0002804-34.2020.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002804-34.2020.8.16.0190 Processo: 0002804-34.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$18.754,18 Autor(s): Vagner Locatelli Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL A parte autora manifestou-se no mov. 279.1, impugnando o laudo pericial acostado ao mov. 266. Em síntese, sustentou a imprestabilidade técnica da perícia ante a sua extemporaneidade (realizada mais de 06 anos após os fatos faturados em abril de 2020), alegando que a demora na instrução probatória decorreu de conduta protelatória da parte ré (declarada litigante de má-fé nos movs. 138 e 234). Diante disso, requereu a desconsideração integral das conclusões do expert, a aplicação da perda de uma chance probatória e o julgamento de procedência imediata dos pedidos exordiais. Sem razão. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa cumpriu integralmente os parâmetros técnicos essenciais ao esclarecimento da controvérsia instaurada. Com efeito, a alegação de que o decurso do tempo invalida as conclusões do perito não se sustenta no campo da engenharia e da metrologia legal. O laudo pericial comprovou que o medidor de energia de número operacional 0252330189 foi submetido a rigorosos exames laboratoriais, sendo aprovado de acordo com as normas da Portaria INMETRO n.º 493/2021, sem registro de anomalias no sistema de medição. Além disso, a vistoria presencial realizada pelo expert descartou a existência de fuga de corrente na rede interna (0,0 A) e, mediante o levantamento da carga instalada no imóvel (aparelhos elétricos e de climatização), atestou matematicamente a viabilidade técnica do pico de consumo registrado na fatura de abril de 2020. Saliente-se, ainda, que as penalidades decorrentes do reconhecimento de litigância de má-fé impostas à parte ré em momentos anteriores do processo possuem caráter puramente sancionatório processual, não induzindo presunção absoluta de veracidade quanto ao mérito da demanda nem tendo o condão de desconstituir laudo técnico lavrado por perito de confiança do Juízo. Assim, afasto as teses de extemporaneidade e imprestabilidade formuladas pelo Requerente e HOMOLOGO o laudo pericial acostado ao mov. 266. Em atenção às diretrizes fixadas no despacho de mov. 270.1, consigno que a liberação dos honorários periciais em favor do expert dar-se-á com a homologação do laudo, restando pendente apenas a formalização do alvará judicial/levantamento, haja vista a prestação satisfatória dos esclarecimentos. No mais, exaurida a fase instrutória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Autor VAGNER LOCATELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
ARIANNE LOPES SAMPAIO FERREIRA
OAB: 97918/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002804-34.2020.8.16.0190 Processo: 0002804-34.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$18.754,18 Autor(s): Vagner Locatelli Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL A parte autora manifestou-se no mov. 279.1, impugnando o laudo pericial acostado ao mov. 266. Em síntese, sustentou a imprestabilidade técnica da perícia ante a sua extemporaneidade (realizada mais de 06 anos após os fatos faturados em abril de 2020), alegando que a demora na instrução probatória decorreu de conduta protelatória da parte ré (declarada litigante de má-fé nos movs. 138 e 234). Diante disso, requereu a desconsideração integral das conclusões do expert, a aplicação da perda de uma chance probatória e o julgamento de procedência imediata dos pedidos exordiais. Sem razão. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa cumpriu integralmente os parâmetros técnicos essenciais ao esclarecimento da controvérsia instaurada. Com efeito, a alegação de que o decurso do tempo invalida as conclusões do perito não se sustenta no campo da engenharia e da metrologia legal. O laudo pericial comprovou que o medidor de energia de número operacional 0252330189 foi submetido a rigorosos exames laboratoriais, sendo aprovado de acordo com as normas da Portaria INMETRO n.º 493/2021, sem registro de anomalias no sistema de medição. Além disso, a vistoria presencial realizada pelo expert descartou a existência de fuga de corrente na rede interna (0,0 A) e, mediante o levantamento da carga instalada no imóvel (aparelhos elétricos e de climatização), atestou matematicamente a viabilidade técnica do pico de consumo registrado na fatura de abril de 2020. Saliente-se, ainda, que as penalidades decorrentes do reconhecimento de litigância de má-fé impostas à parte ré em momentos anteriores do processo possuem caráter puramente sancionatório processual, não induzindo presunção absoluta de veracidade quanto ao mérito da demanda nem tendo o condão de desconstituir laudo técnico lavrado por perito de confiança do Juízo. Assim, afasto as teses de extemporaneidade e imprestabilidade formuladas pelo Requerente e HOMOLOGO o laudo pericial acostado ao mov. 266. Em atenção às diretrizes fixadas no despacho de mov. 270.1, consigno que a liberação dos honorários periciais em favor do expert dar-se-á com a homologação do laudo, restando pendente apenas a formalização do alvará judicial/levantamento, haja vista a prestação satisfatória dos esclarecimentos. No mais, exaurida a fase instrutória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C