0002793-66.2024.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002793-66.2024.8.16.0092 Processo: 0002793-66.2024.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$10.775,80 Autor(s): IRIEL DE OLIVEIRA LEAL Réu(s): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO I. Embora o feito esteja formalmente concluso para sentença, não há condições de imediato julgamento do mérito, pois subsistem pontos essenciais ainda não sanados, cuja elucidação depende prova técnica. II. É de se notar que a pretensão inicial se baseia em pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, tendo como fundamento o não reconhecimento pelo autor das assinaturas digitais insertas no contrato de financiamento. Nesse sentido, é a tese fixada pelo STJ ao resolver o Tema Repetitivo n.º 1061: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Diante disso, essencial a produção de prova pericial em tecnologia da informação, a fim de averiguar a validade do certificado das assinaturas digitais apresentado pela instituição financeira ré. Em casos semelhantes, é esse o entendimento do E. TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo da parte ativa de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por ofensas morais em face do Banco, responsabilizando-se a parte autora pelas custas processuais e honorários advocatícios. Parte apelante que defendera a não existência do contrato de empréstimo consignado, impugnando a autenticidade da assinatura no documento exibido pelo Banco, pedindo a declaração de inexigibilidade dos débitos e responsabilização do Banco por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a parte autora celebrara, ou não, contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, e se houvera, ou não, fraude na assinatura do instrumento contratual, o que, segundo ela, demandaria produção de prova pericial à comprovação da autenticidade da assinatura contestada. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Parte autora que alegara não ter celebrado contrato com o Banco, tornando necessária a produção de prova técnica à apuração da autenticidade, ou não, dessa assinatura. III.2. O Juiz desconsiderara a impugnação da autenticidade da assinatura, e, ainda assim, decidira pela improcedência dos pedidos, sem a devida produção de provas. III.3. Mesmo invertido o ônus da prova em desfavor do Banco, não fora levado em consideração o Tema 1061, do STJ. III.4. O processo deve garantir a busca da verdade real, sendo imprescindível a produção de provas à efetiva prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Sentença cassada, com o que se ordenara o retorno digital dos autos ao Juízo a quo, à eventual produção de prova grafotécnica. Tese de julgamento: a parte autora, ao alegar a inexistência de relação jurídica e impugnar a autenticidade da assinatura dada como dela, em contrato, fez brotar a necessidade da parte passiva, que produzira o documento, provar que seria autêntica, mais propriamente, via produção probatória pericial, importante a tal fim, antes de já se ir para o julgamento do mérito da lide._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 355, inc. I, 370 e 429, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1677926 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 23.3.21; STJ, 4ª T., AGINT no AGINT no ARESP n. 1533146 / GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 30.11.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela cassação da sentença na qual se julgara improcedentes os pedidos à declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por ofensas morais. Entendera-se necessária a abertura de ensejo à produção de prova pericial, a cargo da parte que produzira o documento no qual fora lançada a questionada subscrição, como o que seria mais seguro aferir a autenticidade, ou não, da assinatura no contrato de empréstimo consignado. Enfim, determinara-se que os autos retornassem, digitalmente, à Origem, para que, eventualmente, o incremento pericial grafotécnico seja de incremento possível, sob o crivo do devido processo legal. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015954-65.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.09.2025). Grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ASSINATURA DIGITAL IMPUGNADA. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, na qual o juízo de origem, ao sanear o feito, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de provas periciais requeridas pela parte ré (agravante) e anunciou o julgamento antecipado da lide. A agravante pleiteia a anulação da decisão saneadora, sob o argumento de que as assinaturas digitais e manuscritas nos documentos bancários são inautênticas, o que implicaria a nulidade do título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão quanto à fixação dos pontos controvertidos; (ii) determinar se a negativa de produção de provas periciais configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação na origem quanto à fixação dos pontos controvertidos atrai a incidência do art. 357, § 1º, do CPC, caracterizando a preclusão e a estabilização da decisão saneadora nessa parte.4. A negativa de produção de prova pericial sobre a autenticidade de assinaturas digitais impugnadas pela agravante configura cerceamento de defesa, autorizando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 988/STJ.5. Ante a impugnação da autenticidade de assinatura digital aposta em contrato bancário, é essencial a produção de perícia em tecnologia da informação, cabendo à instituição financeira comprovar a veracidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061.6. A análise quanto à necessidade de perícia contábil deve ficar condicionada ao resultado da perícia em tecnologia da informação, cabendo ao juízo de origem reavaliar a pertinência da prova complementar em momento oportuno.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 357, § 1º; 369; 429, II; 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Tema Repetitivo nº 1061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053960-73.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2025). Grifos nossos. Assim, para esclarecer os pontos controvertidos, entendo ser necessária a produção de prova pericial em tecnologia da informação, para apuração da validade das assinaturas eletrônicas constantes do contrato acostado pela instituição financeira ré (mov. 39.5, 39.7, 39.8, 39.9, 39.11 e 39.12). Para tanto, nomeio o(a) perito(a) digital, por intermédio de sorteio junto a plataforma CAJU, Dr(a). XXXXXXXXX, contato XXXXXX. a) Concedo às partes o prazo de 15 dias para impugnação do perito, bem como trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, CPC). b) Após o cumprimento do item supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela parte autora. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. c) Aceito o encargo pelo Perito, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do artigo 474, CPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). d) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. e) Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, CPC). III. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRéDITO DIRETO S/A
Autor IRIEL DE OLIVEIRA LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA
OAB: 489596/SP
RICARDO CRESCENTE DE ALMEIDA
OAB: 398599/SP
INGRID HESSEL
OAB: 43209/PR
DANNY HAGER DE CARVALHO
OAB: 288512/SP
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB: 484777/SP
MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA
OAB: 386905/SP
RONALDO BARÃO LEITE
OAB: 511554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002793-66.2024.8.16.0092 Processo: 0002793-66.2024.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$10.775,80 Autor(s): IRIEL DE OLIVEIRA LEAL Réu(s): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO I. Embora o feito esteja formalmente concluso para sentença, não há condições de imediato julgamento do mérito, pois subsistem pontos essenciais ainda não sanados, cuja elucidação depende prova técnica. II. É de se notar que a pretensão inicial se baseia em pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, tendo como fundamento o não reconhecimento pelo autor das assinaturas digitais insertas no contrato de financiamento. Nesse sentido, é a tese fixada pelo STJ ao resolver o Tema Repetitivo n.º 1061: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Diante disso, essencial a produção de prova pericial em tecnologia da informação, a fim de averiguar a validade do certificado das assinaturas digitais apresentado pela instituição financeira ré. Em casos semelhantes, é esse o entendimento do E. TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelo da parte ativa de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por ofensas morais em face do Banco, responsabilizando-se a parte autora pelas custas processuais e honorários advocatícios. Parte apelante que defendera a não existência do contrato de empréstimo consignado, impugnando a autenticidade da assinatura no documento exibido pelo Banco, pedindo a declaração de inexigibilidade dos débitos e responsabilização do Banco por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a parte autora celebrara, ou não, contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, e se houvera, ou não, fraude na assinatura do instrumento contratual, o que, segundo ela, demandaria produção de prova pericial à comprovação da autenticidade da assinatura contestada. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Parte autora que alegara não ter celebrado contrato com o Banco, tornando necessária a produção de prova técnica à apuração da autenticidade, ou não, dessa assinatura. III.2. O Juiz desconsiderara a impugnação da autenticidade da assinatura, e, ainda assim, decidira pela improcedência dos pedidos, sem a devida produção de provas. III.3. Mesmo invertido o ônus da prova em desfavor do Banco, não fora levado em consideração o Tema 1061, do STJ. III.4. O processo deve garantir a busca da verdade real, sendo imprescindível a produção de provas à efetiva prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Sentença cassada, com o que se ordenara o retorno digital dos autos ao Juízo a quo, à eventual produção de prova grafotécnica. Tese de julgamento: a parte autora, ao alegar a inexistência de relação jurídica e impugnar a autenticidade da assinatura dada como dela, em contrato, fez brotar a necessidade da parte passiva, que produzira o documento, provar que seria autêntica, mais propriamente, via produção probatória pericial, importante a tal fim, antes de já se ir para o julgamento do mérito da lide._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 355, inc. I, 370 e 429, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., RESP n. 1677926 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 23.3.21; STJ, 4ª T., AGINT no AGINT no ARESP n. 1533146 / GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 30.11.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela cassação da sentença na qual se julgara improcedentes os pedidos à declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por ofensas morais. Entendera-se necessária a abertura de ensejo à produção de prova pericial, a cargo da parte que produzira o documento no qual fora lançada a questionada subscrição, como o que seria mais seguro aferir a autenticidade, ou não, da assinatura no contrato de empréstimo consignado. Enfim, determinara-se que os autos retornassem, digitalmente, à Origem, para que, eventualmente, o incremento pericial grafotécnico seja de incremento possível, sob o crivo do devido processo legal. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015954-65.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.09.2025). Grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ASSINATURA DIGITAL IMPUGNADA. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, na qual o juízo de origem, ao sanear o feito, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de provas periciais requeridas pela parte ré (agravante) e anunciou o julgamento antecipado da lide. A agravante pleiteia a anulação da decisão saneadora, sob o argumento de que as assinaturas digitais e manuscritas nos documentos bancários são inautênticas, o que implicaria a nulidade do título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão quanto à fixação dos pontos controvertidos; (ii) determinar se a negativa de produção de provas periciais configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação na origem quanto à fixação dos pontos controvertidos atrai a incidência do art. 357, § 1º, do CPC, caracterizando a preclusão e a estabilização da decisão saneadora nessa parte.4. A negativa de produção de prova pericial sobre a autenticidade de assinaturas digitais impugnadas pela agravante configura cerceamento de defesa, autorizando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 988/STJ.5. Ante a impugnação da autenticidade de assinatura digital aposta em contrato bancário, é essencial a produção de perícia em tecnologia da informação, cabendo à instituição financeira comprovar a veracidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061.6. A análise quanto à necessidade de perícia contábil deve ficar condicionada ao resultado da perícia em tecnologia da informação, cabendo ao juízo de origem reavaliar a pertinência da prova complementar em momento oportuno.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 357, § 1º; 369; 429, II; 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Tema Repetitivo nº 1061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053960-73.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2025). Grifos nossos. Assim, para esclarecer os pontos controvertidos, entendo ser necessária a produção de prova pericial em tecnologia da informação, para apuração da validade das assinaturas eletrônicas constantes do contrato acostado pela instituição financeira ré (mov. 39.5, 39.7, 39.8, 39.9, 39.11 e 39.12). Para tanto, nomeio o(a) perito(a) digital, por intermédio de sorteio junto a plataforma CAJU, Dr(a). XXXXXXXXX, contato XXXXXX. a) Concedo às partes o prazo de 15 dias para impugnação do perito, bem como trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, CPC). b) Após o cumprimento do item supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela parte autora. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. c) Aceito o encargo pelo Perito, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do artigo 474, CPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). d) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. e) Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, CPC). III. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000