Detalhe do processo

0002797-89.2023.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002797-89.2023.8.16.0108(Apelação Criminal) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS AUDIOVISUAIS. LEGÍTIMA DEFESA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Mandaguaçu/PR que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa arguiu nulidadeda sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, ilicitude das provas audiovisuais por suposta quebra da cadeia de custódia e, no mérito, postuloua absolvição por legítima defesa ou exercício regular de direito, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta violação ao princípio da identidade física do juiz; (ii) estabelecer se as provas audiovisuais são ilícitas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da legítima defesa ou do exercício regular de direito para afastar a tipicidade da conduta; e (iv) verificar se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa.4. Nos Juizados Especiais Criminais, a gravação integral da prova oral por meio audiovisual permite ao magistrado sentenciante pleno acesso ao conteúdo da instrução, afastando eventual nulidade decorrente da substituição do julgador.5. A inobservância de procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à ilicitude da prova, sendo necessária demonstração efetiva de comprometimento de sua autenticidade ou confiabilidade.6. Os vídeos utilizados como prova consistem em registros espontaneamente apresentados pela vítima e pela instituição bancária, provenientes de gravações particulares e câmeras de segurança, meios lícitos de obtenção probatória.7. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo pericial, vídeos juntados aos autos e demais elementos constantes do termo circunstanciado.8. A autoria delitiva encontra respaldo na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha presencial, registros audiovisuais e demais elementosprobatórios. 9. As imagens demonstram superioridade física do recorrente em relação à vítima e evidenciam emprego de força incompatível com reação moderada ou necessáriapara repelir eventual agressão. 10. A prova produzida não revela agressão injusta atual ou iminente apta a justificar a incidência da legítima defesa ou do exercício regular de direito.11. A existência de laudo pericial atestando lesões corporais afasta a possibilidade de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.12. O estado emocional de exaltação ou revolta momentânea não exclui a responsabilidade penal, nos termos do art. 28, I, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O princípio da identidade física do juiz admite flexibilização quando inexiste prejuízo concreto à defesa, especialmente nos Juizados Especiais Criminais comregistro audiovisual da instrução.2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração efetiva de comprometimento da autenticidade ou confiabilidade da prova para ensejar seu reconhecimento como ilícita. 3. O depoimento da vítima possui relevante valor probatório quando corroborado por testemunhas, provas documentais e registros audiovisuais.4. A legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente e reação moderada, requisitos não configurados quando a força empregada se mostra desproporcional.5. A existência de lesão corporal comprovada por laudo pericial impede a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, I, e 129, caput; CPP, art. 399, § 2º, e arts. 158-A e seguintes; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0001652-38.2023.8.16.0127, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Rafaela Zarpelon, j. 31.05.2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T JOSIANI BORGES

Autor RAFAEL EUGENIO LEITE CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATHO FERNANDES RIBEIRO

OAB: 406996/SP

MURILO DE CARVALHO MARASSI

OAB: 63166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002797-89.2023.8.16.0108(Apelação Criminal) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS AUDIOVISUAIS. LEGÍTIMA DEFESA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Mandaguaçu/PR que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal previsto no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa arguiu nulidadeda sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, ilicitude das provas audiovisuais por suposta quebra da cadeia de custódia e, no mérito, postuloua absolvição por legítima defesa ou exercício regular de direito, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta violação ao princípio da identidade física do juiz; (ii) estabelecer se as provas audiovisuais são ilícitas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da legítima defesa ou do exercício regular de direito para afastar a tipicidade da conduta; e (iv) verificar se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa.4. Nos Juizados Especiais Criminais, a gravação integral da prova oral por meio audiovisual permite ao magistrado sentenciante pleno acesso ao conteúdo da instrução, afastando eventual nulidade decorrente da substituição do julgador.5. A inobservância de procedimentos previstos nos arts. 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à ilicitude da prova, sendo necessária demonstração efetiva de comprometimento de sua autenticidade ou confiabilidade.6. Os vídeos utilizados como prova consistem em registros espontaneamente apresentados pela vítima e pela instituição bancária, provenientes de gravações particulares e câmeras de segurança, meios lícitos de obtenção probatória.7. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo pericial, vídeos juntados aos autos e demais elementos constantes do termo circunstanciado.8. A autoria delitiva encontra respaldo na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha presencial, registros audiovisuais e demais elementosprobatórios. 9. As imagens demonstram superioridade física do recorrente em relação à vítima e evidenciam emprego de força incompatível com reação moderada ou necessáriapara repelir eventual agressão. 10. A prova produzida não revela agressão injusta atual ou iminente apta a justificar a incidência da legítima defesa ou do exercício regular de direito.11. A existência de laudo pericial atestando lesões corporais afasta a possibilidade de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.12. O estado emocional de exaltação ou revolta momentânea não exclui a responsabilidade penal, nos termos do art. 28, I, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O princípio da identidade física do juiz admite flexibilização quando inexiste prejuízo concreto à defesa, especialmente nos Juizados Especiais Criminais comregistro audiovisual da instrução.2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração efetiva de comprometimento da autenticidade ou confiabilidade da prova para ensejar seu reconhecimento como ilícita. 3. O depoimento da vítima possui relevante valor probatório quando corroborado por testemunhas, provas documentais e registros audiovisuais.4. A legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente e reação moderada, requisitos não configurados quando a força empregada se mostra desproporcional.5. A existência de lesão corporal comprovada por laudo pericial impede a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, I, e 129, caput; CPP, art. 399, § 2º, e arts. 158-A e seguintes; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0001652-38.2023.8.16.0127, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Rafaela Zarpelon, j. 31.05.2026.