0002797-13.2023.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002797-13.2023.8.16.0101 Processo: 0002797-13.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Angelo Miguel Pagote - ME representado(a) por Angelo Miguel Pagote Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada por Angelo Miguel Pagote - Me. em face de Banco do Brasil S.A. A parte alega em síntese, que manteve conta corrente junto ao réu desde 10/08/2008, utilizando, dentre outros produtos, a modalidade de crédito denominada "cheque especial" e operações identificadas como "BB Giro". Sustentou que o banco jamais lhe forneceu os contratos e demais documentos necessários para conferir as taxas de juros, lançamentos e cobranças efetuadas, nem comprovou a contratação das operações ou a autorização para determinados débitos. Afirmou que foram cobrados juros capitalizados e superiores à taxa média de mercado, além de lançamentos sem pactuação, circunstâncias que teriam ocasionado o aumento do saldo devedor e prejuízos financeiros. Relatou que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à revisão dos contratos, à declaração de nulidade das cobranças impugnadas, à restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida e à exibição dos contratos e autorizações de débito. A petição inicial foi recebida e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 8.1). Citada (mov. 14.1), a parte requerida juntou contestou e juntou documentos (movs. 16.1/16.5). Impugnação à contestação ao mov. 20.1. Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerida informou que não tinha provas a produzir (mov. 25.1); a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 24.1). Em decisão saneadora (mov. 28.1), consignou-se que a demanda será analisada com os olhos voltados ao CDC; inverteu-se o ônus da prova; Após, foi proferida nova decisão de saneamento (mov. 42.1), a qual manteve a inversão do ônus da prova em razão da aplicação do CDC; estabeleceu os pontos controvertidos da ação; deferiu o pedido de produção de prova pericial e documental; e determinou a realização de diligências para auferir as condições econômicas do requerente. Laudo pericial contábil acostado ao mov. 120.2, o qual foi homologado em decisão de mov. 127.1. Alegações finais apresentadas por ambas as partes nos movs. 133.1 e 134.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada por Angelo Miguel Pagote - Me. em face de Banco do Brasil S.A. Inicialmente, com relação às questões processuais pendentes, passo a analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação (mov. 25.1). 2.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugnou a benesse concedida à parte autora no tocante à justiça gratuita, sob o fundamento de que não comprovou de forma efetiva a insuficiência de recursos. Pois bem. É cediço que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Segundo entendimento sedimentado na jurisprudência, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, padecendo diante de prova em contrário. Todavia, o impugnante não juntou qualquer documento comprovando a renda ou lucros consideráveis que a profissão da parte impugnada lhe confere, de modo a descaracterizar sua condição de necessitada. De igual modo, as diligências realizadas com o objetivo de localizar bens e/ou valores, bem como de aferir a renda e a capacidade financeira do autor, não evidenciaram a percepção de rendimentos expressivos. Sendo assim, no caso em comento, entendo que restou comprovada a hipossuficiência aduzida na inicial, não sendo possível presumir que o autor detém condições de arcar com as custas processuais. Diante desse cenário, tenho por bem em manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, rejeitando a impugnação ventilada em sede de contestação. Verifica-se que não há necessidade de nova apreciação das demais preliminares suscitadas, porquanto as decisões de mov. 28.1 e 42.1 já enfrentaram as questões pertinentes, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Deste modo, os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. 2.2. Do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos encargos cobrados pelo Banco do Brasil nas operações mantidas com a parte autora, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, às tarifas bancárias e aos demais lançamentos impugnados, bem como à existência de valores passíveis de repetição de indébito. A matéria possui acentuado conteúdo técnico-contábil, razão pela qual foi determinada a realização de perícia. O laudo foi elaborado com base na documentação constante dos autos, nos extratos bancários disponibilizados, nas informações encaminhadas pelas partes e nos quesitos formulados pelo Juízo e pelos litigantes, tendo a perita consignado expressamente que sua atuação se limitou à análise técnica dos elementos contábeis. Não foram demonstrados vícios metodológicos, inconsistências técnicas ou qualquer elemento capaz de infirmar o trabalho pericial, motivo pelo qual o laudo constitui o principal elemento de convencimento quanto às questões de natureza contábil discutidas nos autos. 2.2.1. Das consequências da ausência de apresentação dos contratos bancários (art. 400 do CPC) Antes do exame específico das alegadas abusividades, impõe-se enfrentar questão que influencia diretamente todos os pedidos formulados pela autora. Conforme se verifica dos autos, na decisão de saneamento foi determinada a apresentação da documentação contratual necessária ao desenvolvimento da prova pericial, oportunidade em que também foi consignado que a recusa injustificada poderia atrair os efeitos previstos no art. 400 do Código de Processo Civil. Apesar disso, a instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais relativos às operações objeto da demanda. Tal circunstância foi reiteradamente registrada pela perita judicial, que consignou não ter sido possível verificar as taxas efetivamente pactuadas, a existência de cláusulas autorizando a capitalização de juros nem a previsão contratual das tarifas cobradas, justamente em razão da ausência dos contratos bancários. É certo que a ausência dos contratos não conduz, por si só, à procedência automática da ação revisional, sobretudo porque a caracterização de eventual abusividade deve decorrer da análise do conjunto probatório. Entretanto, também não se pode desconsiderar que a instituição financeira, detentora da documentação necessária à demonstração da regularidade das cobranças impugnadas, deixou de cumprir determinação judicial expressa para sua apresentação, mesmo após ter sido advertida quanto às consequências processuais da inércia. Assim, a omissão do requerido deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, especialmente com o laudo pericial, incidindo, no que couber, a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos fatos que somente poderiam ser demonstrados mediante a documentação não exibida. Definida essa premissa, passa-se ao exame individualizado dos encargos questionados. 2.2.2. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios Consoante orientação firmada na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em que não for juntado o instrumento aos autos, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição financeira for mais favorável ao consumidor. A prova pericial analisou individualmente as taxas praticadas pelo Banco do Brasil e as comparou com as tabelas de médias de mercado do BACEN à época: Conta Corrente nº 14.708-7 (Cheque Especial): A taxa média cobrada pelo réu foi de 8,62% a.m., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 4,95% a.m. (a instituição cobrou 174,15% da taxa de mercado), devendo os juros ser readequados e limitados ao teto do BACEN. BB Giro Rápido nº 284.203.940: A taxa cobrada pelo réu foi de 1,96% a.m., superior à taxa média do BACEN de 1,81% a.m., cabendo a limitação ao índice oficial do mercado. BB Capital de Giro nº 284.203.965: A taxa aplicada pelo réu atingiu 1,93% a.m., excedendo a média de mercado do BACEN de 1,79% a.m., devendo ser readequada. BB Capital de Giro nº 284.204.004: A taxa praticada pelo réu foi de 1,81% a.m., a qual se revelou inferior à média praticada pelo mercado (1,85% a.m.). Por ser mais benéfica à parte consumidora, deve ser mantida a taxa praticada pela instituição financeira. Cartão Visa Empresarial nº 45.203.198: Verificou-se a incidência de taxa média de 5,08% a.m. para encargos financeiros/atraso e multa de 1,87%. 2.2.3. Da capitalização mensal dos juros. Quanto à capitalização, a conclusão técnica foi precisa. A perita consignou que todas as operações analisadas apresentaram capitalização composta de juros, esclarecendo que os encargos eram incorporados ao saldo devedor, passando a integrar a base de cálculo dos períodos subsequentes, caracterizando anatocismo. Todavia, também registrou que não foi possível verificar a existência de cláusula contratual autorizando essa forma de cobrança, justamente porque os instrumentos contratuais não foram apresentados pelo requerido. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, embora admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539), exige pactuação expressa. No caso concreto, diante da ausência dos contratos, a instituição financeira deixou de comprovar fato que lhe incumbia demonstrar, circunstância que deve ser interpretada em seu desfavor, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova da pactuação expressa da capitalização mensal, impõe-se o afastamento desse encargo, observando-se os recálculos constantes do laudo pericial. 2.2.4. Das tarifas bancárias e demais lançamentos questionados A cobrança de tarifas por prestação de serviços bancários exige amparo em autorização regulamentar do Banco Central do Brasil e previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, nos termos das Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 do BACEN. Também foram objeto de análise pericial as tarifas bancárias lançadas na conta da autora. A expert consignou que não lhe foi possível verificar a existência de previsão contratual autorizando tais cobranças, igualmente em razão da ausência dos instrumentos contratuais e das tabelas tarifárias correspondentes. Ainda assim, procedeu ao levantamento das tarifas efetivamente debitadas, identificando valores expressivos incidentes sobre a conta corrente (valor nominal de R$ 33.339,80, que atualizado perfaz R$ 71.480,95), além de lançamentos referentes ao produto Ourocap (valor nominal de R$ 526,65, que atualizado perfaz R$ 1.173,96). Dessa forma, eventual reconhecimento da irregularidade deve restringir-se às cobranças efetivamente identificadas pela perícia, inexistindo fundamento para a revisão ou restituição indiscriminada em operações onde não houve o débito. 2.2.5. Da repetição do indébito Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores excessivos devem ser restituídos à parte autora, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás, seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada. PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade. Interesse recursal. Incidência da súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice pela média INPC /IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) desde o evento danoso, ou seja, desde a data de cada pagamento indevido, até a data da citação, quando passará a incidir os juros de mora (art. 405 do C.C.), e, consequentemente, se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Angelo Miguel Pagote - ME em face de Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que os juros remuneratórios incidentes sobre as operações objeto da demanda deverá ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; b) declarar indevida a capitalização mensal de juros nas operações em que não restou comprovada sua expressa pactuação, observadas as conclusões do laudo pericial; c) condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente a título de juros abusivos, anatocismo, tarifas bancárias e Ourocap, perfazendo o montante total de R$ 97.155,22 (noventa e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) apurado no laudo pericial (data-base 01/04/2026). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice pela média INPC /IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) desde o evento danoso, ou seja, desde a data de cada pagamento indevido, até a data da citação, quando passará a incidir os juros de mora (art. 405 do C.C.), e, consequentemente, se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO MIGUEL PAGOTE - ME
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
ANDERSON APARECIDO CRUZ
OAB: 30978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002797-13.2023.8.16.0101 Processo: 0002797-13.2023.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Angelo Miguel Pagote - ME representado(a) por Angelo Miguel Pagote Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada por Angelo Miguel Pagote - Me. em face de Banco do Brasil S.A. A parte alega em síntese, que manteve conta corrente junto ao réu desde 10/08/2008, utilizando, dentre outros produtos, a modalidade de crédito denominada "cheque especial" e operações identificadas como "BB Giro". Sustentou que o banco jamais lhe forneceu os contratos e demais documentos necessários para conferir as taxas de juros, lançamentos e cobranças efetuadas, nem comprovou a contratação das operações ou a autorização para determinados débitos. Afirmou que foram cobrados juros capitalizados e superiores à taxa média de mercado, além de lançamentos sem pactuação, circunstâncias que teriam ocasionado o aumento do saldo devedor e prejuízos financeiros. Relatou que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à revisão dos contratos, à declaração de nulidade das cobranças impugnadas, à restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida e à exibição dos contratos e autorizações de débito. A petição inicial foi recebida e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 8.1). Citada (mov. 14.1), a parte requerida juntou contestou e juntou documentos (movs. 16.1/16.5). Impugnação à contestação ao mov. 20.1. Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerida informou que não tinha provas a produzir (mov. 25.1); a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 24.1). Em decisão saneadora (mov. 28.1), consignou-se que a demanda será analisada com os olhos voltados ao CDC; inverteu-se o ônus da prova; Após, foi proferida nova decisão de saneamento (mov. 42.1), a qual manteve a inversão do ônus da prova em razão da aplicação do CDC; estabeleceu os pontos controvertidos da ação; deferiu o pedido de produção de prova pericial e documental; e determinou a realização de diligências para auferir as condições econômicas do requerente. Laudo pericial contábil acostado ao mov. 120.2, o qual foi homologado em decisão de mov. 127.1. Alegações finais apresentadas por ambas as partes nos movs. 133.1 e 134.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada por Angelo Miguel Pagote - Me. em face de Banco do Brasil S.A. Inicialmente, com relação às questões processuais pendentes, passo a analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação (mov. 25.1). 2.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugnou a benesse concedida à parte autora no tocante à justiça gratuita, sob o fundamento de que não comprovou de forma efetiva a insuficiência de recursos. Pois bem. É cediço que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Segundo entendimento sedimentado na jurisprudência, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, padecendo diante de prova em contrário. Todavia, o impugnante não juntou qualquer documento comprovando a renda ou lucros consideráveis que a profissão da parte impugnada lhe confere, de modo a descaracterizar sua condição de necessitada. De igual modo, as diligências realizadas com o objetivo de localizar bens e/ou valores, bem como de aferir a renda e a capacidade financeira do autor, não evidenciaram a percepção de rendimentos expressivos. Sendo assim, no caso em comento, entendo que restou comprovada a hipossuficiência aduzida na inicial, não sendo possível presumir que o autor detém condições de arcar com as custas processuais. Diante desse cenário, tenho por bem em manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, rejeitando a impugnação ventilada em sede de contestação. Verifica-se que não há necessidade de nova apreciação das demais preliminares suscitadas, porquanto as decisões de mov. 28.1 e 42.1 já enfrentaram as questões pertinentes, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Deste modo, os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. 2.2. Do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos encargos cobrados pelo Banco do Brasil nas operações mantidas com a parte autora, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, às tarifas bancárias e aos demais lançamentos impugnados, bem como à existência de valores passíveis de repetição de indébito. A matéria possui acentuado conteúdo técnico-contábil, razão pela qual foi determinada a realização de perícia. O laudo foi elaborado com base na documentação constante dos autos, nos extratos bancários disponibilizados, nas informações encaminhadas pelas partes e nos quesitos formulados pelo Juízo e pelos litigantes, tendo a perita consignado expressamente que sua atuação se limitou à análise técnica dos elementos contábeis. Não foram demonstrados vícios metodológicos, inconsistências técnicas ou qualquer elemento capaz de infirmar o trabalho pericial, motivo pelo qual o laudo constitui o principal elemento de convencimento quanto às questões de natureza contábil discutidas nos autos. 2.2.1. Das consequências da ausência de apresentação dos contratos bancários (art. 400 do CPC) Antes do exame específico das alegadas abusividades, impõe-se enfrentar questão que influencia diretamente todos os pedidos formulados pela autora. Conforme se verifica dos autos, na decisão de saneamento foi determinada a apresentação da documentação contratual necessária ao desenvolvimento da prova pericial, oportunidade em que também foi consignado que a recusa injustificada poderia atrair os efeitos previstos no art. 400 do Código de Processo Civil. Apesar disso, a instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais relativos às operações objeto da demanda. Tal circunstância foi reiteradamente registrada pela perita judicial, que consignou não ter sido possível verificar as taxas efetivamente pactuadas, a existência de cláusulas autorizando a capitalização de juros nem a previsão contratual das tarifas cobradas, justamente em razão da ausência dos contratos bancários. É certo que a ausência dos contratos não conduz, por si só, à procedência automática da ação revisional, sobretudo porque a caracterização de eventual abusividade deve decorrer da análise do conjunto probatório. Entretanto, também não se pode desconsiderar que a instituição financeira, detentora da documentação necessária à demonstração da regularidade das cobranças impugnadas, deixou de cumprir determinação judicial expressa para sua apresentação, mesmo após ter sido advertida quanto às consequências processuais da inércia. Assim, a omissão do requerido deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, especialmente com o laudo pericial, incidindo, no que couber, a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos fatos que somente poderiam ser demonstrados mediante a documentação não exibida. Definida essa premissa, passa-se ao exame individualizado dos encargos questionados. 2.2.2. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios Consoante orientação firmada na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em que não for juntado o instrumento aos autos, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada pela instituição financeira for mais favorável ao consumidor. A prova pericial analisou individualmente as taxas praticadas pelo Banco do Brasil e as comparou com as tabelas de médias de mercado do BACEN à época: Conta Corrente nº 14.708-7 (Cheque Especial): A taxa média cobrada pelo réu foi de 8,62% a.m., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 4,95% a.m. (a instituição cobrou 174,15% da taxa de mercado), devendo os juros ser readequados e limitados ao teto do BACEN. BB Giro Rápido nº 284.203.940: A taxa cobrada pelo réu foi de 1,96% a.m., superior à taxa média do BACEN de 1,81% a.m., cabendo a limitação ao índice oficial do mercado. BB Capital de Giro nº 284.203.965: A taxa aplicada pelo réu atingiu 1,93% a.m., excedendo a média de mercado do BACEN de 1,79% a.m., devendo ser readequada. BB Capital de Giro nº 284.204.004: A taxa praticada pelo réu foi de 1,81% a.m., a qual se revelou inferior à média praticada pelo mercado (1,85% a.m.). Por ser mais benéfica à parte consumidora, deve ser mantida a taxa praticada pela instituição financeira. Cartão Visa Empresarial nº 45.203.198: Verificou-se a incidência de taxa média de 5,08% a.m. para encargos financeiros/atraso e multa de 1,87%. 2.2.3. Da capitalização mensal dos juros. Quanto à capitalização, a conclusão técnica foi precisa. A perita consignou que todas as operações analisadas apresentaram capitalização composta de juros, esclarecendo que os encargos eram incorporados ao saldo devedor, passando a integrar a base de cálculo dos períodos subsequentes, caracterizando anatocismo. Todavia, também registrou que não foi possível verificar a existência de cláusula contratual autorizando essa forma de cobrança, justamente porque os instrumentos contratuais não foram apresentados pelo requerido. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, embora admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539), exige pactuação expressa. No caso concreto, diante da ausência dos contratos, a instituição financeira deixou de comprovar fato que lhe incumbia demonstrar, circunstância que deve ser interpretada em seu desfavor, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova da pactuação expressa da capitalização mensal, impõe-se o afastamento desse encargo, observando-se os recálculos constantes do laudo pericial. 2.2.4. Das tarifas bancárias e demais lançamentos questionados A cobrança de tarifas por prestação de serviços bancários exige amparo em autorização regulamentar do Banco Central do Brasil e previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, nos termos das Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 do BACEN. Também foram objeto de análise pericial as tarifas bancárias lançadas na conta da autora. A expert consignou que não lhe foi possível verificar a existência de previsão contratual autorizando tais cobranças, igualmente em razão da ausência dos instrumentos contratuais e das tabelas tarifárias correspondentes. Ainda assim, procedeu ao levantamento das tarifas efetivamente debitadas, identificando valores expressivos incidentes sobre a conta corrente (valor nominal de R$ 33.339,80, que atualizado perfaz R$ 71.480,95), além de lançamentos referentes ao produto Ourocap (valor nominal de R$ 526,65, que atualizado perfaz R$ 1.173,96). Dessa forma, eventual reconhecimento da irregularidade deve restringir-se às cobranças efetivamente identificadas pela perícia, inexistindo fundamento para a revisão ou restituição indiscriminada em operações onde não houve o débito. 2.2.5. Da repetição do indébito Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores excessivos devem ser restituídos à parte autora, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás, seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada. PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade. Interesse recursal. Incidência da súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice pela média INPC /IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) desde o evento danoso, ou seja, desde a data de cada pagamento indevido, até a data da citação, quando passará a incidir os juros de mora (art. 405 do C.C.), e, consequentemente, se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Angelo Miguel Pagote - ME em face de Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que os juros remuneratórios incidentes sobre as operações objeto da demanda deverá ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; b) declarar indevida a capitalização mensal de juros nas operações em que não restou comprovada sua expressa pactuação, observadas as conclusões do laudo pericial; c) condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente a título de juros abusivos, anatocismo, tarifas bancárias e Ourocap, perfazendo o montante total de R$ 97.155,22 (noventa e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) apurado no laudo pericial (data-base 01/04/2026). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice pela média INPC /IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) desde o evento danoso, ou seja, desde a data de cada pagamento indevido, até a data da citação, quando passará a incidir os juros de mora (art. 405 do C.C.), e, consequentemente, se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto