Detalhe do processo

0002803-83.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002803-83.2025.8.26.0032 (processo principal 1002844-09.2020.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Edison Capuano - - Celia Costa Luz Capuano - Tecol - Tecnologia Engenharia e Cosntrução Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de Liquidação por Arbitramento proposto por EDISON CAPUANO e CÉLIA COSTA LUZ CAPUANO em face de TECOL - TECNOLOGIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., visando à definição do quantum debeatur estabelecido pelo título executivo judicial formado na Ação Monitória nº 1002844-09.2020.8.26.0032. A parte autora apresentou manifestação e documentos às fls. 91/98, defendendo que a atualização das parcelas inadimplidas utilizando o indexador contratual da caderneta de poupança deve observar a metodologia de capitalização composta (mês a mês), conforme os padrões do Banco Central do Brasil. Juntou guias de custas e despesas processuais que alega ter desembolsado no curso do processo principal. Instada, a parte requerida manifestou-se às fls. 103/106, arguindo que a tese autoral de incidência dinâmica e composta violaria os limites fixados no v. acórdão proferido na fase de conhecimento, o qual vedou a atualização sobre o saldo devedor total. Pugnou pela estrita observância aos parâmetros da sentença e do acórdão, sem distorções metodológicas. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de liquidação por arbitramento, rito processual adequado quando a natureza do objeto exigir a apuração do valor da condenação (art. 509, I, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, verifica-se que a definição do valor efetivamente devido compreendendo a diferença das parcelas nºs 33 a 36 e o valor integral das parcelas nºs 37 a 45, acrescidos de atualização monetária, juros moratórios de 2% ao mês a partir de cada vencimento e multa moratória de 2% demanda conhecimentos técnicos específicos de contabilidade e cálculo atuarial, especialmente diante da divergência metodológica instalada entre as partes. Não sendo possível decidir de plano à vista da complexidade dos cálculos e da necessidade de confrontação dos indexadores determinados pelo título judicial com a realidade dos autos, imperativa se faz a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 510, parte final, do CPC. Para tanto, nomeio o contador Arlei Nascimento, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente, observado que não há Setor de Contadoria instalado nesta Comarca. 1. Intime-o da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. 2. No que tange ao custeio da prova, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 871/STJ (REsp nº 1.274.466/SC), fixou-se a seguinte tese jurídica: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Portanto, caberá à requerida/devedora o adiantamento da verba honorária do expert, incumbindo-lhe providenciar o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação do arbitramento. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido este prazo e efetuado o depósito, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. 5. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: RENATO SEDLACEK MORAES (OAB 215904/SP), RENATO SEDLACEK MORAES (OAB 215904/SP), ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 148493/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CELIA COSTA LUZ CAPUANO

Autor EDISON CAPUANO

Réu TECOL - TECNOLOGIA ENGENHARIA E COSNTRUçãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO SEDLACEK MORAES

OAB: 215904/SP

ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 148493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002803-83.2025.8.26.0032 (processo principal 1002844-09.2020.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Edison Capuano - - Celia Costa Luz Capuano - Tecol - Tecnologia Engenharia e Cosntrução Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de Liquidação por Arbitramento proposto por EDISON CAPUANO e CÉLIA COSTA LUZ CAPUANO em face de TECOL - TECNOLOGIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., visando à definição do quantum debeatur estabelecido pelo título executivo judicial formado na Ação Monitória nº 1002844-09.2020.8.26.0032. A parte autora apresentou manifestação e documentos às fls. 91/98, defendendo que a atualização das parcelas inadimplidas utilizando o indexador contratual da caderneta de poupança deve observar a metodologia de capitalização composta (mês a mês), conforme os padrões do Banco Central do Brasil. Juntou guias de custas e despesas processuais que alega ter desembolsado no curso do processo principal. Instada, a parte requerida manifestou-se às fls. 103/106, arguindo que a tese autoral de incidência dinâmica e composta violaria os limites fixados no v. acórdão proferido na fase de conhecimento, o qual vedou a atualização sobre o saldo devedor total. Pugnou pela estrita observância aos parâmetros da sentença e do acórdão, sem distorções metodológicas. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de liquidação por arbitramento, rito processual adequado quando a natureza do objeto exigir a apuração do valor da condenação (art. 509, I, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, verifica-se que a definição do valor efetivamente devido compreendendo a diferença das parcelas nºs 33 a 36 e o valor integral das parcelas nºs 37 a 45, acrescidos de atualização monetária, juros moratórios de 2% ao mês a partir de cada vencimento e multa moratória de 2% demanda conhecimentos técnicos específicos de contabilidade e cálculo atuarial, especialmente diante da divergência metodológica instalada entre as partes. Não sendo possível decidir de plano à vista da complexidade dos cálculos e da necessidade de confrontação dos indexadores determinados pelo título judicial com a realidade dos autos, imperativa se faz a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 510, parte final, do CPC. Para tanto, nomeio o contador Arlei Nascimento, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente, observado que não há Setor de Contadoria instalado nesta Comarca. 1. Intime-o da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. 2. No que tange ao custeio da prova, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 871/STJ (REsp nº 1.274.466/SC), fixou-se a seguinte tese jurídica: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Portanto, caberá à requerida/devedora o adiantamento da verba honorária do expert, incumbindo-lhe providenciar o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação do arbitramento. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido este prazo e efetuado o depósito, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. 5. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: RENATO SEDLACEK MORAES (OAB 215904/SP), RENATO SEDLACEK MORAES (OAB 215904/SP), ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 148493/SP)