Detalhe do processo

0002806-03.2019.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Porecatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002806-03.2019.8.16.0137 Processo: 0002806-03.2019.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELIZETE DO ROCIO CALDIM Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, 1. Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por ELIZETE DO ROCIO CALDIM em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual foi proferida sentença de procedência, posteriormente confirmada e parcialmente reformada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 0002806-03.2019.8.16.0137. O colegiado reconheceu: (i) a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada acima da taxa média de mercado; (ii) a ilicitude da capitalização mensal e anual de juros; e (iii) a procedência do pedido revisional relativo às operações identificadas sob o código nº 62, enquadradas no denominado "sistema nhoc", com determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a esse título, por configurar má-fé da instituição financeira; assentando, por outro lado, a legalidade das cobranças realizadas sob os demais códigos, nos períodos abarcados pela Resolução nº 2.303/1996 do BACEN. O acórdão transitou em julgado em 27 de março de 2026, após o julgamento do REsp nº 2.016.544/PR e dos embargos de declaração subsequentes, todos desprovidos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com baixa dos autos à origem na mesma data. Recebidos os autos, as partes foram intimadas para manifestação no prazo de quinze dias. A autora manifestou-se em 21 de maio de 2026 (mov. 67.1), requerendo o processamento da liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do CPC, com intimação do réu para adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no Tema 871 do STJ (REsp nº 1.274.466/SC). A parte ré nada requereu. É o relatório. 2. Defiro o pedido de liquidação da sentença. Com o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a procedência parcial da demanda e estabeleceu o direito da autora à restituição de valores cobrados indevidamente, impõe-se a apuração do quantum debeatur, cuja determinação foi remetida pelo julgado à fase liquidatória, mediante arbitramento, com observância da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. O arbitramento é a modalidade de liquidação adequada quando a sentença reconhece a existência do direito e condena ao pagamento, sem fixar o valor da obrigação, remetendo sua quantificação a avaliação técnica especializada. Na hipótese, a apuração envolve o recálculo dos encargos incidentes sobre a conta corrente da autora ao longo do período contratual, com a expurgação dos juros praticados acima da taxa média de mercado, a exclusão da capitalização não contratada e a identificação e mensuração dos valores cobrados sob o código nº 62, a serem restituídos em dobro. A complexidade da tarefa, que demanda exame de extratos, planilhas e dados contábeis, torna indispensável a intervenção de perito contador, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, em consonância com Tema 871 do STJ e com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, os custos da atividade de quantificação devem observar a proporção de decaimento de ambas as partes na fase de conhecimento. Nomeado o perito pelo sistema CAJU, impõe-se a adoção das providências necessárias à regular instauração da fase pericial, em obediência aos arts. 465 e seguintes do CPC, aplicáveis à liquidação por arbitramento por força do art. 510 do mesmo diploma. O perito deve apresentar proposta de honorários e currículo profissional, a fim de que o juízo verifique a adequação da remuneração à complexidade da tarefa e afira a qualificação técnica do expert para o encargo. Às partes deve ser oportunizada a manifestação sobre a proposta de honorários, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC, em concretização das garantias do contraditório e da ampla defesa na fase de instrução pericial. Homologada a proposta e recolhido o depósito, o perito deverá comunicar previamente nos autos a data em que realizará os trabalhos, conferindo às partes e a seus assistentes a possibilidade de acompanhamento. 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, inciso I, 510 e 465 e seguintes do CPC, e no Tema 871 do STJ: 1. Recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, determinando a abertura da fase liquidatória nestes autos. 2. Determino a evolução da classificação processual para liquidação de sentença, com as devidas anotações no Distribuidor, na forma regulamentar. 3. Determino a nomeação de perito contador pelo sistema CAJU, a quem fica conferido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo de liquidação, contado da data de comunicação do início dos trabalhos nos autos. O laudo deverá apurar: (i) os valores cobrados a título de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado vigente em cada período, com recálculo mediante a taxa de referência do BACEN; (ii) os valores decorrentes da capitalização mensal e anual de juros não contratada, com observância da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil; e (iii) os valores cobrados sob o código nº 62 (sistema nhoc), a serem restituídos em dobro, por configurar cobrança de má-fé; observadas as seguintes balizas de correção fixadas no título executivo: índice misto (média IGP-DI/INPC) para o período anterior à citação, e taxa SELIC para o período posterior. 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da intimação, providencie: a) a aceitação formal do encargo, declarando expressamente que possui qualificação técnica para a realização da perícia contábil em contratos bancários, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição e que se compromete a cumprir o prazo fixado para entrega do laudo; b) a apresentação de proposta de honorários periciais, devidamente discriminada e fundamentada em face da complexidade da tarefa; e c) a juntada de currículo profissional atualizado, com indicação de formação acadêmica, registro no Conselho Regional de Contabilidade e experiência comprovada em perícias contábeis de natureza bancária ou financeira. 5. Após a juntada da proposta de honorários e do currículo pelo perito, intime-se as partes — ELIZETE DO ROCIO CALDIM e ITAÚ UNIBANCO S.A. — para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam: a) manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito; b) apresentar quesitos pertinentes à apuração do quantum debeatur, observadas as balizas fixadas no acórdão do TJPR e na sentença originária; e c) indicar assistente técnico de sua confiança, com nome completo, qualificação profissional e número de registro no órgão de classe competente, nos termos do art. 465, § 1º, inciso I, do CPC. 6. Decorrido o prazo para manifestação das partes, os autos serão conclusos para homologação da proposta de honorários pelo juízo, com fixação do valor definitivo e intimação de ambas as partes para efetuarem o respectivo depósito judicial, observada a proporção de decaimento estabelecida na fase de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Homologada a proposta de honorários e confirmado o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos periciais, devendo: a) comunicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local em que realizará os trabalhos técnicos, a fim de viabilizar o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes; e b) apresentar o laudo de liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da referida comunicação, salvo prorrogação devidamente justificada e autorizada pelo juízo. 8. Os quesitos apresentados pelas partes serão encaminhados ao perito por ocasião de sua intimação para início dos trabalhos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELIZETE DO ROCIO CALDIM

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

JOSE VICENTE FERREIRA

OAB: 30900/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002806-03.2019.8.16.0137 Processo: 0002806-03.2019.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELIZETE DO ROCIO CALDIM Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, 1. Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por ELIZETE DO ROCIO CALDIM em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual foi proferida sentença de procedência, posteriormente confirmada e parcialmente reformada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 0002806-03.2019.8.16.0137. O colegiado reconheceu: (i) a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada acima da taxa média de mercado; (ii) a ilicitude da capitalização mensal e anual de juros; e (iii) a procedência do pedido revisional relativo às operações identificadas sob o código nº 62, enquadradas no denominado "sistema nhoc", com determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a esse título, por configurar má-fé da instituição financeira; assentando, por outro lado, a legalidade das cobranças realizadas sob os demais códigos, nos períodos abarcados pela Resolução nº 2.303/1996 do BACEN. O acórdão transitou em julgado em 27 de março de 2026, após o julgamento do REsp nº 2.016.544/PR e dos embargos de declaração subsequentes, todos desprovidos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com baixa dos autos à origem na mesma data. Recebidos os autos, as partes foram intimadas para manifestação no prazo de quinze dias. A autora manifestou-se em 21 de maio de 2026 (mov. 67.1), requerendo o processamento da liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do CPC, com intimação do réu para adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no Tema 871 do STJ (REsp nº 1.274.466/SC). A parte ré nada requereu. É o relatório. 2. Defiro o pedido de liquidação da sentença. Com o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a procedência parcial da demanda e estabeleceu o direito da autora à restituição de valores cobrados indevidamente, impõe-se a apuração do quantum debeatur, cuja determinação foi remetida pelo julgado à fase liquidatória, mediante arbitramento, com observância da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. O arbitramento é a modalidade de liquidação adequada quando a sentença reconhece a existência do direito e condena ao pagamento, sem fixar o valor da obrigação, remetendo sua quantificação a avaliação técnica especializada. Na hipótese, a apuração envolve o recálculo dos encargos incidentes sobre a conta corrente da autora ao longo do período contratual, com a expurgação dos juros praticados acima da taxa média de mercado, a exclusão da capitalização não contratada e a identificação e mensuração dos valores cobrados sob o código nº 62, a serem restituídos em dobro. A complexidade da tarefa, que demanda exame de extratos, planilhas e dados contábeis, torna indispensável a intervenção de perito contador, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, em consonância com Tema 871 do STJ e com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, os custos da atividade de quantificação devem observar a proporção de decaimento de ambas as partes na fase de conhecimento. Nomeado o perito pelo sistema CAJU, impõe-se a adoção das providências necessárias à regular instauração da fase pericial, em obediência aos arts. 465 e seguintes do CPC, aplicáveis à liquidação por arbitramento por força do art. 510 do mesmo diploma. O perito deve apresentar proposta de honorários e currículo profissional, a fim de que o juízo verifique a adequação da remuneração à complexidade da tarefa e afira a qualificação técnica do expert para o encargo. Às partes deve ser oportunizada a manifestação sobre a proposta de honorários, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC, em concretização das garantias do contraditório e da ampla defesa na fase de instrução pericial. Homologada a proposta e recolhido o depósito, o perito deverá comunicar previamente nos autos a data em que realizará os trabalhos, conferindo às partes e a seus assistentes a possibilidade de acompanhamento. 3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, inciso I, 510 e 465 e seguintes do CPC, e no Tema 871 do STJ: 1. Recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, determinando a abertura da fase liquidatória nestes autos. 2. Determino a evolução da classificação processual para liquidação de sentença, com as devidas anotações no Distribuidor, na forma regulamentar. 3. Determino a nomeação de perito contador pelo sistema CAJU, a quem fica conferido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo de liquidação, contado da data de comunicação do início dos trabalhos nos autos. O laudo deverá apurar: (i) os valores cobrados a título de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado vigente em cada período, com recálculo mediante a taxa de referência do BACEN; (ii) os valores decorrentes da capitalização mensal e anual de juros não contratada, com observância da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil; e (iii) os valores cobrados sob o código nº 62 (sistema nhoc), a serem restituídos em dobro, por configurar cobrança de má-fé; observadas as seguintes balizas de correção fixadas no título executivo: índice misto (média IGP-DI/INPC) para o período anterior à citação, e taxa SELIC para o período posterior. 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da intimação, providencie: a) a aceitação formal do encargo, declarando expressamente que possui qualificação técnica para a realização da perícia contábil em contratos bancários, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição e que se compromete a cumprir o prazo fixado para entrega do laudo; b) a apresentação de proposta de honorários periciais, devidamente discriminada e fundamentada em face da complexidade da tarefa; e c) a juntada de currículo profissional atualizado, com indicação de formação acadêmica, registro no Conselho Regional de Contabilidade e experiência comprovada em perícias contábeis de natureza bancária ou financeira. 5. Após a juntada da proposta de honorários e do currículo pelo perito, intime-se as partes — ELIZETE DO ROCIO CALDIM e ITAÚ UNIBANCO S.A. — para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam: a) manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito; b) apresentar quesitos pertinentes à apuração do quantum debeatur, observadas as balizas fixadas no acórdão do TJPR e na sentença originária; e c) indicar assistente técnico de sua confiança, com nome completo, qualificação profissional e número de registro no órgão de classe competente, nos termos do art. 465, § 1º, inciso I, do CPC. 6. Decorrido o prazo para manifestação das partes, os autos serão conclusos para homologação da proposta de honorários pelo juízo, com fixação do valor definitivo e intimação de ambas as partes para efetuarem o respectivo depósito judicial, observada a proporção de decaimento estabelecida na fase de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Homologada a proposta de honorários e confirmado o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos periciais, devendo: a) comunicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local em que realizará os trabalhos técnicos, a fim de viabilizar o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes; e b) apresentar o laudo de liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da referida comunicação, salvo prorrogação devidamente justificada e autorizada pelo juízo. 8. Os quesitos apresentados pelas partes serão encaminhados ao perito por ocasião de sua intimação para início dos trabalhos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito