0002804-33.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002804-33.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JULIA MOISES DE ALMEIDA representado(a) por Bianca Caroline de Azevedo Moises Réu(s): INSTITUTO BOM JESUS Karina da Silva Arnold Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIA MOISES DE ALMEIDA, menor impúbere, representada por sua genitora Bianca Caroline de Azevedo Moises em face de INSTITUTO BOM JESUS e de KARINA DA SILVA ARNOLD, médica, pela qual alega que, após queda doméstica ocorrida em 10.01.2025, foi levada ao hospital réu e atendida pela médica corré, que teria liberado a autora com diagnóstico de trauma leve, sem solicitar exame de imagem, apesar dos sinais relatados. No dia seguinte, diante da persistência do quadro, a autora retornou ao hospital, ocasião em que foi constatada fratura no membro superior direito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a responsabilização solidária dos réus e a condenação ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais, com produção de perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus (mov. 1.1). Na decisão de mov. 9.1, o Juízo determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência de recursos. A autora emendou a inicial juntando holerites e extratos bancários da genitora (mov. 12.1). Na decisão de mov. 14.1, o Juízo concedeu a gratuidade da justiça, com fundamento no caráter personalíssimo do benefício quando pleiteado por menor, presumindo-se sua hipossuficiência independentemente da condição financeira dos representantes legais e deu impulso oficial ao processo. Infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 48.1). A requerida KARINA DA SILVA ARNOLD apresentou contestação (mov. 51.1), oportunidade na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de que a genitora aufere renda mensal próxima de R$5.000,00 e de que o genitor, advogado que patrocina a própria ação, teve sua renda omitida dos autos. No mérito, sustentou que agiu em conformidade com os protocolos médicos aplicáveis (PECARN), classificando o quadro como trauma leve sem sinais de alarme, tratando-se de obrigação de meio, e que a fratura somente se tornou perceptível no atendimento subsequente. Arguiu, ainda, a autonomia das responsabilidades entre os réus e a litigância de má-fé da autora, ao argumento de que as fotografias juntadas com a inicial (mov. 1.11) não confirmariam o choro ou a fratura visível alegadas, subsumindo a conduta aos incisos II, III e V do art. 80 do CPC, requerendo a condenação em multa de até 10% sobre o valor da causa, além da produção de prova documental, oral e do depoimento pessoal da representante da autora. O requerido INSTITUTO BOM JESUS, por sua vez, apresentou contestação (mov. 52.1), ocasião na qual sustentou que a responsabilidade objetiva do hospital pressupõe a comprovação de culpa do médico a quem se atribui o ato danoso, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova por implicar exigência de prova negativa em seu desfavor, e requerendo a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente pericial, testemunhal e documental. Houve réplica (mov. 56.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 57.1). A autora requereu perícia médica, prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e juntada posterior de documentos complementares (mov. 62.1). A requerida KARINA DA SILVA ARNOLD requereu prova documental, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (mov. 61.1). O requerido INSTITUTO BOM JESUS, por sua vez, requereu perícia médica e prova testemunhal quanto aos protocolos institucionais. No despacho de mov. 64.1, o Juízo encaminhou os autos ao Ministério Público para os fins do art. 178, II, do CPC. O Ministério Público se manifestou pugnando pela produção de prova oral, consistente na oitiva da genitora da autora como informante e no depoimento pessoal da requerida Karina, reputando desnecessária prova documental adicional (mov. 67.1). É o relato do essencial. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade da justiça, quando pleiteada por menor de idade, constitui direito personalíssimo, cuja hipossuficiência é presumida em função da própria condição de incapaz, não podendo ser condicionada à comprovação da capacidade financeira de seus representantes legais, ainda que estes exerçam atividade remunerada ou profissão de maior qualificação técnica, tal como reconhecido na decisão de mov. 14.1. Ademais, uma vez concedido o benefício com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC), recai sobre o impugnante o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos legais para a sua concessão, não bastando a mera alegação de que os genitores aferem renda compatível. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1115603 RJ 2017/0144264-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) No caso, a impugnante se limitou a apontar a renda da genitora e a alegar, sem comprovação documental, que o genitor perceberia rendimentos incompatíveis com a gratuidade, sem, contudo, demonstrar qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da própria autora, menor impúbere e titular personalíssima do benefício. Assim, não desincumbida a impugnante do ônus que lhe cabia, afasto o pedido de revogação da gratuidade da justiça, mantendo hígida a decisão de mov. 14.1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se, inicialmente, que a instituição hospitalar responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, quando o defeito apontado decorre de ato praticado por profissional médico a ela vinculado, a responsabilização do hospital fica condicionada ao reconhecimento da culpa do médico, por força da própria natureza da obrigação médica (obrigação de meio) e da regra do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil, que atribui ao hospital, na condição de empregador ou comitente, responsabilidade solidária e reflexa pelos atos culposos de seus prepostos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) A relação jurídica estabelecida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, §4º, do CDC). Aliás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada existência de erro médico, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039710 RJ 2021/0389471-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) No que diz respeito à inversão do ônus da prova, determina o art. 6º, inc. VIII, do CDC, que só poderá ocorrer diante da caracterização de um desses dois elementos: i) a verossimilhança das alegações ou ii) a hipossuficiência do consumidor na relação. No caso em tela, há verossimilhança nas alegações da autora, sobremaneira pela juntada do histórico hospitalar dos atendimentos de 10 e 11 de janeiro de 2025 (movs. 1.7 e 1.8), dos quais se extrai que a autora foi levada ao hospital réu por duas vezes em menos de vinte e quatro horas, com quadro clínico assemelhado, tendo sido a fratura no membro superior direito constatada apenas no segundo atendimento, dado corroborado inclusive pelos próprios prontuários juntados pelos réus em suas contestações (movs. 51.3 e 52.2). Ainda, a hipossuficiência técnica da autora em detrimento dos réus é patente, visto que ela, menor impúbere representada por leigos em ciência médica, não detém os conhecimentos específicos e necessários para a elucidação da controvérsia, tampouco acesso aos protocolos institucionais e ao raciocínio clínico que orientaram a conduta da médica integrante do polo passivo, elementos que se encontram sob o domínio exclusivo dos réus. Ante o exposto, defiro a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. DO SANEAMENTO DO PROCESSO O processo está em ordem. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, inexistem irregularidades e nulidades a serem supridas, bem como não ocorre à hipótese que justifique o julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15): a) se houve falha na conduta médica adotada pela requerida Karina no atendimento prestado à autora em 10.01.2025, notadamente quanto à indicação ou dispensa de exame de imagem diante do quadro clínico então apresentado; b) se a conduta observou os protocolos e a literatura médica aplicável ao caso, considerando tratar-se de obrigação de meio; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica questionada e a fratura constatada apenas no atendimento subsequente; d) a responsabilidade solidária do Instituto Bom Jesus, condicionada à comprovação de culpa da profissional a ele vinculada; e) a ocorrência e a extensão do dano moral alegado; e f) a caracterização de eventual litigância de má-fé da autora. Delimito como questões de direito relevantes para a solução do mérito (art. 357, IV, CPC /15): a) o nexo causal entre o diagnóstico da autora e a suposta ineficácia dos serviços médicos (ortopedia), prestados pelos requeridos; b) a responsabilidade civil dos requeridos pelos supostos danos morais. Com relação aos meios de prova: DA PROVA DOCUMENTAL A produção de prova documental deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). DA PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial, pleiteada apenas a autora (mov. 60.1) e o requerido INSTITUTO BOM JESUS (mov. 62.1), a ser realizada na modalidade indireta, por especialista em ortopedia, ou seja, a partir da análise dos documentos médicos trazidos aos autos pelas partes, sobretudo para o fim de perquirir a respeito do nexo de causalidade entre o dano e os serviços prestados pelos requeridos. Providencie à serventia a nomeação de perito especialista em ortopedia por sorteio via sistema CAJU. Habilite-se o experto no PROJUDI com a sua intimação para apresentar, em cinco dias: a) proposta de honorários; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). As partes serão intimadas da proposta de honorários para manifestação no prazo comum de cinco dias. Na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, a parte beneficiária da justiça gratuita não adianta o valor dos honorários periciais, uma vez que eles somente serão pagos ao final, pelo vencido. Não custa rememorar que o vencido é sempre condenado no pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais. Dessa forma, se a parte vencida litiga sob o pálio da justiça gratuita, o Estado paga os honorários, hipótese na qual eles são limitados aos valores da Res. 232/2016 do CNJ. Caso a parte vencida não tenha gratuidade, ela quem suportará os valores. Assim, como apenas a autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 60.1) e o requerido INSTITUTO BOM JESUS (mov. 62.1) pediram a produção da perícia caberá ao réu antecipar a diferença do custeio da prova pericial (valor dos honorários abatidos dos que serão fixados a título de AJ), sendo que a outra parte, como visto, somente se dará ao final da ação. Havendo concordância, o valor dos honorários fica desde já homologado, cabendo à requerida depositá-los em Juízo no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento, haverá a preclusão da produção da prova. Havendo impugnação com relação aos valores, manifeste-se o perito em cinco dias. Apresentada nova proposta, as partes devem novamente se manifestarem no mesmo prazo, findo o qual os autos devem vir conclusos. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Depositado o valor em Juízo, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, sendo que o restante será pago ao final, com todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do depósito em Juízo do valor dos honorários periciais, para a realização dos trabalhos e entrega do Laudo em Juízo, que deverá observar as diretrizes do art. 473, do CPC, cabendo a serventia intimá-lo para tanto. Cabe ao perito indicar a data e o local para dar início à produção da prova, cientificando-se às partes (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo em Juízo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos, cabe ao perito fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC), intimando-se as partes para nova manifestação após sua realização. DA PROVA ORAL Postergo a análise da pertinência da prova oral para momento oportuno, após a homologação do laudo pericial. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO BOM JESUS
Autor JULIA MOISES DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR BIANCA CAROLINE DE AZEVEDO MOISES
Réu KARINA DA SILVA ARNOLD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANA VIEIRA DE LIMA SOUZA
OAB: 87921/PR
KAIO HENRIQUE BOZA DIAS
OAB: 117486/PR
RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA
OAB: 33202/PR
GUSTAVO ANTÔNIO APARECIDO DOS SANTOS
OAB: 109025/PR
REGINALDO APARECIDO DE ALMEIDA
OAB: 98532/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002804-33.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JULIA MOISES DE ALMEIDA representado(a) por Bianca Caroline de Azevedo Moises Réu(s): INSTITUTO BOM JESUS Karina da Silva Arnold Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIA MOISES DE ALMEIDA, menor impúbere, representada por sua genitora Bianca Caroline de Azevedo Moises em face de INSTITUTO BOM JESUS e de KARINA DA SILVA ARNOLD, médica, pela qual alega que, após queda doméstica ocorrida em 10.01.2025, foi levada ao hospital réu e atendida pela médica corré, que teria liberado a autora com diagnóstico de trauma leve, sem solicitar exame de imagem, apesar dos sinais relatados. No dia seguinte, diante da persistência do quadro, a autora retornou ao hospital, ocasião em que foi constatada fratura no membro superior direito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a responsabilização solidária dos réus e a condenação ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais, com produção de perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus (mov. 1.1). Na decisão de mov. 9.1, o Juízo determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência de recursos. A autora emendou a inicial juntando holerites e extratos bancários da genitora (mov. 12.1). Na decisão de mov. 14.1, o Juízo concedeu a gratuidade da justiça, com fundamento no caráter personalíssimo do benefício quando pleiteado por menor, presumindo-se sua hipossuficiência independentemente da condição financeira dos representantes legais e deu impulso oficial ao processo. Infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 48.1). A requerida KARINA DA SILVA ARNOLD apresentou contestação (mov. 51.1), oportunidade na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de que a genitora aufere renda mensal próxima de R$5.000,00 e de que o genitor, advogado que patrocina a própria ação, teve sua renda omitida dos autos. No mérito, sustentou que agiu em conformidade com os protocolos médicos aplicáveis (PECARN), classificando o quadro como trauma leve sem sinais de alarme, tratando-se de obrigação de meio, e que a fratura somente se tornou perceptível no atendimento subsequente. Arguiu, ainda, a autonomia das responsabilidades entre os réus e a litigância de má-fé da autora, ao argumento de que as fotografias juntadas com a inicial (mov. 1.11) não confirmariam o choro ou a fratura visível alegadas, subsumindo a conduta aos incisos II, III e V do art. 80 do CPC, requerendo a condenação em multa de até 10% sobre o valor da causa, além da produção de prova documental, oral e do depoimento pessoal da representante da autora. O requerido INSTITUTO BOM JESUS, por sua vez, apresentou contestação (mov. 52.1), ocasião na qual sustentou que a responsabilidade objetiva do hospital pressupõe a comprovação de culpa do médico a quem se atribui o ato danoso, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova por implicar exigência de prova negativa em seu desfavor, e requerendo a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente pericial, testemunhal e documental. Houve réplica (mov. 56.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 57.1). A autora requereu perícia médica, prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e juntada posterior de documentos complementares (mov. 62.1). A requerida KARINA DA SILVA ARNOLD requereu prova documental, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (mov. 61.1). O requerido INSTITUTO BOM JESUS, por sua vez, requereu perícia médica e prova testemunhal quanto aos protocolos institucionais. No despacho de mov. 64.1, o Juízo encaminhou os autos ao Ministério Público para os fins do art. 178, II, do CPC. O Ministério Público se manifestou pugnando pela produção de prova oral, consistente na oitiva da genitora da autora como informante e no depoimento pessoal da requerida Karina, reputando desnecessária prova documental adicional (mov. 67.1). É o relato do essencial. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade da justiça, quando pleiteada por menor de idade, constitui direito personalíssimo, cuja hipossuficiência é presumida em função da própria condição de incapaz, não podendo ser condicionada à comprovação da capacidade financeira de seus representantes legais, ainda que estes exerçam atividade remunerada ou profissão de maior qualificação técnica, tal como reconhecido na decisão de mov. 14.1. Ademais, uma vez concedido o benefício com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC), recai sobre o impugnante o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos legais para a sua concessão, não bastando a mera alegação de que os genitores aferem renda compatível. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1115603 RJ 2017/0144264-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) No caso, a impugnante se limitou a apontar a renda da genitora e a alegar, sem comprovação documental, que o genitor perceberia rendimentos incompatíveis com a gratuidade, sem, contudo, demonstrar qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da própria autora, menor impúbere e titular personalíssima do benefício. Assim, não desincumbida a impugnante do ônus que lhe cabia, afasto o pedido de revogação da gratuidade da justiça, mantendo hígida a decisão de mov. 14.1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se, inicialmente, que a instituição hospitalar responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, quando o defeito apontado decorre de ato praticado por profissional médico a ela vinculado, a responsabilização do hospital fica condicionada ao reconhecimento da culpa do médico, por força da própria natureza da obrigação médica (obrigação de meio) e da regra do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil, que atribui ao hospital, na condição de empregador ou comitente, responsabilidade solidária e reflexa pelos atos culposos de seus prepostos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) A relação jurídica estabelecida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, §4º, do CDC). Aliás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada existência de erro médico, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039710 RJ 2021/0389471-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) No que diz respeito à inversão do ônus da prova, determina o art. 6º, inc. VIII, do CDC, que só poderá ocorrer diante da caracterização de um desses dois elementos: i) a verossimilhança das alegações ou ii) a hipossuficiência do consumidor na relação. No caso em tela, há verossimilhança nas alegações da autora, sobremaneira pela juntada do histórico hospitalar dos atendimentos de 10 e 11 de janeiro de 2025 (movs. 1.7 e 1.8), dos quais se extrai que a autora foi levada ao hospital réu por duas vezes em menos de vinte e quatro horas, com quadro clínico assemelhado, tendo sido a fratura no membro superior direito constatada apenas no segundo atendimento, dado corroborado inclusive pelos próprios prontuários juntados pelos réus em suas contestações (movs. 51.3 e 52.2). Ainda, a hipossuficiência técnica da autora em detrimento dos réus é patente, visto que ela, menor impúbere representada por leigos em ciência médica, não detém os conhecimentos específicos e necessários para a elucidação da controvérsia, tampouco acesso aos protocolos institucionais e ao raciocínio clínico que orientaram a conduta da médica integrante do polo passivo, elementos que se encontram sob o domínio exclusivo dos réus. Ante o exposto, defiro a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. DO SANEAMENTO DO PROCESSO O processo está em ordem. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, inexistem irregularidades e nulidades a serem supridas, bem como não ocorre à hipótese que justifique o julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15): a) se houve falha na conduta médica adotada pela requerida Karina no atendimento prestado à autora em 10.01.2025, notadamente quanto à indicação ou dispensa de exame de imagem diante do quadro clínico então apresentado; b) se a conduta observou os protocolos e a literatura médica aplicável ao caso, considerando tratar-se de obrigação de meio; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica questionada e a fratura constatada apenas no atendimento subsequente; d) a responsabilidade solidária do Instituto Bom Jesus, condicionada à comprovação de culpa da profissional a ele vinculada; e) a ocorrência e a extensão do dano moral alegado; e f) a caracterização de eventual litigância de má-fé da autora. Delimito como questões de direito relevantes para a solução do mérito (art. 357, IV, CPC /15): a) o nexo causal entre o diagnóstico da autora e a suposta ineficácia dos serviços médicos (ortopedia), prestados pelos requeridos; b) a responsabilidade civil dos requeridos pelos supostos danos morais. Com relação aos meios de prova: DA PROVA DOCUMENTAL A produção de prova documental deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). DA PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial, pleiteada apenas a autora (mov. 60.1) e o requerido INSTITUTO BOM JESUS (mov. 62.1), a ser realizada na modalidade indireta, por especialista em ortopedia, ou seja, a partir da análise dos documentos médicos trazidos aos autos pelas partes, sobretudo para o fim de perquirir a respeito do nexo de causalidade entre o dano e os serviços prestados pelos requeridos. Providencie à serventia a nomeação de perito especialista em ortopedia por sorteio via sistema CAJU. Habilite-se o experto no PROJUDI com a sua intimação para apresentar, em cinco dias: a) proposta de honorários; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). As partes serão intimadas da proposta de honorários para manifestação no prazo comum de cinco dias. Na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, a parte beneficiária da justiça gratuita não adianta o valor dos honorários periciais, uma vez que eles somente serão pagos ao final, pelo vencido. Não custa rememorar que o vencido é sempre condenado no pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais. Dessa forma, se a parte vencida litiga sob o pálio da justiça gratuita, o Estado paga os honorários, hipótese na qual eles são limitados aos valores da Res. 232/2016 do CNJ. Caso a parte vencida não tenha gratuidade, ela quem suportará os valores. Assim, como apenas a autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 60.1) e o requerido INSTITUTO BOM JESUS (mov. 62.1) pediram a produção da perícia caberá ao réu antecipar a diferença do custeio da prova pericial (valor dos honorários abatidos dos que serão fixados a título de AJ), sendo que a outra parte, como visto, somente se dará ao final da ação. Havendo concordância, o valor dos honorários fica desde já homologado, cabendo à requerida depositá-los em Juízo no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento, haverá a preclusão da produção da prova. Havendo impugnação com relação aos valores, manifeste-se o perito em cinco dias. Apresentada nova proposta, as partes devem novamente se manifestarem no mesmo prazo, findo o qual os autos devem vir conclusos. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Depositado o valor em Juízo, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, sendo que o restante será pago ao final, com todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do depósito em Juízo do valor dos honorários periciais, para a realização dos trabalhos e entrega do Laudo em Juízo, que deverá observar as diretrizes do art. 473, do CPC, cabendo a serventia intimá-lo para tanto. Cabe ao perito indicar a data e o local para dar início à produção da prova, cientificando-se às partes (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo em Juízo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos, cabe ao perito fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC), intimando-se as partes para nova manifestação após sua realização. DA PROVA ORAL Postergo a análise da pertinência da prova oral para momento oportuno, após a homologação do laudo pericial. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO