração da sociedade e os efeitos econômicos sobre o sócio não configuram, por si sós, lesão autônoma a direito da personalidade. Inexistência de prova de ofensa direta à honra, à imagem, à dignidade ou a outro direito da personalidade do primeiro autor. 9- Reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência integral dos autores, com majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento integral do recurso autoral. IV- Dispositivo 7- Recurso dos autores desprovido. Recurso da parte ré provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 18, 75, VII, 76, 110, 485, VI, e 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil; arts. 44, II, 49-A, 51, § 3º, 1.013, § 2º, 1.016 e 1.017 do Código Civil; art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil; art. 4º da LINDB; art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.985.206/RJ; STJ, REsp nº 2.053.505/PR;TJRJ -0004924-09.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/01/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); 0380472-48.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 06/09/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL); 0001519-51.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil por perdas e danos ajuizada por ESPÓLIO DE JOÃO LOURENÇO, DYLMA MARINS LOURENÇO, ROSANE LOURENÇO MARINS e CARLOS ALBERTO MARINS LOURENÇO em face de JOSÉ LOURENÇO DA SILVA. Os autores narraram, às fls. 02/64, que, em 19/12/1968, João Lourenço e o réu, irmãos, constituíram a sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., destinada à exploração da indústria de cerâmica e fabricação de tijolos, sendo cada sócio titular de 50% do capital social. Afirmaram que, nos termos do contrato social, a gerência e o caixa da empresa estavam a cargo do réu, enquanto a supervisão geral dos negócios competia a João Lourenço, sendo a movimentação das contas bancárias, em regra, realizada conjuntamente pelos sócios. Sustentaram que, a partir de 2001, quando Rosane Lourenço passou a representar João Lourenço na sociedade em razão de seu estado de saúde, foram constatadas diversas irregularidades praticadas pelo réu, consistentes, entre outras, na abertura e movimentação de contas bancárias, contratação de empréstimos e realização de operações de fomento mercantil sem o conhecimento ou anuência do outro sócio. Alegaram que tais condutas prosseguiram mesmo após as notificações dirigidas ao réu e aos estabelecimentos bancários, ocasionando a negativação do nome da sociedade, o agravamento de sua situação financeira e a multiplicação de demandas judiciais. Aduziram que, após o falecimento de João Lourenço, seus herdeiros passaram a adotar medidas judiciais para fiscalizar a administração da sociedade, diante da resistência do réu em permitir o acesso às dependências e à documentação da empresa. Relataram, ainda, a existência de diversas operações de factoring realizadas pelo demandado em nome da sociedade, com utilização de cheques e duplicatas de supostos clientes e destinação de valores a terceiros, especialmente ao filho do réu, circunstâncias que, segundo afirmaram, contribuíram para o comprometimento do patrimônio da empresa e sua posterior dissolução judicial. Alegaram, ainda, que as condutas atribuídas ao réu teriam causado danos materiais à sociedade e atingido sua honra objetiva e reputação, afirmando que, em razão da dissolução da pessoa jurídica, os demandantes, na qualidade de sócios, estariam legitimados a pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes da atuação do réu. Ao final, requereram a condenação do demandado ao pagamento das perdas e danos materiais e morais que lhes teriam sido causados, na condição de sócios da empresa, sendo os danos materiais apurados no curso do processo ou em liquidação de sentença e os danos morais arbitrados pelo Juízo. Em sede de contestação (fls. 2.206/2.221), o réu impugnou as alegações deduzidas na inicial, sustentando que a movimentação individual das contas bancárias da sociedade encontrava respaldo no contrato social e que, posteriormente, as operações também teriam sido realizadas com a anuência de Rosane Lourenço Marins, filha e procuradora de João Lourenço. Afirmou que os descontos de cheques pré-datados eram realizados em razão da grave situação financeira da empresa e que os valores obtidos nas operações eram destinados ao pagamento de obrigações sociais, inexistindo, assim, prejuízo à sociedade ou aos seus sócios. Alegou, ainda, que Rosane Lourenço Marins teria administrado os negócios da sociedade por determinado período, ocasião em que teria praticado operações que agravaram sua situação financeira, inclusive mediante emissão e desconto de cheques e realização de vendas antecipadas de produtos por valores inferiores ao custo de produção. Sustentou que, diante da crise financeira enfrentada pela empresa, também teria empregado recursos próprios para quitar obrigações sociais e manter suas atividades. No tocante aos pedidos indenizatórios, sustentou que os autores não apresentaram prova suficiente dos fatos alegados e que a demanda decorreria de desentendimentos familiares relacionados ao insucesso da sociedade. Aduziu, ainda, que, estando a empresa em processo de dissolução, eventual prejuízo material somente poderia ser apurado ao término daquele procedimento. Quanto ao dano moral, afirmou inexistir lesão extrapatrimonial indenizável, tratando-se, em seu entender, de mero aborrecimento. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores nos consectários legais. Posteriormente, o feito foi saneado, não tendo sido identificadas preliminares ou nulidades a sanar. Na mesma oportunidade, foram deferidas as provas pericial e oral requeridas pelos autores, além da juntada de documentos, com a nomeação de perito para realização do exame técnico (fl. 2.300). Realizada perícia contábil, o perito judicial analisou a documentação constante dos autos e elaborou demonstrativo de cálculos, no qual examinou as operações financeiras relacionadas à sociedade (fls. 3.177/3.236). Em resposta aos quesitos, consignou ter identificado irregularidades na documentação e, especialmente, a realização de operações de desconto de títulos por meio de empresas de factoring. Ao final, concluiu pela existência de prejuízo no montante de R$ 3.932.437,97 (três milhões, novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até junho de 2014 pelo INPC, atribuindo-o ao réu em razão dos valores provenientes das operações de factoring que, segundo a análise pericial, lhe teriam sido creditados. No curso da demanda, foi certificado o falecimento de João Lourenço, com a posterior regularização do polo ativo pelo respectivo Espólio (fls. 3.399/3.401). Sobreveio sentença, às fls. 3.560/3.566, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí julgou parcialmente procedentes os pedidos. Extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao 2º, 3º e 4º autores, em razão da ilegitimidade ativa. Quanto ao 1º autor, julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos seguintes termos: "(...) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de indenização movida por Espólio ex-sócio de empresa limitada e herdeiros ao argumento de má administração de sociedade pelo Réu, com prejuízos de natureza material e moral. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas. Assim, cumpre avançar no exame da contenda, mostrando-se imprescindível, contudo, apreciar questão de ordem pública relacionada as próprias condições da ação em comento. De fato, consoante se observa da inicial, tem-se por Autores o ex-sócio, já como Espólio, e seus herdeiros, os quais sustentam como causa de pedir os danos causados pelo outro sócio à sociedade, ao infringir cláusulas contratuais e desviar valores em proveito próprio e/ou de terceiros, em franco prejuízo à empresa. Acontece que, bem analisando a legislação subjacente ao caso, mostram-se incidentes à espécie os seguintes dispositivos legais do Código Civil: "Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. (...) § 2 o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. (...) Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação." Ora, de acordo com a legislação em apreço, e aplicável à sociedade limitada, tal qual a J. LOURENÇO, eventuais prejuízos causados pelo sócio por má administração/gestão devem ser ressarcidos à própria empresa, além dos terceiros prejudicados. Na hipótese dos autos, à evidência não há como considerar terceiros prejudicados os herdeiros do sócio outrora integrante da sociedade, mesmo porque não sofreram prejuízos decorrentes da fraude havida na empresa. A bem da verdade, os terceiros prejudicados são mesmo as empresas de factoring e os credores da sociedade que deixaram de receber seus créditos em virtude da má administração ora em debate. Quanto ao sócio, ou ex-sócio, também não há pertinência subjetiva, seja porque os dispositivos legais acima a atribuem à sociedade, seja porque eventual ressarcimento de valores deveria retornar ao patrimônio da sociedade, e não ao do sócio individualmente considerado. Mesmo em se considerando que metade da empresa pertencia ao 1º Autor, fato é que a sociedade detém patrimônio próprio e separado, tendo sido o dela afetado diretamente pela má gestão, de modo a não poder o sócio a ela substituir-se para receber os valores dela retirados. De tudo, resulta, pois, que, muito embora reconhecido o dano, tal afetou a empresa, sendo que esta é que detém a pertinência subjetiva para exigir o ressarcimento devido, na forma da legislação supra. No mais, mesmo em liquidação judicial, ainda possui personalidade jurídica a J. LOURENÇO, de forma a se reforçar mais ainda o argumentado neste decisum. A jurisprudência nacional não destoa do ora decidido, podendo-se citar, inter plures, os V. Arestos abaixo colacionados, para melhor ilustração e elucidação dos fatos: "PROCESSO REsp 1985206 / RJ RECURSO ESPECIAL 2021/0345188-0 RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 11/04/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/04/2023 EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A existência de coisa julgada em relação à ação acessória prejudica o pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fundado na mesma tese defensiva. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente ocorre em hipóteses excepcionais, exigindo-se, para tanto, a presença cumulada dos requisitos legais referentes à possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. 3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado. 5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 7. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o exame do recurso especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional. 8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição de recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator." "O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante" (REsp 1.327.357/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 23/5/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. "PROCESSO AgInt no AREsp 2049631 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0003409-6 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/08/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2022 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O SÓCIO NÃO OSTENTARIA LEGITIMIDADE PARA VINDICAR EVENTUAL DANO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão no sentido da ausência de legitimidade ativa da insurgente para pleitear reparação por danos morais na modalidade de lucros cessantes decorreu da premissa no sentido de que os bens objeto da alienação questionada pela autora pertenciam única e exclusivamente à pessoa jurídica da qual é sócia, seria necessária cognição exauriente acerca da apreciação da nulidade dos atos de transferência de cotas sociais e a conclusão de que ela não teria logrado êxito em pormenorizar o prejuízo que relata ter indiretamente suportado em seu patrimônio pessoal. Aplicação da Súmula 7/STJ - incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O entendimento no sentido de que o sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, porquanto a eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante, encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva." Saliente-se, nesse passo, que não se aplica ao caso em estudo a Lei das Sociedades Anônimas, a qual até admite a legitimidade do sócio em casos análogos. E não se aplica porque apenas ocorreria na hipótese de omissão da legislação de regência, o que não é o caso, visto a transcrição supra das normas do Código Civil regentes da hipótese vertente. Assim, seja por qual ângulo visualizada a questão, não há legitimidade ativa dos Autores para postular a reparação material, unicamente devida à sociedade, em si considerada, mesmo porque o patrimônio desviado a ela retornaria, fazendo ressarcir credores e terceiros prejudicados. Apenas se pode considerar, quando muito, o sustentado dano moral, e mesmo assim, unicamente quanto ao ex-sócio, dado o abalo psicológico sofrido ao ver sua empresa decair fatalmente e rumar no caminha da liquidação por inviabilidade superveniente do negócio. Certamente tal condição ou cenário suplantou o mero aborrecimento, alterando o bem estar físico e psíquico do sócio, o qual, por sua vez, integrava sociedade de duas pessoas, unidos por laços de sangue. Ao ver, de fato, a péssima administração de seu próprio irmão, comprovado nos autos, seja pela farta documentação, seja pela prova pericial produzida, conclui-se quão desequilibrado quedou o 1º Autor, vislumbrando-se hipótese de concessão de dano moral. Quanto à questão de fundo, ademais das inúmeras comprovações documentais juntadas à exordial quanto aos descontos irregulares de cheques, emissão de notas fiscais, favorecimento de familiares e conhecidos, ademais de contratação prejudicial de empresas de factoring, assim concluiu o Laudo Pericial produzido no feito (fl. 3183): "CONCLUSÃO: Com base no que se apura nos autos, sintetizado em Demonstrativo de Cálculos em anexo, constata-se a efetiva prática de desconto de títulos, via factoring, títulos estes obtidos através de pessoas amigas, empregados, familiares, etc, que emprestaram seus nomes através de emissão de cheques e aceites de duplicadas, lastreadas em notas fiscais não autorizadas de emissão pela Secretaria da Fazenda Estadual. Por intermédio dos documentos apensados, verifica-se que alguns desses emitentes não tiveram meios de serem ressarcidos dos prejuízos imputados e cobram verbalmente a empresa J.LOURENÇO & IRMÃOS LTDA. o ressarcimento destes. Até prova em contrário, visto que somente a empresa de factoring, CSS FACTORING DE FOMENTO LTDA, respondeu a Intimação via postal que facultasse a completa conclusão do assunto em questão e baseado nas provas apresentadas por àquela empresa e demais vestígios encontrados (vida Demonstrativo), bem como a prática de métodos não condizentes a uma boa administração, avaliamos a perda de R$ 3.932.477,97 (atualizados a Junho de 2014-INPC) causado pelo Réu, haja vista, os proventos oriundos da prática de utilização de factoring, a este foi creditada. Concluímos então, que Réu José Lourenço da Silva e devedor para com o Autor Espolio de João Lourenço & irmãos na quantia de R$ 3.932.437,97 (Três milhões novecentos e trinta e dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme RESUMO DAS APURAÇÕES abaixo:" Pelo que consta dos autos, pois, há como se sustentar a ocorrência do dano, bem como o nexo causal e a culpa, sendo esta decorrente da má gestão da empresa por parte do Réu. Em suas razões de defesa, por outro lado, não fora possível o Demandado afastar a farta prova produzida pelo Autor, tampouco a conclusão do Laudo Pericial, de forma a se concluir, ao menos quanto ao dano moral, pelo acerto da pretensão inaugural. O montante da indenização, por sua vez, mede-se pela extensão do dano, o qual, na hipótese vertente, fora de fato significativo, até mesmo pelo franco prejuízo causado à vida do Demandante. Nesse contexto, arbitra-se o dano moral, portanto, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), hábil a compensar o Autor pelo prejuízo sofrido. Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AOS 2º, 3º, E 4º AUTORES, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO 1º AUTOR, tão somente para condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, o 1º Autor e o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na proporção de 50% para cada Parte, na forma da legislação de regência. O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios na forma da nova Lei 14.905. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. P.R.I. e Cumpra-se." Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração (fls. 3.572/3.575), sustentando a existência de omissão e contradição na sentença. Alegaram que, embora o Juízo tenha reconhecido a ocorrência de má administração da sociedade e a existência de prejuízo material ao seu patrimônio, não teria se manifestado sobre a possibilidade de o espólio atuar como substituto processual da sociedade dissolvida, nos termos do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Sustentaram, ainda, haver contradição entre o reconhecimento do dano material e a extinção do pedido de ressarcimento por ilegitimidade ativa, requerendo o suprimento dos vícios apontados e o reconhecimento da possibilidade de atuação do espólio na defesa do patrimônio da sociedade. Subsidiariamente, requereram o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. O réu apresentou contrarrazões aos embargos (fls. 3.613/3.620), defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que o prejuízo apurado pela perícia atingiu exclusivamente o patrimônio da sociedade, não se confundindo com o patrimônio dos sócios ou de seus herdeiros, razão pela qual estes não deteriam legitimidade para pleitear, em nome próprio, o respectivo ressarcimento. Aduziu, ainda, inexistir contradição na sentença, uma vez que o reconhecimento da ocorrência do dano material não implicaria, por si só, a titularidade dos autores sobre o respectivo crédito, destacando a distinção entre o dano patrimonial, pertencente à sociedade, e o dano moral, de natureza pessoal. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. Sobreveio decisão, às fls. 3.625/3.626, que rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, consignando que a pretensão de revisão da sentença deveria ser deduzida pela via recursal própria. Inconformados, os autores interpuseram apelação (fls. 3.578/3.589), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da sucessão processual em razão do encerramento dos inventários de João Lourenço e Dylma Lourenço Marins, bem como a nulidade da sentença diante da alegada irregularidade na composição do polo passivo, sob o argumento de que não haveria inventário nem inventariante regularmente nomeado para representar o espólio do réu. No mérito, insurgiram-se contra o afastamento da pretensão de indenização por danos materiais. Sustentaram que a perícia judicial teria apurado prejuízo de R$ 3.932.477,97 (três milhões, novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até junho de 2014, decorrente dos atos praticados pelo réu na administração da sociedade. Defenderam que os sócios e seus herdeiros teriam legitimidade para pleitear a reparação dos prejuízos decorrentes da atuação do réu em detrimento da sociedade, invocando, entre outros fundamentos, os artigos 1.016 e 1.017 do Código Civil. Aduziram, nesse sentido, que a própria sentença teria reconhecido a ocorrência do prejuízo material e a responsabilidade do réu, não sendo coerente afastar a pretensão indenizatória por ilegitimidade ativa. Sustentaram, ainda, que a decisão de saneamento teria reconhecido a legitimidade das partes, circunstância que, em seu entender, impediria posterior pronunciamento em sentido contrário. Ao final, requereram a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito à indenização pelos danos materiais apurados na perícia, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com sua atribuição integral ao réu. Por sua vez, o réu interpôs apelação (fls. 3.628/3.634), insurgindo-se contra a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou, inicialmente, que os prejuízos apurados pela perícia atingiram o patrimônio da sociedade empresária, e não o patrimônio individual dos sócios, razão pela qual os autores não teriam legitimidade para pleitear, em nome próprio, o respectivo ressarcimento. Aduziu que eventual recomposição patrimonial deveria ser destinada à pessoa jurídica, invocando a autonomia patrimonial da sociedade e a distinção entre os prejuízos suportados pela empresa e aqueles eventualmente experimentados pelos seus sócios. Quanto aos danos morais, alegou inexistir prova de abalo extrapatrimonial individual sofrido pelo primeiro autor. Sustentou que a prova produzida nos autos, especialmente a perícia contábil, teria se limitado à apuração de questões de natureza patrimonial, não demonstrando qualquer ofensa à honra, à imagem ou à esfera pessoal do demandante. Aduziu, ainda, que a sentença teria reconhecido o dano moral sem indicar elementos concretos aptos a justificar a condenação e o valor arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização, bem como o reconhecimento da ilegitimidade dos autores quanto à pretensão de ressarcimento dos danos materiais. Contrarrazões apresentadas pela parte ré (fls. 3.638/3.648) e pela parte autora (fls. 3.671/3.675). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço dos recursos, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Na origem, discute-se ação de responsabilidade civil ajuizada pelo Espólio de João Lourenço em face de José Lourenço da Silva, posteriormente sucedido por seu espólio e herdeiros, em razão de atos de administração que, segundo narrado na petição inicial, teriam sido praticados em desacordo com o contrato social e com os interesses da sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., ocasionando-lhe expressivos prejuízos patrimoniais e comprometendo sua atividade empresarial. A sociedade era composta por dois sócios, João Lourenço e José Lourenço da Silva, cada qual titular de 50% do capital social, cabendo ao último as funções de gerência e caixa, enquanto a supervisão geral dos negócios incumbia ao primeiro. A sentença reconheceu a ocorrência de prejuízos materiais decorrentes dos atos atribuídos ao réu na administração da sociedade, mas afastou a legitimidade dos autores para pleitear o respectivo ressarcimento, ao fundamento de que os danos atingiram diretamente o patrimônio da pessoa jurídica, e não o patrimônio particular dos sócios. Quanto ao dano moral, entendeu configurado abalo extrapatrimonial em relação ao primeiro autor, decorrente dos efeitos da deterioração da empresa sobre sua esfera pessoal, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à possibilidade de os autores obterem, em benefício próprio, o ressarcimento dos prejuízos suportados pela sociedade, bem como à subsistência da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio de João Lourenço. Enquanto os autores pretendem o reconhecimento da legitimidade para o ressarcimento dos danos materiais apurados na perícia, no valor de R$ 3.932.477,97 (três milhões, novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), além da revisão dos ônus sucumbenciais, o Espólio de José Lourenço da Silva sustenta a ilegitimidade dos demandantes para postular prejuízos pertencentes à pessoa jurídica e a inexistência de dano moral individual indenizável. Inicialmente, no que concerne à alegação autoral de irregularidade na composição do polo passivo da ação, não se verifica vício capaz de ensejar a cassação do julgado. É incontroverso que, após o falecimento de José Lourenço da Silva, seus herdeiros requereram o ingresso no feito (fls. 3.482/3.483), o que foi deferido pelo Juízo de origem (fl. 3.511), passando a aturarem regularmente no processo. Embora o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabeleça que o espólio é representado judicialmente pelo inventariante, e o artigo 76 do mesmo diploma preveja a possibilidade de regularização de eventual vício de representação, a invalidação dos atos processuais pressupõe a demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, os sucessores do falecido participaram efetivamente da demanda, apresentaram manifestações processuais e interpuseram o recurso de apelação ora examinado, não havendo demonstração de qualquer prejuízo decorrente da forma pela qual se deu a sucessão processual. A simples circunstância de não ter sido informado, naquele momento, o inventário do falecido não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, sobretudo diante da efetiva participação dos sucessores no feito. De igual modo, a alegação de extinção dos Espólios de João Lourenço e de Dylma Marins Lourenço, em razão do encerramento dos respectivos inventários, não conduz à anulação da sentença. O artigo 110 do Código de Processo Civil determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras processuais pertinentes. Assim, eventual alteração da titularidade processual decorrente da conclusão dos inventários deve ser compreendida como questão de sucessão processual, não como causa automática de invalidação de toda a atividade processual anteriormente desenvolvida. Ademais, os próprios apelantes informaram a ocorrência da sucessão e requereram que a demanda prosseguisse com os sucessores já habilitados. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da controvérsia relativa aos danos materiais. Conforme se extrai dos autos, os atos imputados ao réu dizem respeito à administração da sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., tendo os autores sustentado que inúmeras práticas atribuídas ao então administrador teriam provocado a deterioração da situação financeira da sociedade. O laudo pericial contábil, nesse sentido, examinou as operações realizadas no âmbito da atividade empresarial e apurou prejuízo patrimonial relacionado à pessoa jurídica (fls. 3.178/3.236). Nota-se que não se está, portanto, diante de prejuízo diretamente suportado pelo patrimônio particular dos sócios, mas de dano que, segundo a própria narrativa da demanda e a prova processual produzida, incidiu sobre o patrimônio social. A distinção entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios é, portanto, fundamental para a definição da titularidade do prejuízo e, consequentemente, da pretensão de ressarcimento. Como se sabe, a sociedade limitada constitui pessoa jurídica autônoma, dotada de personalidade e patrimônio próprios, distintos daqueles de seus sócios, nos termos dos artigos 44, inciso II, e 49-A do Código Civil. Essa autonomia patrimonial não representa mera distinção formal, mas estabelece verdadeira separação entre os direitos e obrigações da sociedade e aqueles pertencentes aos seus integrantes. Os bens, créditos e demais ativos que compõem o patrimônio social não pertencem diretamente aos quotistas, que são titulares das respectivas participações societárias, e não dos bens que integram a pessoa jurídica. No âmbito específico da administração da sociedade limitada, essa autonomia patrimonial também se reflete no regime de responsabilidade previsto pelo Código Civil. O artigo 1.013, § 2º, estabelece que o administrador responde por perdas e danos perante a sociedade quando realizar operações sabendo ou devendo saber que atua em desacordo com a maioria; o artigo 1.016 dispõe que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções; e o artigo 1.017 determina que aquele que aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, sem consentimento escrito dos sócios, deverá restituí-los à sociedade ou pagar-lhe o equivalente, além de responder pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. A disciplina legal evidencia, portanto, que, quando o ato praticado pelo administrador ocasiona prejuízo diretamente ao patrimônio da sociedade, o direito à respectiva recomposição pertence, em princípio, à própria pessoa jurídica. A eventual repercussão econômica da diminuição patrimonial sobre a participação societária não altera essa titularidade, pois o sócio não se torna, por força de sua condição de quotista, proprietário dos bens que integram o patrimônio social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.985.206/RJ, reconheceu a ilegitimidade do sócio para pleitear, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio da sociedade, assentando que eventual procedência da demanda teria como destinatária final a própria pessoa jurídica, além de promover a recomposição do patrimônio social atingido. Naquela oportunidade, a Quarta Turma também destacou que o interesse meramente econômico decorrente da condição de sócio não é suficiente para caracterizar interesse jurídico apto a autorizar a defesa, em nome próprio, de direito pertencente à sociedade. A orientação acima, contudo, não pode ser aplicada de forma absoluta às sociedades limitadas, diante do entendimento posteriormente firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.053.505/PR, ocorrido em 18/11/2025. Com efeito, no recente precedente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 6.404/1976 às sociedades limitadas, diante da lacuna existente no Código Civil quanto ao procedimento de responsabilização do administrador por danos causados à própria sociedade. Com fundamento no artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil e no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Corte admitiu a utilização, por analogia, da disciplina prevista no artigo 159, §§ 3º e 4º, da Lei das Sociedades por Ações. O referido julgamento contempla situações distintas: a ação social uti universi, ajuizada pela própria sociedade para obter a recomposição do patrimônio social; a ação social uti singuli, ajuizada pelo sócio, em nome próprio, mas na condição de substituto processual da sociedade, para defender direito cuja titularidade permanece sendo da pessoa jurídica. Essa diferenciação foi expressamente destacada no julgamento do REsp nº 2.053.505/PR e é fundamental para a solução da controvérsia, uma vez que a legitimidade do sócio não decorre simplesmente de sua condição de integrante da sociedade ou da repercussão econômica que o dano social possa produzir sobre sua participação societária, mas da natureza do direito que se pretende tutelar. Na ação uti singuli, embora o sócio figure formalmente em nome próprio, ele atua como substituto processual da sociedade, defendendo direito que permanece pertencendo à pessoa jurídica. Por isso, a eventual procedência da demanda não transforma o prejuízo social em crédito particular do sócio: a finalidade da ação continua sendo a recomposição do patrimônio da sociedade, em benefício desta. Trata-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria petição inicial revela que os demandantes tinham ciência de que os prejuízos materiais decorreriam da atuação do réu no âmbito da sociedade. Ao final da peça inaugural, requereram a condenação do réu ao pagamento das perdas e danos materiais e morais "que lhes foram causadas", afirmando atuar "na condição de sócios" da J. Lourenço & Irmão Ltda., então em fase de liquidação, e requerendo que os danos materiais fossem apurados no curso do processo ou em liquidação de sentença. A pretensão deduzida, assim, não se ajusta a nenhuma dessas hipóteses. Embora os autores reconheçam que os atos imputados ao réu repercutiram sobre o patrimônio da sociedade, utilizam-se da prova pericial produzida nos autos, que apurou e quantificou o prejuízo social, para sustentar que esse mesmo montante deve ser reparado diretamente em seu favor. Busca-se reunir em uma mesma pretensão a natureza de dano social, própria da ação destinada à recomposição do patrimônio da sociedade, e os efeitos de uma ação individual, ao pretender que a indenização seja destinada ao patrimônio particular dos sócios. Essa construção, contudo, não encontra amparo no regime de responsabilidade societária, pois a natureza do dano não se altera em razão do destinatário pretendido para a indenização. O fato de o sócio poder, excepcionalmente, ajuizar a demanda em nome próprio, em verdadeira substituição processual da sociedade, não significa que possa receber, em seu patrimônio particular, o valor correspondente ao dano causado à sociedade. A legitimação extraordinária prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil autoriza, nas hipóteses estabelecidas pelo ordenamento, que alguém pleiteie em nome próprio direito alheio. Não altera, porém, a titularidade do direito material objeto da demanda. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a utilização da via processual pelos sócios da J. Lourenço & Irmão Ltda., o objeto da pretensão continuaria sendo a recomposição do patrimônio social, e não o pagamento da indenização diretamente aos demandantes. Essa conclusão é especialmente relevante porque o valor de R$ 3.932.477,97 (três milhões, novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), apurado pela perícia, não corresponde a prejuízo individual identificado no patrimônio de João Lourenço, de seus sucessores ou dos demais demandantes. Trata-se de montante relacionado às operações realizadas no âmbito da atividade empresarial e reconhecido como prejuízo suportado pela própria sociedade. A sentença foi expressa nesse ponto ao consignar que, embora reconhecido o dano, este atingiu a empresa, a qual detém pertinência subjetiva para exigir o ressarcimento, ressaltando que eventual recomposição deveria retornar ao patrimônio social, e não ao patrimônio individual do sócio. Também não prospera a alegação de que a dissolução da sociedade teria transferido aos autores a titularidade do direito à reparação. A dissolução não se confunde com a extinção imediata da pessoa jurídica. Tanto assim que, no caso concreto, a própria sentença registrou que a J. Lourenço & Irmão Ltda., embora submetida à liquidação judicial, mantinha sua personalidade jurídica, circunstância que reforça a distinção entre o patrimônio social e o patrimônio particular dos sócios e sucessores. A extinção da sociedade, que enseja a perda da capacidade processual, pressupõe a observância das etapas de dissolução, liquidação e posterior cancelamento do registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil, o que não foi demonstrado na hipótese. Enquanto subsiste a personalidade jurídica para os atos próprios da liquidação, os direitos e obrigações da sociedade permanecem juridicamente distintos daqueles pertencentes aos seus sócios. Eventual crédito decorrente da responsabilização do administrador por prejuízo causado à sociedade integra, portanto, o patrimônio social e deve ser considerado no âmbito da liquidação, não se convertendo automaticamente em crédito particular dos quotistas ou de seus sucessores. Assim, verifica-se que, ao longo de toda a instrução processual, os demandantes pretendem converter evidente prejuízo social em crédito particular dos sócios ou de seus sucessores. A apelação, inclusive, busca o reconhecimento do valor reconhecido em perícia como indenização devida aos apelantes, embora o próprio recurso reconheça que a perícia identificou prejuízo econômico no âmbito da empresa. A circunstância de o prejuízo social repercutir economicamente sobre o valor da participação societária de João Lourenço tampouco altera essa conclusão. A redução do patrimônio da sociedade pode, evidentemente, repercutir sobre o valor econômico das quotas e, em última análise, sobre o patrimônio sucessório. Essa repercussão, porém, é indireta e não transforma o dano social em dano patrimonial individual. O que se tutela, na ação de responsabilidade contra o administrador, é o patrimônio diretamente atingido pela conduta imputada, e não o reflexo econômico que sua diminuição produz sobre os titulares das participações societárias. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELOS RÉUS VIOLA OS PRECEITOS BÁSICOS DA ÉTICA E DA CONCORRÊNCIA, TENDO COMO BASE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, SEGREDOS INDUSTRIAIS, DESENHOS E PLANTAS TÉCNICAS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CYGNI, ATITUDE QUE TERIA LEVADO À POSTERIOR FALÊNCIA DESTA, DA QUAL ERA SÓCIA MAJORITÁRIA. AFIRMA QUE OS RÉUS AGIRAM EM CONLUIO PARA DESVIAR BENS E DIREITOS DA EMPRESA CYGNI, O QUE, POR VIA REFLEXA, CAUSOU-LHE DANOS ANTE A DESVALORIZAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS, OS QUAIS DEVEM SER INDENIZADOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO À PARTE RÉ WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S.A., E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM FACE DOS DEMAIS RÉUS, ENTENDENDO QUE A PARTE AUTORA NÃO É A TITULAR DO DIREITO MATERIAL PLEITEADO. ADEMAIS, CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DE MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DE LG PARTICIPAÇÕES LTDA., NA QUALIDADE DE ASSISTENTE POR CESSÃO DE DIREITOS PARCIAIS DA AUTORA, PRETENDENDO A REFORMA DO JULGADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. COM EFEITO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 109, CAPUT, DO CPC, APESAR DE LEGALMENTE PERMITIDA A CESSÃO DO DIREITO LITIGIOSO, TAL NEGÓCIO JURÍDICO NÃO MODIFICA A LEGITIMIDADE DAS PARTES LITIGANTES. CONTUDO, PODE O CESSIONÁRIO INTERVIR NO PROCESSO ASSISTINDO O CEDENTE, COM FULCRO NO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO. TAL HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO CESSIONÁRIO NO PROCESSO É ADMISSÍVEL, CASO EFETIVAMENTE COMPROVADA A CESSÃO, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NESTES AUTOS, DIANTE DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS LITIGIOSOS ENTRE A AUTORA E A RECORRENTE. NOUTRA SENDA, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DA PARTE APELADA SACTRES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DE ILEGITIMIDADE DA APELANTE, FUNDADA NA SUPOSTA PERDA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DA BAIXA DE SEU CNPJ POR "OMISSÃO CONTUMAZ". ISSO PORQUE, COMO CEDIÇO, A BAIXA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA PERANTE A RECEITA FEDERAL NÃO SE CONFUNDE COM SUA EXTINÇÃO NEM IMPLICA, POR SI SÓ, A PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TAL SITUAÇÃO APENAS EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR SUA CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO. PRECEDENTES. POIS BEM, CONSTATA-SE DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL CARREADO AOS AUTOS QUE A PESSOA JURÍDICA CYGNI SE CONSUBSTANCIOU EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, PORQUANTO NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A PESSOA FÍSICA DEMANDANTE. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 18, DO CPC, NINGUÉM PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A SOCIEDADE É CONSTITUÍDA MEDIANTE CONTRATO ESCRITO, ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL, TEM-SE O INÍCIO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 45, DO CÓDIGO CIVIL. PREVALECE NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO REGRA GERAL, A SEPARAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE, PESSOA JURÍDICA, E A DAS PESSOAS FÍSICAS DE SEUS SÓCIOS. ASSIM, POR CONSTITUÍREM PESSOAS DISTINTAS, DISTINTOS SÃO TAMBÉM SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DESSA FORMA, A PESSOA FÍSICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR, EM NOME PRÓPRIO, OS PREJUÍZOS SOFRIDOS POR PESSOA JURÍDICA, COMO NO CASO EM COMENTO. CUMPRE REGISTRAR QUE A AUTORA TAMBÉM AJUIZOU OUTRAS DUAS DEMANDAS ANTERIORES EM NOME PRÓPRIO, UMA EM FACE DE UM DOS RÉUS E A OUTRA EM FACE DOS DEMAIS, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA EMPRESA DA QUAL ERA SÓCIA MAJORITÁRIA. TAIS AÇÕES FORAM PROPOSTAS, INDISCUTIVELMENTE, COM BASE NOS MESMOS FATOS AQUI VENTILADOS, SENDO CERTO QUE A ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPÔ-LAS FORA RECONHECIDA PELOS MAGISTRADOS E CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL, CONFORME SE VERIFICA DAS CÓPIAS DAS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS CONSTANTES NOS AUTOS. NO CASO, A AUTORA SUSTENTA QUE AS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS NESTA DEMANDA, DIFERENTEMENTE DAS ANTERIORMENTE PROPOSTAS, DECORREM DE DANOS REFLEXAMENTE SUPORTADOS, DANOS INDIRETOS, O QUE LHE CONFERIRIA, ASSIM, LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR ESTA REPARAÇÃO, TESE REAFIRMADA PELA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL EM SEU APELO. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM FIRMADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, QUANDO O DANO ALEGADO É REFLEXO DA LESÃO AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE, POR ATOS FRAUDULENTOS, COMO O DESVIO DE BENS, A LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO CONTINUA SENDO DA PRÓPRIA SOCIEDADE (OU DA MASSA FALIDA), NÃO SENDO CABÍVEL AÇÃO INDIVIDUAL DE UM SÓCIO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ASSEGURA, EM CASO DE FALÊNCIA, A BUSCA DA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CONTROLADORES OU ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE FALIDA, NO PRÓPRIO JUÍZO DA FALÊNCIA, CONSOANTE O ART. 82 DA LEI Nº 11.101/2005. ASSIM, CONSTATANDO-SE QUE O SUPOSTO PREJUÍZO DECORRE DA DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL, O QUE ATINGIRIA APENAS INDIRETAMENTE A SÓCIA AUTORA, É DE SE RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE POR NÃO SER TITULAR DO DIREITO MATERIAL AQUI VINDICADO, CONFORME BEM PONTUADO PELO JUÍZO A QUO. DESSA FORMA, ESCORREITA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL EM RELAÇÃO À RÉ WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S.A., VEZ QUE, NESTA DEMANDA, BASEADA NOS MESMOS FATOS, NÃO RESTOU SUPERADA A CAUSA EXTINTIVA DA ANTERIOR (ILEGITIMIDADE ATIVA), CONFORME PRECONIZA O ART. 486, § 1º, DO CPC. A SENTENÇA MERECE SER PARCIALMENTE REFORMADA, CONTUDO, APENAS NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DO VALOR DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DAS PENALIDADES IMPOSTAS À AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVIDAS AOS RÉUS EM RAZÃO DA CONDUTA AUTORAL TEMERÁRIA, CONSISTENTE NA INSISTENTE REITERAÇÃO DE FATOS E ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADOS PELO JUDICIÁRIO, COM BASE NO ART. 80 DO CPC. COMO SALIENTADO PELA PARTE APELANTE, O JUÍZO DE ORIGEM EQUIVOCADAMENTE AFIRMOU QUE NÃO HOUVE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA, QUANDO, NA REALIDADE, VERIFICA-SE QUE A DEMANDANTE INDICOU EXPRESSAMENTE O VALOR NA PETIÇÃO INICIAL. DIANTE DISSO, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA FIXA ARBITRADA. NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS DEVEM SER ESTABELECIDOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ASSIM, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OU DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, E CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE E O LONGO TEMPO ENVOLVIDOS NO TRABALHO REALIZADO POR SEUS ADVOGADOS, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESPEITANDO AS PARTES DISPOSITIVAS DA SENTENÇA, A QUAL CHEGOU A CONCLUSÕES DIFERENTES ENTRE OS RÉUS. DA MESMA FORMA, AS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVEM SER FIXADAS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 81, CPC), RAZÃO PELA QUAL AS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), TAMBÉM SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (0004924-09.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/01/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em desfavor de pessoa jurídica, tendo sido ajuizado embargos à execução por pessoa física, ora apelante. Condições da ação, que constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do §3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, em vigor, ressaltado haver sido veiculada em impugnação aos embargos, com relação a qual se manifestou a demandante, em observância do disposto no art. 10, do mesmo Codex. Princípio da vedação da decisão surpresa. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Pessoa jurídica, que tem personalidade jurídica própria, independente daquela dos sócios. Inteligência dos artigos 45 e 945, do Código Civil. A todos é vedado pleitear em nome próprio direito alheio, sem autorização legal para tanto, a teor do disposto no art. 18, do vigente Código de Processo Civil. Ausência de legitimidade da pessoa física para reclamar em nome próprio, prejuízos sofridos por pessoa jurídica executada. A esta última é que caberia a defesa de seus interesses em juízo. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Sentença de improcedência, que merece reforma para o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com o que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do inciso VI, do art. 485, da vigente Lei Processual. Recurso prejudicado." (0380472-48.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 06/09/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)). Portanto, não se mostra possível acolher o pedido de indenização material nos moldes em que formulado nestes autos. O prejuízo apurado pela perícia é social e o pedido recursal busca atribuir diretamente aos autores valor que, juridicamente, corresponde à recomposição do patrimônio da pessoa jurídica. Mantém-se, assim, a conclusão da sentença quanto à ilegitimidade dos autores para pleitear, em benefício próprio, o ressarcimento dos danos materiais suportados pela J. Lourenço & Irmão Ltda. Passa-se, então, ao exame da insurgência do réu quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do primeiro autor. Nesse ponto, o recurso merece provimento. A configuração do dano moral pressupõe a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não decorrendo automaticamente da existência de prejuízo patrimonial ou das consequências pessoais que, de forma indireta, possam advir de determinada situação econômica. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a ocorrência de dano juridicamente relevante, sendo necessária, para a reparação extrapatrimonial, a demonstração de efetiva repercussão da conduta ilícita sobre a esfera pessoal do ofendido. No caso concreto, contudo, não se verifica, a partir do conjunto probatório, a demonstração de dano moral individual suportado por João Lourenço. Como já examinado, as condutas atribuídas ao réu estavam relacionadas à administração da sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., e a prova pericial produzida nos autos identificou prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial, incidente sobre a pessoa jurídica. O laudo contábil examinou as operações realizadas no âmbito da atividade empresarial e apurou a deterioração do patrimônio social, sem, contudo, identificar qualquer repercussão extrapatrimonial diretamente suportada pelo primeiro autor. Também não foi produzida prova de que a atuação atribuída ao réu tenha atingido, de forma autônoma, a honra, a imagem, a dignidade ou qualquer outro direito da personalidade de João Lourenço. O que se extrai dos autos é que o primeiro autor, na condição de sócio, sofreu os efeitos decorrentes da deterioração da sociedade da qual participava. Essa circunstância pode ter lhe causado preocupação, frustração ou sofrimento, especialmente diante da relevância da empresa em sua vida, mas não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Do mesmo modo que a redução do patrimônio social não se converte automaticamente em dano material individual dos quotistas, os efeitos emocionais eventualmente decorrentes da deterioração da empresa não autorizam, sem demonstração de lesão autônoma, o reconhecimento de dano moral em favor do sócio. A prova produzida concentrou-se na apuração dos fatos relacionados à administração da empresa e dos prejuízos patrimoniais daí decorrentes, não tendo sido demonstrada situação concreta própria capaz de caracterizar ofensa a direito da personalidade do autor, distinta daquela decorrente das dificuldades e prejuízos experimentados pela sociedade. A mera condição de sócio da empresa prejudicada, com a consequente deterioração da atividade empresarial, não basta para conferir natureza extrapatrimonial ao prejuízo nem para justificar a indenização reconhecida na sentença. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem afastado a configuração do dano moral quando o abalo alegado decorre das próprias intercorrências da atividade empresarial, sem demonstração de efetiva violação a direito da personalidade: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCONTROVERSA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES INTITULADA "FORMULA OFF", BEM COMO DA CONCORDÂNCIA ENTRE OS SÓCIOS DE UTILIZAÇÃO DO NOME DA SEGUNDA AUTORA "BR MUSIC" PARA IMPLANTAÇÃO DAQUELA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXCLUSÃO DO PRIMEIRO AUTOR DO PROJETO PELOS DEMAIS SÓCIOS, BEM COMO USO INDEVIDO DO NOME DA SEGUNDA AUTORA, ESVAZIANDO O PATRIMÔNIO DESTA. PEDIDO DE DANO MATERIAL FUNDADO EM PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELO PRIMEIRO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM DESVIO DE ATIVOS EM BENEFÍCIO AOS DEMAIS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BALENCETE OU FOLHA CONTÁBIL DA EMPRESA A FIM DE POSSIBILITAR A APURAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NÃO COMPROVAM QUE OS VALORES POR ELE PERSEGUIDOS NA PRESENTE AÇÃO FORAM REVERTIDOS EM PROL SOCIEDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO PELO FRACASSO DA SOCIEDADE QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, MAS INTERCORRÊNCIAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0001519-51.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos). O entendimento acima se ajusta à hipótese dos autos, em que a prova produzida evidencia prejuízo patrimonial suportado pela sociedade, mas não demonstra que os fatos imputados ao réu tenham ocasionado, de forma direta e autônoma, lesão a direito da personalidade de João Lourenço. A deterioração da empresa e os efeitos dela decorrentes sobre seu sócio, embora possam ter gerado aborrecimentos, preocupações ou sofrimento, permanecem inseridos no contexto das próprias intercorrências da atividade empresarial e não autorizam, sem demonstração de circunstância excepcional, o reconhecimento de dano moral indenizável. Desse modo, ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial individual, não subsiste a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença nesse particular. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos autores e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para reformar parcialmente a sentença, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELO 1º AUTOR, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial individual. Mantém-se, no mais, a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa para o pleito de ressarcimento dos danos materiais suportados pela sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., por se tratar de pretensão que não pode ser deduzida pelos autores em benefício próprio. Em razão da reforma parcial da sentença e da consequente sucumbência integral dos autores, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, para condená-los ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0002807-12.2006.8.19.0023 (R)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO MARINS LOURENCO
Autor ESPOLIO DE JOAO LOURENCO REP/P/S/INV ROSANE LOURENCO MARINS
Autor ESPÓLIO DE DYLMA MARINS LOURENCO REP/P/S/INV ROSANE LOURENCO MARINS
Autor ESPÓLIO DE JOSE LOURENCO DA SILVA
Autor JOSE LUIZ COUTINHO LOURENÇO
Autor MARIA JOSÉ COUTINHO LOURENÇO
Réu OS MESMOS
Autor ROSANE LOURENCO MARINS
Autor SERGIO COUTINHO LOURENÇO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON FREITAS AZEVEDO
OAB: 88448/RJ
HANS SPRINGER DA SILVA
OAB: 107620/RJ
ROBERT DE SOUZA BAPTISTA
OAB: 141338/RJ
FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER
OAB: 235567/RJ
HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER
OAB: 160637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002807-12.2006.8.19.0023 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0002807-12.2006.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00625584 APELANTE: ESPOLIO DE JOAO LOURENCO REP/P/S/INV ROSANE LOURENCO MARINS APELANTE: ESPÓLIO DE DYLMA MARINS LOURENCO REP/P/S/INV ROSANE LOURENCO MARINS APELANTE: ROSANE LOURENCO MARINS APELANTE: CARLOS ALBERTO MARINS LOURENCO ADVOGADO: ROBERT DE SOUZA BAPTISTA OAB/RJ-141338 ADVOGADO: ANDERSON FREITAS AZEVEDO OAB/RJ-088448 APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE LOURENCO DA SILVA APELANTE: MARIA JOSÉ COUTINHO LOURENÇO APELANTE: JOSE LUIZ COUTINHO LOURENÇO APELANTE: SERGIO COUTINHO LOURENÇO ADVOGADO: HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER OAB/RJ-160637 ADVOGADO: HANS SPRINGER DA SILVA OAB/RJ-107620 ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER OAB/RJ-235567 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0002807-12.2006.8.19.0023 Apelantes 1: ESPOLIO DE JOAO LOURENCO, DYLMA MARINS LOURENCO, ROSANE LOURENCO MARINS, CARLOS ALBERTO MARINS LOURENCO Apelado 1: ESPÓLIO DE JOSE LOURENCO DA SILVA Apelante 2: ESPÓLIO DE JOSE LOURENCO DA SILVA Apelados 2: ESPÓLIO DE JOAO LOURENCO, DYLMA MARINS LOURENCO, ROSANE LOURENCO MARINS, CARLOS ALBERTO MARINS LOURENCO Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA PLEITEAR, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, O RESSARCIMENTO DE DANOS SUPORTADOS PELA PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PRIMEIRO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. PREJUÍZO MATERIAL INCIDENTE SOBRE O PATRIMÔNIO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DA REPARAÇÃO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDIVIDUAL. REFLEXOS DA DETERIORAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓS, LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I- Caso em Exame 1- Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada em razão de prejuízos atribuídos à administração da sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., tendo a sentença reconhecido a ilegitimidade dos autores para pleitear o ressarcimento de danos materiais sociais em benefício próprio, e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao primeiro autor. 2- Apelação dos autores, buscando o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos danos materiais sociais apurados em perícia, e apelação do réu, postulando o afastamento da condenação por danos morais. II- Questão em Discussão 3- A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da regularidade da sucessão processual das partes falecidas; (ii) da legitimidade dos autores para pleitear, em benefício próprio, a reparação de prejuízos causados ao patrimônio da sociedade; e (iii) da configuração de dano moral individual em favor do primeiro autor. III- Razões de Decidir 4- A sucessão processual ocorrida após o falecimento da parte não enseja a nulidade dos atos praticados quando os sucessores ingressaram no feito, participaram efetivamente da demanda e não demonstraram prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5- A sociedade limitada possui personalidade e patrimônio próprios, distintos daqueles de seus sócios, de modo que o prejuízo diretamente incidente sobre o patrimônio social não se confunde com dano patrimonial individual dos quotistas. 6- Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, para as sociedades limitadas, a ação social uti singuli, mediante aplicação subsidiária da disciplina do artigo 159, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/1976, essa hipótese configura legitimação extraordinária e não altera a titularidade do direito material, que permanece pertencendo à sociedade. 7- Os autores pretendem receber, em benefício próprio, o valor apurado pela perícia como prejuízo suportado pela sociedade, reunindo em uma mesma pretensão a natureza de dano social com a destinação individual da reparação. Impossibilidade. A dissolução e a liquidação da sociedade não transferem aos sócios ou sucessores a titularidade de eventual crédito pertencente à pessoa jurídica. 8- Ausência de comprovação de dano moral individual. A deterioração da sociedade e os efeitos econômicos sobre o sócio não configuram, por si sós, lesão autônoma a direito da personalidade. Inexistência de prova de ofensa direta à honra, à imagem, à dignidade ou a outro direito da personalidade do primeiro autor. 9- Reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência integral dos autores, com majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento integral do recurso autoral. IV- Dispositivo 7- Recurso dos autores desprovido. Recurso da parte ré provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 18, 75, VII, 76, 110, 485, VI, e 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil; arts. 44, II, 49-A, 51, § 3º, 1.013, § 2º, 1.016 e 1.017 do Código Civil; art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil; art. 4º da LINDB; art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.985.206/RJ; STJ, REsp nº 2.053.505/PR;TJRJ -0004924-09.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/01/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); 0380472-48.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 06/09/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL); 0001519-51.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil por perdas e danos ajuizada por ESPÓLIO DE JOÃO LOURENÇO, DYLMA MARINS LOURENÇO, ROSANE LOURENÇO MARINS e CARLOS ALBERTO MARINS LOURENÇO em face de JOSÉ LOURENÇO DA SILVA. Os autores narraram, às fls. 02/64, que, em 19/12/1968, João Lourenço e o réu, irmãos, constituíram a sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., destinada à exploração da indústria de cerâmica e fabricação de tijolos, sendo cada sócio titular de 50% do capital social. Afirmaram que, nos termos do contrato social, a gerência e o caixa da empresa estavam a cargo do réu, enquanto a supervisão geral dos negócios competia a João Lourenço, sendo a movimentação das contas bancárias, em regra, realizada conjuntamente pelos sócios. Sustentaram que, a partir de 2001, quando Rosane Lourenço passou a representar João Lourenço na sociedade em razão de seu estado de saúde, foram constatadas diversas irregularidades praticadas pelo réu, consistentes, entre outras, na abertura e movimentação de contas bancárias, contratação de empréstimos e realização de operações de fomento mercantil sem o conhecimento ou anuência do outro sócio. Alegaram que tais condutas prosseguiram mesmo após as notificações dirigidas ao réu e aos estabelecimentos bancários, ocasionando a negativação do nome da sociedade, o agravamento de sua situação financeira e a multiplicação de demandas judiciais. Aduziram que, após o falecimento de João Lourenço, seus herdeiros passaram a adotar medidas judiciais para fiscalizar a administração da sociedade, diante da resistência do réu em permitir o acesso às dependências e à documentação da empresa. Relataram, ainda, a existência de diversas operações de factoring realizadas pelo demandado em nome da sociedade, com utilização de cheques e duplicatas de supostos clientes e destinação de valores a terceiros, especialmente ao filho do réu, circunstâncias que, segundo afirmaram, contribuíram para o comprometimento do patrimônio da empresa e sua posterior dissolução judicial. Alegaram, ainda, que as condutas atribuídas ao réu teriam causado danos materiais à sociedade e atingido sua honra objetiva e reputação, afirmando que, em razão da dissolução da pessoa jurídica, os demandantes, na qualidade de sócios, estariam legitimados a pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes da atuação do réu. Ao final, requereram a condenação do demandado ao pagamento das perdas e danos materiais e morais que lhes teriam sido causados, na condição de sócios da empresa, sendo os danos materiais apurados no curso do processo ou em liquidação de sentença e os danos morais arbitrados pelo Juízo. Em sede de contestação (fls. 2.206/2.221), o réu impugnou as alegações deduzidas na inicial, sustentando que a movimentação individual das contas bancárias da sociedade encontrava respaldo no contrato social e que, posteriormente, as operações também teriam sido realizadas com a anuência de Rosane Lourenço Marins, filha e procuradora de João Lourenço. Afirmou que os descontos de cheques pré-datados eram realizados em razão da grave situação financeira da empresa e que os valores obtidos nas operações eram destinados ao pagamento de obrigações sociais, inexistindo, assim, prejuízo à sociedade ou aos seus sócios. Alegou, ainda, que Rosane Lourenço Marins teria administrado os negócios da sociedade por determinado período, ocasião em que teria praticado operações que agravaram sua situação financeira, inclusive mediante emissão e desconto de cheques e realização de vendas antecipadas de produtos por valores inferiores ao custo de produção. Sustentou que, diante da crise financeira enfrentada pela empresa, também teria empregado recursos próprios para quitar obrigações sociais e manter suas atividades. No tocante aos pedidos indenizatórios, sustentou que os autores não apresentaram prova suficiente dos fatos alegados e que a demanda decorreria de desentendimentos familiares relacionados ao insucesso da sociedade. Aduziu, ainda, que, estando a empresa em processo de dissolução, eventual prejuízo material somente poderia ser apurado ao término daquele procedimento. Quanto ao dano moral, afirmou inexistir lesão extrapatrimonial indenizável, tratando-se, em seu entender, de mero aborrecimento. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores nos consectários legais. Posteriormente, o feito foi saneado, não tendo sido identificadas preliminares ou nulidades a sanar. Na mesma oportunidade, foram deferidas as provas pericial e oral requeridas pelos autores, além da juntada de documentos, com a nomeação de perito para realização do exame técnico (fl. 2.300). Realizada perícia contábil, o perito judicial analisou a documentação constante dos autos e elaborou demonstrativo de cálculos, no qual examinou as operações financeiras relacionadas à sociedade (fls. 3.177/3.236). Em resposta aos quesitos, consignou ter identificado irregularidades na documentação e, especialmente, a realização de operações de desconto de títulos por meio de empresas de factoring. Ao final, concluiu pela existência de prejuízo no montante de R$ 3.932.437,97 (três milhões, novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até junho de 2014 pelo INPC, atribuindo-o ao réu em razão dos valores provenientes das operações de factoring que, segundo a análise pericial, lhe teriam sido creditados. No curso da demanda, foi certificado o falecimento de João Lourenço, com a posterior regularização do polo ativo pelo respectivo Espólio (fls. 3.399/3.401). Sobreveio sentença, às fls. 3.560/3.566, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí julgou parcialmente procedentes os pedidos. Extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao 2º, 3º e 4º autores, em razão da ilegitimidade ativa. Quanto ao 1º autor, julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos seguintes termos: "(...) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de indenização movida por Espólio ex-sócio de empresa limitada e herdeiros ao argumento de má administração de sociedade pelo Réu, com prejuízos de natureza material e moral. Ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que os autos tratam de matéria precipuamente de direito, com questões fáticas dirimíveis à luz das provas já encartadas. Assim, cumpre avançar no exame da contenda, mostrando-se imprescindível, contudo, apreciar questão de ordem pública relacionada as próprias condições da ação em comento. De fato, consoante se observa da inicial, tem-se por Autores o ex-sócio, já como Espólio, e seus herdeiros, os quais sustentam como causa de pedir os danos causados pelo outro sócio à sociedade, ao infringir cláusulas contratuais e desviar valores em proveito próprio e/ou de terceiros, em franco prejuízo à empresa. Acontece que, bem analisando a legislação subjacente ao caso, mostram-se incidentes à espécie os seguintes dispositivos legais do Código Civil: "Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. (...) § 2 o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. (...) Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação." Ora, de acordo com a legislação em apreço, e aplicável à sociedade limitada, tal qual a J. LOURENÇO, eventuais prejuízos causados pelo sócio por má administração/gestão devem ser ressarcidos à própria empresa, além dos terceiros prejudicados. Na hipótese dos autos, à evidência não há como considerar terceiros prejudicados os herdeiros do sócio outrora integrante da sociedade, mesmo porque não sofreram prejuízos decorrentes da fraude havida na empresa. A bem da verdade, os terceiros prejudicados são mesmo as empresas de factoring e os credores da sociedade que deixaram de receber seus créditos em virtude da má administração ora em debate. Quanto ao sócio, ou ex-sócio, também não há pertinência subjetiva, seja porque os dispositivos legais acima a atribuem à sociedade, seja porque eventual ressarcimento de valores deveria retornar ao patrimônio da sociedade, e não ao do sócio individualmente considerado. Mesmo em se considerando que metade da empresa pertencia ao 1º Autor, fato é que a sociedade detém patrimônio próprio e separado, tendo sido o dela afetado diretamente pela má gestão, de modo a não poder o sócio a ela substituir-se para receber os valores dela retirados. De tudo, resulta, pois, que, muito embora reconhecido o dano, tal afetou a empresa, sendo que esta é que detém a pertinência subjetiva para exigir o ressarcimento devido, na forma da legislação supra. No mais, mesmo em liquidação judicial, ainda possui personalidade jurídica a J. LOURENÇO, de forma a se reforçar mais ainda o argumentado neste decisum. A jurisprudência nacional não destoa do ora decidido, podendo-se citar, inter plures, os V. Arestos abaixo colacionados, para melhor ilustração e elucidação dos fatos: "PROCESSO REsp 1985206 / RJ RECURSO ESPECIAL 2021/0345188-0 RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 11/04/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/04/2023 EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A existência de coisa julgada em relação à ação acessória prejudica o pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fundado na mesma tese defensiva. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente ocorre em hipóteses excepcionais, exigindo-se, para tanto, a presença cumulada dos requisitos legais referentes à possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. 3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado. 5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 7. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o exame do recurso especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional. 8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição de recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator." "O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante" (REsp 1.327.357/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 23/5/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. "PROCESSO AgInt no AREsp 2049631 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0003409-6 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/08/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2022 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O SÓCIO NÃO OSTENTARIA LEGITIMIDADE PARA VINDICAR EVENTUAL DANO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão no sentido da ausência de legitimidade ativa da insurgente para pleitear reparação por danos morais na modalidade de lucros cessantes decorreu da premissa no sentido de que os bens objeto da alienação questionada pela autora pertenciam única e exclusivamente à pessoa jurídica da qual é sócia, seria necessária cognição exauriente acerca da apreciação da nulidade dos atos de transferência de cotas sociais e a conclusão de que ela não teria logrado êxito em pormenorizar o prejuízo que relata ter indiretamente suportado em seu patrimônio pessoal. Aplicação da Súmula 7/STJ - incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O entendimento no sentido de que o sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, porquanto a eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante, encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva." Saliente-se, nesse passo, que não se aplica ao caso em estudo a Lei das Sociedades Anônimas, a qual até admite a legitimidade do sócio em casos análogos. E não se aplica porque apenas ocorreria na hipótese de omissão da legislação de regência, o que não é o caso, visto a transcrição supra das normas do Código Civil regentes da hipótese vertente. Assim, seja por qual ângulo visualizada a questão, não há legitimidade ativa dos Autores para postular a reparação material, unicamente devida à sociedade, em si considerada, mesmo porque o patrimônio desviado a ela retornaria, fazendo ressarcir credores e terceiros prejudicados. Apenas se pode considerar, quando muito, o sustentado dano moral, e mesmo assim, unicamente quanto ao ex-sócio, dado o abalo psicológico sofrido ao ver sua empresa decair fatalmente e rumar no caminha da liquidação por inviabilidade superveniente do negócio. Certamente tal condição ou cenário suplantou o mero aborrecimento, alterando o bem estar físico e psíquico do sócio, o qual, por sua vez, integrava sociedade de duas pessoas, unidos por laços de sangue. Ao ver, de fato, a péssima administração de seu próprio irmão, comprovado nos autos, seja pela farta documentação, seja pela prova pericial produzida, conclui-se quão desequilibrado quedou o 1º Autor, vislumbrando-se hipótese de concessão de dano moral. Quanto à questão de fundo, ademais das inúmeras comprovações documentais juntadas à exordial quanto aos descontos irregulares de cheques, emissão de notas fiscais, favorecimento de familiares e conhecidos, ademais de contratação prejudicial de empresas de factoring, assim concluiu o Laudo Pericial produzido no feito (fl. 3183): "CONCLUSÃO: Com base no que se apura nos autos, sintetizado em Demonstrativo de Cálculos em anexo, constata-se a efetiva prática de desconto de títulos, via factoring, títulos estes obtidos através de pessoas amigas, empregados, familiares, etc, que emprestaram seus nomes através de emissão de cheques e aceites de duplicadas, lastreadas em notas fiscais não autorizadas de emissão pela Secretaria da Fazenda Estadual. Por intermédio dos documentos apensados, verifica-se que alguns desses emitentes não tiveram meios de serem ressarcidos dos prejuízos imputados e cobram verbalmente a empresa J.LOURENÇO & IRMÃOS LTDA. o ressarcimento destes. Até prova em contrário, visto que somente a empresa de factoring, CSS FACTORING DE FOMENTO LTDA, respondeu a Intimação via postal que facultasse a completa conclusão do assunto em questão e baseado nas provas apresentadas por àquela empresa e demais vestígios encontrados (vida Demonstrativo), bem como a prática de métodos não condizentes a uma boa administração, avaliamos a perda de R$ 3.932.477,97 (atualizados a Junho de 2014-INPC) causado pelo Réu, haja vista, os proventos oriundos da prática de utilização de factoring, a este foi creditada. Concluímos então, que Réu José Lourenço da Silva e devedor para com o Autor Espolio de João Lourenço & irmãos na quantia de R$ 3.932.437,97 (Três milhões novecentos e trinta e dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme RESUMO DAS APURAÇÕES abaixo:" Pelo que consta dos autos, pois, há como se sustentar a ocorrência do dano, bem como o nexo causal e a culpa, sendo esta decorrente da má gestão da empresa por parte do Réu. Em suas razões de defesa, por outro lado, não fora possível o Demandado afastar a farta prova produzida pelo Autor, tampouco a conclusão do Laudo Pericial, de forma a se concluir, ao menos quanto ao dano moral, pelo acerto da pretensão inaugural. O montante da indenização, por sua vez, mede-se pela extensão do dano, o qual, na hipótese vertente, fora de fato significativo, até mesmo pelo franco prejuízo causado à vida do Demandante. Nesse contexto, arbitra-se o dano moral, portanto, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), hábil a compensar o Autor pelo prejuízo sofrido. Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AOS 2º, 3º, E 4º AUTORES, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO 1º AUTOR, tão somente para condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, o 1º Autor e o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na proporção de 50% para cada Parte, na forma da legislação de regência. O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios na forma da nova Lei 14.905. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. P.R.I. e Cumpra-se." Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração (fls. 3.572/3.575), sustentando a existência de omissão e contradição na sentença. Alegaram que, embora o Juízo tenha reconhecido a ocorrência de má administração da sociedade e a existência de prejuízo material ao seu patrimônio, não teria se manifestado sobre a possibilidade de o espólio atuar como substituto processual da sociedade dissolvida, nos termos do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Sustentaram, ainda, haver contradição entre o reconhecimento do dano material e a extinção do pedido de ressarcimento por ilegitimidade ativa, requerendo o suprimento dos vícios apontados e o reconhecimento da possibilidade de atuação do espólio na defesa do patrimônio da sociedade. Subsidiariamente, requereram o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. O réu apresentou contrarrazões aos embargos (fls. 3.613/3.620), defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que o prejuízo apurado pela perícia atingiu exclusivamente o patrimônio da sociedade, não se confundindo com o patrimônio dos sócios ou de seus herdeiros, razão pela qual estes não deteriam legitimidade para pleitear, em nome próprio, o respectivo ressarcimento. Aduziu, ainda, inexistir contradição na sentença, uma vez que o reconhecimento da ocorrência do dano material não implicaria, por si só, a titularidade dos autores sobre o respectivo crédito, destacando a distinção entre o dano patrimonial, pertencente à sociedade, e o dano moral, de natureza pessoal. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. Sobreveio decisão, às fls. 3.625/3.626, que rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, consignando que a pretensão de revisão da sentença deveria ser deduzida pela via recursal própria. Inconformados, os autores interpuseram apelação (fls. 3.578/3.589), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da sucessão processual em razão do encerramento dos inventários de João Lourenço e Dylma Lourenço Marins, bem como a nulidade da sentença diante da alegada irregularidade na composição do polo passivo, sob o argumento de que não haveria inventário nem inventariante regularmente nomeado para representar o espólio do réu. No mérito, insurgiram-se contra o afastamento da pretensão de indenização por danos materiais. Sustentaram que a perícia judicial teria apurado prejuízo de R$ 3.932.477,97 (três milhões, novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até junho de 2014, decorrente dos atos praticados pelo réu na administração da sociedade. Defenderam que os sócios e seus herdeiros teriam legitimidade para pleitear a reparação dos prejuízos decorrentes da atuação do réu em detrimento da sociedade, invocando, entre outros fundamentos, os artigos 1.016 e 1.017 do Código Civil. Aduziram, nesse sentido, que a própria sentença teria reconhecido a ocorrência do prejuízo material e a responsabilidade do réu, não sendo coerente afastar a pretensão indenizatória por ilegitimidade ativa. Sustentaram, ainda, que a decisão de saneamento teria reconhecido a legitimidade das partes, circunstância que, em seu entender, impediria posterior pronunciamento em sentido contrário. Ao final, requereram a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito à indenização pelos danos materiais apurados na perícia, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com sua atribuição integral ao réu. Por sua vez, o réu interpôs apelação (fls. 3.628/3.634), insurgindo-se contra a sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou, inicialmente, que os prejuízos apurados pela perícia atingiram o patrimônio da sociedade empresária, e não o patrimônio individual dos sócios, razão pela qual os autores não teriam legitimidade para pleitear, em nome próprio, o respectivo ressarcimento. Aduziu que eventual recomposição patrimonial deveria ser destinada à pessoa jurídica, invocando a autonomia patrimonial da sociedade e a distinção entre os prejuízos suportados pela empresa e aqueles eventualmente experimentados pelos seus sócios. Quanto aos danos morais, alegou inexistir prova de abalo extrapatrimonial individual sofrido pelo primeiro autor. Sustentou que a prova produzida nos autos, especialmente a perícia contábil, teria se limitado à apuração de questões de natureza patrimonial, não demonstrando qualquer ofensa à honra, à imagem ou à esfera pessoal do demandante. Aduziu, ainda, que a sentença teria reconhecido o dano moral sem indicar elementos concretos aptos a justificar a condenação e o valor arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização, bem como o reconhecimento da ilegitimidade dos autores quanto à pretensão de ressarcimento dos danos materiais. Contrarrazões apresentadas pela parte ré (fls. 3.638/3.648) e pela parte autora (fls. 3.671/3.675). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço dos recursos, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Na origem, discute-se ação de responsabilidade civil ajuizada pelo Espólio de João Lourenço em face de José Lourenço da Silva, posteriormente sucedido por seu espólio e herdeiros, em razão de atos de administração que, segundo narrado na petição inicial, teriam sido praticados em desacordo com o contrato social e com os interesses da sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., ocasionando-lhe expressivos prejuízos patrimoniais e comprometendo sua atividade empresarial. A sociedade era composta por dois sócios, João Lourenço e José Lourenço da Silva, cada qual titular de 50% do capital social, cabendo ao último as funções de gerência e caixa, enquanto a supervisão geral dos negócios incumbia ao primeiro. A sentença reconheceu a ocorrência de prejuízos materiais decorrentes dos atos atribuídos ao réu na administração da sociedade, mas afastou a legitimidade dos autores para pleitear o respectivo ressarcimento, ao fundamento de que os danos atingiram diretamente o patrimônio da pessoa jurídica, e não o patrimônio particular dos sócios. Quanto ao dano moral, entendeu configurado abalo extrapatrimonial em relação ao primeiro autor, decorrente dos efeitos da deterioração da empresa sobre sua esfera pessoal, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à possibilidade de os autores obterem, em benefício próprio, o ressarcimento dos prejuízos suportados pela sociedade, bem como à subsistência da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio de João Lourenço. Enquanto os autores pretendem o reconhecimento da legitimidade para o ressarcimento dos danos materiais apurados na perícia, no valor de R$ 3.932.477,97 (três milhões, novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), além da revisão dos ônus sucumbenciais, o Espólio de José Lourenço da Silva sustenta a ilegitimidade dos demandantes para postular prejuízos pertencentes à pessoa jurídica e a inexistência de dano moral individual indenizável. Inicialmente, no que concerne à alegação autoral de irregularidade na composição do polo passivo da ação, não se verifica vício capaz de ensejar a cassação do julgado. É incontroverso que, após o falecimento de José Lourenço da Silva, seus herdeiros requereram o ingresso no feito (fls. 3.482/3.483), o que foi deferido pelo Juízo de origem (fl. 3.511), passando a aturarem regularmente no processo. Embora o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabeleça que o espólio é representado judicialmente pelo inventariante, e o artigo 76 do mesmo diploma preveja a possibilidade de regularização de eventual vício de representação, a invalidação dos atos processuais pressupõe a demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, os sucessores do falecido participaram efetivamente da demanda, apresentaram manifestações processuais e interpuseram o recurso de apelação ora examinado, não havendo demonstração de qualquer prejuízo decorrente da forma pela qual se deu a sucessão processual. A simples circunstância de não ter sido informado, naquele momento, o inventário do falecido não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, sobretudo diante da efetiva participação dos sucessores no feito. De igual modo, a alegação de extinção dos Espólios de João Lourenço e de Dylma Marins Lourenço, em razão do encerramento dos respectivos inventários, não conduz à anulação da sentença. O artigo 110 do Código de Processo Civil determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras processuais pertinentes. Assim, eventual alteração da titularidade processual decorrente da conclusão dos inventários deve ser compreendida como questão de sucessão processual, não como causa automática de invalidação de toda a atividade processual anteriormente desenvolvida. Ademais, os próprios apelantes informaram a ocorrência da sucessão e requereram que a demanda prosseguisse com os sucessores já habilitados. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da controvérsia relativa aos danos materiais. Conforme se extrai dos autos, os atos imputados ao réu dizem respeito à administração da sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., tendo os autores sustentado que inúmeras práticas atribuídas ao então administrador teriam provocado a deterioração da situação financeira da sociedade. O laudo pericial contábil, nesse sentido, examinou as operações realizadas no âmbito da atividade empresarial e apurou prejuízo patrimonial relacionado à pessoa jurídica (fls. 3.178/3.236). Nota-se que não se está, portanto, diante de prejuízo diretamente suportado pelo patrimônio particular dos sócios, mas de dano que, segundo a própria narrativa da demanda e a prova processual produzida, incidiu sobre o patrimônio social. A distinção entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios é, portanto, fundamental para a definição da titularidade do prejuízo e, consequentemente, da pretensão de ressarcimento. Como se sabe, a sociedade limitada constitui pessoa jurídica autônoma, dotada de personalidade e patrimônio próprios, distintos daqueles de seus sócios, nos termos dos artigos 44, inciso II, e 49-A do Código Civil. Essa autonomia patrimonial não representa mera distinção formal, mas estabelece verdadeira separação entre os direitos e obrigações da sociedade e aqueles pertencentes aos seus integrantes. Os bens, créditos e demais ativos que compõem o patrimônio social não pertencem diretamente aos quotistas, que são titulares das respectivas participações societárias, e não dos bens que integram a pessoa jurídica. No âmbito específico da administração da sociedade limitada, essa autonomia patrimonial também se reflete no regime de responsabilidade previsto pelo Código Civil. O artigo 1.013, § 2º, estabelece que o administrador responde por perdas e danos perante a sociedade quando realizar operações sabendo ou devendo saber que atua em desacordo com a maioria; o artigo 1.016 dispõe que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções; e o artigo 1.017 determina que aquele que aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, sem consentimento escrito dos sócios, deverá restituí-los à sociedade ou pagar-lhe o equivalente, além de responder pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. A disciplina legal evidencia, portanto, que, quando o ato praticado pelo administrador ocasiona prejuízo diretamente ao patrimônio da sociedade, o direito à respectiva recomposição pertence, em princípio, à própria pessoa jurídica. A eventual repercussão econômica da diminuição patrimonial sobre a participação societária não altera essa titularidade, pois o sócio não se torna, por força de sua condição de quotista, proprietário dos bens que integram o patrimônio social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.985.206/RJ, reconheceu a ilegitimidade do sócio para pleitear, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio da sociedade, assentando que eventual procedência da demanda teria como destinatária final a própria pessoa jurídica, além de promover a recomposição do patrimônio social atingido. Naquela oportunidade, a Quarta Turma também destacou que o interesse meramente econômico decorrente da condição de sócio não é suficiente para caracterizar interesse jurídico apto a autorizar a defesa, em nome próprio, de direito pertencente à sociedade. A orientação acima, contudo, não pode ser aplicada de forma absoluta às sociedades limitadas, diante do entendimento posteriormente firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.053.505/PR, ocorrido em 18/11/2025. Com efeito, no recente precedente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 6.404/1976 às sociedades limitadas, diante da lacuna existente no Código Civil quanto ao procedimento de responsabilização do administrador por danos causados à própria sociedade. Com fundamento no artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil e no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Corte admitiu a utilização, por analogia, da disciplina prevista no artigo 159, §§ 3º e 4º, da Lei das Sociedades por Ações. O referido julgamento contempla situações distintas: a ação social uti universi, ajuizada pela própria sociedade para obter a recomposição do patrimônio social; a ação social uti singuli, ajuizada pelo sócio, em nome próprio, mas na condição de substituto processual da sociedade, para defender direito cuja titularidade permanece sendo da pessoa jurídica. Essa diferenciação foi expressamente destacada no julgamento do REsp nº 2.053.505/PR e é fundamental para a solução da controvérsia, uma vez que a legitimidade do sócio não decorre simplesmente de sua condição de integrante da sociedade ou da repercussão econômica que o dano social possa produzir sobre sua participação societária, mas da natureza do direito que se pretende tutelar. Na ação uti singuli, embora o sócio figure formalmente em nome próprio, ele atua como substituto processual da sociedade, defendendo direito que permanece pertencendo à pessoa jurídica. Por isso, a eventual procedência da demanda não transforma o prejuízo social em crédito particular do sócio: a finalidade da ação continua sendo a recomposição do patrimônio da sociedade, em benefício desta. Trata-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria petição inicial revela que os demandantes tinham ciência de que os prejuízos materiais decorreriam da atuação do réu no âmbito da sociedade. Ao final da peça inaugural, requereram a condenação do réu ao pagamento das perdas e danos materiais e morais "que lhes foram causadas", afirmando atuar "na condição de sócios" da J. Lourenço & Irmão Ltda., então em fase de liquidação, e requerendo que os danos materiais fossem apurados no curso do processo ou em liquidação de sentença. A pretensão deduzida, assim, não se ajusta a nenhuma dessas hipóteses. Embora os autores reconheçam que os atos imputados ao réu repercutiram sobre o patrimônio da sociedade, utilizam-se da prova pericial produzida nos autos, que apurou e quantificou o prejuízo social, para sustentar que esse mesmo montante deve ser reparado diretamente em seu favor. Busca-se reunir em uma mesma pretensão a natureza de dano social, própria da ação destinada à recomposição do patrimônio da sociedade, e os efeitos de uma ação individual, ao pretender que a indenização seja destinada ao patrimônio particular dos sócios. Essa construção, contudo, não encontra amparo no regime de responsabilidade societária, pois a natureza do dano não se altera em razão do destinatário pretendido para a indenização. O fato de o sócio poder, excepcionalmente, ajuizar a demanda em nome próprio, em verdadeira substituição processual da sociedade, não significa que possa receber, em seu patrimônio particular, o valor correspondente ao dano causado à sociedade. A legitimação extraordinária prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil autoriza, nas hipóteses estabelecidas pelo ordenamento, que alguém pleiteie em nome próprio direito alheio. Não altera, porém, a titularidade do direito material objeto da demanda. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a utilização da via processual pelos sócios da J. Lourenço & Irmão Ltda., o objeto da pretensão continuaria sendo a recomposição do patrimônio social, e não o pagamento da indenização diretamente aos demandantes. Essa conclusão é especialmente relevante porque o valor de R$ 3.932.477,97 (três milhões, novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), apurado pela perícia, não corresponde a prejuízo individual identificado no patrimônio de João Lourenço, de seus sucessores ou dos demais demandantes. Trata-se de montante relacionado às operações realizadas no âmbito da atividade empresarial e reconhecido como prejuízo suportado pela própria sociedade. A sentença foi expressa nesse ponto ao consignar que, embora reconhecido o dano, este atingiu a empresa, a qual detém pertinência subjetiva para exigir o ressarcimento, ressaltando que eventual recomposição deveria retornar ao patrimônio social, e não ao patrimônio individual do sócio. Também não prospera a alegação de que a dissolução da sociedade teria transferido aos autores a titularidade do direito à reparação. A dissolução não se confunde com a extinção imediata da pessoa jurídica. Tanto assim que, no caso concreto, a própria sentença registrou que a J. Lourenço & Irmão Ltda., embora submetida à liquidação judicial, mantinha sua personalidade jurídica, circunstância que reforça a distinção entre o patrimônio social e o patrimônio particular dos sócios e sucessores. A extinção da sociedade, que enseja a perda da capacidade processual, pressupõe a observância das etapas de dissolução, liquidação e posterior cancelamento do registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil, o que não foi demonstrado na hipótese. Enquanto subsiste a personalidade jurídica para os atos próprios da liquidação, os direitos e obrigações da sociedade permanecem juridicamente distintos daqueles pertencentes aos seus sócios. Eventual crédito decorrente da responsabilização do administrador por prejuízo causado à sociedade integra, portanto, o patrimônio social e deve ser considerado no âmbito da liquidação, não se convertendo automaticamente em crédito particular dos quotistas ou de seus sucessores. Assim, verifica-se que, ao longo de toda a instrução processual, os demandantes pretendem converter evidente prejuízo social em crédito particular dos sócios ou de seus sucessores. A apelação, inclusive, busca o reconhecimento do valor reconhecido em perícia como indenização devida aos apelantes, embora o próprio recurso reconheça que a perícia identificou prejuízo econômico no âmbito da empresa. A circunstância de o prejuízo social repercutir economicamente sobre o valor da participação societária de João Lourenço tampouco altera essa conclusão. A redução do patrimônio da sociedade pode, evidentemente, repercutir sobre o valor econômico das quotas e, em última análise, sobre o patrimônio sucessório. Essa repercussão, porém, é indireta e não transforma o dano social em dano patrimonial individual. O que se tutela, na ação de responsabilidade contra o administrador, é o patrimônio diretamente atingido pela conduta imputada, e não o reflexo econômico que sua diminuição produz sobre os titulares das participações societárias. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELOS RÉUS VIOLA OS PRECEITOS BÁSICOS DA ÉTICA E DA CONCORRÊNCIA, TENDO COMO BASE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, SEGREDOS INDUSTRIAIS, DESENHOS E PLANTAS TÉCNICAS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CYGNI, ATITUDE QUE TERIA LEVADO À POSTERIOR FALÊNCIA DESTA, DA QUAL ERA SÓCIA MAJORITÁRIA. AFIRMA QUE OS RÉUS AGIRAM EM CONLUIO PARA DESVIAR BENS E DIREITOS DA EMPRESA CYGNI, O QUE, POR VIA REFLEXA, CAUSOU-LHE DANOS ANTE A DESVALORIZAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS, OS QUAIS DEVEM SER INDENIZADOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO À PARTE RÉ WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S.A., E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM FACE DOS DEMAIS RÉUS, ENTENDENDO QUE A PARTE AUTORA NÃO É A TITULAR DO DIREITO MATERIAL PLEITEADO. ADEMAIS, CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DE MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DE LG PARTICIPAÇÕES LTDA., NA QUALIDADE DE ASSISTENTE POR CESSÃO DE DIREITOS PARCIAIS DA AUTORA, PRETENDENDO A REFORMA DO JULGADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. COM EFEITO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 109, CAPUT, DO CPC, APESAR DE LEGALMENTE PERMITIDA A CESSÃO DO DIREITO LITIGIOSO, TAL NEGÓCIO JURÍDICO NÃO MODIFICA A LEGITIMIDADE DAS PARTES LITIGANTES. CONTUDO, PODE O CESSIONÁRIO INTERVIR NO PROCESSO ASSISTINDO O CEDENTE, COM FULCRO NO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO. TAL HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO CESSIONÁRIO NO PROCESSO É ADMISSÍVEL, CASO EFETIVAMENTE COMPROVADA A CESSÃO, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NESTES AUTOS, DIANTE DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS LITIGIOSOS ENTRE A AUTORA E A RECORRENTE. NOUTRA SENDA, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DA PARTE APELADA SACTRES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DE ILEGITIMIDADE DA APELANTE, FUNDADA NA SUPOSTA PERDA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DA BAIXA DE SEU CNPJ POR "OMISSÃO CONTUMAZ". ISSO PORQUE, COMO CEDIÇO, A BAIXA CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA PERANTE A RECEITA FEDERAL NÃO SE CONFUNDE COM SUA EXTINÇÃO NEM IMPLICA, POR SI SÓ, A PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TAL SITUAÇÃO APENAS EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR SUA CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO. PRECEDENTES. POIS BEM, CONSTATA-SE DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL CARREADO AOS AUTOS QUE A PESSOA JURÍDICA CYGNI SE CONSUBSTANCIOU EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, PORQUANTO NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A PESSOA FÍSICA DEMANDANTE. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 18, DO CPC, NINGUÉM PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A SOCIEDADE É CONSTITUÍDA MEDIANTE CONTRATO ESCRITO, ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL, TEM-SE O INÍCIO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 45, DO CÓDIGO CIVIL. PREVALECE NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO REGRA GERAL, A SEPARAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE, PESSOA JURÍDICA, E A DAS PESSOAS FÍSICAS DE SEUS SÓCIOS. ASSIM, POR CONSTITUÍREM PESSOAS DISTINTAS, DISTINTOS SÃO TAMBÉM SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DESSA FORMA, A PESSOA FÍSICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR, EM NOME PRÓPRIO, OS PREJUÍZOS SOFRIDOS POR PESSOA JURÍDICA, COMO NO CASO EM COMENTO. CUMPRE REGISTRAR QUE A AUTORA TAMBÉM AJUIZOU OUTRAS DUAS DEMANDAS ANTERIORES EM NOME PRÓPRIO, UMA EM FACE DE UM DOS RÉUS E A OUTRA EM FACE DOS DEMAIS, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA EMPRESA DA QUAL ERA SÓCIA MAJORITÁRIA. TAIS AÇÕES FORAM PROPOSTAS, INDISCUTIVELMENTE, COM BASE NOS MESMOS FATOS AQUI VENTILADOS, SENDO CERTO QUE A ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPÔ-LAS FORA RECONHECIDA PELOS MAGISTRADOS E CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL, CONFORME SE VERIFICA DAS CÓPIAS DAS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS CONSTANTES NOS AUTOS. NO CASO, A AUTORA SUSTENTA QUE AS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS NESTA DEMANDA, DIFERENTEMENTE DAS ANTERIORMENTE PROPOSTAS, DECORREM DE DANOS REFLEXAMENTE SUPORTADOS, DANOS INDIRETOS, O QUE LHE CONFERIRIA, ASSIM, LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR ESTA REPARAÇÃO, TESE REAFIRMADA PELA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL EM SEU APELO. CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM FIRMADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, QUANDO O DANO ALEGADO É REFLEXO DA LESÃO AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE, POR ATOS FRAUDULENTOS, COMO O DESVIO DE BENS, A LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO CONTINUA SENDO DA PRÓPRIA SOCIEDADE (OU DA MASSA FALIDA), NÃO SENDO CABÍVEL AÇÃO INDIVIDUAL DE UM SÓCIO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ASSEGURA, EM CASO DE FALÊNCIA, A BUSCA DA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CONTROLADORES OU ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE FALIDA, NO PRÓPRIO JUÍZO DA FALÊNCIA, CONSOANTE O ART. 82 DA LEI Nº 11.101/2005. ASSIM, CONSTATANDO-SE QUE O SUPOSTO PREJUÍZO DECORRE DA DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL, O QUE ATINGIRIA APENAS INDIRETAMENTE A SÓCIA AUTORA, É DE SE RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE POR NÃO SER TITULAR DO DIREITO MATERIAL AQUI VINDICADO, CONFORME BEM PONTUADO PELO JUÍZO A QUO. DESSA FORMA, ESCORREITA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL EM RELAÇÃO À RÉ WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S.A., VEZ QUE, NESTA DEMANDA, BASEADA NOS MESMOS FATOS, NÃO RESTOU SUPERADA A CAUSA EXTINTIVA DA ANTERIOR (ILEGITIMIDADE ATIVA), CONFORME PRECONIZA O ART. 486, § 1º, DO CPC. A SENTENÇA MERECE SER PARCIALMENTE REFORMADA, CONTUDO, APENAS NO QUE SE REFERE À FIXAÇÃO DO VALOR DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DAS PENALIDADES IMPOSTAS À AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVIDAS AOS RÉUS EM RAZÃO DA CONDUTA AUTORAL TEMERÁRIA, CONSISTENTE NA INSISTENTE REITERAÇÃO DE FATOS E ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADOS PELO JUDICIÁRIO, COM BASE NO ART. 80 DO CPC. COMO SALIENTADO PELA PARTE APELANTE, O JUÍZO DE ORIGEM EQUIVOCADAMENTE AFIRMOU QUE NÃO HOUVE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA, QUANDO, NA REALIDADE, VERIFICA-SE QUE A DEMANDANTE INDICOU EXPRESSAMENTE O VALOR NA PETIÇÃO INICIAL. DIANTE DISSO, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA FIXA ARBITRADA. NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS DEVEM SER ESTABELECIDOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ASSIM, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OU DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, E CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE E O LONGO TEMPO ENVOLVIDOS NO TRABALHO REALIZADO POR SEUS ADVOGADOS, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESPEITANDO AS PARTES DISPOSITIVAS DA SENTENÇA, A QUAL CHEGOU A CONCLUSÕES DIFERENTES ENTRE OS RÉUS. DA MESMA FORMA, AS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVEM SER FIXADAS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 81, CPC), RAZÃO PELA QUAL AS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO), TAMBÉM SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (0004924-09.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/01/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em desfavor de pessoa jurídica, tendo sido ajuizado embargos à execução por pessoa física, ora apelante. Condições da ação, que constituem matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do §3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, em vigor, ressaltado haver sido veiculada em impugnação aos embargos, com relação a qual se manifestou a demandante, em observância do disposto no art. 10, do mesmo Codex. Princípio da vedação da decisão surpresa. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Pessoa jurídica, que tem personalidade jurídica própria, independente daquela dos sócios. Inteligência dos artigos 45 e 945, do Código Civil. A todos é vedado pleitear em nome próprio direito alheio, sem autorização legal para tanto, a teor do disposto no art. 18, do vigente Código de Processo Civil. Ausência de legitimidade da pessoa física para reclamar em nome próprio, prejuízos sofridos por pessoa jurídica executada. A esta última é que caberia a defesa de seus interesses em juízo. Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª Câmara Cível. Sentença de improcedência, que merece reforma para o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com o que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do inciso VI, do art. 485, da vigente Lei Processual. Recurso prejudicado." (0380472-48.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 06/09/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)). Portanto, não se mostra possível acolher o pedido de indenização material nos moldes em que formulado nestes autos. O prejuízo apurado pela perícia é social e o pedido recursal busca atribuir diretamente aos autores valor que, juridicamente, corresponde à recomposição do patrimônio da pessoa jurídica. Mantém-se, assim, a conclusão da sentença quanto à ilegitimidade dos autores para pleitear, em benefício próprio, o ressarcimento dos danos materiais suportados pela J. Lourenço & Irmão Ltda. Passa-se, então, ao exame da insurgência do réu quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do primeiro autor. Nesse ponto, o recurso merece provimento. A configuração do dano moral pressupõe a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não decorrendo automaticamente da existência de prejuízo patrimonial ou das consequências pessoais que, de forma indireta, possam advir de determinada situação econômica. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a ocorrência de dano juridicamente relevante, sendo necessária, para a reparação extrapatrimonial, a demonstração de efetiva repercussão da conduta ilícita sobre a esfera pessoal do ofendido. No caso concreto, contudo, não se verifica, a partir do conjunto probatório, a demonstração de dano moral individual suportado por João Lourenço. Como já examinado, as condutas atribuídas ao réu estavam relacionadas à administração da sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., e a prova pericial produzida nos autos identificou prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial, incidente sobre a pessoa jurídica. O laudo contábil examinou as operações realizadas no âmbito da atividade empresarial e apurou a deterioração do patrimônio social, sem, contudo, identificar qualquer repercussão extrapatrimonial diretamente suportada pelo primeiro autor. Também não foi produzida prova de que a atuação atribuída ao réu tenha atingido, de forma autônoma, a honra, a imagem, a dignidade ou qualquer outro direito da personalidade de João Lourenço. O que se extrai dos autos é que o primeiro autor, na condição de sócio, sofreu os efeitos decorrentes da deterioração da sociedade da qual participava. Essa circunstância pode ter lhe causado preocupação, frustração ou sofrimento, especialmente diante da relevância da empresa em sua vida, mas não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Do mesmo modo que a redução do patrimônio social não se converte automaticamente em dano material individual dos quotistas, os efeitos emocionais eventualmente decorrentes da deterioração da empresa não autorizam, sem demonstração de lesão autônoma, o reconhecimento de dano moral em favor do sócio. A prova produzida concentrou-se na apuração dos fatos relacionados à administração da empresa e dos prejuízos patrimoniais daí decorrentes, não tendo sido demonstrada situação concreta própria capaz de caracterizar ofensa a direito da personalidade do autor, distinta daquela decorrente das dificuldades e prejuízos experimentados pela sociedade. A mera condição de sócio da empresa prejudicada, com a consequente deterioração da atividade empresarial, não basta para conferir natureza extrapatrimonial ao prejuízo nem para justificar a indenização reconhecida na sentença. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem afastado a configuração do dano moral quando o abalo alegado decorre das próprias intercorrências da atividade empresarial, sem demonstração de efetiva violação a direito da personalidade: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCONTROVERSA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES INTITULADA "FORMULA OFF", BEM COMO DA CONCORDÂNCIA ENTRE OS SÓCIOS DE UTILIZAÇÃO DO NOME DA SEGUNDA AUTORA "BR MUSIC" PARA IMPLANTAÇÃO DAQUELA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXCLUSÃO DO PRIMEIRO AUTOR DO PROJETO PELOS DEMAIS SÓCIOS, BEM COMO USO INDEVIDO DO NOME DA SEGUNDA AUTORA, ESVAZIANDO O PATRIMÔNIO DESTA. PEDIDO DE DANO MATERIAL FUNDADO EM PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELO PRIMEIRO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM DESVIO DE ATIVOS EM BENEFÍCIO AOS DEMAIS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BALENCETE OU FOLHA CONTÁBIL DA EMPRESA A FIM DE POSSIBILITAR A APURAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NÃO COMPROVAM QUE OS VALORES POR ELE PERSEGUIDOS NA PRESENTE AÇÃO FORAM REVERTIDOS EM PROL SOCIEDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO PELO FRACASSO DA SOCIEDADE QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, MAS INTERCORRÊNCIAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0001519-51.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos). O entendimento acima se ajusta à hipótese dos autos, em que a prova produzida evidencia prejuízo patrimonial suportado pela sociedade, mas não demonstra que os fatos imputados ao réu tenham ocasionado, de forma direta e autônoma, lesão a direito da personalidade de João Lourenço. A deterioração da empresa e os efeitos dela decorrentes sobre seu sócio, embora possam ter gerado aborrecimentos, preocupações ou sofrimento, permanecem inseridos no contexto das próprias intercorrências da atividade empresarial e não autorizam, sem demonstração de circunstância excepcional, o reconhecimento de dano moral indenizável. Desse modo, ausente prova de efetiva lesão extrapatrimonial individual, não subsiste a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença nesse particular. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelos autores e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para reformar parcialmente a sentença, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELO 1º AUTOR, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial individual. Mantém-se, no mais, a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa para o pleito de ressarcimento dos danos materiais suportados pela sociedade J. Lourenço & Irmão Ltda., por se tratar de pretensão que não pode ser deduzida pelos autores em benefício próprio. Em razão da reforma parcial da sentença e da consequente sucumbência integral dos autores, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, para condená-los ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0002807-12.2006.8.19.0023 (R)