Detalhe do processo

0002794-68.2025.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002794-68.2025.8.16.0075(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido abordado em região conhecida pelo tráfico e consumo de drogas, trazendo consigo 100,9 gramas de cocaína, 71,6 gramas de crack e uma balança de precisão. A defesa requereu a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga e a fixação do regime semiaberto. O Ministério Público requereu a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão da prática durante a madrugada e em local conhecido pela traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria, materialidade e destinação mercantil das drogas para a manutenção da condenação por tráfico; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se a natureza e a quantidade das drogas autorizam a exasperação da pena-base; (iv) definir se a prática do delito durante a madrugada e em local conhecido pelo tráfico justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (v) estabelecer se o regime inicial fechado é adequado diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo e prova oral produzida em Juízo. Os depoimentos dos policiais são coerentes entre si e se harmonizam com os elementos objetivos de prova, especialmente a apreensão de cocaína e crack, em quantidade incompatível com o simples uso pessoal, além de balança de precisão. O crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, de modo que a prática do verbo “trazer consigo” configura o delito, independentemente da comprovação de mercancia direta ou venda efetiva da substância entorpecente. A versão defensiva de que o acusado teria encontrado a sacola com as drogas no lixo permanece isolada, inverossímil e sem amparo em elemento probatório autônomo, sobretudo porque o réu foi abordado em região conhecida pelo tráfico, demonstrou nervosismo, acelerou os passos e tentou se desfazer da sacola. A condição de usuário não afasta, por si só, a traficância, pois o uso de drogas é compatível com a atuação na comercialização de entorpecentes. A desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 exige demonstração concreta e robusta de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, ônus do qual a defesa não se desincumbe. A análise conjunta da natureza e da quantidade das drogas, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, autoriza a valoração negativa do vetor, pois foram apreendidos 100,9 gramas de cocaína e 71,6 gramas de crack, substâncias de elevado potencial lesivo. A prática do delito durante a madrugada não autoriza, por si só, a majoração da pena-base, quando não demonstrado concretamente de que modo o horário facilitou a execução do crime ou tornou mais gravosa a conduta. A localização em região conhecida pelo tráfico e consumo de drogas, desacompanhada de peculiaridade concreta do modus operandi, não evidencia reprovabilidade superior à ordinariamente inerente ao crime de tráfico. O regime inicial fechado é adequado quando a pena aplicada, embora superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, vem acompanhada de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e valoração negativa da natureza e quantidade das drogas. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas se configura pela prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, inclusive “trazer consigo”, independentemente da comprovação de venda efetiva. 2. A condição de usuário não impede o reconhecimento da traficância quando a quantidade, a natureza, a forma de acondicionamento da droga e os demais elementos do caso indicam destinação mercantil. 3. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente como vetor único, mas autorizam a elevação da pena-base quando revelam maior gravidade concreta da conduta. 4. A prática do tráfico durante a madrugada e em local conhecido pela traficância não justifica a exasperação da pena-base sem fundamentação concreta sobre maior reprovabilidade. 5. Circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada permita, em tese, regime mais brando.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, 33, § 3º, e 59; Código de Processo Penal, art. 156; Portaria nº 344/1998; Resolução ANVISA nº 104/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 03.11.2022; STJ, Tema 1262; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0010941-15.2020.8.16.0025, Araucária, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, j. 07.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0005808-80.2024.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Rel. Paulo Damas, j. 18.10.2025.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TIAGO DE SOUZA

Réu TIAGO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002794-68.2025.8.16.0075(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido abordado em região conhecida pelo tráfico e consumo de drogas, trazendo consigo 100,9 gramas de cocaína, 71,6 gramas de crack e uma balança de precisão. A defesa requereu a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga e a fixação do regime semiaberto. O Ministério Público requereu a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão da prática durante a madrugada e em local conhecido pela traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria, materialidade e destinação mercantil das drogas para a manutenção da condenação por tráfico; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se a natureza e a quantidade das drogas autorizam a exasperação da pena-base; (iv) definir se a prática do delito durante a madrugada e em local conhecido pelo tráfico justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (v) estabelecer se o regime inicial fechado é adequado diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo e prova oral produzida em Juízo. Os depoimentos dos policiais são coerentes entre si e se harmonizam com os elementos objetivos de prova, especialmente a apreensão de cocaína e crack, em quantidade incompatível com o simples uso pessoal, além de balança de precisão. O crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, de modo que a prática do verbo “trazer consigo” configura o delito, independentemente da comprovação de mercancia direta ou venda efetiva da substância entorpecente. A versão defensiva de que o acusado teria encontrado a sacola com as drogas no lixo permanece isolada, inverossímil e sem amparo em elemento probatório autônomo, sobretudo porque o réu foi abordado em região conhecida pelo tráfico, demonstrou nervosismo, acelerou os passos e tentou se desfazer da sacola. A condição de usuário não afasta, por si só, a traficância, pois o uso de drogas é compatível com a atuação na comercialização de entorpecentes. A desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 exige demonstração concreta e robusta de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, ônus do qual a defesa não se desincumbe. A análise conjunta da natureza e da quantidade das drogas, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, autoriza a valoração negativa do vetor, pois foram apreendidos 100,9 gramas de cocaína e 71,6 gramas de crack, substâncias de elevado potencial lesivo. A prática do delito durante a madrugada não autoriza, por si só, a majoração da pena-base, quando não demonstrado concretamente de que modo o horário facilitou a execução do crime ou tornou mais gravosa a conduta. A localização em região conhecida pelo tráfico e consumo de drogas, desacompanhada de peculiaridade concreta do modus operandi, não evidencia reprovabilidade superior à ordinariamente inerente ao crime de tráfico. O regime inicial fechado é adequado quando a pena aplicada, embora superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, vem acompanhada de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e valoração negativa da natureza e quantidade das drogas. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas se configura pela prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, inclusive “trazer consigo”, independentemente da comprovação de venda efetiva. 2. A condição de usuário não impede o reconhecimento da traficância quando a quantidade, a natureza, a forma de acondicionamento da droga e os demais elementos do caso indicam destinação mercantil. 3. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente como vetor único, mas autorizam a elevação da pena-base quando revelam maior gravidade concreta da conduta. 4. A prática do tráfico durante a madrugada e em local conhecido pela traficância não justifica a exasperação da pena-base sem fundamentação concreta sobre maior reprovabilidade. 5. Circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada permita, em tese, regime mais brando.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, 33, § 3º, e 59; Código de Processo Penal, art. 156; Portaria nº 344/1998; Resolução ANVISA nº 104/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 03.11.2022; STJ, Tema 1262; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0010941-15.2020.8.16.0025, Araucária, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, j. 07.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0005808-80.2024.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Rel. Paulo Damas, j. 18.10.2025.