0002798-30.2025.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jaguariaíva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002798-30.2025.8.16.0100 Processo: 0002798-30.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.562,39 Autor(s): ADRIANE MILINKOVIC Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Das preliminares 2.1. Da prescrição A parte requerida sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que incide ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos os contratos objeto da demanda foram celebrados há mais de cinco anos. Aduz, ainda, que, mesmo se reconhecida a incidência do prazo decenal para a pretensão revisional, o pedido de repetição do indébito permaneceria sujeito ao prazo quinquenal. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida na presente demanda possui natureza eminentemente contratual, porquanto a autora busca a revisão de cláusulas dos contratos de empréstimo firmados entre as partes, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, bem como a restituição dos valores pagos em excesso em decorrência da eventual revisão contratual. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por decorrer a pretensão diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes. Da mesma forma, quando o pedido de repetição do indébito decorre da declaração de abusividade de cláusulas contratuais, a pretensão restitutória possui a mesma natureza contratual da ação revisional, submetendo-se igualmente ao prazo prescricional decenal, não incidindo o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, destinado às hipóteses de reparação por fato do produto ou do serviço. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 3. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos firmados entre as partes; b) a possibilidade de utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para aferição da abusividade dos encargos remuneratórios; c) a existência de justificativa concreta para eventual superação das taxas médias de mercado em razão das particularidades das operações contratadas; d) a eventual existência de cobrança de encargos indevidos; e) o direito da parte autora à restituição dos valores eventualmente pagos em excesso. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a presença de hipossuficiência técnica da parte autora relativamente às informações inerentes à formação das taxas de juros praticadas, critérios internos de avaliação de risco da operação, memória de cálculo e demais elementos técnicos que se encontram sob posse exclusiva da instituição financeira. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade das taxas remuneratórias pactuadas, bem como justificar eventual discrepância entre os encargos contratados e aqueles praticados pelo mercado à época das contratações. 6. Defiro a prova requerida pela parte ré, consistente na realização de perícia de capacidade de pagamento, a fim de aferir os riscos da operação e a coerência com os juros praticados. 6.1. Nomeio para atuar como perita a pessoa de Ana Flavia Krisanovski (03499253992), economista/analista de crédito, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual foi selecionada pelo sistema CAJU/TJPR mediante sorteio. 6.2. Notifique-se a perita nomeada, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo ou, aceitando, apresentar proposta de honorários. 6.3. Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto, desde já, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, não sendo admitida recusa ao valor apresentado sem que apresentados dados objetivos para tanto. 6.4. O valor da perícia será suportado pela parte requerida, devendo efetuar o depósito do adiantamento, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 6.5. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, desde já, homologo-a. 6.6. Discordando as partes, venham os autos conclusos para deliberações. 6.7. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III, do CPC). 6.8. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 6.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 6.10. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queira, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6.11. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.12. Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 6.13. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para após a conclusão da prova pericial, a fim de verificar a imprescindibilidade para o deslinde do feito, oportunidade em que, se for o caso, será oportunizado às partes arrolarem eventuais testemunhas. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANE MILINKOVIC
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULYARA RIBEIRO BORGES
OAB: 100496/PR
MARIANE ANDRADE BOLETTA BORGES
OAB: 91085/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0002798-30.2025.8.16.0100 Processo: 0002798-30.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.562,39 Autor(s): ADRIANE MILINKOVIC Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Das preliminares 2.1. Da prescrição A parte requerida sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que incide ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos os contratos objeto da demanda foram celebrados há mais de cinco anos. Aduz, ainda, que, mesmo se reconhecida a incidência do prazo decenal para a pretensão revisional, o pedido de repetição do indébito permaneceria sujeito ao prazo quinquenal. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida na presente demanda possui natureza eminentemente contratual, porquanto a autora busca a revisão de cláusulas dos contratos de empréstimo firmados entre as partes, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, bem como a restituição dos valores pagos em excesso em decorrência da eventual revisão contratual. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por decorrer a pretensão diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes. Da mesma forma, quando o pedido de repetição do indébito decorre da declaração de abusividade de cláusulas contratuais, a pretensão restitutória possui a mesma natureza contratual da ação revisional, submetendo-se igualmente ao prazo prescricional decenal, não incidindo o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, destinado às hipóteses de reparação por fato do produto ou do serviço. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 3. Ausentes outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos firmados entre as partes; b) a possibilidade de utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para aferição da abusividade dos encargos remuneratórios; c) a existência de justificativa concreta para eventual superação das taxas médias de mercado em razão das particularidades das operações contratadas; d) a eventual existência de cobrança de encargos indevidos; e) o direito da parte autora à restituição dos valores eventualmente pagos em excesso. 5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a presença de hipossuficiência técnica da parte autora relativamente às informações inerentes à formação das taxas de juros praticadas, critérios internos de avaliação de risco da operação, memória de cálculo e demais elementos técnicos que se encontram sob posse exclusiva da instituição financeira. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade das taxas remuneratórias pactuadas, bem como justificar eventual discrepância entre os encargos contratados e aqueles praticados pelo mercado à época das contratações. 6. Defiro a prova requerida pela parte ré, consistente na realização de perícia de capacidade de pagamento, a fim de aferir os riscos da operação e a coerência com os juros praticados. 6.1. Nomeio para atuar como perita a pessoa de Ana Flavia Krisanovski (03499253992), economista/analista de crédito, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual foi selecionada pelo sistema CAJU/TJPR mediante sorteio. 6.2. Notifique-se a perita nomeada, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo ou, aceitando, apresentar proposta de honorários. 6.3. Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto, desde já, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, não sendo admitida recusa ao valor apresentado sem que apresentados dados objetivos para tanto. 6.4. O valor da perícia será suportado pela parte requerida, devendo efetuar o depósito do adiantamento, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 6.5. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, desde já, homologo-a. 6.6. Discordando as partes, venham os autos conclusos para deliberações. 6.7. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III, do CPC). 6.8. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 6.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 6.10. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queira, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6.11. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.12. Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 6.13. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para após a conclusão da prova pericial, a fim de verificar a imprescindibilidade para o deslinde do feito, oportunidade em que, se for o caso, será oportunizado às partes arrolarem eventuais testemunhas. 8. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito