0002798-55.2024.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0002798- 55.2024.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Emanuel Jonas Santiago Castro. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Emanuel Jonas San- tiago Castro, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 17.081.160-7-PR, filho de Geralda Aparecida Santiago Castro e Sinval Paulino de Castro, nascido em 20/09/1995 com 29 (vinte e nove) anos de idade no dia dos fatos, natural de Contagem/MG, podendo ser encontrado próximo à Rodoviária de Curitiba/PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Curitiba/PR, imputando-lhe as san- ções do artigo art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa do ofendido) (mov. 39.1): “ No dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 15h30min, nas proximidades da Avenida Comendador Franco, 98, bairro Jardim Botânico, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado EMANUEL JONAS SANTIAGO CASTRO, com intenção de ma- tar, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Marley da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial do exame de necropsia de mov. 26.3, que foram a causa de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 denunciado matou para poder manter relacionamento com a namorada do ofendido. O crime foi cometido com o emprego de meio cruel, uma vez que a vítima foi lesionada inicialmente na coxa, e arrastada por cerca de 90 metros, quando, no chão, foi atingida com diversos golpes de arma branca, o que lhe acarretou intenso sofrimento físico. O crime foi praticado com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o denun- ciado atacou a vítima desarmada, a arrastou para uma vegetação e desferiu novos golpes de arma branca contra a vítima, quando ela já estava caída, reduzindo suas chances de reação”. Recebida a denúncia em 24 de janeiro de 2025 (mov. 48.1), determinou-se a citação do acusado. Citado (mov. 71.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermé- dio da Defensoria Pública, oportunidade em que deixou para discutir o mérito em momento posterior (mov. 105.1). Saneado o feito, considerando que não foram arguidas preliminares, desig- nou-se audiência de instrução para o dia 13 de junho de 2025, às 13h30min (mov. 107.1). Realizado o ato, foram ouvidas as seguintes testemunhas/informantes: Wal- demir José Hostins, Lion de Quadros Fagundes, Bruno Mariano Cavalini Torman Rodrigues e Ricardo José Galvão, ao passo que o acusado Emanuel Jonas Santiago Castro exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (movs. 171.1/5).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações fi- nais (mov. 177.1), quando pugnou pela pronúncia e manutenção das qualificadoras ante a existência de indícios suficientes de autoria. Por sua vez, a Defensoria Pública, representando o interesse do acusado, pugnou pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido por serem manifestamente improcedentes (mov. 181.1). Ato contínuo, julgou-se admissível a pretensão punitiva, para o fim de pro- nunciar o acusado, Emanuel Jonas Santiago Castro, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal (mov. 183.1). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito (mov. 206.1), ao passo que o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 209.1). Sobreveio, então, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, deu par- cial provimento ao recurso, para pronunciar o acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, inciso III (meio cruel) do Código Penal (mov. 223.1). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifesta- ção na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 231.1). Por fim, observa-se que o Ministério Público e a Defensoria Pública arro- laram testemunhas/informantes e requereram diligências (movs. 238.1 e 242.2). Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006 1. Defiro o rol de testemunhas/informantes apresentado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (movs. 238.1 e 242.2). Para tanto, ressalta-se que a produção da prova oral em plenário, em um rito concentrado, garante a melhor qualidade da percepção pelos jurados com a presença física dos depoentes. Ainda, tal medida evita possíveis nulidades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnoló- gicas, eventuais violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e o eventual acompanhamento da sessão de julgamento pela internet antes da oitiva, visto que, notadamente, a fiscalização pelo Juízo é inviável nestes casos. 1.2. Defiro a oitiva dos peritos subscritores dos laudos de movs. 26.3 e 26.2 em sessão plenária. Registra-se que suas inquirições se limitam apenas a esclare- cimentos relativos aos referidos laudos e aos quesitos listados. Considerando que a Defensoria Pública já apresentou os quesitos a serem feitos, intime-se novamente o Ministério Público para que apresente os quesitos e os esclarecimentos que en- tender pertinentes, nos termos do artigo 159, §5 do Código de Processo Penal. 1.3. Cumprido o item 1.2, voltem conclusos. 2. Determino que seja disponibilizado às partes o acesso em Plenário aos objetos relativos aos fatos descritos na exordial acusatória, laudos periciais origi- nais efetivamente legíveis, no bojo dos autos, e, principalmente, todos os CDs/DVDs, contendo as respectivas mídias íntegras, encartados nos autos e os demais acautelados em cartório, bem como o acesso irrestrito a todo o conteúdo da árvore processual. 3. Autorizo a utilização em Plenário do projetor de imagens, slides de powerpoint, vídeo, ampliação de fotografias, reprodução simulada e demais recursos audiovisuais. 4. Defiro o pleito ministerial (mov. 238.1), expeça-se ofício à Autoridade Policial do Estado de Minas Gerais, a fim de que encaminhe, no prazo de 10 (dez)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 dias, os antecedentes criminais do acusado Emanuel Jonas Santiago Castro. 5. Por outro lado, indefiro o pedido dos respectivos boletins de ocorrência, uma vez que não guardam pertinência direta com os fatos apurados nestes autos , mantendo-se somente os antecedentes criminais (oráculo) atualizados do acusado. 6 . Quanto aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública (mov. 242 .2): 7 . Indefiro o pedido disposto nos itens 1.1 e 1.2 do mov. 242.2, que solicita a proibição de uso da folha de antecedentes do réu em plenário como argumento de autoridade e vedação que os jurados tenham acesso à folha de antecedentes do réu, diante da taxatividade do artigo 478, inciso I do Código de Processo Penal, que não admite interpretações extensivas. Nessa linha de raciocínio, o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, em 20 de agosto de 2024, em sede de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul-RS (n. 2155913 – RS (2024/0247202-0), bem destacou a respeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual não comporta interpretações ampliativas, de modo que é vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu “não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado" (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023). Inclusive, pertinente o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACESSO DOS JURADOS AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 480, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022982-16.2025.8.16.0000 -Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.05.2025) (grifou-se) 8 . No mesmo sentido, indefiro o pedido 1.3 – mov. 242.2 formulado pela Defensoria Pública, quanto à inadmissibilidade do uso de elementos informativos do inquérito policial que não repetidos em Juízo, na medida em que as partes podem se valer das provas que entenderem pertinentes para sustentar as suas teses em plenário. Ademais, o Inquérito Policial constituí peça meramente informativa, não submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, sendo que não se evidencia qualquer prejuízo ao acusado, no tocante a utilização das provas angariadas durante a investigação. Relativamente: APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS – RECURSO DA DEFESA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INQUÉRITO POLICIAL QUE CONSTITUI PEÇAPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP , ART. 415, II) – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A RÉ NÃO PRATICOU O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012695- 64.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.04.2024) 9. Quanto ao pedido 1.4 – mov. 242.2, acerca da necessidade de interpre- tação do artigo 468, do Código de Processo Penal conforme à Constituição da República, não houve qualquer alteração, seja legal ou jurisprudencial, quanto à ordem normativa de recusas, as quais deveriam ser iniciadas pela Defesa, tal qual reza o artigo 468 do CPP. Ademais, qualquer nulidade, seja relativa ou absoluta, deverá ser sustentada com base em prejuízo empírico e entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores, o que não foi demonstrado em tela. 10. Com relação ao pedido 1.5 – mov. 242.2 pleiteado pela Defensoria Pú- blica, acerca da inconstitucionalidade do resultado da votação por 4x3, nos termos do disposto no artigo 489, do Código de Processo Penal, as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de voto, independentemente se a mai- oria é plena ou escassa de votos, cujo resultado é indiferente para a dosimetria da reprimenda e insuficiente para configurar violação à presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 11. Autorizo a utilização de vestimentas diversas do uniforme da unidade prisional pelo acusado, a serem providenciadas pela Defensoria Pública ou família do referido, a fim da preservação da imagem e dignidade do assistido. 12. No que se refere ao pleito de gravação integral da sessão plenária do júri, registre-se que, nos termos da Resolução n. 645, de 24 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Cons- tituição Federal, fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem, desde que respeita- das as disposições do art. 5º, senão vejamos: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identi- ficação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto pro- batório ou com o exercício das funções desempenhadas pe- las partes no âmbito de investigações ou processos judici- ais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gra- vada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes inte- grantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº 12.694/2012; § 5º O exercício do direito de gravação pelas partes e seusPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Da- dos (Lei nº 13.709/2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional com- petente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal. § 6º O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório. 13 . Ficam as partes cientificadas, desde logo, acerca da proibição de juntada de feitos diversos, desatrelados da matéria a ser discutida nos autos, sem qualquer conexão fática ou probatória, além da utilização de antecedentes criminais ou processos em curso como argumento de autoridade que possam influenciar os jurados. 14 . Inclua-se, oportunamente, o presente feito em pauta para julgamento. 15. Observado o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apre- sento em anexo relatório sucinto do processo, que deverá ser entregue a cada um dos jurados componentes do Conselho de Sentença, juntamente a cópia da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 16. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de acusação ou de defesa, consigno, desde já, que este Juízo adota o entendimento firmado pelo Su- perior Tribunal de Justiça acerca da contagem do prazo estipulado no artigo 479 do Código de Processo Penal, de modo que a parte que pretende juntar documentosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 ou objetos deve observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sob pena de indeferimento. 17. Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas arrola- das e requeiram a expedição de intimação para o ato ora designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independente de novas deliberações. Se necessário, determino desde já a expedição de intimação para cumprimento imediato. 18. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMANUEL JONAS SANTIAGO CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VINICIUS SANTOS DE SANTANA
OAB: 308208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0002798- 55.2024.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Emanuel Jonas Santiago Castro. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Emanuel Jonas San- tiago Castro, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 17.081.160-7-PR, filho de Geralda Aparecida Santiago Castro e Sinval Paulino de Castro, nascido em 20/09/1995 com 29 (vinte e nove) anos de idade no dia dos fatos, natural de Contagem/MG, podendo ser encontrado próximo à Rodoviária de Curitiba/PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Curitiba/PR, imputando-lhe as san- ções do artigo art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa do ofendido) (mov. 39.1): “ No dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 15h30min, nas proximidades da Avenida Comendador Franco, 98, bairro Jardim Botânico, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado EMANUEL JONAS SANTIAGO CASTRO, com intenção de ma- tar, desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Marley da Silva, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial do exame de necropsia de mov. 26.3, que foram a causa de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 denunciado matou para poder manter relacionamento com a namorada do ofendido. O crime foi cometido com o emprego de meio cruel, uma vez que a vítima foi lesionada inicialmente na coxa, e arrastada por cerca de 90 metros, quando, no chão, foi atingida com diversos golpes de arma branca, o que lhe acarretou intenso sofrimento físico. O crime foi praticado com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o denun- ciado atacou a vítima desarmada, a arrastou para uma vegetação e desferiu novos golpes de arma branca contra a vítima, quando ela já estava caída, reduzindo suas chances de reação”. Recebida a denúncia em 24 de janeiro de 2025 (mov. 48.1), determinou-se a citação do acusado. Citado (mov. 71.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermé- dio da Defensoria Pública, oportunidade em que deixou para discutir o mérito em momento posterior (mov. 105.1). Saneado o feito, considerando que não foram arguidas preliminares, desig- nou-se audiência de instrução para o dia 13 de junho de 2025, às 13h30min (mov. 107.1). Realizado o ato, foram ouvidas as seguintes testemunhas/informantes: Wal- demir José Hostins, Lion de Quadros Fagundes, Bruno Mariano Cavalini Torman Rodrigues e Ricardo José Galvão, ao passo que o acusado Emanuel Jonas Santiago Castro exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (movs. 171.1/5).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações fi- nais (mov. 177.1), quando pugnou pela pronúncia e manutenção das qualificadoras ante a existência de indícios suficientes de autoria. Por sua vez, a Defensoria Pública, representando o interesse do acusado, pugnou pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido por serem manifestamente improcedentes (mov. 181.1). Ato contínuo, julgou-se admissível a pretensão punitiva, para o fim de pro- nunciar o acusado, Emanuel Jonas Santiago Castro, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal (mov. 183.1). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito (mov. 206.1), ao passo que o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 209.1). Sobreveio, então, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, deu par- cial provimento ao recurso, para pronunciar o acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, §2º, inciso III (meio cruel) do Código Penal (mov. 223.1). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifesta- ção na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 231.1). Por fim, observa-se que o Ministério Público e a Defensoria Pública arro- laram testemunhas/informantes e requereram diligências (movs. 238.1 e 242.2). Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos n. 0002798-55.2024.8.16.0006 1. Defiro o rol de testemunhas/informantes apresentado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (movs. 238.1 e 242.2). Para tanto, ressalta-se que a produção da prova oral em plenário, em um rito concentrado, garante a melhor qualidade da percepção pelos jurados com a presença física dos depoentes. Ainda, tal medida evita possíveis nulidades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnoló- gicas, eventuais violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e o eventual acompanhamento da sessão de julgamento pela internet antes da oitiva, visto que, notadamente, a fiscalização pelo Juízo é inviável nestes casos. 1.2. Defiro a oitiva dos peritos subscritores dos laudos de movs. 26.3 e 26.2 em sessão plenária. Registra-se que suas inquirições se limitam apenas a esclare- cimentos relativos aos referidos laudos e aos quesitos listados. Considerando que a Defensoria Pública já apresentou os quesitos a serem feitos, intime-se novamente o Ministério Público para que apresente os quesitos e os esclarecimentos que en- tender pertinentes, nos termos do artigo 159, §5 do Código de Processo Penal. 1.3. Cumprido o item 1.2, voltem conclusos. 2. Determino que seja disponibilizado às partes o acesso em Plenário aos objetos relativos aos fatos descritos na exordial acusatória, laudos periciais origi- nais efetivamente legíveis, no bojo dos autos, e, principalmente, todos os CDs/DVDs, contendo as respectivas mídias íntegras, encartados nos autos e os demais acautelados em cartório, bem como o acesso irrestrito a todo o conteúdo da árvore processual. 3. Autorizo a utilização em Plenário do projetor de imagens, slides de powerpoint, vídeo, ampliação de fotografias, reprodução simulada e demais recursos audiovisuais. 4. Defiro o pleito ministerial (mov. 238.1), expeça-se ofício à Autoridade Policial do Estado de Minas Gerais, a fim de que encaminhe, no prazo de 10 (dez)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 dias, os antecedentes criminais do acusado Emanuel Jonas Santiago Castro. 5. Por outro lado, indefiro o pedido dos respectivos boletins de ocorrência, uma vez que não guardam pertinência direta com os fatos apurados nestes autos , mantendo-se somente os antecedentes criminais (oráculo) atualizados do acusado. 6 . Quanto aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública (mov. 242 .2): 7 . Indefiro o pedido disposto nos itens 1.1 e 1.2 do mov. 242.2, que solicita a proibição de uso da folha de antecedentes do réu em plenário como argumento de autoridade e vedação que os jurados tenham acesso à folha de antecedentes do réu, diante da taxatividade do artigo 478, inciso I do Código de Processo Penal, que não admite interpretações extensivas. Nessa linha de raciocínio, o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, em 20 de agosto de 2024, em sede de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul-RS (n. 2155913 – RS (2024/0247202-0), bem destacou a respeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual não comporta interpretações ampliativas, de modo que é vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu “não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado" (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023). Inclusive, pertinente o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ACESSO DOS JURADOS AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 480, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À MENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022982-16.2025.8.16.0000 -Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.05.2025) (grifou-se) 8 . No mesmo sentido, indefiro o pedido 1.3 – mov. 242.2 formulado pela Defensoria Pública, quanto à inadmissibilidade do uso de elementos informativos do inquérito policial que não repetidos em Juízo, na medida em que as partes podem se valer das provas que entenderem pertinentes para sustentar as suas teses em plenário. Ademais, o Inquérito Policial constituí peça meramente informativa, não submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, sendo que não se evidencia qualquer prejuízo ao acusado, no tocante a utilização das provas angariadas durante a investigação. Relativamente: APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA DE UM DOS RÉUS – RECURSO DA DEFESA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INQUÉRITO POLICIAL QUE CONSTITUI PEÇAPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 MERAMENTE INFORMATIVA, NÃO SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP , ART. 415, II) – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A RÉ NÃO PRATICOU O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012695- 64.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.04.2024) 9. Quanto ao pedido 1.4 – mov. 242.2, acerca da necessidade de interpre- tação do artigo 468, do Código de Processo Penal conforme à Constituição da República, não houve qualquer alteração, seja legal ou jurisprudencial, quanto à ordem normativa de recusas, as quais deveriam ser iniciadas pela Defesa, tal qual reza o artigo 468 do CPP. Ademais, qualquer nulidade, seja relativa ou absoluta, deverá ser sustentada com base em prejuízo empírico e entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores, o que não foi demonstrado em tela. 10. Com relação ao pedido 1.5 – mov. 242.2 pleiteado pela Defensoria Pú- blica, acerca da inconstitucionalidade do resultado da votação por 4x3, nos termos do disposto no artigo 489, do Código de Processo Penal, as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de voto, independentemente se a mai- oria é plena ou escassa de votos, cujo resultado é indiferente para a dosimetria da reprimenda e insuficiente para configurar violação à presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 11. Autorizo a utilização de vestimentas diversas do uniforme da unidade prisional pelo acusado, a serem providenciadas pela Defensoria Pública ou família do referido, a fim da preservação da imagem e dignidade do assistido. 12. No que se refere ao pleito de gravação integral da sessão plenária do júri, registre-se que, nos termos da Resolução n. 645, de 24 de setembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Cons- tituição Federal, fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem, desde que respeita- das as disposições do art. 5º, senão vejamos: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identi- ficação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto pro- batório ou com o exercício das funções desempenhadas pe- las partes no âmbito de investigações ou processos judici- ais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gra- vada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes inte- grantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº 12.694/2012; § 5º O exercício do direito de gravação pelas partes e seusPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Da- dos (Lei nº 13.709/2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional com- petente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal. § 6º O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório. 13 . Ficam as partes cientificadas, desde logo, acerca da proibição de juntada de feitos diversos, desatrelados da matéria a ser discutida nos autos, sem qualquer conexão fática ou probatória, além da utilização de antecedentes criminais ou processos em curso como argumento de autoridade que possam influenciar os jurados. 14 . Inclua-se, oportunamente, o presente feito em pauta para julgamento. 15. Observado o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apre- sento em anexo relatório sucinto do processo, que deverá ser entregue a cada um dos jurados componentes do Conselho de Sentença, juntamente a cópia da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 16. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de acusação ou de defesa, consigno, desde já, que este Juízo adota o entendimento firmado pelo Su- perior Tribunal de Justiça acerca da contagem do prazo estipulado no artigo 479 do Código de Processo Penal, de modo que a parte que pretende juntar documentosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 ou objetos deve observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sob pena de indeferimento. 17. Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas arrola- das e requeiram a expedição de intimação para o ato ora designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independente de novas deliberações. Se necessário, determino desde já a expedição de intimação para cumprimento imediato. 18. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto